ORIENTAÇÕES ITCD
AGOSTO
2011
Governo do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria Adjunta da Receita Pública
Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas
SIOR
Emina Mohamed R. Hassoun - SIOR
Gerência de Informações Cadastrais - GCAD
Gerência de Informações do IPVA - GIPVA
Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP
Gerência de Administração das Indiretas - GARI
Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR
Equipe
-
José Antonio Cunha
Juliano Capilé Guedes
Marcelo Aparecido de Souza
Maria Alice Gil de Almeida
Mário Sérgio de Freitas
Roberto de Souza Neto
Sandra Kesrouani
Vilma Blanco
Thamyres e Pamela
Eliana Sousa de Oliveira Guerrize
Missão
Administrar o serviço de certidão
negativa
de
débito
eletrônica,
acompanhar e avaliar a execução
das receitas de fundos e gerir a
receita pública cuja gestão não
esteja atribuída à outra unidade da
Receita Pública.
Produtos
•
•
•
•
•
ITCD
SIMPLES NACIONAL (MEI)
FUNDOS (FETHAB, FUPIS etc)
TAXAS
CND
OBJETIVO DO ENCONTRO
• Explanação da legislação
aplicável ao ITCD;
• Procedimentos a serem adotados
para cálculo – Sistema GIA-ITCD-e
• Esclarecimento de dúvidas
ITCD
• ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
• CTN, CF/88, Direito Civil (Direito das Sucessões, Direito
de Família, Direitos Reais)
• Legislação Estadual Aplicável (principais)
- Lei 7.850/2002
- Decreto 2.125/2003
- Portaria 87/2004
- Portaria 182/2009
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
• INCIDÊNCIA
• Art. 1º da Lei 7.850/2002:
- a sucessão
provisória;
legítima
ou
testamentária,
inclusive
a
- a doação a qualquer título;
• Divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a
qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.
• FATO GERADOR – Transmissão:
• Na transmissão de qualquer bem ou direito havido por
sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;
• Na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer
bens ou direitos;
• Na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou
cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou
em dissolução de sociedade conjugal;
NÃO-INCIDÊNCIA
I –Transmissões ou doações em que figurem como
herdeiros, legatários ou donatários:
a) União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) os templos de qualquer culto(*);
c) os partidos políticos e suas fundações (**);
d) as entidades sindicais(**);
e) as instituições educacionais e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei(**);
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público(*);
II – a renúncia pura e simples de herança ou legado sem
designação do beneficiário;
III – o fruto e o rendimento do bem do espólio havido
após o falecimento do autor da herança ou legado;
IV – a importância deixada ao testamenteiro, a título de
prêmio ou remuneração, até o limite legal.
ISENÇÃO
I – a transmissão causa mortis:
a) de patrimônio, cujo valor total do espólio não
ultrapassar a 500 (UPFMT) (R$ 18.015,00);
b) na extinção do usufruto, quanto o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
c) da quantia devida pelo empregador ao empregado,
por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais
ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e
do montante de contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de
Participação dos Programas de Integração Social - PIS
e de formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, não recebido em vida pelo titular;
ISENÇÃO
II – a doação:
a) cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT
(R$ 7.206,00);
b) de bem imóvel para construção de
vinculada
a
programa
de
habitação
devidamente
reconhecido
pelo
Poder
competente;
c) de bem imóvel para assentamentos
concernentes ao programa de reforma agrária.
moradia
popular,
Público
rurais
CONTRIBUINTE
São contribuintes do imposto:
I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o
legatário;
II - no fideicomisso, o fiduciário;
III - na doação, o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título
não oneroso, o cessionário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se o donatário
não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte
será o doador.
RESPONSÁVEIS
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em
relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante
eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa...;
III - o doador...;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica...;
V - os pais...;
VI - os tutores ou curadores...;
VII - os administradores de bens de terceiros...;
VIII - o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido
pelo espólio.
(Servidores do DETRAN)
BASE DE CÁLCULO
I - Valor venal do bem o direito – valor de mercado na
data da transmissão por sucessão ou doação;
II - Exceção:
a) doação da nua propriedade, instituição e extinção de
usufruto, uso e habitação – 70% do valor do bem;
b) Na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
c) Valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial
(homologado pelo Juiz) ou administrativamente;
III - Arbitramento;
Não inferior ao IPTU - urbano;
Não inferior ao ITR – rural;
Valores mobiliários – cotação média publicada na
data do fato gerador;
Valor do patrimônio na data da ocorrência do fato
gerador
ALÍQUOTAS
I – nas transmissões causa mortis:
Até 500 (quinhentas) UPFMT
isento
Acima de 500 e até 2.250 UPFMT
2% (R$ 81.067,50)
Acima de 2.250 UPFMT
4%
II - nas doações:
Até 200 UPFMT
isento
Acima de 200 e até 900 UPFMT
2% (32.427,00)
Acima de 900 (novecentas) UPFMT
4%
(R$ 18.015,00)
(R$ 7.206,00)
(*) Observa a legislação e UPF do data da ocorrência do fato
gerador.
UPFMT 13/08/2011: R$ 36,03
RECOLHIMENTO
I - DAR1-Aut;
II – Causa mortis - 30 (trinta dias) em regra;
II – Doação - antes da celebração do ato ou contrato
correspondente;
III – Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum,
quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição
da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
(*) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de
instrumento lavrado em outro Estado, 30 (trinta) dias
contados da lavratura do instrumento;
(*) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura
de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a
exigir dos contratantes a apresentação do respectivo
documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem
constar no instrumento de transmissão;
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicamse os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
CÓDIGO CIVIL
REGIME DE COMUNHAO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
CÓDIGO CIVIL
REGIME DE COMUNHAO PARCIAL
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver
por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior.
CÓDIGO CIVIL
REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
CÓDIGO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só
poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
CÓDIGO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda
que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública.
...
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz
da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em
parte, sob condição ou a termo.
CÓDIGO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele
o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe,
ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio,
e por cabeça.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
CÓDIGO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior
à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
...
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a
outra aos da linha materna.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
CÓDIGO CIVIL
DIREITO DAS SUCESSÕES
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados
na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
PROCEDIMENTOS ITCD
• Estabelecido na Portaria 182/2009.
• Preenchimento das informações no site da Sefaz:
www.sefaz.mt.gov.br/Pasta Serviços/GIA ITCD- e
• O contribuinte deverá ter em mãos, antes do início do
procedimento, todos os dados relativos ao espólio:
- Informações pessoais dos herdeiros:
a) Dados pessoais;
b) Endereço completo (inclusive e-mail);
- Informações do espólio:
a) Dados pessoais;
b) Regime de casamento;
- Informação completa dos bens:
a) Localização, tamanho (de acordo com a escritura do
imóvel), valor de mercado.
PROCEDIMENTOS ITCD
• Após o preenchimento receberá uma senha;
• Levar o processo físico à Agência Fazendária indicada
pelo Sistema, juntamente com toda documentação dos
herdeiros, dos bens, do inventário, se houver;
• Observar o prazo indicado na GIA para entrega do
processo a Agencia Fazendária. Após o prazo, a GIA
será inativada (podendo ser ativada por solicitação);
• Para
outras
procedimentos
(impugnação,
parcelamento), o contribuinte devera indicar sempre o
número do protocolo da GIA inicial;
• Etapas posteriores à declaração e primeira avaliação –
manual;
• Não é permitido o preenchimento da GIA ITCD-e nas
dependências da Sefaz/USCs, por servidor
OCORRÊNCIAS
• GIA-ITCD:
a) desconhecimento da legislação sucessória;
b) CPF com dados diferentes da SRF;
c) na representação – indicação dos representantes e
não do CPF do herdeiro falecido;
d) no regime de casamento e do estado civil do
meeiro;
e) documentação incompleta –
confirmação dos dados essenciais;
não
f) abandono do processo;
g) fatos geradores com mais de 10 anos;
permite
a
RESUMO ITCD
• QUANTIDADE DE GIA-ITCD-e
• Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
• 810
981
1.003
847
• Maio
Junho
Julho
Agosto
• 1.145
895
1.233
487
• Quantidade
informação:
de
Cartórios
que
disponibilizam
• Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
• 05
05
06
07
• Maio
Junho
Julho
• 05
07
06
• Quantidade total de óbitos em MT??????
OBRIGADA!
e-mail: [email protected]
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orientações itcd agosto 2011 - Anoreg-MT