PÁG. - 1 - DESTAQUE Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser vente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. adotado, que determinará se haverá ou não a comunica- Em relação à união estável, o artigo 1.790 do ção (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhi- participa da herança do outro, em relação aos bens ad- do servirá para administrar a partilha de bens quando da quiridos na vigência do relacionamento. dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descen- A legislação brasileira prevê quatro possibilida- dentes somente do autor da herança, tendo direito à des de regime matrimonial: comunhão universal de bens metade do que couber ao filho; e com outros parentes, (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), tendo direito a um terço da herança. separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obriga- Com a morte de um dos companheiros, entrega- tória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se bens (artigo 1.672). transmite aos herdeiros do falecido. Só então, defere-se A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges. a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões. A meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. Consiste a meação na separa- Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não ção da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na houvesse manifestação de vontade contrária, o regime comunhão de bens do casal, que começa a vigorar des- legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge de o início da união estável e se extingue com a morte não concorre à herança, pois já detém a meação de todo de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o parte do patrimônio que pertencia ao companheiro fale- regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclu- cido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legí- sive para os casos em que for reconhecida união estável timos ou testamentários. (artigos 1.640 e 1.725 do CC). A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que re- O artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão gula a sucessão quando há casamento em comunhão legítima é concedida aos descendentes, em concorrên- parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para cia com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que regime de comunhão universal, em separação obrigató- trata da sucessão quando há união estável, seja mais ria de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 favorável. anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão par- No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra cial, o autor da herança não tiver deixado bens particula- Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com res). base apenas nas duas regras de sucessão, que a união O inciso II do mesmo artigo determina que, na estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, falta de descendentes, a herança seja concedida aos “porquanto o casamento comporta inúmeros outros be- ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevi- nefícios cuja mensuração é difícil”. PÁG. - 2 - De acordo com a ministra, a melhor interpretação rido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intac- um terço do patrimônio do de cujus”. No caso analisado, a herança do falecido era ta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges. “Desse modo, preserva-se o regime da comu- composta de proventos e diferenças salariais, resultado nhão parcial de bens, de acordo com o postulado da do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessá- com o direito à meação, além da concorrência hereditá- rio, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores ria sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, deixados pelo pai. partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou. O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava Para o desembargador Honildo Amaral, em ra- comprovada, visto que havia ação declaratória de união zão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distin- fosse provada e reconhecida a união estável, a compa- tas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge nheira teria direito a 50% do valor da herança. casado sob o regime de comunhão parcial de bens. O artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, O desembargador explicou que, na sucessão le- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam gítima sob o regime de comunhão parcial, não há con- excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comu- corrência em relação à herança, nem mesmo em relação nhão parcial de bens. aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), Ele disse que o dispositivo não pode ser interpre- visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela tado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina regra, incomunicáveis em razão do regime convenciona- dos direitos sucessórios na união estável. do em vida pelo casal”, afirmou. Dentro do regime da separação de bens, todos Apesar disso, ele mencionou que existe exceção os bens, presentes e futuros, são incomunicáveis, bem a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge li- partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a vremente dispor deles, sem intervenção do outro. Mes- concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter pro- mo nesta situação há julgados no sentido de que deva tecionista da norma que visa não desamparar o sobrevi- prevalecer o entendimento, segundo o qual o cônjuge vente nessas situações excepcionais”. sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazen- Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu- do jus à meação, independentemente do regime de bens. lhe provimento. O desembargador foi acompanhado O STJ entende que o termo “separação obrigató- pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de ria” abrange também os casos em que os cônjuges esti- Noronha. pulam a separação absoluta de seus patrimônios, inter- É possível, ainda, que a companheira receba pretação que não conflita com a intenção do legislador verbas do trabalho pessoal do falecido por herança. As- de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, res- sim entendue a Quarta Turma do STJ. “Concorrendo a peita o direito de autodeterminação concedido aos côn- companheira com o descendente exclusivo do autor da juges quanto ao seu patrimônio, não havendo que se herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adqui- falar em concorrência do cônjuge sobrevivente. PÁG. - 3 - Revalidação de Incorporação Imobiliária – Averbação sem Valor Declarado – Dispõe o artigo 33, da Lei 4.591/64, que "o registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo". O registro da incorporação tem validade de 180 dias, contados da data do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dentro deste prazo o incorporador deverá concretizar a incorporação e, se isto não ocorrer, deverá revalidar o registro da incorporação para poder negociar unidades. Passado este prazo sem a prova da concretização ou a averbação da revalidação da incorporação, não poderão ser registradas na matrícula do empreendimento qualquer ato de alienação ou oneração de unidades autônomas. A revalidação deverá ser formalizada mediante pedido escrito do incorporador, com a apresentação de todas as certidões, devidamente atualizadas. Trata-se de ato de averbação, sem valor declarado. __________________________________________________________________________________________ Revogação de Escritura de Doação - O Código Civil, quanto à revogação da doação, dispõe da seguinte forma: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. A Jurisprudência atual entende que a doação também poderá ser revogada por vício de consentimento, quando há ausência dos requisitos intriínsecos para a prática do ato. Ex.: companheiro que doa o imóvel adquirido na constância da união estável, sem a anuência da companheira. _______________________________________________________________________________________ PARECER Exigência de CND para a prática de atos notariais e de registro Dr. Edson de Azevedo Frank, Publicado em 22/01/2013. Acesse o link para ter acesso completo : http://www.notarialeditor.com.br/integra.php?id=11677 _______________________________________________________________________________________ PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO INSS Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre salários e pagamentos a autônomos) com base em JANEIRO até 18/02/2013. Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 15/02/2013. FGTS Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/02/2013, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (JANEIRO), na conta vinculada do trabalhador. IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Fato gerador: 01/01/2013 a 31/01/2013 – Vencimento: 20/02/2013 – DARF 0561 OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de JANEIRO de 2012, conforme tabela progressiva e deverá ser recolhido até 28/02/2013 – DARF Cód. 0190. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que obteve ganho no mês de JANEIRO de 2013 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até 28/02/2013 – DARF Cód. 4600. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DE DE DE ACIMA (1) (PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/13 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (D) DEDUÇÃO (E) ATÉ 1.710,78 ISENTO 1.710,79 A 2.563,91 7,50% 128,31 2.563,92 A 3.418,59 15,00% 320,80 3.418,60 A 4.271,59 22,50% 577,00 DE 4.272,60 27,50% 790,58 Dedução por dependente R$ 171,97 FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO (2) Determinação da Base de Cálculo Apuração do Imposto (A) Rendimentos Totais Auferidos (...) Aplicação da Tabela Progressiva (conforme acima) (B) Deduções: (B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos) (B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente) (B3) Contribuição Previdenciária (tabelião) (C) Base de Cálculo X Alíquota = (D) (D) – (E) Parcela a Deduzir = (F) (F) = Imposto a Ser Recolhido (C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3) Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/13 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA ATÉ 1.247,11 8,00% 1.247,12 A 2.078,52 9,00% 2.078,53 A 4.157,05 11,00% Informativo Notarial n.º 222/2013 Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3 Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 |Assessoria Contábil: (13) 3301 0220