O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SIMPLES NACIONAL
"SIMPLES NACIONAL: A VERDADEIRA E ÚNICA (?) REFORMA TRIBUTÁRIA”
Com as alterações da LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Mauro Hidalgo - Auditor-Fiscal da Receita Municipal - Especialista em Direito Tributário
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015 – Centro de Eventos AIAMU
Lei 9.841/1999
Antigo
Estatuto
Simples
Gaúcho
LC 123/2006
Estatuto Nacional da
ME e EPP
Capítulo IV
Simples Nacional
MEI
Lei
9.317/1996
Simples
Federal
Leis
Municipais
para
ME/EPP
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRO
PROCESSO DE AÇÃO FISCAL
LANÇAMENTO
CONTENCIOSO
PREPARO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DILIGÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
PREPARO PROCESSUAL EM FASE DE SEGUNDA INSTÂNCIA
EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS - RECURSO NECESSÁRIO
DEFENSORIA DA FAZENDA MUNICIPAL
DILIGÊNCIA
JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ÓRGÃO CENTRAL)
NOTIFICAÇÃO
PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA
ARRECADAÇÃO
PARCELAMENTO
DÍVIDA ATIVA
ARQUIVO MUNICIPAL
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRECISA TER UMA BASE SÓLIDA
E SER EQUILIBRADO PARA QUE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
DEFINITIVO SE TRANSFORME EM RECURSOS PARA O MUNICÍPIO
ARRECADAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
AÇÃO FISCAL
LANÇAMENTO
AUTO DE INFRAÇAO E LANÇAMENTO Nº 3.997, DE 06 DE MARÇO DE 1989.
PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
PREPARATÓRIOS PARA O LANÇAMENTO
Auto de Infração por descumprimento da obrigação principal
Quando o fiscal tributário evidencia divergências entre o imposto devido
pelo contribuinte e o recolhido, ou o não recolhimento, este descumpre
a obrigação principal que é a de recolher o ISSQN quando da
ocorrência do fato gerador.
Como consequência deste fato, é lavrado o referido Auto de Infração.
Formalidades do Auto de Infração
O lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário
decorrente de ato específico de fiscalização, realizado de ofício pelas
autoridades administrativas, deve ser formalizado em documento
denominado de Auto de Infração e Lançamento.
8ª Vara da Fazenda Pública / 1º Juizado
Processo n.º: 001/1.12.0126740-5
Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal
Requerente: Laboratório Bioanálises Ltda.
Requerido: Município de Porto Alegre
Prolatora: Thais Coutinho de Oliveira, Juíza de Direito.
Data: 07/07/2015.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu do probatório que lhe pertencia, vez que não juntou quaisquer
documentos aptos a demonstrar que os serviços objeto do tributo eram efetivamente prestados exclusivamente na cidade de
São Leopoldo. Acerca do tema, merece destaque a trecho do Relatório de Atividades Fiscais, fl. 124:
“(...) A efetiva prestação dos serviços de análise laboratorial, dito de outra forma, a atividade-fim do contribuinte é
desempenhada no laboratório, localizado na Capital onde há toda a infra-estrutura de equipamentos e pessoal
especializado para realizar a atividade de análises clínicas (por isso a denominação de central de atendimento e não
posto de coleta – anexo 5), atividade essa sujeita a intensa regulamentação e responsabilizações. Os demais
estabelecimentos do contribuinte realizam a coleta do material e encaminham ao laboratório para análise. Realizam,
portanto, atividade-meio, necessária, mas não preponderante, à consecução da atividade-fim, qual seja, a análise
laboratorial.
E essa é a perspectiva de quem busca os serviços do contribuinte. Procura a realização de exames médicos de
analises clínicas. A coleta de material é atividade acessória, dependente e subjacente ao trabalho laboratorial de
análises clínicas. Não existe por si só. Nem assume relevância a adar-lhe qualquer independência. Tanto é assim,
que não há qualquer cobrança pelo serviço de coleta aqui ou acolá. Remunera0se somente o exame. Daí seu
caráter nuclear, essencial, a qualificar a natureza do serviço prestado pelo contribuinte.
(...)”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JBSJ
Nº 70059704783 (N° CNJ: 0163041-51.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO
SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MESMO QUE SEJA
PREQUESTIONAMENTO
DA
MATÉRIA,
DEVEM
ESTAR
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC, A FIM DE
QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO É O CASO DOS
AUTOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM
PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, ASSIM COMO O JULGADOR
NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODAS AS TESES
LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS SIM A DEMONSTRAR
LOGICAMENTE O CAMINHO PELO QUAL CHEGOU À
CONCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Custas na forma da lei.
Desta forma, efetivamente, a coleta de materiais é tão somente uma atividade
acessória da atividade fim da empresa, não existindo sem a segunda. Cabe destacar que a
empresa apelante em nenhum momento informou que somente realiza a coleta de materiais,
sendo as análises clínicas realizadas por outra empresa.
Ainda, a empresa apelante não juntou aos autos qualquer prova no sentido de que
as análises clínicas eram realizadas no Município de São Leopoldo. Como fundamentado pela
Julgadora a quo (fl. 165):
“Acerca do tema, merece destaque o trecho do Relatório de Atividades
Fiscais, fl. 124:
“(...) A efetiva prestação dos serviços de análise laboratorial, dito de outra
forma, a atividade-fim do contribuinte é desempenhada no laboratório,
localizado na Capital onde há toda a infra-estrutura de equipamentos e
pessoal especializado para realizar a atividade de análises clínicas (por isso a
denominação de central de atendimento e não posto de coleta – anexo 5),
atividade essa sujeita a intensa regulamentação e responsabilizações. Os demais
estabelecimentos do contribuinte realizam a coleta do material e encaminham ao
laboratório para análise. Realizam, portanto, atividade-meio, necessária, mas
não preponderante, à consecução da atividade-fim, qual seja, a análise
laboratorial.
E essa é a perspectiva de quem busca os serviços do contribuinte. Procura a
realização de exames médicos de analises clínicas. A coleta de material é atividade
acessória, dependente e subjacente ao trabalho laboratorial de análises clínicas.
Não existe por si só. Nem assume relevância a adar-lhe qualquer independência.
Tanto é assim, que não há qualquer cobrança pelo serviço de coleta aqui ou
acolá. Remunera-se somente o exame. Daí seu caráter nuclear, essencial, a
qualificar a natureza do serviço prestado pelo contribuinte.
(...)”
[grifei]
DESEMPENHO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA
PADRONIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AÇÃO FISCAL
NOS AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
Período de junho de 2010 até dezembro de 2012.
TOTAL DE AIL
Quantidade
Participação
319
PAGOS
58
18,18%
PARCELADOS
69
21,63%
CANCELADOS
34
10,66%
9
2,82%
DÍVIDA ATIVA
81
25,39%
NOTIFICADOS
47
14,73%
EXECUTADOS
12
3,76%
ALTERADOS APÓS RECLAMAÇÃO/RECURSO
%
39,81%
Processo Judicial Tributário
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma
a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o
deste artigo. (Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011)
Processo Judicial Tributário
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e
municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se
refere esta Lei Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: (Lei
Complementar nº 139, de 10.11.2011)
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de
que trata o § 15 do art. 18;(Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011)
II - na declaração a que se refere o art. 25. (Lei Complementar nº 139, de
10.11.2011)
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
Comunicado CGSN/SE nº 16, de 17 de junho de 2013 - Convênios dos Estados e
Municípios com a PGFN para Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial dos
créditos de ICMS e ISS inseridos no Simples Nacional - atualizado em 20/06/2013
FUNDAMENTOS LEGAIS
1. O § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que:
"Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados
e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar".
NOVAS MINUTAS
2. Estão disponíveis anexadas a este Comunicado, mediante acesso por certificado digital,
a:
a) nova minuta para celebração do convênio;
b) minuta de utilização obrigatória para comunicação do intuito de rescisão do acordo pelos
Estados e Municípios que possuem convênios vigentes;
c) nova versão do Manual dos Convênios do Simples Nacional, este destinado a esclarecer
as principais dúvidas dos interessados em formalizar a avença.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
3. O novo padrão de convênio difere do anterior em aspectos pontuais relacionados ao
prazo de vigência, além de regular o modo pelo qual se fará eventual denúncia. Há também
disciplina sobre o modo de recebimento dos créditos e sobre o intercâmbio de informações
entre concedente e convenente no que tange aos créditos cuja capacidade tributária ativa de
cobrança é delegada, estabelecendo-se a obrigação dos convenentes de armazenar os
dados relativos créditos pelo período de cinco anos após sua extinção.
ADEQUAÇÃO DAS MINUTAS JÁ ENCAMINHADAS
4. Os entes que já encaminharam minutas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos
moldes antigos, mas que ainda não têm convênio vigente, serão provocados pela PGFN a
procederem à adequação, a eles não se aplicando o prazo limite para manifestação de
intenção previsto no Manual dos Convênios.
5. A substituição do modelo-padrão não trará prejuízos aos interessados, pois o início da
vigência dos novos convênios firmados em 2013 se dará apenas a partir de 01 de janeiro de
2014.
6. A antecipação do prazo inicial de vigência só será possível aos entes interessados em
formalizar convênio que possuam créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização
com risco iminente de prescrição, hipótese em que será dada solução conforme o caso
concreto.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
7. Os interessados em firmar convênio devem remeter a minuta-padrão, devidamente
preenchida e assinada, em duas vias, para o seguinte endereço:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
Esplanada dos Ministérios, Bloco P - 8º Andar
Edifício Sede Ministério da Fazenda – PROTOCOLO
CEP: 70.048-900 Brasília – DF
CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES
8. Antes de efetuar o convênio, o Estado ou Município deve ser informado de que:
a) A adesão ao convênio deve ser formalizada pelo chefe do Poder Executivo local ou por
autoridade munida de documento formal de delegação conferindo-lhe poderes para a prática
do ato, o qual deve ser remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
comprovação da legitimidade;
b) A depender do ente federado, pode haver necessidade de, no âmbito interno, haver
definição prévia de competências e responsabilidades entre a secretaria fazendária e a
procuradoria local quanto à adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento do
convênio;
c) O Estado, Distrito Federal ou Município que tenha interesse em firmar o convênio poderá
fazê-lo, remetendo os documentos, em duas vias, para o endereço constante deste
comunicado.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
d) Cada ente interessado deverá preencher o modelo-padrão disponível com as informações
cabíveis, inclusive a identificação do ente federado, com menção ao CNPJ e da autoridade
legitimada para assinatura.
e) A formalização do convênio implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa local e
cobrança administrativa e judicial dos débitos de ICMS e/ou ISS, conforme o caso,
decorrentes dos lançamentos porventura realizados pelo Estado, DF ou Município na fase
transitória de fiscalização prevista no art. 129 da Resolução CGSN 94/2011, dos créditos
que vierem a ser lançados de ofício mediante aplicativo unificado – SEFISC e dos
constituídos por declaração do contribuinte. Permanecerão sob a cobrança da PGFN
apenas os créditos estaduais ou municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do
início da vigência do convênio;
f) A partir do termo inicial de vigência do convênio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá iniciar a transferência de arquivos contendo os débitos de ICMS e ISS dos Estados e
Municípios cuja cobrança deverá ser promovida pelo ente convenente;
g) Os arquivos, cujo leiaute foi aprovado pelo GT-08 – Processos Judiciais, serão baixados
por meio do aplicativo "Transferência de arquivos" - Transfarqs, disponível na área restrita
do Portal do Simples Nacional destinada aos entes federativos, acessada necessariamente
por servidor com certificação digital e com habilitação própria para uso do referido aplicativo,
concedida pelo usuário-mestre ou usuário-cadastrador do Estado, Distrito Federal ou
Município. O leiaute está publicado no Portal do Simples Nacional, na área restrita aos entes
federados, sob o título "Leiaute do arquivo de débitos a serem inscritos em dívida ativa“;
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
h) A partir da disponibilização dos arquivos no Transfarqs, os débitos passarão a ser de
responsabilidade do ente federado, inclusive para fins de parcelamento, observadas as
disposições do art. 21 da LC nº 123/2006;
i) Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e
ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda (inclusive a taxa Selic), de acordo com o art. 35 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
j) Os débitos serão disponibilizados em seu valor original, cabendo aos entes federados
consolidá-los segundo as regras tratadas no item anterior, podendo, para tanto, utilizar
aplicativo de cálculos disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
k) O débito do Simples Nacional é constituído em nome da empresa, e não do
estabelecimento. Portanto, constarão dos arquivos os débitos por tributo, período de
apuração e empresa, cabendo ao ente federado efetuar a individualização por
estabelecimento caso entenda necessário, com base nas informações da DASN.
l) Eventual denúncia a ser promovida pelo convenente deve ser formalizada mediante ofício
nos moldes do modelo-padrão disponível no Portal do Simples Nacional e remetida em duas
vias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mesmo endereço de postagem para
formalização dos convênios. Surtirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de
recebimento da comunicação do intuito de resilição caso recebida até 30 de setembro de
cada ano. Comunicações do intuito de denunciar recebidas após setembro de cada ano só
surtirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano seguinte ao da ciência da outra parte
interessada.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA
m) A denúncia não terá efeitos retroativos, de modo que não haverá devolução de
competência à União para, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
inscrever e cobrar débitos já disponibilizados anteriormente ao convenente denunciante.
9. Fica revogado o Comunicado CGSN/SE nº 26, de 28 de outubro de 2011.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certidão nº : 00001/2012
Nome:
Endereço:
FOLHA 001
Executivo Fiscal nº : 00001/2012
CNPJ:
Certifico que o contribuinte acima identificado deve à Fazenda do Município de Porto Alegre,
nesta
data,
a
quantia
de
***********************************************************
************************************************************************ , abaixo discriminada,
proveniente da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Declaração Anual
Simplificada do Simples Nacional - DASN nº ***********************************, que se
constitui em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos
e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas,
em decorrência de sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06,
recepcionada pelo Município por força do artigo 19-A na Lei Complementar Municipal
nº 7, de 07/12/73 (inserido pela Lei Complementar Municipal nº 584, de 27/12/07).
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certidão nº : 00001/2012
FOLHA 001
Executivo Fiscal nº : 00001/2012
Esse instrumento contém o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
declarado e não recolhido com base nas normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, informado ao Município de Porto Alegre por meio
dos arquivos eletrônicos transferidos a partir de convênio celebrado com a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, que delegada aos Municípios a inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial do ISSQN incluído no regime do Simples Nacional, prevista
no art. 41, § 3º da referida Lei Complementar Federal.
Os valores do lançamento foram inscritos eletronicamente em dívida em XX/XX/XXXX,
através do Termo XXXXXXXXXX, na folha XXXXX do Livro XXXX, armazenado nos arquivos
da Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
O lançamento e os respectivos acréscimos, em decorrência de o contribuinte ter optado pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, têm base legal nos
artigos 12 a 41 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, bem como nas
regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - CGSN, instituído pelo Decreto Federal n°. 6.038, de 07/02/07.
Subsidiariamente, tem fundamento legal nos seguintes dispositivos da legislação deste
Município: artigos 3º, 18 a 32 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certidão nº : 00001/2012
FOLHA 001
Executivo Fiscal nº : 00001/2012
O ônus foi calculado considerando o disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar Federal
nº 123/2006 e alterações; culminando em multa de mora de 0,33 % por dia de atraso,
limitada a 20 % ao mês; mais juros de mora de 1% ao mês até XX/XX/XXXX e taxa SELIC
a partir de 01/01/XXXXX, conforme dispositivos legais precitados. O juro de mora incide
apenas sobre o principal atualizado.
DISCRIMINAÇÃO DO LANÇAMENTO
Competência –
Apuração
Imposto Devido
Atualização
Monetária do
Imposto
Multa de Mora
Juros de Mora
Total do
Instrumento
Original
Juros de Mora
TOTAL ATUAL
DA DÍVIDA
07/2007
08/2007
09/2007
10/2007
11/2007
12/2007
COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do
Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
RESOLUÇÃO Nº 94/2011
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais
e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de
administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33,
caput)
I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha
estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de
competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica
tenha estabelecimento em seu território;
III - da União, em qualquer hipótese.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 77.
1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os
estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por
eles exercidas, observado o disposto no § 2º;
II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos
tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se
sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 77.
...
§ 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em
contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente
federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente
federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema
eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do
início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 77....
§ 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o
caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4o na hipótese de ocorrência de
prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser
plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea,
inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar
conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de
lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 77.
...
§ 8º Na hipótese do § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já
fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já
realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema
eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas e
legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão
realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações
tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas
competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter,
no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 78.
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a
ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos
termos do art. 75;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado,
quando houver;
VII - data de encerramento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 78.
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo
de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações
fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la,
observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF),
emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
(Vide Portaria CGSNSE nº 22, de 18 de dezembro de 2013)..\CURSOS
2015\PORTRIA 22 - CONTENCIOSO Sistema Normas - Receita Federal.pdf
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os
entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na
legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e
4º)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente
federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por
estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz,
observado o disposto no art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 79....
§ 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as
receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja
realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação
acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria
ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação
acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata
o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do
referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o
pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate
exclusivamente do disposto no § 5º.
§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das
informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente
constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações
tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III - identificação do responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la,
no prazo fixado na legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do autuante;
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos
os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, §§ 1º-C e 4º)
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
“Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser
entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
I - somente em meio impresso;
I - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art.
110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou
III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio
impresso:
a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou
b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha
de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados
em endereço eletrônico informado pelo autuante.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput:
I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não
regravável; e
II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de
encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do
conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais
informações pertinentes ao encerramento.”
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES
Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizandose de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33, § 4º)Art. 78.
SEFISC
SEFISC: MÓDULOS/APLICATIVOS
ACESSO: REGISTRO AÇÃO FISCAL
ESCOLHA DO PERFIL DE ACESSO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados
os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada
ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos
sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em
relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 129.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a apuração do crédito tributário deverá
observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao
cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento
fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º) (Utilizar o AINF Municipal)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de
documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º) (Na etapa 1 não é com o DAS. O ente
federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu
tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios
documentos de lançamento fiscal).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 129. (...)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser
lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as
normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o
infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização deverão
ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando
disponível.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES
COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011
Art. 129. (...)
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser
utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos
fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº
117, de 02 de dezembro de 2014)
I – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;
II – para todos os fatos geradores nas seguintes situações:
a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
b) ações fiscais relativas ao SIMEI;
c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma
do art. 71;
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83.
INCLUSÃO
DA
ATIVIDADE
DE
COMERCIALIZAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS MAGISTRAIS PRODUZIDOS POR
MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
...
Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas
empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de
medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a
data de publicação desta Lei Complementar.
Relatório:
Farmácias de Manipulação
CNAE
Quantidade de CNPJs
Quantidade de empregados do setor
4771702
5.572
39.944
Total
Percentual
(atividade/total)
R$
1.383.213.463,58
41,3361%
R$
1.122.406.440,42
33,5421%
R$
578.586.791,17
17,2906%
R$
94.709.525,74
2,8303%
R$
56.881.049,57
1,6998%
R$
54.731.707,81
1,6356%
R$
255.856,58
0,0076%
R$ 3.290.784.834,87
98%
Descrição da Atividade
Atividade 01
Atividade 02
Atividade 26
Atividade 10
Atividade 28
Atividade 04
Atividade 09
Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição
tributária.
Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição
tributária ou imunidade.
Receita de revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com
substituição tributária (ICMS – Substituição Tributária).
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem
retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio
Município do estabelecimento.
Receita de revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com
substituição tributária (ICMS – Antecipação com encerramento de
tributação).
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto
para o exterior, sem substituição tributária.
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem
retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s)
Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos
nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003,
que não tenham sofrido retenção na fonte.
TOTAL
Em 06/03/2008 o Superior Tribunal de Justiça – STJ abordou o tema no Recurso Especial nº
881.035 – RS (Relator: Ministro Teori Albino Zavascki):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA
LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF,
art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de
competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e
de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de
mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações
incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que
trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as
que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço
agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS
sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como
serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o
fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação
mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço
farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido.”
MULTAS DE OFÍCIO
“Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo,
e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis
para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não
se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.”
MULTAS DE OFÍCIO
“Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o
dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos
âmbitos de competência, decretos de consolidação da
regulamentação
aplicável
relativamente
às
microempresas e empresas de pequeno porte.”
SIMPLES NACIONAL,
A VERDADEIRA
REFORMA TRIBUTÁRIA!
Regulamento do Simples Nacional – Comentado
Alfredo Portinari Maranca Agente Fiscal de Rendas da
Secretaria da Fazenda de São
Paulo. Membro da Secretaria
Executiva do Comitê Gestor do
Simples Nacional – Ministério da
Fazenda.
Mauro Hidalgo - Agente Fiscal da
Receita Municipal de Porto Alegre.
Participou da Secretaria Executiva
do Comitê Gestor do Simples
Nacional – Ministério da Fazenda.
http://www.fiscosoft.com.br/regulamento-simples-nacional
Mauro Hidalgo - Agente Fiscal da
Receita Municipal de Porto Alegre.
Bacharel em Administração Pública e em
Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS.
Especialista
em
Direito
Tributário,
Econômico e Financeiro pela UFRGS.
João Bretanha - Agente Fiscal da Receita
Municipal de Porto Alegre. Bacharel em
Administração
de
Empresas
pela
FAPCARS.
Daniela Boito Maurmann Hidalgo Defensora Pública do Estado do Rio
Grande do Sul com atuação especializada
em matéria tributária estadual e municipal.
Mestre em Direito Público pela UNISINOS
– Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
www.fiscosoft.com.br/livro-riss
www.livrariacultura.com.br
www.egep.org.br
Os tributos do Simples Nacional podem ser entendidos como
um só apenas no sentido em que os Três Mosqueteiros, de
Dumas, agiam: um por todos e todos por um, sem que alguém
devesse ficar confuso o bastante para pensar que Aramis era
Portos ou que os quatro tinham apenas uma individualidade.
Obrigado pela atenção!
[email protected]
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[email protected]
Cel. (51) 9837-8090
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Simples Nacional