CAPÍTULO VII
Da Audiência de Instrução
Art. 59. Requerer o desmembramento da ação penal, quando houver vários acusados e
disso puder resultar excesso de prazo para formação da culpa dos que estiverem
presos ou demora excessiva para encerramento da instrução, com risco de prescrição,
de relaxamento da prisão ou por outro motivo relevante.
Art. 60. Não concordar com pedido de dispensa da presença do acusado em audiência
quando o reconhecimento pessoal pela vítima ou testemunhas for essencial para a
comprovação da autoria.
Art. 61. Opor-se ao pedido de adiamento de audiência quando houver intuito
protelatório, prejuízo para a tramitação da ação penal, proximidade do prazo
prescricional ou possibilidade de relaxamento de prisão.
Art. 62. Quando houver suspeita da substituição do acusado em audiência, requerer a
coleta de impressões digitais e, sendo possível, a fotografia, para que se proceda com
urgência à sua legitimação.
Art. 63. Estudar previamente os autos, providenciando, quando a complexidade
justificar, a extração de cópias das principais peças para acompanhamento.
Art. 64. Nas audiências de instrução:
I – verificar se o defensor constituído do acusado está presente e, em caso negativo,
zelar pela nomeação de um dativo em seu favor;
II – observar as hipóteses de contradita de testemunha;
III – atentar para as situações de incomunicabilidade da vítima e testemunhas;
IV – zelar para que o testemunho não seja conduzido;
V – formular as perguntas que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento
de algum fato relacionado com o delito que está sendo apurado;
VI – caso ocorra o indeferimento de perguntas formuladas, insistir para que as
indagações constem do termo;
VII – zelar para que fiquem consignadas expressamente no termo as respostas dadas às
perguntas do magistrado, às da acusação e às da defesa;
VIII – observar, no interrogatório, as disposições dos arts. 185 e seguintes do Código de
Processo Penal;
IX – na realização de acareação, verificar se as pessoas estão sendo inquiridas sobre
os pontos controvertidos previamente estabelecidos no requerimento ou na
determinação do próprio juiz;
X – em caso de temor da vítima ou das testemunhas, requerer a retirada do acusado da
sala de audiências1 e, se necessário, esclarecer ao reconhecente que, no momento do
reconhecimento pessoal, o acusado não irá visualizá-lo;
XI – caso não ocorra o reconhecimento pessoal, tentar o fotográfico, verificando
eventuais diferenças entre a aparência atual do réu e aquela retratada em sua
fotografia encartada aos autos, fazendo constar do termo os detalhes apontados pela
vítima ou pelas testemunhas;
XII – caso a vítima ou testemunha não mais se recordarem da aparência do réu, tentar a
ratificação do reconhecimento efetuado na fase investigatória;
XIII – caso a vítima ou as testemunhas declarem ter sofrido coação no curso do processo,
zelar para que o relato conste do termo e tomar as providências para a
responsabilização criminal do coator e, se necessário, adotar as medidas adequadas
para a proteção das pessoas coagidas;
XIV – requerer seja submetido a exame médico-legal para verificação de idade, o
acusado que alegar ser menor de 18 anos no interrogatório judicial e não for possível
obter sua certidão de nascimento.
Art. 65. Zelar para que a audiência de instrução seja realizada por sistema de
videoconferência somente nas hipóteses e na forma previstas em lei.2
Art. 66. Manifestar-se sobre as testemunhas ausentes ao final da audiência, desistindo
ou insistindo em seus depoimentos, ou substituindo-as, de forma a permitir que o acusado
e seu defensor saiam intimados da nova designação.
Parágrafo único. Solicitar diretamente o concurso do CAEx – Centro de Apoio
Operacional à Execução para a obtenção de endereços e localização de vítimas e
testemunhas, preenchendo o formulário próprio3 e informando: a data da próxima
1
Art. 217 do Código de Processo Penal.
Art. 185, §§ 2º ao 6º, 8º e 9º do Código de Processo Penal.
3
Disponível na página eletrônica do Ministério Público.
2
audiência, se o acusado está preso ou solto, a proximidade do prazo prescricional, o
último endereço da pessoa procurada e o crime imputado.
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