O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL
DARCI JOSÉ P. BURILLE
Auditor Fiscal Receita Municipal
Porto Alegre
O processo administrativo tributário
no SIMPLES NACIONAL
• A Lei Complementar 123/2006 trata de 3
espécies de Processo Administrativo Tributário
que podem ocorrer no âmbito do SIMPLES
NACIONAL:
• Art. 40 – O Processo de Consulta
• Art. 39 – O Processo do Contencioso
• Art. 21 – O Processo Restituição (§§ 5º ao 14º)
CONSULTA FISCAL
A ME ou EPP, diante de uma dúvida
quanto a correta interpretação ou
aplicação da legislação tributária do
Simples Nacional, poderá ingressar com
processo de consulta fiscal com o
propósito de obter a orientação correta da
administração tributária (Fisco).
SOLUÇÃO DE CONSULTAS
• No caso de dúvida quanto à interpretação da
legislação do Simples Nacional, como a ME e EPP
deve proceder?
• As consultas de caráter geral ou sobre tributos
federais que digam respeito ao Simples Nacional serão
solucionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Artigo 40 da LC nº 123/06).
• Em relação às dúvidas em matéria tributária, que digam
respeito ao ICMS ou ISS, a consulta será respondida
pelo Estado ou Município.
CONSULTA FISCAL
CONSULTA
FISCAL
Quem pode consultar?
• Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Principal ou
Acessória;
• Entidade representativa da categoria;*
(Base Normativa: Art. 40 – LC 123/2006 e Art. 11 da Resol CGSN nº 94/2011)
Matriz e Filiais. Como proceder?
A consulta deverá ser formulada pela matriz.*
Não se aplica esta regra no caso de ICMS e ISS.*
(Art. 112 da Resol. CGSN nº 94/2011)
CONSULTA FISCAL
• OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOLUÇÃO DE CONSULTA:
1 - COMPETENCIA: RFB, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
2 - CONSULTA Formalizada junto a ENTE não competente para solucioná-la,
será considerada INEFICAZ sobre a matéria da qual não exerça competência;
3 – Na hipótese do assunto abranger assuntos de mais de um ENTE federado,
a CONSULTA deverá ser formalizada em separado;
4 - A CONSULTA será solucionada em instancia única, não cabendo recurso ou
reconsideração, salvo o Recurso de Divergencia, quando previsto na
Legislaçao de cada ente federado .
Simples Nacional: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação
03/07/2015
A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto
à tributação do Simples Nacional:
Solução de Consulta Disit/SRRF 10.018/2015: A receita auferida por empresa optante
pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle
de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.
Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou
cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta Disit/SRRF 10.016/2015: os valores recebidos por instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título
de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei
nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação
prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base
de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa
optante pelo Simples Nacional.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 39 da LC 123/2006
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO inclui todas as fases
pós-emissão do AINF, incluindo a ciência do Lançamento
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento do crédito tributário, o indeferimento da
opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse
ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 39 da LC 123/2006
A Lei prevê, ainda, que o Município poderá, mediante
convênio, transferir a competência do contencioso
para o Estado em que se localiza. (Art. 39, §1º da LC nº
123/2006).
Tendo em vista a precária estrutura física das Fazendas
Municipais e a ausência em muitos casos, de auditores fiscais,
integrantes das Administrações Tributárias, poderão os
Municípios transferir a competência de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 39 da LC 123/2006
Possibilidades de Ingresso de Processo Administrativo
tributário no âmbito do contencioso:
Hipótese de Indeferimento da Opção pelo SIMPLES;
Hipótese de Exclusão de Ofício do SIMPLES;
Hipótese de Lançamento de Ofício promovido pelo
Fisco;
Resultado da Solicitação da Opção
Como ocorre a analise da situação no âmbito dos entes?
1 - A solicitação da opção será analisada, podendo ser
deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples
Nacional empresas que incorram em alguma das vedações
previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
2 - A análise da solicitação é feita pela União (RFB), Estados e
Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode
possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos,
com nenhum ente federado.
3 - O deferimento da opção será efetuado automaticamente
pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido
pendências em outros entes federados, ou, se existirem,
após a liberação da última pendência que tenha motivado o
indeferimento.
Hipóteses de pendências em POA
• Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
• Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
• V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
• XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
•
CADASTRO FISCAL ÚNICO OU 2 CADASTROS
HIPOTESE 1: INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
• Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida,
será expedido termo de indeferimento da opção
pelo ente federado responsável pelo indeferimento.
• A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (RFB,
Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram
apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao
regime.
• Não haverá contencioso administrativo na hipótese de
rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e
art. 7 da Resol. CGSN nº 94/2011)
TERMO DE INDEFERIMENTO OPÇÃO PELO SN –
PORTO ALEGRE
STATUS PENDÊNCIA: PENDÊNCIA LIBERADA RFB
TARJA AMARELA - PENDENCIA NO MUNICIPIO DE POA
TARJA
AMARELA
Pendência com
o município de
POA
Pendência
liberada
pela RFB
Pendência em análise
• Quando o contribuinte apresentar a impugnação ao Termo de
Indeferimento, o usuário deve informar no aplicativo Simples
Nacional – Eventos “Liberação de Pendências o número do
processo e a data de protocolo do processo.
• Esta informação é importante para que os demais usuários
do sistema tenham conhecimento de todos os processos em
análise do contribuinte.
• O usuário somente poderá informar o resultado do
julgamento (liberar ou manter pendência) após a informação
de que a pendência encontra-se em análise.
SIMPLES NACIONAL- eventos
PASSO A PASSO
PENDÊNCIA EM ANÁLISE
IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SN
RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
1 - LIBERAR PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da
impugnação do contribuinte for procedente, deve-se informar a liberação
de pendência no PORTAL;
Se a pendência liberada for a última, o sistema emitirá o seguinte aviso:
“ATENÇÃO! A liberação desta pendência terá como consequência a inclusão
de ofício da empresa no SN, com data efeito 01/01/20XX. Deseja realmente
liberar esta pendência?” Ao clicar em “Sim”, será gerada a inclusão de ofício
da empresa.
2 - MANTER PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da
impugnação do contribuinte for improcedente, deve-se informar a
manutenção de pendência no PORTAL;
PORTAL SN
Informação sobre a decisão da Impugnação
INCLUSÃO DE OFÍCIO no SN
Pendência liberada
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 16, §1º-A - LC 123/2006
• A Opção pelo SIMPLES
NACIONAL implica
aceitação de sistema
de comunicação
eletrônica destinado,
dentre outras
finalidades, a: (incluído
pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011
•
I – cientificar o sujeito passivo de
quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos
ao indeferimento de opção, a
exclusão do regime e a ações fiscais;
•
II – encaminhar notificações e
intimações; e
•
III – expedir avisos em geral
-
Dispensa publicação Diário Oficial;
Considera-se pessoal p/efeitos legais;
Considerar-se-á realizada a
comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetuar a consulta eletrônica
ou no primeiro dia útil seguinte no
caso de dia não útil.
HIPÓTESE 2: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN
ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011
• Competência – Do órgão julgador • Não havendo IMPUGNAÇÃO ao
da estrutura adm do ente que promover
a Exclusão de Ofício.
• Termo de exclusão ofício
O Termo de Exclusão de Ofício será expedido
pelo ente federado que iniciar o processo
de exclusão de ofício – Art. 75,§1º da Resol.
TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO,
este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo
(previsto na legislação do ente
federado)
Nº 94/2011.
• Ciência ao contribuinte
• A exclusão deverá ser registrada
no PORTAL pelo ente federado
que promoveu e os efeitos da
exclusão estão condicionados ao
registro.
• Se houver IMPUGNAÇÃO ao
TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO
TEMPESTIVA, este se tornará efetivo
quando a decisão definitiva for
desfavorável ao contribuinte.
• Efeitos da exclusão: Observar
disposto no art. 76.
HIPÓTESE: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN
ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011
Na hipótese dos (incisos V e XVI do caput do art. 17 da
LC nº 123/2006), será permitida a permanência da
pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito ou
do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados a
partir da ciência da exclusão de ofício.
(LC nº 123/2006, art. 31, § 2º; Resol. CGSN nº 94/2011, art. 76, § 1º)
A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis as demais
pessoas jurídicas. (Art. 32, caput LC 123/2006)
HIPÓTESE 3: LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 39 da Lei nº 94/2011
• O Contencioso Administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento do crédito tributário, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse
ente (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput).
• Os procedimentos para registro das fases e resultados do
Contencioso Administrativo do AINF emitido pelo sistema
SEFISC, foram definidos através da PORTARIA CGSN/SE nº 22
de 19/12/2013, alterados pelas Portarias CGSN/SE nºs 31 e
39.
SEFISC
PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS
DA IMPUGNAÇÃO - PORTARIA CGSN nº 22/2013
O registro das fases e resultados do Contencioso do AINF será efetuado:
INFORMAR FASES E RESULTADOS DO CONTENCIOSO:
AINF LAVRADO PELA RFB:
Aplicativo: SIEF-Processo (qualquer fase)
Perfil: PREPARADOR
AINF LAVRADO POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS:
IMPUGNAÇÃO: Questionamento total de 1ª Instância
O registro da Impugnação do lançamento de Ofício no Aplicativo SEFISC-Contencioso
no PORTAL do SIMPLES NACIONAL será realizado pelo próprio ente federado;
Perfil: PREPARADOR
FORMULÁRIOS: eventos para os quais não haja funcionalidades disponíveis no aplicativo SEFIS
– Contencioso serão informados por meio dos formulários anexos ao Comunicado CGSN/SE nº
22/2013.
PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS
Registro das fases e resultados do Contencioso do AINF
FORMULÁRIOS ANEXOS A PORTARIA do CGSN nº 22/2013
F1 - QUESTIONAMENTO:
Questionamento Parcial de 1ª Instância
Questionamento Total ou Parcial das demais Instâncias
F2 – RESULTADOS DE APRECIAÇÃO:
Todas as Instâncias
F3 – OUTRAS INFORMAÇÕES:
Ciência(s) do(s) Solidário(s)
Desistência do Questionamento
Suspensão por Medida Judicial
Reativação de Cobrança
Revisão de Lançamento
Correção dos Dados do Auto Informados Anteriormente
Obs.: Somente serão registrados os formulários preenchidos com as informações
necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão
.ods), assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil
"Preparador" do Sefisc e encaminhados ao endereço eletrônico do Escritório
Regional do SN de SP : [email protected]
APLICATIVO
PARA O
CADASTRAMENTO
DO USUÁRIO HABILITAÇÃO
ETAPA PARA ACESSO
DA DEFINIÇÃO DO
PERFIL E USUÁRIOS DE
PRODUÇÃO
TIPOS DE
PERFIL DE
USUÁRIO
O Nº DO PROCESSO PODE
SER OBTIDO A PARTIR DE
CONSULTA AO AINF
EMITIDO OU P/ CNPJ
Nº DO PROCESSO DO
AINF, OBTIDO A PARTIR
DE CONSULTA PELO CNPJ
ETAPA PARA
INFORMAR INGRESSO
DA IMPUGNAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL
PARA INFORMAR A
IMPUGNAÇÃO TOTAL
DO AINF EM 1ª INST.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011
• Entende-se como Restituição, a repetição de indébito
decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior
pelo contribuinte, por meio do DAS. (art. 21, § 5º)
• A restituição de tributos abrangidos pelo SN deverá ser
solicitada pela ME ou EPP diretamente ao respectivo
ente federativo, observada a sua competência
tributaria. (Art. 118)
• O Processo de restituição deverá observar as normas
estabelecidas na legislação de cada ente federado.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011
• Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão
ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à
Fazenda Pública do próprio ente. (art. 21, § 10)
BLOQUEIO DE PAGAMENTOS
• Reconhecido o direito creditório, o usuário deverá registrar os
dados da restituição processada por meio da funcionalidade
“Bloqueio de Pagamentos”
• O ente federado deverá registrar os dados referentes a
restituição processada no aplicativo especifico do Simples
Nacional, para bloqueio de novas restituições ou
compensações do mesmo valor;
DO BLOQUEIO
Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011
• Na tela acima, somente estão habilitados para bloqueio os
valores pagos e disponíveis dos tributos IRPJ, CSLL e COFINS,
pois o acesso foi realizado por servidor da RFB.
• Neste exemplo, o valor disponível de ISS somente pode ser
bloqueado, se for o caso, por servidor do município.
•
O aplicativo permite o bloqueio de valor igual ou inferior ao
saldo disponível, por tributo.
DA COMPENSAÇÃO
Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 119 da Resol. CGSN 94/2011
• Será permitida a compensação tão somente
de créditos para extinção de débitos junto ao
mesmo ente federado e relativo ao mesmo
tributo;
• Os valores compensados indevidamente serão
exigidos com os acréscimos moratórios
previstos para o IR, inclusive, quando for o
caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Obrigado pela atenção!
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O Processo Adm Tributário no Simples Nacional