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DESTAQUE
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos
têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser
vente, independentemente do regime de bens adotado
no casamento.
adotado, que determinará se haverá ou não a comunica-
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do
ção (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante
CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro
a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhi-
participa da herança do outro, em relação aos bens ad-
do servirá para administrar a partilha de bens quando da
quiridos na vigência do relacionamento.
dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um
dos cônjuges, como pela separação.
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer
com filhos comuns, na mesma proporção; com descen-
A legislação brasileira prevê quatro possibilida-
dentes somente do autor da herança, tendo direito à
des de regime matrimonial: comunhão universal de bens
metade do que couber ao filho; e com outros parentes,
(artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658),
tendo direito a um terço da herança.
separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obriga-
Com a morte de um dos companheiros, entrega-
tória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos
se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se
bens (artigo 1.672).
transmite aos herdeiros do falecido. Só então, defere-se
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que
somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões.
A meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. Consiste a meação na separa-
Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não
ção da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na
houvesse manifestação de vontade contrária, o regime
comunhão de bens do casal, que começa a vigorar des-
legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge
de o início da união estável e se extingue com a morte
não concorre à herança, pois já detém a meação de todo
de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a
o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o
parte do patrimônio que pertencia ao companheiro fale-
regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclu-
cido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legí-
sive para os casos em que for reconhecida união estável
timos ou testamentários.
(artigos 1.640 e 1.725 do CC).
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que re-
O artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão
gula a sucessão quando há casamento em comunhão
legítima é concedida aos descendentes, em concorrên-
parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para
cia com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em
alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que
regime de comunhão universal, em separação obrigató-
trata da sucessão quando há união estável, seja mais
ria de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70
favorável.
anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão par-
No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra
cial, o autor da herança não tiver deixado bens particula-
Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com
res).
base apenas nas duas regras de sucessão, que a união
O inciso II do mesmo artigo determina que, na
estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses,
falta de descendentes, a herança seja concedida aos
“porquanto o casamento comporta inúmeros outros be-
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevi-
nefícios cuja mensuração é difícil”.
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De acordo com a ministra, a melhor interpretação
rido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a
do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das
metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer,
partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intac-
um terço do patrimônio do de cujus”.
No caso analisado, a herança do falecido era
ta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.
“Desse modo, preserva-se o regime da comu-
composta de proventos e diferenças salariais, resultado
nhão parcial de bens, de acordo com o postulado da
do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em
autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente
vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessá-
com o direito à meação, além da concorrência hereditá-
rio, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores
ria sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares,
deixados pelo pai.
partilháveis estes unicamente entre os descendentes”,
mencionou.
O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando
que a condição de único herdeiro necessário não estava
Para o desembargador Honildo Amaral, em ra-
comprovada, visto que havia ação declaratória de união
zão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso
estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se
I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distin-
fosse provada e reconhecida a união estável, a compa-
tas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge
nheira teria direito a 50% do valor da herança.
casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
O artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual,
O desembargador explicou que, na sucessão le-
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam
gítima sob o regime de comunhão parcial, não há con-
excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comu-
corrência em relação à herança, nem mesmo em relação
nhão parcial de bens.
aos bens particulares (adquiridos antes do casamento),
Ele disse que o dispositivo não pode ser interpre-
visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela
tado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790,
meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em
inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina
regra, incomunicáveis em razão do regime convenciona-
dos direitos sucessórios na união estável.
do em vida pelo casal”, afirmou.
Dentro do regime da separação de bens, todos
Apesar disso, ele mencionou que existe exceção
os bens, presentes e futuros, são incomunicáveis, bem
a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a
como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge li-
partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a
vremente dispor deles, sem intervenção do outro. Mes-
concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter pro-
mo nesta situação há julgados no sentido de que deva
tecionista da norma que visa não desamparar o sobrevi-
prevalecer o entendimento, segundo o qual o cônjuge
vente nessas situações excepcionais”.
sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazen-
Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-
do jus à meação, independentemente do regime de
bens.
lhe provimento. O desembargador foi acompanhado
O STJ entende que o termo “separação obrigató-
pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de
ria” abrange também os casos em que os cônjuges esti-
Noronha.
pulam a separação absoluta de seus patrimônios, inter-
É possível, ainda, que a companheira receba
pretação que não conflita com a intenção do legislador
verbas do trabalho pessoal do falecido por herança. As-
de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, res-
sim entendue a Quarta Turma do STJ. “Concorrendo a
peita o direito de autodeterminação concedido aos côn-
companheira com o descendente exclusivo do autor da
juges quanto ao seu patrimônio, não havendo que se
herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adqui-
falar em concorrência do cônjuge sobrevivente.
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Revalidação de Incorporação Imobiliária – Averbação sem Valor Declarado – Dispõe o artigo 33, da Lei 4.591/64, que "o registro da incorporação será válido pelo prazo de
180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo".
O registro da incorporação tem validade de 180 dias, contados da data do registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Dentro deste prazo o incorporador deverá concretizar a incorporação
e, se isto não ocorrer, deverá revalidar o registro da incorporação para poder negociar unidades.
Passado este prazo sem a prova da concretização ou a averbação da revalidação da incorporação, não poderão ser registradas na matrícula do empreendimento qualquer ato de alienação ou oneração de unidades autônomas.
A revalidação deverá ser formalizada mediante pedido escrito do incorporador, com a apresentação de todas as certidões, devidamente atualizadas. Trata-se de ato de averbação, sem
valor declarado.
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Revogação de Escritura de Doação - O Código Civil, quanto à revogação da doação,
dispõe da seguinte forma:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a
vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior,
for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
A Jurisprudência atual entende que a doação também poderá ser revogada por vício de consentimento, quando há ausência dos requisitos intriínsecos para a prática do ato. Ex.: companheiro que doa o imóvel adquirido na constância da união estável, sem a anuência da companheira.
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PARECER
Exigência de CND para a prática de atos notariais e de registro
Dr. Edson de Azevedo Frank, Publicado em 22/01/2013.
Acesse o link para ter acesso completo :
http://www.notarialeditor.com.br/integra.php?id=11677
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PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2013
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre
salários e pagamentos a autônomos) com base em JANEIRO até 18/02/2013.
Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários,
facultativos) até 15/02/2013.
FGTS
Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/02/2013, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (JANEIRO), na conta vinculada do trabalhador.
IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Fato gerador: 01/01/2013 a 31/01/2013 – Vencimento: 20/02/2013 – DARF 0561
OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA
PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços
profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de JANEIRO de 2012, conforme
tabela progressiva e deverá ser recolhido até 28/02/2013 – DARF Cód. 0190.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de JANEIRO de 2013 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
28/02/2013 – DARF Cód. 4600.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
DE
DE
DE
ACIMA
(1)
(PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/13
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA (D)
DEDUÇÃO (E)
ATÉ
1.710,78
ISENTO
1.710,79
A
2.563,91
7,50%
128,31
2.563,92
A
3.418,59
15,00%
320,80
3.418,60
A
4.271,59
22,50%
577,00
DE
4.272,60
27,50%
790,58
Dedução por dependente R$ 171,97
FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO
(2)
Determinação da Base de Cálculo
Apuração do Imposto
(A) Rendimentos Totais Auferidos (...)
Aplicação da Tabela Progressiva
(conforme acima)
(B) Deduções:
(B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos)
(B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente)
(B3) Contribuição Previdenciária (tabelião)
(C) Base de Cálculo X Alíquota = (D)
(D) – (E) Parcela a Deduzir = (F)
(F) = Imposto a Ser Recolhido
(C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3)
Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/13
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.247,11
8,00%
1.247,12
A
2.078,52
9,00%
2.078,53
A
4.157,05
11,00%
Informativo Notarial n.º 222/2013
Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 |
Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 |Assessoria Contábil: (13) 3301 0220
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