Lei 7.802/89
RESPONSABILIDADES administrativa, civil e
PENAL pelos danos causados à saúde das pessoas
e ao meio ambiente quando a produção,
comercialização, utilização, transporte e destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, não cumprirem o disposto na
legislação
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins,
em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação
pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro
anos, além de multa.
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o
prestador de serviço, que deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará
sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além
de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Lei nº 9.605/98:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os
utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de
segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta,
reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de
forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
Artigo 334 do Código Penal
Contrabando ou descaminho
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
...
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de
outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que
sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo.
Código de Defesa do Consumidor e
Princípio da Informação:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I – a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Fonte: Anvisa.
Danilo Molina – dados divulgados pela imprensa ANVISA - 2010
Código de Defesa do Consumidor e alimentos
contaminados – aplicação prática:
Pimentão
R$ 3,89 kg
91% de probabilidade de estar contaminado com
agrotóxico. Boas compras e ... boa sorte.
Código de Defesa do Consumidor
Infrações penais:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
Pena – detenção de três meses a um ano e multa.
Padronização das Etiquetas de Rastreamento e
Consulta dos Códigos
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Fonte: ABRAS/ACATS
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Lei nº 9.605/08
Co-autoria:
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade ...
ARTIGO 29 CÓDIGO PENAL – redação similar
EM SUMA: permite punir comerciante que vende produto
inadequado sabendo a cultura em que será aplicado,
responsável técnico que indica produto indevido ou em
quantidade excessiva e agricultor que aplica agrotóxico
inadequado ou em excesso.
FUNDAMENTAL: PROVAS
MEDIDAS FUNDAMENTAIS:
1)
2)
3)
Banir agrotóxicos ineficientes e/ou nocivos ao meio ambiente e à saúde
humana (ex.: medamidofós, banido em 2011, quarto agrotóxico com
comercialização proibida no país desde 2008 – fonte: Portal do Consumidor);
Rastreabilidade – controle na comercialização do agrotóxico:
informações precisas e com acesso disponibilizado aos órgãos de
fiscalização – fabricante / comerciante / agricultor. Permite averiguar o
agrotóxico utilizado e sua quantidade para determinada cultura.
Identifica falsificação de produtos e contrabando. Fornece provas para
responsabilizar criminalmente quem agiu com dolo ou culpa na
contaminação do meio ambiente ou do alimento;
Receituário agronômico – fiscalização da classe, com orientação e
posterior punição se comprovadas irregularidades. Comunicação ao
Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal.
“Há pessoas que transformam o Sol
numa simples mancha amarela, mas há
também aquelas que fazem de uma
simples mancha amarela o próprio Sol”.
Pablo Picasso
[email protected]
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Dr. Paulo da Silva Cirne - Promotoria de Defesa Ambiental Pública