ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: JUIZ; AUXILIARES JUDICIAIS; Ministério Advogado ponto 2) e... Público; (Partes Sujeito imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis. Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95). Possui deveres funcionais e prerrogativas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN – LC 35/79). JUIZ PERMANENTE: JUIZ TOGADO: (Juiz de Primeiro Grau, Desembargador, Ministro etc.), possui as prerrogativas constitucionais da Magistratura. JUÍZES TEMPORÁRIOS: JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): Auxiliar cooptado entre bacharéis em Direito, geralmente remunerado; dirige audiências e profere sentença sujeita à homologação judicial. Pode tornar-se árbitro no processo dos Juizados. JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (CF, art. 98, II). De direção do processo; incumbência: assegurar às partes igualdade de tratamento; velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial...; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; exercer o poder de polícia...; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las..; determinar o suprimento de pressupostos e saneamento de outros vícios processuais; quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública etc. para fins de propositura da ação coletiva respectiva (art. 139, Incisos I a X, NCPC). “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei” (art. 140, e p. único, NCPC) “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141, NCPC) “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé” (art. 142). “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (art. 765, CLT) “O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”. “As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias” (art. 143, e p. único, NCPC) Responsabilidade Civil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88: art. 37, § 6º). Responsabilidade Administrativa: Disciplinar: perante Tribunais e suas Corregedorias. Correição Parcial. CNJ. Responsabilidade Penal: infrações penais pela sua atuação funcional. Situações que levam à abstenção de processar e julgar uma causa (risco à imparcialidade); podem levar à recusa do magistrado em determinado processo. IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto em lei; gera nulidade absoluta; pode ser reconhecido de ofício ou por provocação (exceção processual); é motivo para ação rescisória (NCPC, art. 966, II) contra a sentença civil. SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo; acarreta nulidade relativa; pode ocorrer em situações legais e por motivo de foro íntimo. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [Obs.: era caso de suspeição no CPC/73] VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; b) amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil [impedimento]; interesse particular na causa (art. 801). Servidores, funcionários, serventuários e colaboradores do Judiciário que praticam algum ato processual. Podem ser Permanentes e Eventuais. “São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”. (art. 149, NCPC). Auxiliar permanente. É o Diretor ou Chefe da Secretaria de Vara, Juízo ou Tribunal; organiza os ofícios e serviços judiciais; faz documentação, ordenação e movimentação processual; elabora termos, conclusões, vistas etc. Incumbe ao escrivão: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; efetivar as ordens judiciais, promover citações e intimações...; comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo...; manter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,...; fornecer certidão de ato ou do processo; praticar de ofício os atos meramente ordinatórios; (art. 152, NCPC). Obedecer a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (art. 153, NCPC). Auxiliar permanente. Executa as ordens do juiz; faz a comunicação processual; atos: citações, intimações, penhora, avaliações; cumpre mandados e alvarás etc. Incumbe-lhe: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; efetuar avaliações (CPC, art. 143). 19. AUXILIAR EVENTUAL: PERITO: Profissional especializado na área de atuação em que se exige uma prova técnica ou científica; escolha em geral dentre profissionais de nível universitário; elabora um laudo judicial onde responde tecnicamente aos quesitos formulados; atividade geralmente remunerada (honorários periciais). “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer” (CPC, art. 147). “As partes não intervirão na nomeação do perito” (CPP, art. 276); “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível” (CPP, art. 277). 20. AUXILIAR EVENTUAL: INTÉRPRETE OU TRADUTOR: Profissional especializado, que atua no processo visando “traduzir documento redigido em língua estrangeira”; “verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional”; “realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado” (art. 162, NCPC). “O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício” (art. 164, NCPC). “Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos” (art. 281, CPP). 21. OUTROS AULIARES: Contador: Auxiliar permanente. Faz cálculos judiciais, como custas, multas, preparo, em execução etc. Distribuidor: Faz a distribuição de processos onde há mais de uma vara. Atermador: Funcionário do Setor de Atermação. Registra as postulações das partes sem advogados nos Juizados Especiais Cíveis. Conciliador e Mediador: Terceiro que atua na condução de um ato visando à obtenção de acordo (autocomposição) entre as partes. “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (art. 165, NCPC).