ORIENTAÇÕES ITCD AGOSTO 2011 Governo do Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Fazenda Secretaria Adjunta da Receita Pública Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas SIOR Emina Mohamed R. Hassoun - SIOR Gerência de Informações Cadastrais - GCAD Gerência de Informações do IPVA - GIPVA Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP Gerência de Administração das Indiretas - GARI Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR Equipe - José Antonio Cunha Juliano Capilé Guedes Marcelo Aparecido de Souza Maria Alice Gil de Almeida Mário Sérgio de Freitas Roberto de Souza Neto Sandra Kesrouani Vilma Blanco Thamyres e Pamela Eliana Sousa de Oliveira Guerrize Missão Administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir a receita pública cuja gestão não esteja atribuída à outra unidade da Receita Pública. Produtos • • • • • ITCD SIMPLES NACIONAL (MEI) FUNDOS (FETHAB, FUPIS etc) TAXAS CND OBJETIVO DO ENCONTRO • Explanação da legislação aplicável ao ITCD; • Procedimentos a serem adotados para cálculo – Sistema GIA-ITCD-e • Esclarecimento de dúvidas ITCD • ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos • CTN, CF/88, Direito Civil (Direito das Sucessões, Direito de Família, Direitos Reais) • Legislação Estadual Aplicável (principais) - Lei 7.850/2002 - Decreto 2.125/2003 - Portaria 87/2004 - Portaria 182/2009 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR • INCIDÊNCIA • Art. 1º da Lei 7.850/2002: - a sucessão provisória; legítima ou testamentária, inclusive a - a doação a qualquer título; • Divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão. • FATO GERADOR – Transmissão: • Na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; • Na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; • Na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal; NÃO-INCIDÊNCIA I –Transmissões ou doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: a) União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) os templos de qualquer culto(*); c) os partidos políticos e suas fundações (**); d) as entidades sindicais(**); e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei(**); f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público(*); II – a renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário; III – o fruto e o rendimento do bem do espólio havido após o falecimento do autor da herança ou legado; IV – a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. ISENÇÃO I – a transmissão causa mortis: a) de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (UPFMT) (R$ 18.015,00); b) na extinção do usufruto, quanto o nu-proprietário tiver sido o instituidor; c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, não recebido em vida pelo titular; ISENÇÃO II – a doação: a) cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT (R$ 7.206,00); b) de bem imóvel para construção de vinculada a programa de habitação devidamente reconhecido pelo Poder competente; c) de bem imóvel para assentamentos concernentes ao programa de reforma agrária. moradia popular, Público rurais CONTRIBUINTE São contribuintes do imposto: I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso, o fiduciário; III - na doação, o donatário; IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. RESPONSÁVEIS I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; II - a empresa...; III - o doador...; IV - qualquer pessoa física ou jurídica...; V - os pais...; VI - os tutores ou curadores...; VII - os administradores de bens de terceiros...; VIII - o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio. (Servidores do DETRAN) BASE DE CÁLCULO I - Valor venal do bem o direito – valor de mercado na data da transmissão por sucessão ou doação; II - Exceção: a) doação da nua propriedade, instituição e extinção de usufruto, uso e habitação – 70% do valor do bem; b) Na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; c) Valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial (homologado pelo Juiz) ou administrativamente; III - Arbitramento; Não inferior ao IPTU - urbano; Não inferior ao ITR – rural; Valores mobiliários – cotação média publicada na data do fato gerador; Valor do patrimônio na data da ocorrência do fato gerador ALÍQUOTAS I – nas transmissões causa mortis: Até 500 (quinhentas) UPFMT isento Acima de 500 e até 2.250 UPFMT 2% (R$ 81.067,50) Acima de 2.250 UPFMT 4% II - nas doações: Até 200 UPFMT isento Acima de 200 e até 900 UPFMT 2% (32.427,00) Acima de 900 (novecentas) UPFMT 4% (R$ 18.015,00) (R$ 7.206,00) (*) Observa a legislação e UPF do data da ocorrência do fato gerador. UPFMT 13/08/2011: R$ 36,03 RECOLHIMENTO I - DAR1-Aut; II – Causa mortis - 30 (trinta dias) em regra; II – Doação - antes da celebração do ato ou contrato correspondente; III – Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; (*) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 30 (trinta) dias contados da lavratura do instrumento; (*) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão; CÓDIGO CIVIL Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicamse os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. CÓDIGO CIVIL REGIME DE COMUNHAO PARCIAL Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. CÓDIGO CIVIL REGIME DE COMUNHAO PARCIAL Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. CÓDIGO CIVIL REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. CÓDIGO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. CÓDIGO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. ... § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. CÓDIGO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. CÓDIGO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. ... § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. CÓDIGO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. PROCEDIMENTOS ITCD • Estabelecido na Portaria 182/2009. • Preenchimento das informações no site da Sefaz: www.sefaz.mt.gov.br/Pasta Serviços/GIA ITCD- e • O contribuinte deverá ter em mãos, antes do início do procedimento, todos os dados relativos ao espólio: - Informações pessoais dos herdeiros: a) Dados pessoais; b) Endereço completo (inclusive e-mail); - Informações do espólio: a) Dados pessoais; b) Regime de casamento; - Informação completa dos bens: a) Localização, tamanho (de acordo com a escritura do imóvel), valor de mercado. PROCEDIMENTOS ITCD • Após o preenchimento receberá uma senha; • Levar o processo físico à Agência Fazendária indicada pelo Sistema, juntamente com toda documentação dos herdeiros, dos bens, do inventário, se houver; • Observar o prazo indicado na GIA para entrega do processo a Agencia Fazendária. Após o prazo, a GIA será inativada (podendo ser ativada por solicitação); • Para outras procedimentos (impugnação, parcelamento), o contribuinte devera indicar sempre o número do protocolo da GIA inicial; • Etapas posteriores à declaração e primeira avaliação – manual; • Não é permitido o preenchimento da GIA ITCD-e nas dependências da Sefaz/USCs, por servidor OCORRÊNCIAS • GIA-ITCD: a) desconhecimento da legislação sucessória; b) CPF com dados diferentes da SRF; c) na representação – indicação dos representantes e não do CPF do herdeiro falecido; d) no regime de casamento e do estado civil do meeiro; e) documentação incompleta – confirmação dos dados essenciais; não f) abandono do processo; g) fatos geradores com mais de 10 anos; permite a RESUMO ITCD • QUANTIDADE DE GIA-ITCD-e • Janeiro Fevereiro Março Abril • 810 981 1.003 847 • Maio Junho Julho Agosto • 1.145 895 1.233 487 • Quantidade informação: de Cartórios que disponibilizam • Janeiro Fevereiro Março Abril • 05 05 06 07 • Maio Junho Julho • 05 07 06 • Quantidade total de óbitos em MT?????? OBRIGADA! e-mail: [email protected]