Lei 7.802/89 RESPONSABILIDADES administrativa, civil e PENAL pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR. Lei nº 9.605/98: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. Artigo 334 do Código Penal Contrabando ou descaminho Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: ... c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Código de Defesa do Consumidor e Princípio da Informação: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Fonte: Anvisa. Danilo Molina – dados divulgados pela imprensa ANVISA - 2010 Código de Defesa do Consumidor e alimentos contaminados – aplicação prática: Pimentão R$ 3,89 kg 91% de probabilidade de estar contaminado com agrotóxico. Boas compras e ... boa sorte. Código de Defesa do Consumidor Infrações penais: Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena – detenção de três meses a um ano e multa. Padronização das Etiquetas de Rastreamento e Consulta dos Códigos 13 Fonte: ABRAS/ACATS 13 Lei nº 9.605/08 Co-autoria: Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade ... ARTIGO 29 CÓDIGO PENAL – redação similar EM SUMA: permite punir comerciante que vende produto inadequado sabendo a cultura em que será aplicado, responsável técnico que indica produto indevido ou em quantidade excessiva e agricultor que aplica agrotóxico inadequado ou em excesso. FUNDAMENTAL: PROVAS MEDIDAS FUNDAMENTAIS: 1) 2) 3) Banir agrotóxicos ineficientes e/ou nocivos ao meio ambiente e à saúde humana (ex.: medamidofós, banido em 2011, quarto agrotóxico com comercialização proibida no país desde 2008 – fonte: Portal do Consumidor); Rastreabilidade – controle na comercialização do agrotóxico: informações precisas e com acesso disponibilizado aos órgãos de fiscalização – fabricante / comerciante / agricultor. Permite averiguar o agrotóxico utilizado e sua quantidade para determinada cultura. Identifica falsificação de produtos e contrabando. Fornece provas para responsabilizar criminalmente quem agiu com dolo ou culpa na contaminação do meio ambiente ou do alimento; Receituário agronômico – fiscalização da classe, com orientação e posterior punição se comprovadas irregularidades. Comunicação ao Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal. “Há pessoas que transformam o Sol numa simples mancha amarela, mas há também aquelas que fazem de uma simples mancha amarela o próprio Sol”. Pablo Picasso [email protected]