MULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO; MULTAS AGRAVANTE E QUALIFICADA; PROPORCIONALIDADE RAFAEL PANDOLFO DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO (PUC-SP) ADVOGADO CONSELHEIRO TITULAR CARF/MF ROTEIRO • • • • Multa Agravada Multa Qualificada Planejamento Tributário Proporcionalidade MULTA AGRAVADA • Fundamento Legal – §2º, Art. 44, Lei nº 9.430/96: § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. Intimação Atendimento Dentro do Prazo Fora do Prazo Agravamento de multa Não Atendimento Agravamento de multa MULTA AGRAVADA - HIPÓTESES • I - prestar esclarecimentos • Prazo deve ser razoável • Levar em conta: documento é pré-existente? Qual o volume da documentação requisitada? • É documento de escrituração regular/obrigatória ou algo específico que deve ser elaborado? • Quem deve elaborar a prova da materialidade? (Art. 142, CTN); • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. MULTA AGRAVADA - HIPÓTESES • II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 • III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. • São documentos que o contribuinte está legalmente obrigado a deter e a deixar à disposição da Fiscalização. MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA • Somente em casos onde a falta de apresentação da documentação no prazo impediu o lançamento; MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. É inaplicável o agravamento de multa quando o não atendimento a intimação da Fiscalização não inviabilizar o lançamento do tributo. (CARF. 2ª Seção de Julgamento. 2ª Câmara. 2ª Turma Ordinária. Ac. 2202-002.331. Rel. Rafael Pandolfo. Julg. em 19/06/13) MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA • (...)Na aplicação do agravamento e da qualificação das multas devemos levar em conta o intuito do sujeito passivo, pois somente em casos comprovados em que o contribuinte busca, por ações ou omissões, dificultar a busca da verdade material sobre a ocorrência do fato gerador e a respectiva base de cálculo é que a penalização deve ocorrer.(...) (CSRF. 2ª Turma. Ac. 9202-01.949. Red. Marcelo Oliveira. Julg. em 15/02/12) MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA • 12ª Proposta de Enunciado de Súmula do CARF: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Precedente: MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO E RAZÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE. Inaplicável o agravamento da multa de ofício em face do não atendimento à intimação fiscal para apresentação dos livros contábeis e documentação fiscal, já que estas omissões têm conseqüências específicas previstas na legislação de regência, que no caso foi o arbitramento do lucro em razão da falta da apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA MULTA AGRAVADA NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE Quando se intima o sujeito passivo a apresentar provas que a lei define como de responsabilidade dele e que se consubstanciam nos meios hábeis à conformação ou não da presunção, a não apresentação destas provas tem por única decorrência ter-se por verdade aquilo que a hipótese legal presume, não sendo suficiente para o agravamento da penalidade. (CSRF. 1ª Turma. Ac. 9101-001.615. Rel. Valmir Sandri. Julg. em 16/04/13) MULTA QUALIFICADA • Fundamento Legal §1º, Art. 44, Lei nº 9.430/96 § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES • SONEGAÇÃO Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. ESCONDER INFORMAÇÃO MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES • FRAUDE Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. ADULTERAR INFORMAÇÃO MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES • CONLUIO Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. UNIR-SE PARA SONEGAR E FRAUDAR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO • Utilização de meios lícitos e legítimos para reduzir o ônus tributário. O QUE DEFINE A LEGITIMIDADE DE UM PLANEJAMENTO? THE BRIDGE Ilha = Objetivo - Resultado da operação; Ponte ou Rio = Formas - Operação A (comum, mais onerosa), Operação B (incomum, menos onerosa); Posso atravessar essa ponte de carro, ou devo ir nadando? PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E MULTA QUALIFICADA • Critérios para definir se houve dolo: • O contribuinte fez as operações às claras? • O contribuinte apresentou os documentos necessários à Fiscalização; • À época do planejamento, existia consciência de que ele era ilegítimo? • A estrutura utilizada foi criada ou era pré-existente; Posicionamento à Época do Planejamento Decisão favorável a favor do contribuinte Sem decisão favorável a favor do contribuinte Decisão Favorável ao Contribuinte Art. 146, CTN Boa-fé objetiva Só pode haver lançamento para fatos ocorridos após a notificação da mudança de posicionamento Sem decisão favorável ao contribuinte Confiança Jurisprudência favorável Não existe posicionamento Art. 100, III, CTN Art. 112, I, CTN Tributo s/ multa Tributo c/ multa de 75% Posicionamento contrário Tributo c/ Multa de 150% PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS Espécie Limite Refutado Moratória >30% do tributo Ofício Qualificada 200% do tributo 500% do tributo 25% da operação Limite Aceito Precedente 30% do tributo RE 81.550/MG RE 91.707/MG 80% do tributo ADI 551-1/RJ RE 241.074-2/RS 150% do tributo ADI 551-1/RJ RE 754.554/GO ARGINC 2005.72.06.0010700-1 (TRF4) “Se alguém não sabe para que porto está velejando, nenhum vento é favorável” Sêneca