Aspectos da tributação inerentes a Panificação.
CONTABILIDADE PROGRESSO LTDA
Elaborada por: Rogério Neber Ferreira
Sumário
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Introdução
Conceito de tributo;
Suas espécies;
Das competências tributárias e entes Federativos;
1) Do ICMS;
1.1) Das Isenções, Anexo I;
1.2) Da redução de base cálculo, Anexo IV;
1.3) Da substituição tributária Anexo XV;
1.4) Da não cumulatividade do ICMS;
•
•
•
•
1.5) Da operação de débito e crédito
1.6) Do Código de situação tributária (CST)
1.7) Do Código Fiscal de operação (CFOP)
1.8) Das Exceções relativas ao ICMS.
• 2) Do PIS e COFINS
O
SPED
NÃO É O
CÃO
CHUPANDO
MANGA.
Introdução
Este trabalho é um estudo simplificado das práticas
fiscais relativas ao ICMS, PIS e COFINS, não
cumulativos no setor da panificação. O trabalho não
possui credenciais, ou objetivos acadêmicos. Tem
como ênfase, apenas suprir conhecimentos básicos da
tributação na área fiscal, para os profissionais
administrativos do setor da panificação.
Conceito de tributo
Prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo no
valor nela possa se exprimir, que não se constitua de
ato ilícito, instituída por Lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Tradução
Prestação Pecuniária Compulsória
Pagamento Em dinheiro Obrigatório
Atender as necessidades sociais dos entes
Federativos
O que acontece de verdade pela
mão do Estado.
O Tributo e suas espécies.
O tributo é divido em quatro espécies a saber:
1.Imposto (IR, ISSQN ICMS, ITBI, ITCD, IPVA e
outros);
2.Contribuições sociais (CSLL, COFINS, PIS, CPMF
“extinta”);
3.Contribuições de Melhoria;
4.Taxas (Contraprestação de serviço do Estado ao
Contribuinte).
Das competências tributárias
Os entes Federativos são três:
União;
Estado;
Município.
Cada ente Federativo possui conforme disposto a
partir do art. 150 da Constituição Federal, diferentes
competências tributárias.
Das competências da União
As competencias tributárias da União relativas ao nosso
estudo, são:
1) PIS: PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (Sua
incidência no lucro real é de 1,65%);
2) COFINS: CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (Sua incidência no lucro real é de
7,6%);
3) IR: IMPOSTO DE RENDA;
4) CSLL: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LIQUIDO.
5) Outros (IPI, I.I, I.E, IOF).
Das competências do Estado
• Dentro da particularidades abrangidas, pelo nosso
estudo, será dado ênfase ao ICMS.
Imposto sobre circulação de mercadoria e sobre as
prestações de transporte interestadual e intermunicipal
e comunicação.
Outros (ITCD, IPVA...)
Das competência do Município
em tributar.
O setor da Panificação não presta serviços (ISSQN),
razão pela qual não estudaremos os fatos geradores
relativos ao município. Contudo torna-se importante
ressaltar que as taxas são uma modalidade de tributo
e que o Município cobra uma vez ao ano as taxas
(TFLF, TFS, TEP).
Introdução ao Estudo do
ICMS
A alíquota interna do Estado de Minas Gerais é de
18%.
Na parte geral do RICMS MG (Regulamento do ICMS
do Estado de Minas Gerais) no artigo 42 , estão
dispostas todas informações dos produtos que
possuem alíquotas naturais distintas de 18%. Desta
forma, os produtos não descritos no artigo 42, onde
encontram-se a exceções, serão tributados a 18%.
Das isenções.
As isenções do ICMS estão previstas tanto na parte
geral do RICMS, quanto em seu anexo I.
A maioria dos produtos Isentos da Panificação estão
dispostos nos anexo I alíneas, 12, 13:
Continuação das Isenções Leite
Quando o leite for destinado ao processo de industrialização, deverá haver
aposição de carimbo com os seguintes dizeres: “ Produto destinado ao
processo de industrialização sujeito ao crédito de ICMS, PIS e COFINS”.
Redução de base cálculo
A redução de base de cálculo do ICMS está prevista
no RIMCS MG, em seu anexo IV.
O legislador entendeu que alguns produtos deviam
gozar de benefícios, por serem especiais ao
desenvolvimento da pessoa Humana. Os produtos
com redução da base de cálculo, tem CST = 020.
Para tornar a compreensão da base de cálculo mais
fácil, trabalharemos com um esquema:
Redução da BC a 12%
Nossa alíquota interna é 18%, desta forma:
18____________________100%
12____________________ X
12 X 100
_______ = 66,67%
18
Somente 66,67% serão tributados, sendo a BC reduzida
em 33,33%. Desta forma conclui-se, que todas as vezes
que a BC for reduzida em 33,33%, a alíquota do produto
será 12% para revenda.
Redução da BC a 7%
Nossa alíquota interna é 18%, desta forma:
18____________________100%
7 ____________________ X
7 X 100
_______ = 38,89%
18
Somente 38,89% serão tributados, sendo a BC reduzida
em 61,11%. Desta forma conclui-se que, todas as vezes
que a BC for reduzida em 61,11%, a alíquota do produto
será 7% para revenda.
Redução de base de cálculo
Produto Qualquer
CST 020
Da alíquota de 8,4%
Os créditos inerentes a esta operação poderão ser apropriados até o limite de 8,4%. As notas
de compra destes produtos deverão possuir carimbo, com os seguintes dizeres:
“Produto destinado ao restaurante e lanchonete, sujeito ao aproveitamento
De crédtio do ICMS no limite de 8,4%, conforme disposto no Anexo IV, item 20 do
RICMS”.
Das particularidades da redução da base de cálculo e da
ST, quando do aproveitamento dos 8,4%.
Quando o valor do produto for destinado a industrialização de salgados,
pizzas e outros destinados a lanchonete ou ao restaurante, realizar o
seguinte procedimento:
1. Quando o valor do ICMS da operação normal for igual a 7% , este será
o limite do crédito a ser apropriado;
2. Quando o valor do ICMS da operação normal for maior que 7%, está
apropriação terá como limite o valor de 8,4%;
3. Quando a aplicação do cálculo remeter-se a ST, o valor da aproprição,
ficará condicionada a 8,4% da base de cálculo da ST.
Da substituição tributária
Conceito: Substituir tributariamente, da obrigação de
recolhimento tributário, os sucessivos contribuintes.
Produto sujeito a ST.
EsEstabelecimento
Varejista Desonerado de
pagar o ICMS na
venda. Venda CST
060
Estabelecimento
Industrial – CST
010 – Obrigado ao
recolhimento da ST.
Consumidor final
Da substituição tributária
Da venda do Estabelecimento industrial para o
Estabelecimento atacadista e deste para o comércio
varejista.
Produto sujeito a ST.
Industria CST
010
Nota emitida com ICMS da ST
Comércio
Atacadista CST
060
Nota emitida sem ICMS ST.
Consumidor final
Comércio
varejista 060
Nota emitida sem ICMS ST.
Do cálculo da ST
A substituição tributária é calculada com base no preço de
venda do produto, adicionado o MVA (Margem de valor
agregado) previsto no anexo XV. Cada produto, possui um
MVA distinto.
Exemplo:
Preço de venda do pão de forma = R$ 100,00 o kilo.
O Estado determina que o MVA é 24% para as operações
para este produto. Então:
100 X 24% = 124 –
A aliquota do ICMS para o Pão é de 7%, assim sendo:
124 x 7% = 8,68 Este seria o valor a débito.
O valor a crédito seria de 100,00 (preço de venda) X 7%=
7,00 Resultado = 8,68 -7,00 = 1,68.
Nota fiscal da ST.
Vr. do base de cálculo da operação normal:
R$ 100,00
Vr. Do ICMS da operação normal
R$ 7,00
Vr. Da Base de cálculo do ICMS da ST.
R$ 100 X 24% = R$ 124,00
Vr. Do ICMS da Substituição tributária.
R$ 124,00 X 7% = R$ 8,68 – R$ 7,00= R$ 1,68
Vr. Total da Nota fiscal =R$ 101,68
Como Conhecer os produtos
com ST.
Os produtos com ST terão o seguintes CSTs:
010- Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;
030-Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária;
060-ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária;
070-Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS
por substituição tributária;
Os produtos poderão ser identificados pelo CFOP
5401, 5405,5403.
Das particularidades da ST.
Quando um produto estiver sujeito a ST, e este, for
adquirido para industrialização, o contribuinte deverá
entrar em contato com o fornecedor, pedido-o para não
calcular a ST. Ainda assim, caso o fornecedor emita a
nota com ST, o contribuinte deverá ignora-lá, apondo
carimbo com seguintes dizeres:
Produto destinado ao processo de industrialização,
sujeitos ao aproveitamento de crédito de ICMS.
Observação em relação a ST
Quando o produto for destinado a indústria e vier com
o código de substituição tributária(1.401, 1.403,1.405),
o contribuinte deverá excluir a base de cálculo da ST e
o valor do ICMS da ST, permanecendo com as outras
informações da nota(Base de cálculo do ICMS, e valor
do ICMS normal). Tal procedimento, resultará na
apropriação de crédito na operação. O CFOP de
entrada a ser utilizado neste caso será o CFOP 1.101.
Das particularidades da
apropriação de crédito.
Os créditos relativos aos produtos:
Pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação.
Não poderão ser apropriados conforme disposto no artigo
75, inciso XXV da parte geral do RICMS.
XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento
fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os
pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação
feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e
similares, comercializados no próprio local de produção
diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
Orientações de exclusão da ST, do
produto destinado à Industria.
Como assim, crédito
presumido?
Vendas
Valor
Pão do dia
2.500,00
Bolos
Aliquota
Imposto
Crédito presumido
Imposto a pagar
7%175,00
175,00
-
3.000,00
18%540,00
540,00
-
Panhocas
6.000,00
7%420,00
420,00
-
Biscoitos
5.000,00
12%600,00
600,00
-
Outros produtos a
base farinha
1.000,00
18%180,00
180,00
-
Os créditos relativos a estes produtos, inclusive energia elétrica estão
proibidos
Das vedações à apropriação
de crédito do ICMS.
Uso e consumo CFOP – 1.556:
Conceito de uso e consumo:
Todo desembolso(pagamento) de recursos destinado a
consumo direto do contribuinte, não designado ao
processo de industrialização, revenda ou ativo imobilizado.
Quando o produto for destinado as operações de Uso e
consumo, fica vedado o aproveitamento de crédito do
ICMS. Exemplo: As embalagens que não mudam a
caracteristica do produto, bandejas plásticas ou de papel,
filmes plásticos, copos descartáveis, canudos plásticos,
material de limpeza utilizado para esta finalidade e outros.
Continuação das vedações à
apropriação de crédito do
ICMS
Ativo imobilizado:
Conceito: “São os direitos que tenham por objeto bens
destinados à manutenção das atividades da empresa,
ou exercícios com esta finalidade, inclusive os de
propriedade industrial e comercial.” Lei 6.404/76.
Exemplo: Máquinas, equipamentos, veículos utilitários,
instalações, computadores e similares.
O crédito do ativo imobilizado será apropriado pela
contabilidade, o operador do sistema deverá informar o
código adequado no sistema CFOP 1.551.
Do PIS e da COFINS
Da Classificação fiscal do PIS e da COFINS nas
padarias:
•
Dos produtos com substituição triburária de PIS E COFINS:
Cigarros.
•
Dos produtos com incidência monofásica de PIS E COFINS:
Cerveja;
Refrigerante;
Água mineral.
•
Dos produtos Isentos de PIS e COFINS:
Pão comum; Farinha; Hortifrutigranjeiros; Leite; bebidas lácteas;
Queijos (Mozarela, prato, queijo coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado);
Higiene pessoal (sabonete, shampoo, condicionador, aparelho de barbear, creme para barbear, absorvente, papel
higiênico;
Arroz e feijão e material de limpeza na revenda.
Download

Tributação para iniciantes