GEORREFERENCIAMENTO – QUESTÕES
CONTROVERTIDAS NA PRATICA REGISTRAL
Maria Aparecida Bianchin Pacheco
Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT
RETIFICAÇÃO

A palavra retificar significa tornar reto e, por
extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é
corrigir um registro válido, mas que se ressente
de uma ou mais irregularidades.
RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

LRP P- Art. 212. Se o registro ou a averbação for
omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, a requerimento do
interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao
interessado requerer a retificação por meio de
procedimento judicial.
RETIFICAÇÃO

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

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático
feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração
de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área,
instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros
retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde
que constem do registro ou sejam logradouros devidamente
averbados.
RETIFICAÇÃO – FORMAS
Administrativamente
por iniciativa do próprio Oficial
requerimento do interessado, com ou sem
notificação de terceiros, com ou sem decisão
judicial;
Administrativamente
a requerimento dos confrontantes;
5º) Judicialmente, em processo contencioso
(ação ordinária) conforme art. 216 da LR
-
RETIFICAÇÃO - PROCEDIMENTOS
a) por escritura pública, levada depois a registro;
 b) por ato do oficial, de ofício;
 c) por processo administrativo simplificado, tanto
a requerimento do interessado como de ofício,
com ou sem decisão judicial;
 d) por processo judicial contencioso (ação
ordinária).

RETIFICAÇÃO INTRAMUROS
Exprimir a verdade – devolver ao desenho ou
descrição registral o seu mais proprio e
pertinente conteúdo, ajustando-o para que passe
a representar a realidade que por desvio foi
desfocada;
 Implica em retorno - bases fisicas originarias remodelamento da informação tabular em
respeito as bases fisicas originarias

RETIFICAÇAO OU AR. DE ÁREAS DEVOLUTAS
Questões relevantes: Cancelamento da Matrícula e
Registros de Imóveis vinculados a títulos nulos.
 arrecadação de áreas sobre as quais figurem
matrículas imobiliárias originadas de títulos
ilegítimos (fraudes);
 duplicidade de matrículas – LRP- Art. 252 - O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os
efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove
que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido.

ARRECADAÇÃO/CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS

cancelamento de matrículas e subsequentes registros
vinculados a títulos nulos:

LRP - Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação direta;
LRP - Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
LEI FEDERAL 6.739 /79 –
Art. 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são
declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de
pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e segs. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
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Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios,
inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como
seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada,
requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o
procedimento estabelecido no art. 8oA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
GEORREFERENCIAMENTO/CERTIFICAÇÃO
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de
registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente
apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de
glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente,
que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro
destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela
Lei nº 11.952, de 2009)
GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
LRP - Art. 176:
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas
públicas será referente apenas ao seu perímetro
originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do
registro do imóvel destacado de glebas públicas, a
retificação do memorial descritivo da área
remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três)
anos, contados a partir do primeiro destaque,
englobando todos os destaques realizados no
período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
Art. 9o A identificação do título de domínio destacado
originariamente do patrimônio público será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel
rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput
será elaborado nos termos do regulamento.
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida
no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio
de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta
Lei.
GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
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LEI Nº 9.351, DE 04 DE MAIO DE 2010 - D.O. 05.05.10
Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco
Dispõe sobre a abertura de matrículas nos cartórios de registros de imóveis do Estado de Mato Grosso,
baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público.


O PRESIDENTE DA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida
pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
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Art. 1º Para efeito do primeiro registro em nome de particulares, a certificação do memorial descritivo
não será exigida no ato de abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do
patrimônio público.
Parágrafo único Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância do Art. 176 da Lei
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de maio de 2010.

Deputado RIVA
Presidente
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GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS


LEI FEDERAL Nº 6.015/73 - a expressão “glebas públicas”,
aplica-se a glebas rurais de domínio de quaisquer dos
entes federativos, ou seja, o registrador de imóveis, exigirá
a certificação do memorial descritivo do perímetro
originário das áreas públicas, e, não exigirá certificação do
memorial descritivo georreferenciado da área
remanescente da matrícula, após cada desmembramento,
só podendo exigir tal medida, no prazo legal (três anos
contados do primeiro desmembramento).
LEI EST.Nº 9.351/10 - o registrador de imóveis não exigiria
a certificação do perímetro originário de gleba pública
estadual, para desmembramentos, afrontando
diretamente os dispositivos da Lei nº 6.015/73.
GEO E CERTIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

CONSULTA 14/10 – CGJ/MT – sobre a aplicação da Lei Estadual 9.531/2010

“o seu art. 1º restou maculado pela inconstitucionalidade formal, porque
viciou os dispositivos constitucionais apontados (inciso XXV, do art. 22 e
alíneas “b” e “d” do inciso II, do art 96, ambos da CR/88). )
“entendo, “ad cautelam”, que, para que sejam evitados transtornos/prejuízos
às partes envolvidas nos procedimentos por ela tratados, inclusive terceiros de
boa-fé, é recomendável que seja integralmente cumprida a decisão proferida
em 06.07.05 por esta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos da “CONSULTA
nº 20/2005-DOF - ID Processo: 101.914”), conforme consta às fls. 05/07 deste
feito, exigindo-se, para tanto, toda a documentação elencada no art. 176, da
Lei Federal nº 6.015/73 e alterações posteriores, uma vez que eventual ato
praticado nos moldes da Lei Estadual nº 9.351/10 poderá resultar em
declaração de sua nulidade e de nenhuma eficácia, com efeito a partir de sua
edição.”

PROBLEMAS/ENTRAVES AO RI
Memoriais georreferenciados e certificados OU
NÃO que instrumentalizam transferência
indevida de área pública ou particular;
 Certidões de legitimidade de origem (para fins de
retificação e georreferenciamento) – certificam
sobreposição ou deslocamentos – necessidade
de adequar a descrição à área efetivamente
titulada

PROBLEMAS/ENTRAVES AO RI
Consultas
CNG-CGJ/MT - “6.1.56 – Os registradores
imobiliários deverão consultar
 o INTERMAT ou o INCRA, conforme o caso,
sempre que lhes forem apresentadas certidões
ou títulos desses órgãos, e estas consultas devem
ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias”.

INTERCONEXAO – RI INCRA INTERMAT

Recomenda-se ao Oficial do Registro de Imóveis
solicitar do Instituto de Terras de Mato Grosso INTERMAT, ad cautelam, uma certidão de
legitimidade de origem da área objeto de
retificação, a fim de evitar que terceiros de má-fé
procedam a matrícula e ao registro com base em
títulos irregulares. REVOGADO
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