O “Impeachment” IMPEDIMENTO ARTS. 85 + 86 DA CRFB 1988 LEI N.º 1.079/50 - IMPEACHMENT LEI N.º 8.429/92 – IMPROBIDADE ADM. LC N.º 101/00 – RESP. FISCAL Presidência da República O que é a Presidência? CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) Presidência da República Quais suas funções? Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (administração, cargos públicos, estado de sítio, de defesa, concessão de indulto, declarar guerra, celebrar paz, editar medidas provisórias...) Presidência da República Qual a ordem sucessória? Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Presidência da República Da Responsabilidade do Presidente da República: Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. LEIS/ARTIGOS IMPORTANTES: Arts. 85 e 86 da CRFB de 1988; Lei n.º 1.079/50 – Impeachment; Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Administrativa; LC n.º 101/00 – Responsabilidade Fiscal; Lei n.º 1.079/50 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Lei n.º 1.079/50 Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Qual seria o problema para Dilma? CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária... Qual seria o problema para Dilma? CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; 2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; [...] Impeachment Conceito: processo pelo qual o Legislativo pune a conduta da autoridade pública que cometeu crime de responsabilidade, destituindo-a do cargo e impondo-lhe uma pena de caráter político. Observações: Existe no Brasil desde a constituição de 1824; Art. 86, da CF divide o procedimento em duas fases: Câmara dos Deputados; Senado Federal. Impeachment Fases: Denúncia (arts. 14-18): por qualquer cidadão, para a Câm. Deputados; Acusação (arts. 19-23): sessão seguinte comissão 48h para eleger presidente 10d para arquivar ou continuar publicação Diário CN 48h para inclusão na ordem do dia 5 repr. cada partido podem falar por 1h votação para arquivar ou ir adiante notificação do acusado 20d para oferecer defesa provas (testemunhas, docs. etc.) 10d para procedência ou não da denúncia publicação de parecer próxima ordem do dia duas discussões, com intervalo de 48h entre elas cada líder de partido pode falar por 1h decretação de acusação pela Câmara dos Deputados suspensão do acusado e de metade do seu vencimento até sentença final eleição de comissão de 3 membros para acompanhar julgamento no SF. Impeachment Fases: Julgamento (arts. 24-38): recebimento do libelo e data para julgamento debate verbal (2h) Presidente do STF faz relatório e submete para votação dos Senadores Se absolvido, retorna à função Se condenado, destituído do cargo resolução do Senado: sentença com assinatura do Pres. do STF e dos Senadores que julgaram publicação no DOU e no Diário do CN.