TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO AULA 04 DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO; PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (arts. 475-R, CPC) DOS 270 e 1. Considerações preliminares Processo é uma sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo. O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário. 2.1 PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (arts. 275 ao 281, CPC) Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 2.2 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 282 ao 475, CPC) Possui 4 fases: a postulatória, a ordinatória, a probatória e a decisória. a) fase postulatória - o procedimento ordinário, inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. A petição inicial deverá conter o endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido. b) fase ordinatória ou de “saneamento” da contestação. O juiz fará uma análise do irregularidades (providências preliminares). processo sem julgamento do mérito ou julgar - inicia-se logo após a entrega processo para sanar eventuais Ele ainda poderá extinguir o antecipadamente a lide. c) fase probatória - encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determinar a realização de uma audiência preliminar. Não havendo conciliação entre as partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se julgar necessário, como perícias etc. d) fase decisória - uma nova audiência, desta vez de instrução e julgamento será realizada, o juiz decidirá sobre a questão ou na própria audiência ou em 10 dias. 2.3. O julgamento conforme o estado do processo Assim, pode-se falar que o julgamento conforme o estado do processo se dá de três formas, a saber: 1a) EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO prevista no art. 329, CPC: quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. 2a) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE previsto no art. 330, CPC: (I) - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ou (II) - quando ocorrer a revelia e o seu efeito, art. 319, CPC. 3a) SANEAMENTO DO PROCESSO previsto no art. 331, CPC: não ocorrendo qualquer das hipóteses acima será iniciada a fase instrutória. 2.4. As provas Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento. Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.4.1. Meios de Provas PROVA TESTEMUNHAL (arts. 400 a 419 CPC) Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. O momento para o requerimento da produção da prova testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu. Porém, é importante frisar que no procedimento sumário as testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos, enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias antes da audiência de instrução. PROVA PERICIAL (arts. 420 a 439) A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa a atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa a análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além de sujeitar-se aos delitos próprios dos funcionários públicos. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. 2.5. A audiência (arts. 444 ao 457, CPC) A audiência é ato processual complexo, público, solene e formal em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral, ouvir os debates das partes e, por fim, proferir sua sentença. Segundo o art. 453, CPC, a audiência poderá ser adiada se: a) por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; b) não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Se infrutífera a conciliação, deverá o juiz iniciar a instrução do processo. Contudo, anteriormente, o juiz deverá fixar os pontos controversos sobre os quais recairão as provas. Sendo que estas serão produzidas de acordo com a ordem prevista no art. 452 do CPC. A sentença e a coisa julgada 1. Sentença A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as normas processuais vigentes, sobre pedido oferecido pelo autor e contraposto à resposta do réu, quando houver. A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, a uma fase processual de primeira instância. Pode ser definitiva ou terminativa. Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo. 2. Efeitos da Sentença O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de encerrar a atividade jurisdicional de primeiro grau (fase processual), efeito este meramente processual. Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e definitivas. As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não abordam a questão de mérito da lide. Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito formal de extinção do processo, geram também os efeitos materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros, de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC) A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um processo. É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no processo. A partir daí esta sentença só pode ser modificada para corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou por meio de embargos de declaração. Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Atinge somente a parte dispositiva da sentença sendo que os motivos e fundamentos não se tornam imutáveis, podendo ser discutidos em outro processo (art. 469/CPC). 3.1. ESPÉCIES: A) COISA JULGADA FORMAL: Inerente a todas as sentenças, mesmo aquelas em que não há julgamento de mérito. Diz-se que a definitividade da coisa julgada formal é intraprocessual. É a denominada preclusão máxima. B) COISA JULGADA MATERIAL: É própria dos julgamentos de mérito. Neste caso, ocorre a imutabilidade não só da sentença, mas também de seus efeitos, impedindo que a pretensão venha a ser rediscutida em juízo. Todas as sentenças estão sujeitas à coisa julgada formal, mas só as sentenças de mérito se sujeitam à coisa julgada material. FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa Com relação aos requisitos essenciais da sentença é INCORRETO afirmar: a) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. b) É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. c) A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária. d) A sentença deve ser certa, exceto quando decida relação jurídica condicional. e) Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de oficio para lhe retificar erros de cálculo. FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá a) condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. b) proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. c) alterá-la de ofício, após a publicação, para corrigir inexatidões materiais, bem como para retificar erros de cálculo. d) proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo. e) deixar de analisar, na sentença, as questões de fato e de direito, desde que na parte dispositiva, resolva a lide proposta. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício a) para retificar erros de cálculo. b) quando houver obscuridade. c) quando houver contradição. d) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se. e) quando se arrepender da solução dada ao caso. FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Segurança A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é classificada de a) formal. b) material. c) objetiva. d) subjetiva. e) residual. FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária A respeito da coisa julgada, considere: I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III.