O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SIMPLES NACIONAL "SIMPLES NACIONAL: A VERDADEIRA E ÚNICA (?) REFORMA TRIBUTÁRIA” Com as alterações da LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 Mauro Hidalgo - Auditor-Fiscal da Receita Municipal - Especialista em Direito Tributário Porto Alegre, 23 de setembro de 2015 – Centro de Eventos AIAMU Lei 9.841/1999 Antigo Estatuto Simples Gaúcho LC 123/2006 Estatuto Nacional da ME e EPP Capítulo IV Simples Nacional MEI Lei 9.317/1996 Simples Federal Leis Municipais para ME/EPP PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRO PROCESSO DE AÇÃO FISCAL LANÇAMENTO CONTENCIOSO PREPARO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DILIGÊNCIA NOTIFICAÇÃO PREPARO PROCESSUAL EM FASE DE SEGUNDA INSTÂNCIA EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS - RECURSO NECESSÁRIO DEFENSORIA DA FAZENDA MUNICIPAL DILIGÊNCIA JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ÓRGÃO CENTRAL) NOTIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA ARRECADAÇÃO PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA ARQUIVO MUNICIPAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRECISA TER UMA BASE SÓLIDA E SER EQUILIBRADO PARA QUE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITIVO SE TRANSFORME EM RECURSOS PARA O MUNICÍPIO ARRECADAÇÃO IMPUGNAÇÃO AÇÃO FISCAL LANÇAMENTO AUTO DE INFRAÇAO E LANÇAMENTO Nº 3.997, DE 06 DE MARÇO DE 1989. PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA O LANÇAMENTO Auto de Infração por descumprimento da obrigação principal Quando o fiscal tributário evidencia divergências entre o imposto devido pelo contribuinte e o recolhido, ou o não recolhimento, este descumpre a obrigação principal que é a de recolher o ISSQN quando da ocorrência do fato gerador. Como consequência deste fato, é lavrado o referido Auto de Infração. Formalidades do Auto de Infração O lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário decorrente de ato específico de fiscalização, realizado de ofício pelas autoridades administrativas, deve ser formalizado em documento denominado de Auto de Infração e Lançamento. 8ª Vara da Fazenda Pública / 1º Juizado Processo n.º: 001/1.12.0126740-5 Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal Requerente: Laboratório Bioanálises Ltda. Requerido: Município de Porto Alegre Prolatora: Thais Coutinho de Oliveira, Juíza de Direito. Data: 07/07/2015. No caso em tela, a autora não se desincumbiu do probatório que lhe pertencia, vez que não juntou quaisquer documentos aptos a demonstrar que os serviços objeto do tributo eram efetivamente prestados exclusivamente na cidade de São Leopoldo. Acerca do tema, merece destaque a trecho do Relatório de Atividades Fiscais, fl. 124: “(...) A efetiva prestação dos serviços de análise laboratorial, dito de outra forma, a atividade-fim do contribuinte é desempenhada no laboratório, localizado na Capital onde há toda a infra-estrutura de equipamentos e pessoal especializado para realizar a atividade de análises clínicas (por isso a denominação de central de atendimento e não posto de coleta – anexo 5), atividade essa sujeita a intensa regulamentação e responsabilizações. Os demais estabelecimentos do contribuinte realizam a coleta do material e encaminham ao laboratório para análise. Realizam, portanto, atividade-meio, necessária, mas não preponderante, à consecução da atividade-fim, qual seja, a análise laboratorial. E essa é a perspectiva de quem busca os serviços do contribuinte. Procura a realização de exames médicos de analises clínicas. A coleta de material é atividade acessória, dependente e subjacente ao trabalho laboratorial de análises clínicas. Não existe por si só. Nem assume relevância a adar-lhe qualquer independência. Tanto é assim, que não há qualquer cobrança pelo serviço de coleta aqui ou acolá. Remunera0se somente o exame. Daí seu caráter nuclear, essencial, a qualificar a natureza do serviço prestado pelo contribuinte. (...)” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JBSJ Nº 70059704783 (N° CNJ: 0163041-51.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MESMO QUE SEJA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO É O CASO DOS AUTOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, ASSIM COMO O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS SIM A DEMONSTRAR LOGICAMENTE O CAMINHO PELO QUAL CHEGOU À CONCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Custas na forma da lei. Desta forma, efetivamente, a coleta de materiais é tão somente uma atividade acessória da atividade fim da empresa, não existindo sem a segunda. Cabe destacar que a empresa apelante em nenhum momento informou que somente realiza a coleta de materiais, sendo as análises clínicas realizadas por outra empresa. Ainda, a empresa apelante não juntou aos autos qualquer prova no sentido de que as análises clínicas eram realizadas no Município de São Leopoldo. Como fundamentado pela Julgadora a quo (fl. 165): “Acerca do tema, merece destaque o trecho do Relatório de Atividades Fiscais, fl. 124: “(...) A efetiva prestação dos serviços de análise laboratorial, dito de outra forma, a atividade-fim do contribuinte é desempenhada no laboratório, localizado na Capital onde há toda a infra-estrutura de equipamentos e pessoal especializado para realizar a atividade de análises clínicas (por isso a denominação de central de atendimento e não posto de coleta – anexo 5), atividade essa sujeita a intensa regulamentação e responsabilizações. Os demais estabelecimentos do contribuinte realizam a coleta do material e encaminham ao laboratório para análise. Realizam, portanto, atividade-meio, necessária, mas não preponderante, à consecução da atividade-fim, qual seja, a análise laboratorial. E essa é a perspectiva de quem busca os serviços do contribuinte. Procura a realização de exames médicos de analises clínicas. A coleta de material é atividade acessória, dependente e subjacente ao trabalho laboratorial de análises clínicas. Não existe por si só. Nem assume relevância a adar-lhe qualquer independência. Tanto é assim, que não há qualquer cobrança pelo serviço de coleta aqui ou acolá. Remunera-se somente o exame. Daí seu caráter nuclear, essencial, a qualificar a natureza do serviço prestado pelo contribuinte. (...)” [grifei] DESEMPENHO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AÇÃO FISCAL NOS AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO Período de junho de 2010 até dezembro de 2012. TOTAL DE AIL Quantidade Participação 319 PAGOS 58 18,18% PARCELADOS 69 21,63% CANCELADOS 34 10,66% 9 2,82% DÍVIDA ATIVA 81 25,39% NOTIFICADOS 47 14,73% EXECUTADOS 12 3,76% ALTERADOS APÓS RECLAMAÇÃO/RECURSO % 39,81% Processo Judicial Tributário Seção XIII Do Processo Judicial Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo. (Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011) Processo Judicial Tributário § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: (Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011) I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;(Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011) II - na declaração a que se refere o art. 25. (Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA Comunicado CGSN/SE nº 16, de 17 de junho de 2013 - Convênios dos Estados e Municípios com a PGFN para Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial dos créditos de ICMS e ISS inseridos no Simples Nacional - atualizado em 20/06/2013 FUNDAMENTOS LEGAIS 1. O § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que: "Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar". NOVAS MINUTAS 2. Estão disponíveis anexadas a este Comunicado, mediante acesso por certificado digital, a: a) nova minuta para celebração do convênio; b) minuta de utilização obrigatória para comunicação do intuito de rescisão do acordo pelos Estados e Municípios que possuem convênios vigentes; c) nova versão do Manual dos Convênios do Simples Nacional, este destinado a esclarecer as principais dúvidas dos interessados em formalizar a avença. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA 3. O novo padrão de convênio difere do anterior em aspectos pontuais relacionados ao prazo de vigência, além de regular o modo pelo qual se fará eventual denúncia. Há também disciplina sobre o modo de recebimento dos créditos e sobre o intercâmbio de informações entre concedente e convenente no que tange aos créditos cuja capacidade tributária ativa de cobrança é delegada, estabelecendo-se a obrigação dos convenentes de armazenar os dados relativos créditos pelo período de cinco anos após sua extinção. ADEQUAÇÃO DAS MINUTAS JÁ ENCAMINHADAS 4. Os entes que já encaminharam minutas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos moldes antigos, mas que ainda não têm convênio vigente, serão provocados pela PGFN a procederem à adequação, a eles não se aplicando o prazo limite para manifestação de intenção previsto no Manual dos Convênios. 5. A substituição do modelo-padrão não trará prejuízos aos interessados, pois o início da vigência dos novos convênios firmados em 2013 se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2014. 6. A antecipação do prazo inicial de vigência só será possível aos entes interessados em formalizar convênio que possuam créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização com risco iminente de prescrição, hipótese em que será dada solução conforme o caso concreto. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA 7. Os interessados em firmar convênio devem remeter a minuta-padrão, devidamente preenchida e assinada, em duas vias, para o seguinte endereço: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União Esplanada dos Ministérios, Bloco P - 8º Andar Edifício Sede Ministério da Fazenda – PROTOCOLO CEP: 70.048-900 Brasília – DF CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES 8. Antes de efetuar o convênio, o Estado ou Município deve ser informado de que: a) A adesão ao convênio deve ser formalizada pelo chefe do Poder Executivo local ou por autoridade munida de documento formal de delegação conferindo-lhe poderes para a prática do ato, o qual deve ser remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para comprovação da legitimidade; b) A depender do ente federado, pode haver necessidade de, no âmbito interno, haver definição prévia de competências e responsabilidades entre a secretaria fazendária e a procuradoria local quanto à adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento do convênio; c) O Estado, Distrito Federal ou Município que tenha interesse em firmar o convênio poderá fazê-lo, remetendo os documentos, em duas vias, para o endereço constante deste comunicado. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA d) Cada ente interessado deverá preencher o modelo-padrão disponível com as informações cabíveis, inclusive a identificação do ente federado, com menção ao CNPJ e da autoridade legitimada para assinatura. e) A formalização do convênio implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa local e cobrança administrativa e judicial dos débitos de ICMS e/ou ISS, conforme o caso, decorrentes dos lançamentos porventura realizados pelo Estado, DF ou Município na fase transitória de fiscalização prevista no art. 129 da Resolução CGSN 94/2011, dos créditos que vierem a ser lançados de ofício mediante aplicativo unificado – SEFISC e dos constituídos por declaração do contribuinte. Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os créditos estaduais ou municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio; f) A partir do termo inicial de vigência do convênio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá iniciar a transferência de arquivos contendo os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios cuja cobrança deverá ser promovida pelo ente convenente; g) Os arquivos, cujo leiaute foi aprovado pelo GT-08 – Processos Judiciais, serão baixados por meio do aplicativo "Transferência de arquivos" - Transfarqs, disponível na área restrita do Portal do Simples Nacional destinada aos entes federativos, acessada necessariamente por servidor com certificação digital e com habilitação própria para uso do referido aplicativo, concedida pelo usuário-mestre ou usuário-cadastrador do Estado, Distrito Federal ou Município. O leiaute está publicado no Portal do Simples Nacional, na área restrita aos entes federados, sob o título "Leiaute do arquivo de débitos a serem inscritos em dívida ativa“; INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA h) A partir da disponibilização dos arquivos no Transfarqs, os débitos passarão a ser de responsabilidade do ente federado, inclusive para fins de parcelamento, observadas as disposições do art. 21 da LC nº 123/2006; i) Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda (inclusive a taxa Selic), de acordo com o art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006; j) Os débitos serão disponibilizados em seu valor original, cabendo aos entes federados consolidá-los segundo as regras tratadas no item anterior, podendo, para tanto, utilizar aplicativo de cálculos disponibilizado no Portal do Simples Nacional. k) O débito do Simples Nacional é constituído em nome da empresa, e não do estabelecimento. Portanto, constarão dos arquivos os débitos por tributo, período de apuração e empresa, cabendo ao ente federado efetuar a individualização por estabelecimento caso entenda necessário, com base nas informações da DASN. l) Eventual denúncia a ser promovida pelo convenente deve ser formalizada mediante ofício nos moldes do modelo-padrão disponível no Portal do Simples Nacional e remetida em duas vias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mesmo endereço de postagem para formalização dos convênios. Surtirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de recebimento da comunicação do intuito de resilição caso recebida até 30 de setembro de cada ano. Comunicações do intuito de denunciar recebidas após setembro de cada ano só surtirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano seguinte ao da ciência da outra parte interessada. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA m) A denúncia não terá efeitos retroativos, de modo que não haverá devolução de competência à União para, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrever e cobrar débitos já disponibilizados anteriormente ao convenente denunciante. 9. Fica revogado o Comunicado CGSN/SE nº 26, de 28 de outubro de 2011. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Certidão nº : 00001/2012 Nome: Endereço: FOLHA 001 Executivo Fiscal nº : 00001/2012 CNPJ: Certifico que o contribuinte acima identificado deve à Fazenda do Município de Porto Alegre, nesta data, a quantia de *********************************************************** ************************************************************************ , abaixo discriminada, proveniente da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Declaração Anual Simplificada do Simples Nacional - DASN nº ***********************************, que se constitui em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas, em decorrência de sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, recepcionada pelo Município por força do artigo 19-A na Lei Complementar Municipal nº 7, de 07/12/73 (inserido pela Lei Complementar Municipal nº 584, de 27/12/07). SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Certidão nº : 00001/2012 FOLHA 001 Executivo Fiscal nº : 00001/2012 Esse instrumento contém o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado e não recolhido com base nas normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, informado ao Município de Porto Alegre por meio dos arquivos eletrônicos transferidos a partir de convênio celebrado com a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, que delegada aos Municípios a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do ISSQN incluído no regime do Simples Nacional, prevista no art. 41, § 3º da referida Lei Complementar Federal. Os valores do lançamento foram inscritos eletronicamente em dívida em XX/XX/XXXX, através do Termo XXXXXXXXXX, na folha XXXXX do Livro XXXX, armazenado nos arquivos da Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda. O lançamento e os respectivos acréscimos, em decorrência de o contribuinte ter optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, têm base legal nos artigos 12 a 41 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, bem como nas regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, instituído pelo Decreto Federal n°. 6.038, de 07/02/07. Subsidiariamente, tem fundamento legal nos seguintes dispositivos da legislação deste Município: artigos 3º, 18 a 32 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Certidão nº : 00001/2012 FOLHA 001 Executivo Fiscal nº : 00001/2012 O ônus foi calculado considerando o disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações; culminando em multa de mora de 0,33 % por dia de atraso, limitada a 20 % ao mês; mais juros de mora de 1% ao mês até XX/XX/XXXX e taxa SELIC a partir de 01/01/XXXXX, conforme dispositivos legais precitados. O juro de mora incide apenas sobre o principal atualizado. DISCRIMINAÇÃO DO LANÇAMENTO Competência – Apuração Imposto Devido Atualização Monetária do Imposto Multa de Mora Juros de Mora Total do Instrumento Original Juros de Mora TOTAL ATUAL DA DÍVIDA 07/2007 08/2007 09/2007 10/2007 11/2007 12/2007 COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. RESOLUÇÃO Nº 94/2011 Seção X Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional Subseção I Da Competência para Fiscalizar Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput) LANÇAMENTO DE OFÍCIO COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O SIMPLES Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput) I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003; II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; III - da União, em qualquer hipótese. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 77. 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C) I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 77. ... § 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 77.... § 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º) § 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A) § 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º) § 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º) LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 77. ... § 8º Na hipótese do § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º) § 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Subseção II Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - data de início da fiscalização; II - abrangência do período fiscalizado; III - os estabelecimentos fiscalizados; LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 78. IV - informações sobre: a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado; b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização; c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75; V - prazo de duração e eventuais prorrogações; VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver; VII - data de encerramento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 78. § 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Do Auto de Infração e Notificação Fiscal Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º) (Vide Portaria CGSNSE nº 22, de 18 de dezembro de 2013)..\CURSOS 2015\PORTRIA 22 - CONTENCIOSO Sistema Normas - Receita Federal.pdf § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º) § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º) § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 79.... § 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D) § 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV) § 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. § 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º) PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - data, hora e local da lavratura; II - identificação do autuado; III - identificação do responsável solidário, quando cabível; IV - período autuado; V - descrição do fato; VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado; VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX - identificação do autuante; X - hipóteses de redução de penalidades. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º) PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES “Art. 80-A. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014) I - somente em meio impresso; I - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso: a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.” PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAR O SIMPLES Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizandose de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33, § 4º)Art. 78. SEFISC SEFISC: MÓDULOS/APLICATIVOS ACESSO: REGISTRO AÇÃO FISCAL ESCOLHA DO PERFIL DE ACESSO LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 129. § 3º Na hipótese do § 2º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º) § 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Utilizar o AINF Municipal) § 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Na etapa 1 não é com o DAS. O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal). LANÇAMENTO DE OFÍCIO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 129. (...) § 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011 Art. 129. (...) § 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) I – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012; II – para todos os fatos geradores nas seguintes situações: a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte; b) ações fiscais relativas ao SIMEI; c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71; d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83. INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MAGISTRAIS PRODUZIDOS POR MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 ... Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar. Relatório: Farmácias de Manipulação CNAE Quantidade de CNPJs Quantidade de empregados do setor 4771702 5.572 39.944 Total Percentual (atividade/total) R$ 1.383.213.463,58 41,3361% R$ 1.122.406.440,42 33,5421% R$ 578.586.791,17 17,2906% R$ 94.709.525,74 2,8303% R$ 56.881.049,57 1,6998% R$ 54.731.707,81 1,6356% R$ 255.856,58 0,0076% R$ 3.290.784.834,87 98% Descrição da Atividade Atividade 01 Atividade 02 Atividade 26 Atividade 10 Atividade 28 Atividade 04 Atividade 09 Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. Receita de revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária (ICMS – Substituição Tributária). Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. Receita de revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária (ICMS – Antecipação com encerramento de tributação). Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. TOTAL Em 06/03/2008 o Superior Tribunal de Justiça – STJ abordou o tema no Recurso Especial nº 881.035 – RS (Relator: Ministro Teori Albino Zavascki): “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido.” MULTAS DE OFÍCIO “Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.” MULTAS DE OFÍCIO “Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.” SIMPLES NACIONAL, A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA! Regulamento do Simples Nacional – Comentado Alfredo Portinari Maranca Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Membro da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Mauro Hidalgo - Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. http://www.fiscosoft.com.br/regulamento-simples-nacional Mauro Hidalgo - Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel em Administração Pública e em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. João Bretanha - Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel em Administração de Empresas pela FAPCARS. Daniela Boito Maurmann Hidalgo Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul com atuação especializada em matéria tributária estadual e municipal. Mestre em Direito Público pela UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos. www.fiscosoft.com.br/livro-riss www.livrariacultura.com.br www.egep.org.br Os tributos do Simples Nacional podem ser entendidos como um só apenas no sentido em que os Três Mosqueteiros, de Dumas, agiam: um por todos e todos por um, sem que alguém devesse ficar confuso o bastante para pensar que Aramis era Portos ou que os quatro tinham apenas uma individualidade. Obrigado pela atenção! [email protected] [email protected] [email protected] Cel. (51) 9837-8090