TGDP Conteúdo do Negócio Jurídico Conteúdo e Objecto Conteúdo - regulação jurídica que os autores dos NJ puseram em vigor e pela qual se auto-vincularam dentro dos limites da autonomia privada Objecto - quid sobre o qual incide a disciplina negocial Elementos normativos injuntivos supletivos Conteúdo Elementos voluntários necessários condição eventuais termo Tipo negocial elementos normativos tipo elementos voluntários injuntivos supletivos necessários Tipos – modelos de negócios jurídicos, paradigmas para a disciplina negocial, apresentam unidade e exprimem um equilíbrio entendido pelo legislador como justo Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º Artigo 401.º, n.º 3 possibilidade • possibilidade física • possibilidade jurídica Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º determinabilidade • condutas partes cognoscíveis • art. 400.º determinação pelas esquemas de Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º Artigo 294.º licitude • Sentido amplo – espaço de actuação da autonomia privada • Sentido restrito – não contrariedade de normas imperativas • Ilicitude dos meios (ex.: 877.º) ou do fim (fim comum – 281.º) Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º licitude • Fraude à lei – não colisão directa com a lei mas colisão indirecta do conteúdo com a intencionalidade normativa subjacente a uma lei injuntiva • Necessidade de interpretação da lei e do negócio • Jurisprudência – um negócio em fraude à lei é sempre um negócio contrário a ela Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º conformidade à ordem pública • Limitação da autonomia privada por princípios não expressamente legislados mas que podem ser injuntivos • Negócios que atinjam valores constitucionais ou dados estruturantes do sistema • Ex: obrigação de não trabalhar Requisitos do negócio jurídico conformidade aos bons costumes Artigo 280.º 271.º/1 281.º 334.º 340.º/2 … mas • Regras com conteúdo jurídico próximas da moral social (não positiva) • Códigos de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos (advogados, jornalistas, banqueiros, médicos,…) Cláusulas típicas Condição • Cláusula contratual típica que subordina a eficácia de uma declaração negocial a um evento futuro e incerto Termo • Cláusula contratual típica que subordina a eficácia de uma declaração negocial a um evento futuro e certo CONDIÇÃO Condição ARTIGO 270º (Noção de condição) As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. Regra – pode ser aposta livremente nos NJ – art. 405.º Negócios condicionáveis Art.1307º/1[Constituição da propriedade] Negócios não condicionáveis Art. 1618.º/2 [Casamento] Proibição em geral nos actos jurídicos em sentido estrito 2054º/1[Aceitação da herança] Condições ilícitas ou impossíveis Efeitos sobre o negócio ARTIGO 271º (Condições ilícitas ou impossíveis) 1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. 2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita. Condições ilícitas e impossíveis Efeitos sobre o negócio Condição Ilícita, suspensiva ou resolutiva Negócio nulo - A invalidade da condição afecta o valor do negócio (cfr. 1618.º/2, 1852.º/2 – não escritas? ex.: caso contigo quando fizeres 100 anos…) Condição impossível Suspensiva = negócio nulo A invalidade da condição afecta o valor do negócio. Condição imprópria. Resolutiva = condição não escrita O negócio não é afectado pela invalidade da condição Pendência da condição (celebração do NJ… até…verificação da condição ou certeza de que não se verificará – 275.º/1) Gestão de expectativas jurídicas – titularidade precária Boa fé objectiva ARTIGO 272º (Pendência da condição) Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte. Fim da pendência da condição ARTIGO 276º (Retroactividade da condição) Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. Resolutiva – negócio como que não celebrado Suspensiva – negócio como plenamente celebrado ab initio (mas 273.º, 274.º) Fim da pendência da condição ARTIGO 275º (Verificação e não verificação da condição) 1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação. 2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada. Concretização do art. 272.º Contrária à boa fé – qualquer actuação que incida sobre o processo formativo da condição (contrariando confiança da outra parte; efeitos deixam de estar subordinados a um facto que escapa à vontade de qualquer das partes) CONDIÇÃO Termo ARTIGO 278º (Termo) Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e 273º. Acontecimento futuro mas certo (mera limitação temporal) Termo (≠prazo – lapso de tempo entre NJ e termo – ex.: contrato de trabalho a termo) Inicial Modalidades Final Termo Certo Ex.: no dia 1 de Agosto de 201o Incerto Ex: no dia das próximas eleições presidenciais Momento da verificação Jurisprudência Condição resolutiva STJ, de 19-10-2004 (Araújo Barros) STJ, de 19-10-2004 (Araújo Barros) • Por escritura de 13/09/1984, outorgada perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, E e esposa A (primeiros outorgantes) declararam vender à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros o prédio rústico X, pelo preço de quatro milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos, tendo a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarado aceitar; Fim do Negócio • Consta na aludida escritura que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarou que o prédio referido se destina à realização das feiras mensais Condição • Ficou acordado que, se outro destino for dado ao citado terreno, terão os primeiros outorgantes o direito de voltar à sua posse, mediante a devolução da importância agora recebida; Verificação da condição • Por deliberação camarária de 21/08/1995, a Câmara Municipal adquirente decidiu transferir a realização da feira mensal para o Parque Municipal de Exposições e afectou os terrenos a um complexo de piscinas municipais; Efeitos • Em suma: o que da escritura consta é que o prédio vendido sob condição resolutiva se destina à realização das feiras mensais. • O recorrente utilizou-o, sem posterior acordo com os autores, para nele instalar as piscinas municipais (que, em parte, já edificou). • Desta forma, mostra-se verificada a condição resolutiva, o que dá aos autores o direito de retornarem à propriedade do referido prédio.