Propostas para um novo STN
Francisco César de Oliveira Santos
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Relatório de Observação nº 2 – 2ª edição - março/2011
A) - STN – principal fator de concentração de riqueza socialmente
produzida;
B) - Impactos sociais em relação aos mais pobres são drásticos.
C) - Diretrizes para o debate sobre reforma tributária:
1 – diminuição, ao máximo, do peso da carga tributária indireta;
2 – maior progressividade possível à carga tributária direta;
3 – maior seletividade (em função da essencialidade dos produtos)
possível à incidência tributária indireta.
Mestre em Direito pela UFMG. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG.
Gabriela Veloso Soares Rosa
Tributação severa sobre o consumo: desigualdade social
Progressividade na tributação: respeito ao princípio da capacidade contributiva
(art.145, § 1º da Constituição Federal)
Má qualidade da arrecadação : retira mais de quem menos tem e cobra menos
de quem mais tem - aumento da criminalidade
Reforma do STN: menor tributação do consumo, maior tributação do
patrimônio
Monografia - conclusão curso de Direito da
UNB - 2012
Capacidade contributiva: íntima vinculação com a noção de justiça
fiscal – principal instrumento para promovê-la
Humanização na tributação de milhões de brasileiros que sofrem uma
carga desumana de privações
Advogada, Mestre em Direito - PUCRS Revista Direito e Inovação – julho/2013
Trabalhadores assalariados e classes de menor poder aquisito financiam o Estado
brasileiro (61% das receitas arrecadadas pela União – 2005)
A partir de 1995: “reforma tributária” = onerou trabalhadores e consumo com
privilégios às rendas do capital
A partir de 1996 trabalhadores passaram a pagar mais impostos que os bancos
Tributação sobre patrimônio insignificante (ITR)
Renúncias tributárias em favor da renda do capital (juros sobre capital próprio,
remessas de lucros e dividendos ao exterior, distribuição de lucros e dividendos)
Economista, Mestre, Doutorando em
Política Social na UNB
Fiscalizações PF 2013 (crédito tributário médio): R$ 649.754,18
Revisão Malha PF 2013 (resultado médio): R$ 9.271,43
Desempenho da Arrecadação das Receitas Administradas pela RFB
Período: Janeiro a Junho – 2014/2013
(A preços de junho/14 – Ipca)
UNIDADE: R$ MILHÕES
PART. % NA
DIFERENÇAS
JAN-JUN/14
JAN-JUN/13
[A]
[B]
169.185
165.540
3.645
2,20
TOTAL
569,39
IRRF-RENDIMENTOS DE CAPITAL
19.132
17.302
1.830
10,58
285,92
IRRF-RENDIMENTOS DO TRABALHO
44.715
42.908
1.807
4,21
282,29
9.095
8.140
955
11,74
149,23
IPI (Exceto Vinculado)
17.339
16.649
691
4,15
107,88
I. IMPORTAÇÃO / IPI-VINCULADO
25.930
25.634
297
1,16
46,34
IOF
14.428
15.753
(1.325)
(8,41)
(207,01)
COFINS / PIS-PASEP
123.097
126.300
(3.203)
(2,54)
(500,38)
IRPJ /CSLL
102.228
106.724
(4.497)
(4,21)
(702,43)
40.863
40.422
440
1,09
68,78
566.012
565.372
640
0,11
100,00
RECEITAS
RECEITA PREVIDENCIÁRIA
IRRF-RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
DEMAIS RECEITAS ADMINISTRADAS
RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB
[A]-[B]
[A]/[B]%
VARIAÇÃO
34
Anistias fiscais – ofensas aos princípios constitucionais:
• da igualdade tributária (art. 150, II);
• da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)
Moratória – prazo maior para pagamento da dívida (parcelada ou não).
CTN – art. 154, § único: não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
• Lei 9.249/95 – art. 34 – extinção de punibilidade - pagamento
• Lei 9.964/00 (art. 15) – REFIS – Programa de recuperação fiscal – extinção dos crimes previstos na Lei 8.137/90
• Lei 10.684/03 (art. 9º) – parcelamentos de débitos junto à PGFN – suspensão punibilidade.
Remissão – extinção do crédito tributário (tributo, juros de mora, correção monetária) - CTN – art. 172
Anistia – exclusão do crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias.
CTN – artigo 180 (não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele).
(1,2) Discentes do Curso de Direito das Faculdades Integradas
"Antônio Eufrásio de Toledo" - Presidente Prudente-SP.
Malha Fiscal: a sina dos assalariados
Os salários (incluindo aposentadorias e as pensões) são tributados sem a observância do mínimo
existencial e da efetiva capacidade contributiva do cidadão;
• O problema é agravado pela defasagem na correção dos valores da tabela progressiva do IR;
• A retenção inconstitucional e indevida do Imposto de Renda na Fonte sobre salários de milhões de
brasileiros provoca a necessidade de entrega de milhões de DAA (Declarações de Ajuste Anual) do IRPF
(“recordes anuais” );
• Estes milhões de declarações são submetidas a cruzamentos com as DIRF (fontes pagadoras);
• Após estes cruzamentos, centenas de milhares de contribuintes apresentam algum tipo de inconsistência
nas informações e são selecionados e convocados a prestarem esclarecimentos à RFB (53 parâmetros de
malha fiscal, basicamente: omissão de rendimentos [inclusive os recebidos acumuladamente em virtude
de ações judiciais]; ausência de DIRF; IRRF divergente; fontes pagadoras inaptas; deduções relativas às
previdências oficial e privada; dependentes; despesas médicas; pensão alimentícia; dedução de
incentivo);
• Objetivo da malha fiscal: percepção de risco (combates às fraudes e evitar restituição indevida do IR);
• Observação: Os rendimentos isentos e não-tributáveis; os de tributação definitiva; os de renda variável
(aplicações no mercado de ações); os rendimentos oriundos de ganhos de capital e as variações
patrimoniais (a descoberto ou não) não estão entre os parâmetros de malha fiscal;
• Os resultados (diminuição de restituições pleiteadas e lançamentos suplementares) são pequenos, se
comparados com os valores pagos pelos assalariados a título de antecipação de IR (inferior a 3% das
retenções) e em relação à arrecadação de todos os tributos administrados pela RFB (inferior a 0,30% da
arrecadação total).
•
RETIDOS NA FONTE
Os assalariados em busca da justiça fiscal e do Estado Democrático de Direito
Qualquer mudança no Sistema Tributário Nacional, visando a justiça fiscal e a equidade na distribuição da carga
tributária, passa, inexoravelmente por um amplo debate que envolva a questão da capacidade contributiva,
preconizada na Constituição Federal.
E, em se tratando de capacidade contributiva, os milhões de brasileiros que pagam o imposto de renda sobre
seus salários – antes mesmo de tê-los disponíveis em suas contas bancárias – devem ser os protagonistas deste
debate, por terem plena legitimidade para tal.
É preciso que as teses, os estudos e os ensaios acadêmicos sejam utilizados como alavancas impulsionadoras de
um movimento em busca de uma cidadania efetiva e desejada, além da formalmente consentida.
Que este Seminário e a Frente Mineira em Defesa do Serviço Público possam produzir ideias e ações, necessárias
aos enfrentamentos dos diversos temas que envolvem as desigualdades produzidas pelo STN.
Muito obrigado,
Francisco César de Oliveira Santos
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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INequidades do Sistema Tributário Nacional