Cumprimento de sentença Previsão legal nos artigos 475-I a 475-M, 475-P e 475-R, do CPC. Competência (art. 475-P): – Tribunais, nas causas de sua competência originária; – Juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição; • local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; • atual domicílio do executado. – REMESSA DOS AUTOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. – Juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira; Espécies Obrigação de fazer ou de não fazer – art. 461, CPC – Concessão de tutela específica ou providências que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento. – Multa cominatória. – Conversão em perdas e danos mediante requerimento. • impossibilidade da tutela específica • obtenção do resultado prático correspondente; – Indenização independe da multa cominatória. Impossibilidade de multa coercitiva em execuções para pagamento de soma em dinheiro IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 461 DO CPC PARA AS OBRIGAÇÕES DE DAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTE. (STJ - AgRg no AREsp 98.413/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012). Obrigação de entrega de coisa – art. 461-A, CPC Concessão de tutela específica fixando prazo para o adimplemento. Coisa determinada pelo gênero e quantidade. Individualização pelo credor na inicial e pelo devedor no prazo fixado pelo Juiz; Busca e apreensão ou imissão na posse em caso de descumprimento. Aplicação subsidiária da execução para obrigação de fazer. Execução para pagamento de quantia certa. – – – – – Provisória ou definitiva. Total ou parcial. Prazo para pagamento: 15 dias. Imposição de multa equivalente a 10%. Penhora e avaliação – a requerimento do credor, com os requisitos do art. 614, II, CPC (demonstrativo atualizado da dívida); – Auto de penhora – intimação do executado na pessoa do Advogado, representante legal ou pessoal; – Impugnação em 15 dias. Indicação de bens pelo exequente. – Pagamento parcial – multa sobre o restante; – Arquivamento caso não haja requerimento de execução em seis meses, facultado o desarquivamento; Impugnação: Apenas pode discutir sobre: – Falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha corrido à revelia; – Inexigibilidade do título (título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo considerado pelo STF incompatível com a CF); – Penhora incorreta ou avaliação errônea; – Ilegitimidade das partes; – Excesso de execução (deve declarar o valor que entende correto); – Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença) A impugnação não tem efeito suspensivo, salvo decisão nesse sentido pelo Juiz, amparado em relevantes fundamentos e a continuação da execução cause (ou possa causar) graves danos de difícil ou incerta reparação. Decisão nos próprios autos, em caso de suspensão. Recorrível via agravo de instrumento, salvo quando extinga a execução, quando é recorrível via apelação. Prosseguimento da execução mediante caução. Intimação para o cumprimento voluntário – ato de ofício. Termo inicial do prazo de quinze dias. Intimação na pessoa do advogado O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do “cumpra-se“ pelo magistrado de primeira instância, sendo certo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. Precedente da Corte Especial. (STJ - AgRg no REsp 1350132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013) A multa do art. 475-J incide mesmo que tenha havido depósito para posterior impugnação, art. 475-L É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual (...) o depósito em dinheiro com o único intento de garantir o juízo não se confunde com o pagamento espontâneo da obrigação referido no caput do art. 475-J do CPC, este sim capaz de afastar a incidência da multa de 10%. (TJ-PR - AI: 7368336 PR 0736833-6, Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 01/06/2011, 13ª Câmara Cível) Cível) Esgotado o prazo para cumprimento voluntário, a execução se subordina a prévio requerimento do credor, equivalente à petição inicial da execução A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. (...) Pode fazer isso porque é providência que deve ser tomada ex officio. Entretanto, para o início da prática de atos de execução (e.g., penhora), a lei exige ‘requerimento’ do credor-exequente, que, na verdade, equivale à petição inicial, iniciativa da parte para o início da ação de execução. (TJ-PR, AI 0896946-8, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/07/2012, 16ª Câmara Projeto do novo CPC Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. (livro que trata da execução). § 1° O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do credor; § 2° O devedor será intimado para cumprir a sentença; I pelo Diário da justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3° Na hipótese do § 2°, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo Art. 501. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Parágrafo único. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento Art. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias. Art. 503. O cumprimento da sentença far-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente quando se tratar de sentença pena condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontramos bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Art. 504. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de cumprimento de sentença que não implicarem na extinção do processo ou na declaração de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo de instrumento Art. 505. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisória ou definitivamente, no que couber, às decisões que concederem tutelas de urgência ou de evidência, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, inclusive quanto à liquidação. Art. 506. O cumprimento provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos; III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1° a Multa a que se refere o § 1° do art. 509 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 2° Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, coma finalidade de isentarse da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso pro ele interposto na fase de conhecimento. § 3° O depósito a que se refere o § 2°, importa renúncia ao direito de impugnar o pedido de cumprimento de sentença; todavia, o levantamento do depósito dependerá de prestação de caução na forma do inciso IV. Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender agravo de admissão no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou estiver em conformidade com acórdão de recursos extraordinário e especial repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil reparação. Art. 508. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; I – sentença ou acórdão exequendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Art. 509. no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento. § 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de dez por cento; § 2° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 3° Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 510. A inicial será instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa de juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1° Quando a memória aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz, se necessário ouvido o contador do juízo, entender adequada. § 2 Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que estejam em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, cabendo nela arguir: I – falta ou nulidade da citação, se o processo de conhecimento correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexigibilidade do título; IV – excesso de execução; V – cumulação indevida de execuções; VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz; VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença Art. 511... § 1° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. § 2° A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos e de expropriação, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causa ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3° Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 4° As questões relativas à validade e à adequação da penhora da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição. § 5° Para efeito do disposto no incido III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal. § 6° No caso do § 5°, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica Art. 512. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 1° O credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2° Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez por cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3° Se o credor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinto o processo. Art. 513. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.