GEORREFERENCIAMENTO – QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA PRATICA REGISTRAL Maria Aparecida Bianchin Pacheco Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT RETIFICAÇÃO A palavra retificar significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades. RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA LRP P- Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. RETIFICAÇÃO Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I – e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. RETIFICAÇÃO – FORMAS Administrativamente por iniciativa do próprio Oficial requerimento do interessado, com ou sem notificação de terceiros, com ou sem decisão judicial; Administrativamente a requerimento dos confrontantes; 5º) Judicialmente, em processo contencioso (ação ordinária) conforme art. 216 da LR - RETIFICAÇÃO - PROCEDIMENTOS a) por escritura pública, levada depois a registro; b) por ato do oficial, de ofício; c) por processo administrativo simplificado, tanto a requerimento do interessado como de ofício, com ou sem decisão judicial; d) por processo judicial contencioso (ação ordinária). RETIFICAÇÃO INTRAMUROS Exprimir a verdade – devolver ao desenho ou descrição registral o seu mais proprio e pertinente conteúdo, ajustando-o para que passe a representar a realidade que por desvio foi desfocada; Implica em retorno - bases fisicas originarias remodelamento da informação tabular em respeito as bases fisicas originarias RETIFICAÇAO OU AR. DE ÁREAS DEVOLUTAS Questões relevantes: Cancelamento da Matrícula e Registros de Imóveis vinculados a títulos nulos. arrecadação de áreas sobre as quais figurem matrículas imobiliárias originadas de títulos ilegítimos (fraudes); duplicidade de matrículas – LRP- Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. ARRECADAÇÃO/CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS cancelamento de matrículas e subsequentes registros vinculados a títulos nulos: LRP - Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta; LRP - Art. 233 - A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; LEI FEDERAL 6.739 /79 – Art. 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e segs. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) GEORREFERENCIAMENTO/CERTIFICAÇÃO § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) § 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS LRP - Art. 176: § 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) Art. 9o A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento. Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei. GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS LEI Nº 9.351, DE 04 DE MAIO DE 2010 - D.O. 05.05.10 Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco Dispõe sobre a abertura de matrículas nos cartórios de registros de imóveis do Estado de Mato Grosso, baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público. O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei: Art. 1º Para efeito do primeiro registro em nome de particulares, a certificação do memorial descritivo não será exigida no ato de abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público. Parágrafo único Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância do Art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de maio de 2010. Deputado RIVA Presidente GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS LEI FEDERAL Nº 6.015/73 - a expressão “glebas públicas”, aplica-se a glebas rurais de domínio de quaisquer dos entes federativos, ou seja, o registrador de imóveis, exigirá a certificação do memorial descritivo do perímetro originário das áreas públicas, e, não exigirá certificação do memorial descritivo georreferenciado da área remanescente da matrícula, após cada desmembramento, só podendo exigir tal medida, no prazo legal (três anos contados do primeiro desmembramento). LEI EST.Nº 9.351/10 - o registrador de imóveis não exigiria a certificação do perímetro originário de gleba pública estadual, para desmembramentos, afrontando diretamente os dispositivos da Lei nº 6.015/73. GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS CONSULTA 14/10 – CGJ/MT – sobre a aplicação da Lei Estadual 9.531/2010 “o seu art. 1º restou maculado pela inconstitucionalidade formal, porque viciou os dispositivos constitucionais apontados (inciso XXV, do art. 22 e alíneas “b” e “d” do inciso II, do art 96, ambos da CR/88). ) “entendo, “ad cautelam”, que, para que sejam evitados transtornos/prejuízos às partes envolvidas nos procedimentos por ela tratados, inclusive terceiros de boa-fé, é recomendável que seja integralmente cumprida a decisão proferida em 06.07.05 por esta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos da “CONSULTA nº 20/2005-DOF - ID Processo: 101.914”), conforme consta às fls. 05/07 deste feito, exigindo-se, para tanto, toda a documentação elencada no art. 176, da Lei Federal nº 6.015/73 e alterações posteriores, uma vez que eventual ato praticado nos moldes da Lei Estadual nº 9.351/10 poderá resultar em declaração de sua nulidade e de nenhuma eficácia, com efeito a partir de sua edição.” PROBLEMAS/ENTRAVES AO RI Memoriais georreferenciados e certificados OU NÃO que instrumentalizam transferência indevida de área pública ou particular; Certidões de legitimidade de origem (para fins de retificação e georreferenciamento) – certificam sobreposição ou deslocamentos – necessidade de adequar a descrição à área efetivamente titulada PROBLEMAS/ENTRAVES AO RI Consultas CNG-CGJ/MT - “6.1.56 – Os registradores imobiliários deverão consultar o INTERMAT ou o INCRA, conforme o caso, sempre que lhes forem apresentadas certidões ou títulos desses órgãos, e estas consultas devem ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias”. INTERCONEXAO – RI INCRA INTERMAT Recomenda-se ao Oficial do Registro de Imóveis solicitar do Instituto de Terras de Mato Grosso INTERMAT, ad cautelam, uma certidão de legitimidade de origem da área objeto de retificação, a fim de evitar que terceiros de má-fé procedam a matrícula e ao registro com base em títulos irregulares. REVOGADO