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Aposentadoria por tempo de serviço
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria especial
auxílio-doença
auxílio-acidente
salário-família
salário-maternidade
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Pensão por morte
e
auxílio reclusão
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INTEGRAL
30 anos de contribuição para a mulher
35 anos de contribuição para o homem
PROPORCIONAL
25 anos p/ a mulher, com idade mínima de 48 anos
30 anos p/ o homem, com idade mínima de 53 anos
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- 65 anos para homem
- 60 anos para mulher
carência
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para segurados inscritos até 24/07/1991,
verificar tabela do artigo 182.
para segurados inscritos após 24/07/1991,
no mínimo 15 anos de contribuição.
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70 anos para o homem
65 anos para a mulher
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 Será devida ao segurado que, estando ou
não
em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz
a reabilitação
profissional.
 A concessão da aposentadoria por invalidez
só vai acontecer depois de 5 anos de auxíliodoença, o segurado passará por perícias
médicas periódicas.
 Salvo em casos de doenças pré
determinadas.
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- O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar já portador de doença ou lesão invocada como
causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Será devido auxílio-doença, independente de carência,
aos segurados obrigatório e facultativo, quando
sofrerem acidente de qualquer natureza.
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- Se o segurado
necessitar da
assistência de outra pessoa será
acrescido de 25%. Será devido ainda
que o valor da aposentadoria atinja o
limite máximo legal.
- Cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporável ao valor da
pensão.
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A aposentadoria especial, uma vez
cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos,
conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
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 O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde.
 O segurado deverá apresentar formulário
(DSS8030) e laudo técnico pericial, de cada
empresa
que
trabalhou.
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 O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, e ao
trabalhador avulso que tenham salário-decontribuição inferior ou igual a R$ 360,00, na
proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, observado o disposto no art.. 83.
 Artigo 83. O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65.
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Quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o saláriofamília passará a ser pago diretamente àquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou outra
pessoa, se houver determinação judicial.
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 O salário-maternidade é devido,
independente de carência, a segurada
empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, durante cento e
vinte dias.
 Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos
doze meses, mesmo que de forma
descontínuas.
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 Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
 Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao saláriomaternidade correspondente a duas
semanas
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 No caso de empregos concomitantes, a
segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada emprego.
 A segurada aposentada que retornar à
atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o
disposto no art.93.
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O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente, de
qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva que implique redução da
capacidade para o trabalho
que
habitualmente exerciam à época do
acidente.
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O
auxílio-acidente
mensal
corresponderá a 50% do saláriobenefício que deu origem ao
auxílio-doença
do
segurado,
corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente e será
devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria.
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A pensão por morte será devida a todos os
dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
do óbito, quando requerida até 30 dias depois
deste.
do requerimento, quando requerida após o
prazo.
da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
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Será devida aos trabalhadores
quando:
completados 60 anos se homem e 55
se mulher.
Comprovada a atividade rural;
mediante declaração do sindicato
rural e outros documentos.
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Será devido a todas as pessoas com
67 anos de idade, ou mais.
Não poderá ter renda acima de 1/4
do salário-mínimo.
Terá que apresentar atestado de
pobreza.
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