DO
PROJETO
“GLEBA
LEGAL”
Provimento nº 07/05-CGJ, de 12-0405 – atualmente regulado nos artigos
527 e seguintes da CNNR.
LUIZ EGON RICHTER
Noção conceitual:
Procedimento administrativo consensual e
facultativo, formalizado por escritura pública,
que tem por finalidade declarar juridicamente
situação fática consolidada de parcelas em
condomínio pró-diviso de imóvel rural, para
efeitos de matrícula independente e
autônoma de área ideal, pondo em sintonia a
realidade fática e jurídica.
A adoção do procedimento Gleba
Legal não elide a possibilidade de
efetivação de escritura pública de
divisão ou ajuizamento de ação de
divisão, restando ao interessado a
opção, respeitadas as circunstâncias
de cada caso.
Finalidade – Regularizar de sorte
a extremar jurídicamente (domínio
singular) a fração ideal que de
fato já está especializada.
PRESSUPOSTOS:


a) – Glebas rurais, em regime condominial pró-diviso
(posse certa e determinada), independentemente da
possibilidade ou não de se definir a área maior e seus
respectivos condôminos;
b) – Situação consolidada (posse certa e
determinada) no lapso temporal mínimo de 5 (cinco)
anos, permitida a soma do tempo de posse dos
proprietários anteriores, cuja comprovação necessária
e suficiente se dará por meio de declaração do
proprietário, corroborada pelos confrontantes;
c) – Consenso entre o interessado e os
lindeiros;
d) – Possibilidade de especialização da gleba a
ser extremada juridicamente;
e) – Possibilidade de instrumentalização do
ato por meio de escritura pública declaratória;
f) – Possuir Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural – CCIR da gleba a ser extremada.
DA FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE
LOCALIZAÇÃO:

a) – A instrumentalização do ato para fins de
localização da parcela será feita mediante
escritura pública declaratória;

b) – É obrigatória a intervenção, na escritura
pública, de todos os confrontantes da gleba a
localizar, sejam ou não condôminos na área
maior;
c) – Na impossibilidade de obtenção da anuência de
qualquer confrontante no ato notarial, será ele
notificado a manifestar-se no prazo de 15 (quinze)
dias, através do Ofício do Registro de Títulos e
Documentos, a requerimento do interessado;
d) – A notificação será dirigida ao endereço fornecido
pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não
encontrado ou dado como em lugar incerto ou não
sabido, o lindeiro será notificado mediante edital,
publicado em jornal local, para que se manifeste em
15 (quinze) dias;
e) –Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência
será presumida;
c) – Não será obrigatória a participação do Município, Estado ou União,
ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel
(parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas, estrada, rua,
travessa, corredor, etc., ou sanga, arroio, rio, lago e mar, nem haverá
necessidade das notificações referidas nos parágrafos do artigo
anterior;
d) –Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição
da parcela, serão exigidos, por ocasião da escritura pública
declaratória, os seguintes documentos:
I – planta do imóvel;
II – memorial descritivo, incluindo a descrição das configurações da
planta;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo
projeto.
e) – À lavratura da escritura aplicam-se os emolumentos relativos às
divisões e extinções de condomínio.
DA (DES)NECESSIDADE DA PRÉVIA RETIFICAÇÃO

Admite-se a localização cumulada com
retificação de descrição da parcela a ser
extremada.

A especialização da gleba a ser extremada
deve obedecer ao disposto nos artigos 176,
inc. II, 3; e 225 da Lei nº 6.015/73.
Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será
destinado à matrícula dos imóveis e ao registro
ou averbação dos atos relacionados no art. 167
e não atribuídos ao Livro número 3.
II - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com
indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados
constantes do CCIR, da denominação e de suas
características, confrontações, localização e
área;
Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas
escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com
precisão, os característicos, as confrontações e as
localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se
esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que
quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina
mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Registro
Imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do
imóvel, devem constar dos instrumentos particulares
apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os
títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com
a que consta do registro anterior.
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a
localização, os limites e as confrontações serão obtidos a
partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória
da área não exceda a quatro módulos fiscais
Tratando-se de simples localização de parcela,
desnecessária a retificação da descrição do móvel,
dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial
ou outro documento, bastando a exibição do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e a
prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR,
que deverão ser certificados na escritura.
Por retificação da descrição do imóvel entende-se
aquela que altere ou inclua dados necessários não
constantes na descrição original, como medidas de
perímetro e segmentos, ângulos e outros.
Na hipótese de retificação, aplicam-se
as normas relativas à retificação de
registro imobiliário constantes nos
artigos 212 e seguintes da Lei dos
Registros Públicos.
A necessidade ou não de prévio
georreferenciamento da parcela a ser
localizada será determinada de acordo
com as normas da legislação federal.
DO PROCESSAMENTO DA REGULARIZAÇÃO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS

a) – A escritura pública declaratória será
protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da
circunscrição do imóvel;

b) – A escritura passará pelo juízo de
admissibilidade (qualificação) para análise dos
requisitos formais e materiais em atenção aos
princípios (legalidade, continuidade, especialidade
subjetiva e objetiva, disponibilidade, entre outros)
e as regras registrais;
c) – Qualificada positivamente a documentação
apresentada, o Registrador procederá da seguinte
forma:
1.º Averbará, com base na escritura pública ou processo
de retificação, a localização da gleba extremada na
transcrição ou matrícula originária;
2.º Inaugurará matrícula nova para a gleba extremada e
anotará tal fato na transcrição ou matrícula originária;
3.º Fará o registro da Escritura Pública de Gleba Legal
na matrícula inaugurada;
4.º Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou
gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação,
serão observadas as providências abaixo.
I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do
credor hipotecário, todavia o Registrador de Imóveis
comunicará a ele a realização do registro da localização da
parcela;
II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização
judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador
comunicará o fato ao juízo, por ofício;
III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o
devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será
admitida a localização da gleba sem a expressa anuência
daquele Órgão, uma vez que perdida a disponibilidade do bem
na forma do art. 53 da Lei nº 8.212, de 24-07-91;
IV – no caso de anticrese, indispensável a anuência do credor
anticrético;
V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela
será instrumentalizada, em conjunto, pelo credor e pelo
devedor;
VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente
firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário;
VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou
ato da administração pública federal, não será admitido o
processamento, uma vez que consistente em ato de
disposição;
VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento,
medida de cautela fiscal, possível o registro da
localização, porém o Registrador comunicará o fato
imediatamente ao agente fiscal;
IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas
e gravames não expressamente previstos neste
artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às
escrituras públicas de divisão.
5.º Ao registro aplicam-se os emolumentos relativos
às divisões e extinções de condomínio.
“É fazendo que se aprende a
fazer aquilo que se deve
aprender a fazer.” Aristóteles
Muito obrigado!
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Luiz Egon Richter