RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Encontro de Notários e
Registradores
Apresentação - Maria Apª Bianchin Pacheco
Registradora de Imóveis da Comarca de Poxoréu-MT
Rondonópolis-MT, Setembro/2007
PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE
IMÓVEIS
Segurança
Jurídica
Continuidade:
cadeia
de
titularidades
Legalidade
qualificação:
positiva ou
negativa
Especialidade:
subjetiva
e
objetiva
QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA
filtro de legalidade
“Se o registro de imóveis fosse
meramente
copiativo
dos
documentos apresentados, isto
é,
se
os
negócios
instrumentalizados
entrassem
para o Registro de Imóveis
automaticamente, nenhuma seria
sua segurança.”
QUALIFICAÇÃO
ENVOLVE:
Título levado a
registro ou
averbação
O registro ou
averbação
existente
e o persistente
Relação entre o
título existente e
o persistente
EXIGÊNCIAS
Referem-se
Próprio título
(forma)
Registro ou
averbação
Adequação de
um ao outro
RETIFICAÇÃO
Lei nº 6.015/73
Art. 212. “Se o registro ou a averbação
for omissa, imprecisa ou não exprimir
a verdade, a retificação será feita pelo
Oficial
do
Registro
de
Imóveis
competente,
a
requerimento
do
interessado,
por
meio
do
procedimento administrativo previsto
no art. 213, facultado ao interessado
requerer a retificação por meio de
procedimento judicial.”
RETIFICAÇÃO




DIREITOS – quando o descompasso entre o
registro e realidade refere-se ao direito
inscrito; ex: título causal refere-se a venda
da nua-propriedade com reserva de usufruto
e no registro consta a alienação da
propriedade plena.
FATOS:
correção de imprecisões nas características
do imóvel, medidas, descrição (“intra muros”)
identificação do titular do direito real
(estado civil – nºs de documentos de
identificação)
O Poder Público restringe a
possibilidade de o titular do
direito real, modificá-lo de
acordo com a sua conveniência,
pelo risco de interferir em outros
interesses públicos ou privados
e gerar conflitos.
PECULIARIDADES




Em todos os casos de retificação deve-se instaurar procedimento
específico, iniciado através do ato inaugural de retificação ou a partir do
requerimento do interessado, juntando as cópias e as provas
eventualmente coletadas ou apresentadas;
Mesmo ocorrendo incerteza ou dúvida relevante na análise, ponderação e
interpretação dos documentos, o procedimento extrajudicial não pode
converter-se em judicial, salvo se houver necessidade de produção de
provas novas (não preexistentes), ou se o interessado assim o requerer;
A remessa à via judicial dever ir acompanhada por relatório
circunstanciado e fundamentado do oficial, ou pelo requerimento da parte
interessada;
O oficial não pode perder de vista o direito do usuário em ter um
procedimento célere, de forma que a remessa para a via judicial deve ser
pensada e utilizada como exceção;
PECULIARIDADES



O que diferencia a retificação unilateral da
consensual (bilateral) é a “potencialidade
de danos” para terceiros atingidos ou
alijados.
Se durante a instrução houver a
comprovação de que a retificação atinge
terceiros, a retificação unilateral deve ser
transmudada para consensual, exceto nos
casos de qualificação subjetiva baseada
em documentos oficiais ou públicos;
O procedimento administrativo não
envolve o MP;
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:







a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das
medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha
sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas;
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
a) omissão ou erro cometido na transposição
de qualquer elemento do título:
 atenta ao princípio da fidelidade;
 Erro material – averbação retificatória de ofício
(prudente: comunicar o interessado)
 Situações de maior complexidade que exigam
interpretação do conteúdo do(s) título(s) –
averbação retificatória a requerimento do
interessado (o oficial pode encaminhar ao juiz
corregedor);
 Necessidade de diligências ou novas provas:
caminho judicial.
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
b) indicação ou atualização de
confrontação:
Análise apurada, pois a mudança dos confrontantes poderá
alterar a localização do imóvel;
Ex: imóvel confina do lado direito com lote 12 e à esquerda
com lote 14, se a referência for alterada para lotes 14 e 16,
o imóvel experimentará alteração em sua base física.

Descrições antigas: indicam o nome do proprietário
confrontante – dificuldade na correção – pode-se exiger a
indicação do nº da matrícula do imóvel confrontante,
certidão de inteiro teor e cadeia dominial.

Prudência: requerimento do interessado.

HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
c) alteração de denominação de
logradouro público, comprovada
por documento oficial
 Exige documento oficial (certidão
atualizada da lei que alterou a
denominação).
 Não envolve a abertura de novas
ruas.
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas,
em que não haja alteração das medidas perimetrais




Cautela e prudência – retificação unilateral que pode causar danos
a terceiros
Necessário que a matrícula apresente todas as medidas do
imóvel, com indicação das perimetrais e de sua área, pois não
pode haver alteração das medidas perimetrais. Se não preencher
tais requisitos: retificação bilateral
Depende de requerimento e documentos que comprovem o exato
formato geográfico do imóvel
Verificação pelo oficial, se a inserção de rumos ou ângulos de
deflexão não alteram a figura do imóvel, pois, mesmo com a
manutenção das medidas perimetrais pode ocorrer sensível
variação da área do imóvel e até de sua base física
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
confrontante que já tenha sido objeto de retificação

Migração de medidas de um imóvel já retificado para
o imóvel confrontante (retificando)

Exige que os imóveis sejam confrontantes laterais ou
com divisa estabelecida aos fundos, desde que estas
sejam coincidentes, com absoluta coerência e
simetria de medidas;

Comprovação de simetria: documentos usados para a
retificação do imóvel confrontante; planta de
loteamento regular arquivada em cartório (desde que
o imóvel paradigma não tenha alterado o desenho
poligonal do imóvel)

Prudência: requerimento do interessado, dado a sua
natureza, pois é capaz de interferir em dado
estrutural do ato de registro ou mesmo alterá-lo.
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo
matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro;





Não pode modificar a base descritiva do imóvel;
Viável apenas se as medidas possam ser deduzidas do contexto
registral;
Inserção: maior facilidade em terrenos retangulares ou
quadrados; em terrenos triangulares ou em forma de trapézios
exigem maior cautela;
Alteração: somente quando flagrante o desacerto existente e a
modificação da área concorre para a harmonização das
informações tabulares;
Cautela: requerimento acompanhado de elementos suficientes
comprobatórios que permitam concluir que o formato dó imóvel
retificando sempre foi o mesmo: fotos, plantas, plantas oficiais de
parcelamento, etc.
HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
g)






inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando
houver necessidade de produção de outras provas
Cautela: exigir documentos oficiais ou documentos púbicos dotados de fé pública ou
de autenticidade comprobatórios: para a qualificação presente e da qualificação feita
à época da aquisição (pode ser que na qualificação constem apenas nºs de
documentos – necessário verificar filiação, data e local de nascimento, etc.)
Documentos úteis: certidões, declarações ou protocolos, bem como provas
emprestadas ou extraídas de processos judiciais;
Quando decorrer de mera correção comprovada por certidões de casamento,
nascimento, passaporte, cédula de identidade, formal de partilha, etc. pode ser feita
de ofício, mesmo que existam pretensos reflexos na esfera de direitos de terceiros;
Correção de estado civil: muita cautela, determinam alterações patrimoniais;
observar exigência de pacto antenupcial registrado. ex: de casado para solteiro;
Correção ou complementação de qualificação de titular que ostente nome comum:
muita cautela – riscos ligados à homonímia provocam transferência patrimonial
indevida. Ex: qualificação de um José da Silva em lugar de outro; nestes casos, exigir
documentos pessoais do titular do domínio, certidão reprográfica da escritura pública
para comparação de assinaturas, juntada de declaração de rendimentos do Imposto
de Renda, que inclua o imóvel na declaração de bens do alienante; juntada da via
original da escritura; verificação da compatibilidade de idade e ajuste com o que
existe na qualificação; a posse do imóvel; o recolhimento dos tributos incidentes
sobre o imóvel;
Só pode ser feita diretamente no RI, se houver provas preexistentes, caso contrário,
deverá ser promovida a retificação judicial.
RETIFICAÇÃO BILATERAL




II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração
de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser
apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso
em que serão considerados como confrontantes tão-somente os
confinantes das áreas remanescentes
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus
registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste
artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros
devidamente averbados
§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais
confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou
estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área,
com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde
que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de
parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística
ESTRUTURA BÁSICA PARA
APRESENTAÇÃO NO RI








requerimento;
memorial descritivo/planta;
ofício/Certificação/INCRA (imóvel
rural);
declaração de confinantes;
CCIR/ITR (imóvel rural);
certidão da cadeia dominial;
certidão de legitimidade de origem;
quaisquer outras provas necessárias.
REQUERIMENTO






deverá ser firmado pelo interessado (proprietário ou quem
prove interesse legítimo, e por cautela, poderá ser exigida
a assinatura dos cônjuges);
em caso de condomínio, por cautela, todos os proprietários,
inclusive os cônjuges (pode ser suprido pela notificação);
deverá conter declaração, sob pena de responsabilidade
civil e criminal, de que não ocorreu alterações das divisas e
que foram respeitados os direitos dos confrontantes
(12.3.1 –Provimento nº 01/07); em MT, declaração do
valor do imóvel (Parecer CGJ/MT no Pedido de
Providências nº 01/2005);
todas as assinaturas deverão ser reconhecidas por
tabelião;
quando for firmado por representante, deverá ser
apresentada prova da representação (cópias autênticas);
quando o requerente não for alfabetizado o requerimento
deverá ser apresentado por instrumento público.
MEMORIAL/PLANTA




Subscritos por profissional credenciado
(CREA/INCRA) acompanhados pela
respectiva ART, quitada;
deverão estar aprovados pela
municipalidade (imóvel urbano)
deverão estar em conformidade com a
Norma Técnica para Georreferenciamento de
Imóveis Rurais e demais Atos Normativos
do
INCRA
(nos
casos
de
georreferenciamento)
deverão identificar todos os confrontantes
(nomes das fazendas, nºs das matrículas,
estradas, rios, etc, nome do titular e, se
possível nº do contribuinte);
MEMORIAL/PLANTA
Devem ser produzidos de forma clara e
transparente, contendo:
 a exata localização do imóvel;
 a perimetria, com a precisa indicação do
polígono que o imóvel forma;
 os ângulos internos de deflexão;
 a área de superfície em m2 ou ha;
 O ponto de referência ou de amarração,
que corresponde à distância do imóvel aos
mais próximo ponto oficial ou de
interseção de vias oficiais;
MEMORIAL/PLANTA


a anuência dos confrontantes pode
ser dada na própria planta ou em
declaração apartada, mas que
contenha informações que não
deixem dúvidas de que a anuência
dada refere-se à planta apresentada;
também o Poder Público, deve anuir,
nas hipóteses em que ostente
interesse.
DECLARAÇÕES DE
CONFINANTES



deverão ser firmadas pelos proprietários e eventuais
ocupantes, com indicação dos nºs das matrículas dos
imóveis confrontantes
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os
proprietários dos imóveis contíguos, mas, também,
seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de
que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil,
será representado por qualquer dos condôminos e o
condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e
seguintes do Código Civil, será representado,
conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de
Representantes;
Deve-se entender eventuais ocupantes, como aqueles
que não estejam na posse por mera detenção, ou
escudados em autorização, permissão ou em razão
de contrato firmado com o titular do domínio. Ex:
locatário, arrendatário, comodatário, empregado.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE CONFINANTES






o interessado poderá requerer ao oficial do RI que proceda à notificação do
confrontante, na forma prevista no art. 213 da LRP, para se manifestar no
prazo de quinze dias;
o oficial do RI procederá a notificação, pessoalmente, pelo correio ou por
solicitação ao oficial do Registro de Títulos e Documentos, no endereço do
confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao
próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente;
não encontrado, o oficial promoverá a notificação mediante edital, publicado
por duas vezes em jornal local de grande circulação;
presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificação;
se houver impugnação fundamentada, o oficial intimará o requerente e o
profissional técnico que houver assinado a planta e o memorial a fim de que,
no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação; (só pode ser
recebida quando instruída com prova da legitimidade jurídica do
interessado, assentada sobre propriedade e não sobre a posse; a mera
discordância do impugnante sem qualquer alusão a fatos contidos na planta,
impede o recebimento desta)
havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente
para decidir.
CAUTELA NA RETIFICAÇÃO
COM ANUÊNCIA TÁCITA



Esclarecimentos sobre as divisas: se são
estáveis, seguras, firmes, consolidadas e
respeitadas, por meio de fotos antigas
(podem indicar as bases primitivas e
originais) e atuais (podem indicar a
ocupação atual);
Estudo da corrente filiatória, com montagem
de quadro comparativo em sobreposição, de
que constem as medidas das divisas reais e
das tabulares, inclusive para os imóveis
confrontantes e das ruas ou estradas que
servem o imóvel;
O oficial deve convencer-se que a retificação
não acarretará danos aos confinante que
anuiu tacitamente.
OUTRAS CAUTELAS
DISPOSTAS NA CNGCJ/MT


quando o imóvel estiver situado em
área, pertencente e/ou derivada de
outras circunscrições imobiliárias, o
oficial deverá exigir também a cadeia
dominial
do
imóvel,
desde
sua
origem;
Certidão de legitimidade de origem da
área objeto de retificação, a ser
expedida pelo INTERMAT ou SPU;
CERTIDÃO DE LEGITIMIDADE
DE ORIGEM


o oficial do RI poderá exigir a Certidão de
Legitimidade de Origem/INTERMAT, a fim
de formar sua convicção (princípio do livre
convencimento motivado);
recomendável sua apresentação, pois o
INCRA certifica apenas a não sobreposição
sobre áreas de domínio da União, cabendo
ao órgão competente - INTERMAT certificar
a não sobreposição sobre área de domínio
do Estado ou sobre área já titulada a
particulares, bem como, certificar se a área
georreferenciada localiza-se na área titulada
(se não houve “deslocamento do título”).
PRODUÇÃO DE PROVAS

tanto o interessado poderá apresentar,
como o registrador poderá requerer ao
interessado, a apresentação de quaisquer
outras provas que entender necessárias
para a qualificação, desde que admitidas em
Direito, colhidas ou obtidas por fontes
lícitas: documental, oral e técnica de todas
as naturezas (certidões de inteiro teor das
transcrições primitivas e/ou matrículas, do
imóvel retificando/ georreferenciado e dos
confrontantes, de laudos técnicos,
fotografias, etc.);
PRODUÇÃO DE PROVAS
Quanto ao estudo técnico, o perito ou engenheiro deve:

confeccionar planta capaz de comprovar a alocação atual do
imóvel, suas divisas e dimensões e pontos exatos de amarração;
bem situar a base física do imóvel e suas divisas;

Se envolver alteração de medidas, a planta deve contemplar o
imóvel confrontante, pretensamente atingido pela expansão da
área, esclarecendo se suas medidas e dimensões estão
preservadas;

A planta, além do traçado atual, deve apresentar as medidas
tabulares, para que a verificação comparativa das medidas seja
facilmente constatada por todos os envolvidos;

A retificação pode depender de resgate da formação original do
imóvel, devendo ser demonstrado o alinhamento do imóvel com
vias públicas, a simetria entre as divisas atuais e as medidas
tabulares passadas e presente, manutenção da mesma figura
geométrica;

Determinadas situações implicam em retificação de outros
imóveis, além daquele requerido.
IMPEDIMENTOS PARA
AVERBAÇÃO






inclusão de área não titulada ou não
arrecadada à área registrada;
levantamento de fração ideal de imóvel;
várias matrículas numa única poligonal sem
que seja possível sua unificação;
inclusão de área pública no levantamento;
Inclusão de área privada – de titularidade
de terceiros -, no levantamento;
Quaisquer outras situações que indiquem
potencialidade de danos a terceiros;
DEMAIS MEDIDAS
RETIFICATÓRIAS




APURAÇÃO DE REMANESCENTE:
Exige levantamento técnico mais complexo do que o
realizado na ação de retificação consensual, pois
obrigatoriamente deve trazer o levantamento topográfico
de toda a primitiva área fracionada, indicando cada um dos
desfalques, localizando exatamente cada um deles, até
lograr, apartar e indicar a área remanescente;
Tabalho que exige muito do técnico e do registrador, pois
poderá afetar dos os demais imóveis formados pelos
desfalques, situação que recomenda participação de todos
os interessados;
Poderão surgir situações que impeçam a apuração do
remanescente, sem que ocorra a retificação das parcelas
desmembradas.
DEMAIS MEDIDAS
RETIFICATÓRIAS
As áreas públicas poderão ser
demarcadas ou ter seus registros
retificados pelo mesmo procedimento
previsto neste artigo, desde que
constem do registro ou sejam
logradouros devidamente averbados
 Todas as medidas previstas para áreas de
particulares deverão ser adotadas também
para as áreas públicas
DEMAIS MEDIDAS
RETIFICATÓRIAS
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por
meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se
houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de
transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de
parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística:





Pode ser utilizada para: - limitar uma só divisa ou várias; - pactuar ajuste de divisa
comum; englobar diversos ou todos os confrontantes do imóvel, que, em consenso,
firmam o ajuste, a correção ou a retificação da descrição tabular do imóvel central;
Deve contemplar todos os proprietários atingidos pela retificação;
O Tabelionato deve exigir a apresentação de planta topográfica ou de reprodução que
indique as dimensões dos imóveis retificandos e a perfeita indicação das divisas
controvertidas. Todas as divisas devem atender as medidas tabulares, com exceção
das medidas retificandas.
A escritura de retificação se submete, como qualquer outro título, à qualificação
registral, de forma que se o oficial entender que a corrigenda interfere em outros
imóveis, poderá exigir a re-ratificação da escritura, com a participação e anuência
dos confrontantes potencialmente atingidos.
Caso o confrontante atingido não venha a participar voluntariamente, é possível
aproveitar a retificação de escritura como peça vestibular para pedido de retificação
consensual. Neste caso, a notificação deve limitar-se aos confrontantes
potencialmente atingidos pela medida
GEORREFERENCIAMENTO:
MODALIDADE DE RETIFICAÇÃO




altera a descrição tabular existente;
resulta numa nova matrícula com
encerramento da matrícula anterior;
submete-se
aos
princípios
informadores do Registro de Imóveis;
submete-se à qualificação visando
identificar
se
a
parcela
georreferenciada refere-se a área
com regimes jurídicos diferentes
IDENTIFICAÇÃO DOS LIMITES




ESTRADAS DE RODAGEM (federais, estaduais e
municipais): observação da faixa de domínio fixada
pelo órgão competente ou legislação específica;
área abrangida por estrada, mesmo que não tenha
havido desapropriação, se possível, deverá ser
levantada em memorial separado;
a propriedade imobiliária original poderá resultar em
dois ou mais imóveis (matrículas), se o seu
remanescente constituir áreas seccionadas;
as áreas de estradas levantada em separado, via de
regra,
gerarão novas matrículas em nome dos
proprietários, com averbação de sua destinação;
Levantamento equivocado de
170 hectares incluindo a estrada
SP300
6
Fazenda Santa Lúcia
Transc. 21.876
Sítio Colina
Mat. 452
Fazenda Carambola
Matrícula 1.874
170 hectares
1
5
3
Mat. 2.761
4
2
Posse de
Paulo Pitanga
Chácara Primavera
Mat. 5.823
SP3
00
Área Privada: Gleba A + Gleba B
= 160 ha (a estrada ocupa 10 ha).
Fazenda Santa Lúcia
Transc. 21.876
Sítio Colina
Mat. 452
Faz. Carambola
Gleba A
100 ha
Faz. Carambola
Gleba B
60 ha
Mat. 2.761
Chácara Primavera
Mat. 5.823
Posse de
Paulo Pitanga
INVIABILIDADE na SEPARAÇÃO
Levantamento com mera
menção à rodovia.
A
C
E
SP-70
B
D
F
Área efetivamente ocupada pela
rodovia
A-1
B-1
C-1
D-1
E
SP-70
A-2
B-2
C-2
D-2
F
Rios públicos e privados




Código de Águas: os cursos d’águas são divididos em
públicos e particulares. Rios públicos são os navegáveis;
particulares, os não navegáveis.
Problema: como definir o limite entre o rio navegável e o
não navegável?
Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos,
arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da
propriedade imobiliária particular; esse tipo de rio não é
considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente
natural integrante do imóvel privado, assim como o são a
colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente.
Por não ser imóvel autônomo, também não pode ser
considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a
linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis.
Levantamento equivocado de
170 hectares incluindo rio
público
Fazenda Santa Lúcia
Transc. 21.876
Sítio Colina
Mat. 452
Fazenda Carambola
Matrícula 1.874
170 hectares
Mat. 2.761
Chácara Primavera
Mat. 5.823
Posse de
Paulo Pitanga
Correto: Gleba A + Gleba B =
160 ha (o rio ocupa 10 ha).
Fazenda Santa Lúcia
Transc. 21.876
Sítio Colina
Mat. 452
Faz. Carambola
Gleba A
60 hectares
Faz. Carambola
Gleba B
100 hectares
Mat. 2.761
Chácara Primavera
Mat. 5.823
Posse de
Paulo Pitanga
RIO NÃO NAVEGÁVEL E
NAVEGÁVEL









1. Rio não navegável:
sendo o rio privado, trata-se de mero acidente geográfico
incluso nos imóveis pelos quais o rio passa;
neste caso, o curso d’água não secciona juridicamente a
propriedade privada, pois é dela integrante;
estando entre dois imóveis, trata-se de mero indicador das
divisas e não um confrontante autônomo;
neste caso, deve-se obter a anuência do titular do outro
imóvel.
2. Rio navegável:
rio navegável é bem público, portanto a divisão do imóvel
por ele seccionado é essencial;
o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a
retificação refere-se ainda a uma única matrícula;
basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e
medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo
totalmente da contagem de sua superfície o espaço
ocupado pelo bem público (rio navegável e suas margens).
Margens dos rios públicos e
terrenos reservados




Pelo Código de Águas, de vigência reconhecida pelos
tribunais, as margens dos rios públicos são de propriedade
estatal, bens dominicais da União ou do Estado,
dependendo a quem pertença o próprio rio.
Entretanto, o caput do artigo 11 do Código de Águas traz
uma importante regra:
Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem
destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não
pertencerem ao domínio particular…
Entretanto, se tal margem estiver com clara destinação
pública, independentemente de desapropriação ou mesmo
comunicação oficial, mesmo havendo título de propriedade
em favor do particular, todo o espaço abrangido por essa
utilização pública passou automaticamente ao patrimônio
estatal, da mesma forma que ocorre com as estradas que
cortaram o imóvel de forma arbitrária.
Os imóveis privados não são
confrontantes entre si.
3 IMÓVEIS
Mat. 2452 + Rio Público + Mat. 1349
rio = imóvel confrontante
Sítio Primavera
Mat. 2452
Rio Sorocaba
(navegável)
Síto do Zé Dutra
Mat. 1349
Os dois imóveis se confrontam
pelo centro do álveo.
2 IMÓVEIS
Mat. 2452 + Mat. 1349
rio privado = “mero indicador da divisa”
Sítio Primavera
Mat. 2452
córrego
sem denominação
Síto do Zé Dutra
Mat. 1349
ASPECTOS LEGAIS/MATO
GROSSO
Lei 3.922/77, Art. 26:
§ 1º- “Constatada pela medição e demarcação,
a
existência
de
área
maior
que
a
mencionada nos limites e linhas do título,
será o excedente vendido pelo Estado,
preferencialmente ao titular do domínio,
com acréscimo das despesas decorrentes.”
§ 2º - “Não poderá o portador do título
definitivo, pretender como excesso qualquer
área fora ou além dos limites consignados
em seu título, sendo tal área considerada
devoluta.”
ARRECADAÇÃO


quando o imóvel apresentar parcelas
com regimes jurídicos diferentes propriedade e posse, o levantamento
deve ser feito em parcelas distintas,
tendo ingresso no RI apenas a parcela
de propriedade;
a parcela referente à posse incidente
sobre área devoluta, poderá ser
regularizada
junto
ao
órgão
competente ou pela via judicial.
REFERÊNCIAS E IMAGENS
PARECER
Eduardo Augusto,
Diretor de assuntos agrários do Irib e
registrador imobiliário em ConchasSP.
Disponível em: www.irib.org.br.
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