TGDP
Conteúdo do Negócio Jurídico
Conteúdo e Objecto
Conteúdo - regulação jurídica que os autores dos NJ
puseram em vigor e pela qual se auto-vincularam
dentro dos limites da autonomia privada
Objecto - quid sobre o qual incide a disciplina
negocial
Elementos
normativos
injuntivos
supletivos
Conteúdo
Elementos
voluntários
necessários
condição
eventuais
termo
Tipo negocial
elementos
normativos
tipo
elementos
voluntários
injuntivos
supletivos
necessários
Tipos – modelos de negócios jurídicos, paradigmas para a disciplina
negocial, apresentam unidade e exprimem um equilíbrio entendido pelo
legislador como justo
Requisitos do negócio jurídico
Artigo 280.º
Artigo 401.º, n.º 3
possibilidade
• possibilidade física
• possibilidade jurídica
Requisitos do negócio jurídico
Artigo 280.º
determinabilidade
• condutas
partes
cognoscíveis
• art. 400.º determinação
pelas
esquemas
de
Requisitos do negócio jurídico
Artigo 280.º
Artigo 294.º
licitude
• Sentido amplo – espaço de
actuação da autonomia privada
• Sentido
restrito
–
não
contrariedade
de
normas
imperativas
• Ilicitude dos meios (ex.: 877.º) ou
do fim (fim comum – 281.º)
Requisitos do negócio jurídico
Artigo 280.º
licitude
• Fraude à lei – não colisão directa com a lei
mas colisão indirecta do conteúdo com a
intencionalidade normativa subjacente a
uma lei injuntiva
• Necessidade de interpretação da lei e do
negócio
• Jurisprudência – um negócio em fraude à lei
é sempre um negócio contrário a ela
Requisitos do negócio jurídico
Artigo 280.º
conformidade à ordem pública
• Limitação da autonomia privada por
princípios não expressamente legislados
mas que podem ser injuntivos
• Negócios
que
atinjam
valores
constitucionais ou dados estruturantes
do sistema
• Ex: obrigação de não trabalhar
Requisitos do negócio jurídico
conformidade aos bons costumes
Artigo 280.º
271.º/1
281.º
334.º
340.º/2
…
mas
• Regras com conteúdo jurídico
próximas da moral social (não
positiva)
• Códigos de conduta sexual e familiar
e códigos deontológicos (advogados,
jornalistas, banqueiros, médicos,…)
Cláusulas típicas
Condição
• Cláusula contratual típica que subordina
a eficácia de uma declaração negocial a
um evento futuro e incerto
Termo
• Cláusula contratual típica que subordina
a eficácia de uma declaração negocial a
um evento futuro e certo
CONDIÇÃO
Condição
ARTIGO 270º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a
produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no
primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo,
resolutiva.
Regra – pode ser aposta livremente nos NJ – art. 405.º
Negócios condicionáveis
 Art.1307º/1[Constituição da propriedade]
Negócios não condicionáveis
Art. 1618.º/2 [Casamento]
Proibição em geral nos actos jurídicos em sentido estrito
 2054º/1[Aceitação da herança]
Condições ilícitas ou impossíveis
Efeitos sobre o negócio
ARTIGO 271º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária
à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva
que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a
condição por não escrita.
Condições ilícitas e impossíveis
Efeitos sobre o negócio
Condição Ilícita, suspensiva ou resolutiva
Negócio nulo - A invalidade da condição afecta o valor do
negócio
(cfr. 1618.º/2, 1852.º/2 – não escritas? ex.: caso contigo quando
fizeres 100 anos…)
Condição impossível
 Suspensiva = negócio nulo
A invalidade da condição afecta o valor do negócio. Condição
imprópria.
 Resolutiva = condição não escrita
O negócio não é afectado pela invalidade da condição
Pendência da condição
(celebração do NJ… até…verificação da condição ou certeza de
que não se verificará – 275.º/1)
Gestão de expectativas jurídicas – titularidade precária
Boa fé objectiva
ARTIGO 272º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob
condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição
resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os
ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade
do direito da outra parte.
Fim da pendência da condição
ARTIGO 276º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da
conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou
pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.
Resolutiva – negócio como que não celebrado
Suspensiva – negócio como plenamente celebrado ab initio
(mas 273.º, 274.º)
Fim da pendência da condição
ARTIGO 275º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua
não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da
boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for
provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita,
considera-se como não verificada.
Concretização do art. 272.º
Contrária à boa fé – qualquer actuação que incida sobre o
processo formativo da condição
(contrariando confiança da outra parte; efeitos deixam de estar
subordinados a um facto que escapa à vontade de qualquer das
partes)
CONDIÇÃO
Termo
ARTIGO 278º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem
ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e
273º.
 Acontecimento futuro mas certo (mera limitação temporal)
 Termo (≠prazo – lapso de tempo entre NJ e termo – ex.:
contrato de trabalho a termo)
Inicial
Modalidades
Final
Termo
Certo
Ex.: no dia 1 de
Agosto de 201o
Incerto
Ex: no dia das
próximas eleições
presidenciais
Momento da
verificação
Jurisprudência
Condição resolutiva
STJ, de 19-10-2004
(Araújo Barros)
STJ, de 19-10-2004
(Araújo Barros)
• Por escritura de 13/09/1984, outorgada perante
o Notário Privativo da Câmara Municipal de
Macedo de Cavaleiros, E e esposa A (primeiros
outorgantes) declararam vender à Câmara
Municipal de Macedo de Cavaleiros o prédio
rústico X, pelo preço de quatro milhões
quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos,
tendo a Câmara Municipal de Macedo de
Cavaleiros declarado aceitar;
Fim do Negócio
• Consta na aludida escritura que a Câmara
Municipal de Macedo de Cavaleiros declarou que
o prédio referido se destina à realização das
feiras mensais
Condição
• Ficou acordado que, se outro destino for
dado ao citado terreno, terão os
primeiros outorgantes o direito de voltar
à sua posse, mediante a devolução da
importância agora recebida;
Verificação da condição
• Por deliberação camarária de 21/08/1995, a
Câmara Municipal adquirente decidiu transferir
a realização da feira mensal para o Parque
Municipal de Exposições e afectou os
terrenos a um complexo de piscinas
municipais;
Efeitos
• Em suma: o que da escritura consta é que o
prédio vendido sob condição resolutiva se
destina à realização das feiras mensais.
• O recorrente utilizou-o, sem posterior acordo
com os autores, para nele instalar as piscinas
municipais (que, em parte, já edificou).
• Desta forma, mostra-se verificada a condição
resolutiva, o que dá aos autores o direito de
retornarem à propriedade do referido prédio.
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Pendência da condição - Faculdade de Direito da UNL