DO PROJETO “GLEBA LEGAL” Provimento nº 07/05-CGJ, de 12-0405 – atualmente regulado nos artigos 527 e seguintes da CNNR. LUIZ EGON RICHTER Noção conceitual: Procedimento administrativo consensual e facultativo, formalizado por escritura pública, que tem por finalidade declarar juridicamente situação fática consolidada de parcelas em condomínio pró-diviso de imóvel rural, para efeitos de matrícula independente e autônoma de área ideal, pondo em sintonia a realidade fática e jurídica. A adoção do procedimento Gleba Legal não elide a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso. Finalidade – Regularizar de sorte a extremar jurídicamente (domínio singular) a fração ideal que de fato já está especializada. PRESSUPOSTOS: a) – Glebas rurais, em regime condominial pró-diviso (posse certa e determinada), independentemente da possibilidade ou não de se definir a área maior e seus respectivos condôminos; b) – Situação consolidada (posse certa e determinada) no lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores, cuja comprovação necessária e suficiente se dará por meio de declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes; c) – Consenso entre o interessado e os lindeiros; d) – Possibilidade de especialização da gleba a ser extremada juridicamente; e) – Possibilidade de instrumentalização do ato por meio de escritura pública declaratória; f) – Possuir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR da gleba a ser extremada. DA FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE LOCALIZAÇÃO: a) – A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória; b) – É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior; c) – Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, através do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado; d) – A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto ou não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, para que se manifeste em 15 (quinze) dias; e) –Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência será presumida; c) – Não será obrigatória a participação do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas, estrada, rua, travessa, corredor, etc., ou sanga, arroio, rio, lago e mar, nem haverá necessidade das notificações referidas nos parágrafos do artigo anterior; d) –Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da parcela, serão exigidos, por ocasião da escritura pública declaratória, os seguintes documentos: I – planta do imóvel; II – memorial descritivo, incluindo a descrição das configurações da planta; III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo projeto. e) – À lavratura da escritura aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio. DA (DES)NECESSIDADE DA PRÉVIA RETIFICAÇÃO Admite-se a localização cumulada com retificação de descrição da parcela a ser extremada. A especialização da gleba a ser extremada deve obedecer ao disposto nos artigos 176, inc. II, 3; e 225 da Lei nº 6.015/73. Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro número 3. II - são requisitos da matrícula: 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Registro Imobiliário. § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais Tratando-se de simples localização de parcela, desnecessária a retificação da descrição do móvel, dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial ou outro documento, bastando a exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e a prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, que deverão ser certificados na escritura. Por retificação da descrição do imóvel entende-se aquela que altere ou inclua dados necessários não constantes na descrição original, como medidas de perímetro e segmentos, ângulos e outros. Na hipótese de retificação, aplicam-se as normas relativas à retificação de registro imobiliário constantes nos artigos 212 e seguintes da Lei dos Registros Públicos. A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal. DO PROCESSAMENTO DA REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS a) – A escritura pública declaratória será protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel; b) – A escritura passará pelo juízo de admissibilidade (qualificação) para análise dos requisitos formais e materiais em atenção aos princípios (legalidade, continuidade, especialidade subjetiva e objetiva, disponibilidade, entre outros) e as regras registrais; c) – Qualificada positivamente a documentação apresentada, o Registrador procederá da seguinte forma: 1.º Averbará, com base na escritura pública ou processo de retificação, a localização da gleba extremada na transcrição ou matrícula originária; 2.º Inaugurará matrícula nova para a gleba extremada e anotará tal fato na transcrição ou matrícula originária; 3.º Fará o registro da Escritura Pública de Gleba Legal na matrícula inaugurada; 4.º Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo. I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, todavia o Registrador de Imóveis comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela; II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador comunicará o fato ao juízo, por ofício; III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquele Órgão, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do art. 53 da Lei nº 8.212, de 24-07-91; IV – no caso de anticrese, indispensável a anuência do credor anticrético; V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada, em conjunto, pelo credor e pelo devedor; VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário; VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consistente em ato de disposição; VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, porém o Registrador comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal; IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão. 5.º Ao registro aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio. “É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer.” Aristóteles Muito obrigado!