Propostas para um novo STN Francisco César de Oliveira Santos Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Relatório de Observação nº 2 – 2ª edição - março/2011 A) - STN – principal fator de concentração de riqueza socialmente produzida; B) - Impactos sociais em relação aos mais pobres são drásticos. C) - Diretrizes para o debate sobre reforma tributária: 1 – diminuição, ao máximo, do peso da carga tributária indireta; 2 – maior progressividade possível à carga tributária direta; 3 – maior seletividade (em função da essencialidade dos produtos) possível à incidência tributária indireta. Mestre em Direito pela UFMG. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG. Gabriela Veloso Soares Rosa Tributação severa sobre o consumo: desigualdade social Progressividade na tributação: respeito ao princípio da capacidade contributiva (art.145, § 1º da Constituição Federal) Má qualidade da arrecadação : retira mais de quem menos tem e cobra menos de quem mais tem - aumento da criminalidade Reforma do STN: menor tributação do consumo, maior tributação do patrimônio Monografia - conclusão curso de Direito da UNB - 2012 Capacidade contributiva: íntima vinculação com a noção de justiça fiscal – principal instrumento para promovê-la Humanização na tributação de milhões de brasileiros que sofrem uma carga desumana de privações Advogada, Mestre em Direito - PUCRS Revista Direito e Inovação – julho/2013 Trabalhadores assalariados e classes de menor poder aquisito financiam o Estado brasileiro (61% das receitas arrecadadas pela União – 2005) A partir de 1995: “reforma tributária” = onerou trabalhadores e consumo com privilégios às rendas do capital A partir de 1996 trabalhadores passaram a pagar mais impostos que os bancos Tributação sobre patrimônio insignificante (ITR) Renúncias tributárias em favor da renda do capital (juros sobre capital próprio, remessas de lucros e dividendos ao exterior, distribuição de lucros e dividendos) Economista, Mestre, Doutorando em Política Social na UNB Fiscalizações PF 2013 (crédito tributário médio): R$ 649.754,18 Revisão Malha PF 2013 (resultado médio): R$ 9.271,43 Desempenho da Arrecadação das Receitas Administradas pela RFB Período: Janeiro a Junho – 2014/2013 (A preços de junho/14 – Ipca) UNIDADE: R$ MILHÕES PART. % NA DIFERENÇAS JAN-JUN/14 JAN-JUN/13 [A] [B] 169.185 165.540 3.645 2,20 TOTAL 569,39 IRRF-RENDIMENTOS DE CAPITAL 19.132 17.302 1.830 10,58 285,92 IRRF-RENDIMENTOS DO TRABALHO 44.715 42.908 1.807 4,21 282,29 9.095 8.140 955 11,74 149,23 IPI (Exceto Vinculado) 17.339 16.649 691 4,15 107,88 I. IMPORTAÇÃO / IPI-VINCULADO 25.930 25.634 297 1,16 46,34 IOF 14.428 15.753 (1.325) (8,41) (207,01) COFINS / PIS-PASEP 123.097 126.300 (3.203) (2,54) (500,38) IRPJ /CSLL 102.228 106.724 (4.497) (4,21) (702,43) 40.863 40.422 440 1,09 68,78 566.012 565.372 640 0,11 100,00 RECEITAS RECEITA PREVIDENCIÁRIA IRRF-RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR DEMAIS RECEITAS ADMINISTRADAS RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB [A]-[B] [A]/[B]% VARIAÇÃO 34 Anistias fiscais – ofensas aos princípios constitucionais: • da igualdade tributária (art. 150, II); • da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) Moratória – prazo maior para pagamento da dívida (parcelada ou não). CTN – art. 154, § único: não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. • Lei 9.249/95 – art. 34 – extinção de punibilidade - pagamento • Lei 9.964/00 (art. 15) – REFIS – Programa de recuperação fiscal – extinção dos crimes previstos na Lei 8.137/90 • Lei 10.684/03 (art. 9º) – parcelamentos de débitos junto à PGFN – suspensão punibilidade. Remissão – extinção do crédito tributário (tributo, juros de mora, correção monetária) - CTN – art. 172 Anistia – exclusão do crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias. CTN – artigo 180 (não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele). (1,2) Discentes do Curso de Direito das Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" - Presidente Prudente-SP. Malha Fiscal: a sina dos assalariados Os salários (incluindo aposentadorias e as pensões) são tributados sem a observância do mínimo existencial e da efetiva capacidade contributiva do cidadão; • O problema é agravado pela defasagem na correção dos valores da tabela progressiva do IR; • A retenção inconstitucional e indevida do Imposto de Renda na Fonte sobre salários de milhões de brasileiros provoca a necessidade de entrega de milhões de DAA (Declarações de Ajuste Anual) do IRPF (“recordes anuais” ); • Estes milhões de declarações são submetidas a cruzamentos com as DIRF (fontes pagadoras); • Após estes cruzamentos, centenas de milhares de contribuintes apresentam algum tipo de inconsistência nas informações e são selecionados e convocados a prestarem esclarecimentos à RFB (53 parâmetros de malha fiscal, basicamente: omissão de rendimentos [inclusive os recebidos acumuladamente em virtude de ações judiciais]; ausência de DIRF; IRRF divergente; fontes pagadoras inaptas; deduções relativas às previdências oficial e privada; dependentes; despesas médicas; pensão alimentícia; dedução de incentivo); • Objetivo da malha fiscal: percepção de risco (combates às fraudes e evitar restituição indevida do IR); • Observação: Os rendimentos isentos e não-tributáveis; os de tributação definitiva; os de renda variável (aplicações no mercado de ações); os rendimentos oriundos de ganhos de capital e as variações patrimoniais (a descoberto ou não) não estão entre os parâmetros de malha fiscal; • Os resultados (diminuição de restituições pleiteadas e lançamentos suplementares) são pequenos, se comparados com os valores pagos pelos assalariados a título de antecipação de IR (inferior a 3% das retenções) e em relação à arrecadação de todos os tributos administrados pela RFB (inferior a 0,30% da arrecadação total). • RETIDOS NA FONTE Os assalariados em busca da justiça fiscal e do Estado Democrático de Direito Qualquer mudança no Sistema Tributário Nacional, visando a justiça fiscal e a equidade na distribuição da carga tributária, passa, inexoravelmente por um amplo debate que envolva a questão da capacidade contributiva, preconizada na Constituição Federal. E, em se tratando de capacidade contributiva, os milhões de brasileiros que pagam o imposto de renda sobre seus salários – antes mesmo de tê-los disponíveis em suas contas bancárias – devem ser os protagonistas deste debate, por terem plena legitimidade para tal. É preciso que as teses, os estudos e os ensaios acadêmicos sejam utilizados como alavancas impulsionadoras de um movimento em busca de uma cidadania efetiva e desejada, além da formalmente consentida. Que este Seminário e a Frente Mineira em Defesa do Serviço Público possam produzir ideias e ações, necessárias aos enfrentamentos dos diversos temas que envolvem as desigualdades produzidas pelo STN. Muito obrigado, Francisco César de Oliveira Santos Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil