Coordenação-Geral dos Direitos da
Secretaria de Direitos Humanos
População em Situação de Rua
da Presidência da República
Política Nacional para a População em Situação de Rua
e a Intersetorialidade
Carlos Ricardo
Coordenador-Geral dos Direitos da
População em Situação de Rua
Coordenação-Geral dos Direitos da
Secretaria de Direitos Humanos
População em Situação de Rua
da Presidência da República
Política Nacional para a População em Situação de Rua
Breve histórico – antes da PNPR
• 2003: Acolhida do Governo Federal às pautas dos movimentos da população
em situação de rua e catadores de materiais recicláveis;
• 2004: PNAS - Resolução nº 78, de 22 de junho de 2004;
• 2005: LOAS (2003) - Lei nº 11.258, de 30 de dezembro de 2005, altera o
parágrafo único do art. 23 da LOAS;
• 2005: I Encontro Nacional sobre População em Situação de Rua;
• 2006: Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) – Decreto s/nº, de 25 de
outubro de 2006;
• 2007/2008: Pesquisa Nacional;
• 2009: II Encontro Nacional sobre População em Situação de Rua;
• 2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Abordagem Social,
Centro Pop, Acolhimento Institucional e República) – Resolução nº 109, de 11
de novembro de 2009;
• 2009: Política Nacional para a População em Situação de Rua – Decreto nº
7.053, de 23 de dezembro de 2009;
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População em Situação de Rua
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Estima-se que o Brasil possua
um contingente de 50 mil
pessoas em situação de rua.
Na Pesquisa Nacional sobre
População em Situação de
Rua, realizada pelo MDS
entre 2007 e 2008, foram
pesquisados 71 municípios
com mais de 300.000
habitantes.
82% do
sexo
masculino
53% com
idade entre
25 e 44
anos
Perfil da
população em
Situação de Rua.
Pesquisa Nacional
MDS - 2007/2008.
67% são
negros
70% exerce
algum tipo
de atividade
remunerada
70%
costuma
dormir na
rua
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População em Situação de Rua
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Decreto Nº 7.053,
de 23 de dezembro
de 2009.
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Institui a Política Nacional para População em Situação de Rua.
Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política –> CIAMP-Rua.
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População em Situação de Rua
Grupo populacional heterogêneo
que possui em comum a pobreza
extrema, os vínculos familiares
fragilizados ou rompidos e a
inexistência de moradia convencional
regular.
Caracteriza-se pela utilização de
logradouros públicos (praças, jardins,
canteiros, marquises, viadutos) e de
áreas degradadas (prédios abandonados,
ruínas, carcaças de veículos) como
espaço de moradia e de sustento, de
forma temporária ou permanente, bem
como das unidades de serviços de
acolhimento para pernoite temporário
ou moradia provisória.
Fonte: Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009
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• III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal;
• IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
• V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua
execução;
• VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e
organizações da população em situação de rua, na elaboração,
acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
• IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do
preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da
qualidade e respeito no atendimento deste grupo
populacional;
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• I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas
que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência,
assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda;
• II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores
para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais,
transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de
rua;
• VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a
população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda
a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas
áreas do conhecimento;
• X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o
Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
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População em Situação de Rua
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Art. 2º A Política Nacional para a População
em Situação de Rua será implementada de
forma descentralizada e articulada entre a
União e os demais entes federativos que a
ela aderirem por meio de instrumento
próprio.
Art. 3 º Os entes da Federação que
aderirem à Política Nacional para a
População em Situação de Rua deverão
instituir comitês gestores intersetoriais,
integrados por representantes das áreas
relacionadas ao atendimento da população
em situação de rua, com a participação de
fóruns, movimentos e entidades
representativas desse segmento da
população.
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Art. 9º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrado por representantes da
sociedade civil e por um represen tante e respectivo suplente de cada órgão a seguir
descrito:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes; e
IX - Ministério da Cultura
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População em Situação de Rua
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§ 1º A sociedade civil terá nove representantes, titulares e suplentes, sendo cinco
de organizações de âmbito nacional da população em situação de rua e quatro
de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em
situação de rua.
• Movimento Nacional da População de Rua – MNPR
• Fórum Permanente de Acompanhamento de Políticas para a População em
Situação de Rua
• Pastoral Nacional do Povo da Rua
• Grupo de Estudos e Pesquisa em Seguridade Social e Trabalho da UnB.
MG – SP – ES – RJ – DF - BA – CE - PR – RS - SC
4 Regiões
Art. 11 ...poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população
em situação de rua para participar de suas atividades.
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População em Situação de Rua
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• Atribuições do CIAMP-Rua:
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política
Nacional para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído
pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de
Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e
avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o
atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de
Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que a
população em situação de rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e
compensação social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação da Política Nacional da
População em Situação de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular
ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.
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População em Situação de Rua
da Presidência da República
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População em Situação de Rua
da Presidência da República
Comitês Locais
Coordenação-Geral
dos Direitos da
Ente da
Secretaria de Direitos Humanos
Federação
População
em Situação de Rua
da Presidência da República
N°
Território
01
Rio Branco (AC)
02
Maceió (AL)
Nomenclatura do Comitê
Instrumento Legal
Município
Comitê Gestor de Políticas Públicas para População em
Situação de Rua
Decreto nº 1.486, de 09 de julho de
2010.
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Decreto nº 7.199, de 11 de novembro
Monitoramento da Política Municipal para a População
de 2010
em Situação de Rua
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Decreto nº 17.111, de 20 de junho de
Monitoramento da Política Nacional para a População
2011.
em Situação de Rua
03
Porto Alegre (RS)
Município
04
Vitória (ES)
Município
Câmara Intersetorial de Políticas Públicas para
População em Situação de Rua – CAI POP
Decreto nº 15.070, de 21 de junho de
2011.
Município
Comitê Gestor Intersetorial de Planejamento, Execução,
Acompanhamento e Monitoramento de Políticas
Públicas do Município voltadas para a População em
Situação de Rua
Decreto nº 10.980, 21 de julho de
2011
Município
Comitê de Monitoramento e Acompanhamento da
Política Municipal para População em Situação de Rua
Decreto nº 14.153, de 21 de outubro
de 2011, revogou Decreto nº 14.146,
de 07 de outubro de 2010.
05
Niterói (RJ)
06
Belo Horizonte
(MG)
N°
07
08
09
10
11
Território
Distrito Federal
Paraíba
Curitiba (PR)
São José (SC)
Osasco (SP)
Coordenação-Geral
dos Direitos da
Ente da
Secretaria de Direitos Humanos
População
Federaçãoem Situação de Rua
da Presidência da República
Nomenclatura do Comitê
Instrumento Legal
Distrito
Federal
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política para Inclusão Social da
População em Situação de Rua do Distrito Federal
Decreto nº 33.779, de 06 de julho
de 2012.
Estado
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política para Inclusão Social da
População em Situação de Rua
Decreto nº 33.164, de 26 de julho
de 2012.
Município
Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações
Decreto nº 1.226, de 22 de agosto
Concernentes à Política Nacional para População em
de 2012.
Situação de Rua
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento das Ações Concernentes à Política
Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito
do Município de São José
Decreto n. 37.196, de 03 de
outubro de 2012.
Comitê Gestor Intersecretarial e Intersetorial – CGI
Portaria nº 001/2012 da Secretaria
de Assistência e Promoção Social,
de 05 de outubro de 2012.
Município
N°
12
Território
Ente da
Coordenação-Geral
dos Direitos da
Salvador (BA)
Nomenclatura doSecretaria
Comitê de Direitos Humanos
Federação
População
em Situação de Rua
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a
População em Situação de Rua
Decreto n° 23.836, de 22 de março de
2013.
Decreto nº 53.795, de 25 de março de
2013. Revogou os Decretos nº 43.277,
de 29 de maio de 2003, e nº 47.553, de
08 de agosto de 2006.
Decreto nº 2.585, de 23 de abril de
2013.
13
São Paulo (SP)
Município
Comitê Intersetorial da Política Municipal para
População em Situação de Rua na cidade de São
Paulo
14
Goiânia (GO)
Município
Comitê Gestor Municipal Intersetorial da Política
Nacional para População em Situação de Rua
15
16
Minas Gerais
Ipatinga (MG)
17 Florianópolis (SC)
18
Juiz de Fora (MG)
Instrumento Legal
da Presidência da República
Estado
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Estadual para a População Lei n° 20.846, de 06 de agosto de 2013
em Situação de Rua
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a
População em Situação de Rua
Lei n° 3206, de 08 de agosto de 2013.
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para População
em Situação de Rua
Decreto nº 11.624, de 04 de junho de
2013.
Município
Comitê Gestor Municipal Intersetorial da Política
Municipal para a População em Situação de Rua Comitê Pop Rua
Decreto nº 11.749, de 18 de novembro
de 2013.
N°
19
Território
Ente da
Coordenação-Geral
dos Direitos daNomenclatura
Secretaria
de Direitos Humanos
do Comitê
Recife (PE)
Federação
População em Situação de Rua
Município
Instrumento Legal
da Presidência da República
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Decreto nº 27.993, de 30 de
monitoramento da Política Municipal para População em
maio de 2014.
Situação de Rua
20
Bahia
Estado
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Estadual para a População em
Situação de Rua
21
Ceará
Estado
Comitê Estadual de Políticas Públicas para a População em
Situação de Rua
Decreto n° 31.571, 04 de
setembro de 2014.
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a População
em Situação de Rua
Decreto n° 1385, 03 de
novembro de 2014.
22
Londrina (PR)
23
Feira de
Santana (BA)
Município
24
Rio Grande do
Sul
Estado
Município
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a População
em Situação de Rua
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Estadual para População em
Situação de Rua
Lei n° 12.947, de 10 de
fevereiro de 2014.
Lei n° 3482, de 05 de
novembro de 2014.
Decreto nº 52.072, 25 de
novembro de 2014.
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Localidades que aderiram à
Política Nacional
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Ente da Federação
Data da assinatura do
Termo de Adesão
Município/Capital
28 de maio de 2013.
10 de junho de 2013.
Município/Capital
05 de abril de 2013.
13 de maio de 2013.
Distrito Federal
16 de abril de 2013.
06 de setembro de 2013.
Município/Capital
11 de julho de 2013.
05 de fevereiro de 2014.
Estado
31 de outubro de 2013.
Município/Capital
07 de novembro de 2013.
05 de fevereiro de 2014.
Município
04 de junho de 2014.
11 de agosto de 2014.
Município/Capital
29 de julho de 2014.
Município/Capital
08 de agosto de 2014.
Município /Capital
02 de dezembro de 2014
Estado
02 de dezembro de 2014
Território
1
São Paulo (SP)
2
Goiânia (GO)
3
Distrito Federal
4
Curitiba (PR)
5
Sergipe
6
Maceió (AL)
7
Juiz de Fora (MG)
8
Porto Alegre (RS)
9
Florianópolis (SC)
10
Rio Branco (AC)
11
Bahia
Publicação no Diário
Oficial da União
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Representações do CIAMP-Rua em outros
orgãos colegiados:
•
•
•
•
•
•
•
•
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Conselho Nacional de Saúde – CNS;
Conselho Nacional de Direitos Humanos;
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
Comitê Gestor do Programa Nacional de Cooperativas Sociais;
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;
Comitê Intersetorial de Inclusão Social dos Catadores; e
Comissão Nacional de DST, AIDS e hepatites virais.
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Política Nacional para a População em Situação de Rua
Breve histórico - depois da PNPR
• 2010: Inclusão da Pop Rua no Cadastro Único (Formulário Suplementar 2,
Instrução Operacional, Guia de Cadastramento, cartilha de orientação);
• 2011: Criação do CNDDH;
• 2011: Acesso a serviços de saúde do SUS - Portaria nº 940, de 28 de abril de
2011 (regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde e permite o acesso da
Pop Rua mesmo sem comprovante de residência);
• 2012: Consultórios na Rua - Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2012 (regula o
funcionamento dos CR, previstos na Política Nacional de Atenção Básica Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011);
• 2013: Início das adesões de estados e municípios à Política Nacional;
• 2013: Possibilidade de priorização da Pop Rua no Programa Minha Casa, Minha
Vida - Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013;
• 2014: PRONATEC Pop Rua - Portaria nº 693, de 25 de novembro de 2014
(PRONATEC Direitos Humanos - modalidades SINASE,
Pop Rua e Viver sem Limites).
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• A situação de rua não retira de uma pessoa a dignidade a
ponto de ser tratada como um infrator em potencial. Por
isso, é preciso entender a situação de rua como um
problema social que requer diálogo, solução pacífica de
conflitos e encaminhamentos adequados.
• É importante lembrar que morar na rua não é crime!
Habitar uma rua, uma praça ou demais espaços públicos
não constitui, por si só, um delito ou infração penal.
Coordenação-Geral dos Direitos da
Secretaria de Direitos Humanos
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da Presidência da República
• A “mendicância” deixou de ser tipificada como
contravenção penal a partir da Lei n° 11.983, de 16 de
julho de 2009.
• A Constituição Federal/88 assegura que é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
• Nos casos de situações conflitantes, cabe ressaltar que
o cidadão em situação de rua tem o direito de
permanecer em local público, desde que não esteja
infringindo a lei.
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• Os procedimentos de segurança do policial não podem
ser diferentes daqueles utilizados com qualquer outro
cidadão.
• O policial deve considerar e tratar a pessoa em situação
de rua como cidadão de direitos, garantindo-lhe
proteção e segurança. O profissional de segurança
pública deve reconhecer a vulnerabilidade da pessoa
em situação de rua e garantir a isonomia (igualdade e
equidade) do tratamento.
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• A verificação dos pertences, caso seja necessária, deve
ser feita de forma cuidadosa. Estes objetos têm grande
importância para as pessoas em situação de rua.
• É interessante que a equipe esteja informada e possa
orientar o cidadão sobre a existência de instituições de
acolhida que podem acolhê-lo de forma segura
(lembrando que ele(a) não é obrigado(a) a deixar o local
onde se encontra).
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Agradecido!
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Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República
Secretaria Nacional de Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos
Coordenação-Geral de Direitos da
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www.sdh.gov.br
[email protected]
(61) 2027-3842
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