O CPOM e seu entendimento no STJ – análise da
decisão no AgRg no REsp 1.140.354 SP
Gustavo da Silva Amaral
Mestre PUC/SP
Base normativa do CPOM
“FGOA”
CTN art. 115
Lei. 13.701/03.
At. 9º-A – O prestador de serviços que emitir nota fiscal
ou outro documento fiscal equivalente autorizado por
outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador
estabelecido no Município de São Paulo, referente aos
serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem
3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05
Dever
e 17.09),
18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01,
Instrumental
7.03,
7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e
12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º
desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em
cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme
dispuser o regulamento.
O estabelecimento dos deveres instrumentais pressupõe que o ente
que cria tais regras é dotado de “competência legítima” (PBC).
Base normativa do CPOM
Lei. 13.701/03.
At. 9º-A § 2º – As pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas,
são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter
na fonte o seu valor, quando tomarem ou
intermediarem os serviços a que se refere o "caput"
deste artigo executados por prestadores de serviços
não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de
Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por
outro Município.
RMIT
Crit. Material  verbo + complemento
• Hipótese
Crit. Temporal  momento em que se dá por
ocorrido o FJT
Crit. Espacial  local em que se dá o FJT
Crit. Quantitativo
Base de cálculo
Alíquota
• Consequente
Crit. Pessoal
Sujeito Passivo
Sujeito Ativo
Sujeição Passiva
– “Direta”
• A pessoa que pratica o “fato gerador” fica
obrigada ao recolhimento do tributo.
– “Indireta” (por substituição)
• O obrigado ao recolhimento do tributo, em que
pese não tenha realizado o “fato gerador” (terceira
pessoa), possui vínculo com sua ocorrência – art.
128 do CTN – (Ex: tabelião de notas com relação ao
ITBI).
Substituição - Fonte
Crit. Material  verbo + complemento
• Hipótese
No ISS, o
Prestador do
serviço.
Crit. Temporal  momento em que se dá por
ocorrido o FJT
Crit. Espacial  local em que se dá o FJT
Critério pessoal  pessoa que pratica a ação contida no
verbo do crit. Material (substituído).
Crit. Quantitativo
Base de cálculo
Alíquota
• Consequente
Crit. Pessoal
Para o
Tomador
serviço.
ISS,
Sujeito Passivo – 3.º que mantém
relação com a ocorrência da
materialidade (Substituto – art. 128
CTN c/c art. 6.º da LC 116/03)
o
do
Sujeito Ativo
Substituição Tributária no ISS
• LC 116/2003, art. 6º  “Os Municípios e o Distrito
Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo
Qual aa responsabilidade
dificuldade empelo
razão
datributário
expresso
crédito
sujeição pessoa,
passivavinculada
e/ou substituição
à terceira
ao fato gerador da
tributária no que
tange ao ISS? excluindo
respectiva
obrigação,
a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.”
O pressuposto para “atribuir/excluir
a responsabilidade” é possuir
competência legítima para tributar
determinada prestação de serviço.
Conflito Espacial pré LC 116
– Decreto Lei 406/68, art. 12, a.
• O serviço considera-se prestado no local do estabelecimento
do prestador, exceto nos serviços atinentes à construção civil,
onde se deve recolher o tributo ao município do local da
obra.
• “Embora o artigo 12, ‘a’, considere como local da prestação do
serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o
referido imposto pertença ao município em cujo território se realizar
o fato gerador” (REsp. nº 188.123/RS)
“Violência Simbólica”
Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Conflito Espacial pós LC 116
LC 116, Art. 3.º:
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador, ou na sua falta no domicílio do prestador, exceto
nas seguintes hipóteses: […]
Para o STJ, à égide da LC 116/03.
“A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o
do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC
116/2003, quando passou a competência para o local da sede do
prestador do serviço (art. 3.º)”. (Primeira Seção, REsp 1.117.121/SP,
rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29.10.2009).
© Gustavo Amaral
Julgado do STJ
AgRg. no Resp. nº 1.140.354 - SP
Pacífica!?!?
“…No mérito, é pacífica a jurisprudência do STJ
quanto à competência para cobrança de ISS,
sendo esta do local da prestação do serviço, ou
seja, do local da ocorrência do fato gerador.”
Local do
FG? E o E
E o que disse a Primeira Seção, REsp
1.117.121/SP, rito do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
29.10.2009 – com voto do próprio Min.
Humberto Martins ???!!!
Julgado do STJ
AgRg. no Resp. nº 1.140.354 - SP
“…O cadastro de prestadores passou a ser
exigido pelo Município de São Paulo apenas dos
contribuintes que prestam serviços dentro de
seu território.”
Não é isso que
diz a lei…
At. 9.º-A – O prestador de serviços que
emitir nota fiscal […], para tomador
estabelecido em SP,…, fica obrigado a
se inscrever no CPOM!
Julgado do STJ
AgRg. no Resp. nº 1.140.354 - SP
“…Não há que se falar em exterritorialidade,
pois, conforme demonstrado acima, a
competência para cobrança de ISS será do local
da prestação dos serviços.”
Se fosse esse o
posicionamento,
mais ofendida
estaria a
At. 9º-A – O prestador de serviços que
emitir nota fiscal […], para tomador
estabelecido em SP,…, fica obrigado a
se inscrever no CPOM!
CPOM
âmbito de validade territorial
CPOM – Válido
FATO
E
C
CPOM – Inválido
D
A
TOMADOR
E
B
PRESTADOR
E
Um alento…
Lei. 13.476/02.
Art. 10 – A: Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida
pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais
ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que
não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Dec. Mun. SP 52.610/11
Art. 2.º § 3.º: Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste
artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade
de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios –
CPOM.
Fim
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© Gustavo Amaral
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