O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL DARCI JOSÉ P. BURILLE Auditor Fiscal Receita Municipal Porto Alegre O processo administrativo tributário no SIMPLES NACIONAL • A Lei Complementar 123/2006 trata de 3 espécies de Processo Administrativo Tributário que podem ocorrer no âmbito do SIMPLES NACIONAL: • Art. 40 – O Processo de Consulta • Art. 39 – O Processo do Contencioso • Art. 21 – O Processo Restituição (§§ 5º ao 14º) CONSULTA FISCAL A ME ou EPP, diante de uma dúvida quanto a correta interpretação ou aplicação da legislação tributária do Simples Nacional, poderá ingressar com processo de consulta fiscal com o propósito de obter a orientação correta da administração tributária (Fisco). SOLUÇÃO DE CONSULTAS • No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como a ME e EPP deve proceder? • As consultas de caráter geral ou sobre tributos federais que digam respeito ao Simples Nacional serão solucionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo 40 da LC nº 123/06). • Em relação às dúvidas em matéria tributária, que digam respeito ao ICMS ou ISS, a consulta será respondida pelo Estado ou Município. CONSULTA FISCAL CONSULTA FISCAL Quem pode consultar? • Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Principal ou Acessória; • Entidade representativa da categoria;* (Base Normativa: Art. 40 – LC 123/2006 e Art. 11 da Resol CGSN nº 94/2011) Matriz e Filiais. Como proceder? A consulta deverá ser formulada pela matriz.* Não se aplica esta regra no caso de ICMS e ISS.* (Art. 112 da Resol. CGSN nº 94/2011) CONSULTA FISCAL • OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOLUÇÃO DE CONSULTA: 1 - COMPETENCIA: RFB, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 2 - CONSULTA Formalizada junto a ENTE não competente para solucioná-la, será considerada INEFICAZ sobre a matéria da qual não exerça competência; 3 – Na hipótese do assunto abranger assuntos de mais de um ENTE federado, a CONSULTA deverá ser formalizada em separado; 4 - A CONSULTA será solucionada em instancia única, não cabendo recurso ou reconsideração, salvo o Recurso de Divergencia, quando previsto na Legislaçao de cada ente federado . Simples Nacional: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação 03/07/2015 A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional: Solução de Consulta Disit/SRRF 10.018/2015: A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Solução de Consulta Disit/SRRF 10.016/2015: os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006 O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO inclui todas as fases pós-emissão do AINF, incluindo a ciência do Lançamento O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput) CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006 A Lei prevê, ainda, que o Município poderá, mediante convênio, transferir a competência do contencioso para o Estado em que se localiza. (Art. 39, §1º da LC nº 123/2006). Tendo em vista a precária estrutura física das Fazendas Municipais e a ausência em muitos casos, de auditores fiscais, integrantes das Administrações Tributárias, poderão os Municípios transferir a competência de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006 Possibilidades de Ingresso de Processo Administrativo tributário no âmbito do contencioso: Hipótese de Indeferimento da Opção pelo SIMPLES; Hipótese de Exclusão de Ofício do SIMPLES; Hipótese de Lançamento de Ofício promovido pelo Fisco; Resultado da Solicitação da Opção Como ocorre a analise da situação no âmbito dos entes? 1 - A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. 2 - A análise da solicitação é feita pela União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. 3 - O deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências em outros entes federados, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. Hipóteses de pendências em POA • Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional • Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: • V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; • XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. • CADASTRO FISCAL ÚNICO OU 2 CADASTROS HIPOTESE 1: INDEFERIMENTO DA OPÇÃO • Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. • A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. • Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e art. 7 da Resol. CGSN nº 94/2011) TERMO DE INDEFERIMENTO OPÇÃO PELO SN – PORTO ALEGRE STATUS PENDÊNCIA: PENDÊNCIA LIBERADA RFB TARJA AMARELA - PENDENCIA NO MUNICIPIO DE POA TARJA AMARELA Pendência com o município de POA Pendência liberada pela RFB Pendência em análise • Quando o contribuinte apresentar a impugnação ao Termo de Indeferimento, o usuário deve informar no aplicativo Simples Nacional – Eventos “Liberação de Pendências o número do processo e a data de protocolo do processo. • Esta informação é importante para que os demais usuários do sistema tenham conhecimento de todos os processos em análise do contribuinte. • O usuário somente poderá informar o resultado do julgamento (liberar ou manter pendência) após a informação de que a pendência encontra-se em análise. SIMPLES NACIONAL- eventos PASSO A PASSO PENDÊNCIA EM ANÁLISE IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SN RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 - LIBERAR PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da impugnação do contribuinte for procedente, deve-se informar a liberação de pendência no PORTAL; Se a pendência liberada for a última, o sistema emitirá o seguinte aviso: “ATENÇÃO! A liberação desta pendência terá como consequência a inclusão de ofício da empresa no SN, com data efeito 01/01/20XX. Deseja realmente liberar esta pendência?” Ao clicar em “Sim”, será gerada a inclusão de ofício da empresa. 2 - MANTER PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da impugnação do contribuinte for improcedente, deve-se informar a manutenção de pendência no PORTAL; PORTAL SN Informação sobre a decisão da Impugnação INCLUSÃO DE OFÍCIO no SN Pendência liberada INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Art. 16, §1º-A - LC 123/2006 • A Opção pelo SIMPLES NACIONAL implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a: (incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 • I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, a exclusão do regime e a ações fiscais; • II – encaminhar notificações e intimações; e • III – expedir avisos em geral - Dispensa publicação Diário Oficial; Considera-se pessoal p/efeitos legais; Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ou no primeiro dia útil seguinte no caso de dia não útil. HIPÓTESE 2: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011 • Competência – Do órgão julgador • Não havendo IMPUGNAÇÃO ao da estrutura adm do ente que promover a Exclusão de Ofício. • Termo de exclusão ofício O Termo de Exclusão de Ofício será expedido pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício – Art. 75,§1º da Resol. TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo (previsto na legislação do ente federado) Nº 94/2011. • Ciência ao contribuinte • A exclusão deverá ser registrada no PORTAL pelo ente federado que promoveu e os efeitos da exclusão estão condicionados ao registro. • Se houver IMPUGNAÇÃO ao TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO TEMPESTIVA, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte. • Efeitos da exclusão: Observar disposto no art. 76. HIPÓTESE: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011 Na hipótese dos (incisos V e XVI do caput do art. 17 da LC nº 123/2006), será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício. (LC nº 123/2006, art. 31, § 2º; Resol. CGSN nº 94/2011, art. 76, § 1º) A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis as demais pessoas jurídicas. (Art. 32, caput LC 123/2006) HIPÓTESE 3: LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 39 da Lei nº 94/2011 • O Contencioso Administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento do crédito tributário, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput). • Os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso Administrativo do AINF emitido pelo sistema SEFISC, foram definidos através da PORTARIA CGSN/SE nº 22 de 19/12/2013, alterados pelas Portarias CGSN/SE nºs 31 e 39. SEFISC PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS DA IMPUGNAÇÃO - PORTARIA CGSN nº 22/2013 O registro das fases e resultados do Contencioso do AINF será efetuado: INFORMAR FASES E RESULTADOS DO CONTENCIOSO: AINF LAVRADO PELA RFB: Aplicativo: SIEF-Processo (qualquer fase) Perfil: PREPARADOR AINF LAVRADO POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS: IMPUGNAÇÃO: Questionamento total de 1ª Instância O registro da Impugnação do lançamento de Ofício no Aplicativo SEFISC-Contencioso no PORTAL do SIMPLES NACIONAL será realizado pelo próprio ente federado; Perfil: PREPARADOR FORMULÁRIOS: eventos para os quais não haja funcionalidades disponíveis no aplicativo SEFIS – Contencioso serão informados por meio dos formulários anexos ao Comunicado CGSN/SE nº 22/2013. PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS Registro das fases e resultados do Contencioso do AINF FORMULÁRIOS ANEXOS A PORTARIA do CGSN nº 22/2013 F1 - QUESTIONAMENTO: Questionamento Parcial de 1ª Instância Questionamento Total ou Parcial das demais Instâncias F2 – RESULTADOS DE APRECIAÇÃO: Todas as Instâncias F3 – OUTRAS INFORMAÇÕES: Ciência(s) do(s) Solidário(s) Desistência do Questionamento Suspensão por Medida Judicial Reativação de Cobrança Revisão de Lançamento Correção dos Dados do Auto Informados Anteriormente Obs.: Somente serão registrados os formulários preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão .ods), assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil "Preparador" do Sefisc e encaminhados ao endereço eletrônico do Escritório Regional do SN de SP : [email protected] APLICATIVO PARA O CADASTRAMENTO DO USUÁRIO HABILITAÇÃO ETAPA PARA ACESSO DA DEFINIÇÃO DO PERFIL E USUÁRIOS DE PRODUÇÃO TIPOS DE PERFIL DE USUÁRIO O Nº DO PROCESSO PODE SER OBTIDO A PARTIR DE CONSULTA AO AINF EMITIDO OU P/ CNPJ Nº DO PROCESSO DO AINF, OBTIDO A PARTIR DE CONSULTA PELO CNPJ ETAPA PARA INFORMAR INGRESSO DA IMPUGNAÇÃO TOTAL OU PARCIAL PARA INFORMAR A IMPUGNAÇÃO TOTAL DO AINF EM 1ª INST. DA RESTITUIÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 • Entende-se como Restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (art. 21, § 5º) • A restituição de tributos abrangidos pelo SN deverá ser solicitada pela ME ou EPP diretamente ao respectivo ente federativo, observada a sua competência tributaria. (Art. 118) • O Processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado. DA RESTITUIÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 • Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (art. 21, § 10) BLOQUEIO DE PAGAMENTOS • Reconhecido o direito creditório, o usuário deverá registrar os dados da restituição processada por meio da funcionalidade “Bloqueio de Pagamentos” • O ente federado deverá registrar os dados referentes a restituição processada no aplicativo especifico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor; DO BLOQUEIO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 • Na tela acima, somente estão habilitados para bloqueio os valores pagos e disponíveis dos tributos IRPJ, CSLL e COFINS, pois o acesso foi realizado por servidor da RFB. • Neste exemplo, o valor disponível de ISS somente pode ser bloqueado, se for o caso, por servidor do município. • O aplicativo permite o bloqueio de valor igual ou inferior ao saldo disponível, por tributo. DA COMPENSAÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 119 da Resol. CGSN 94/2011 • Será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativo ao mesmo tributo; • Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o IR, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Obrigado pela atenção! [email protected]