Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
• Artigo 218 – Induzir menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
• Bem Jurídico: dignidade sexual do menor de 14 (catorze)
anos, aproveitando-se da inexperiência de vida, não tendo
maturidade para avaliar as consequências das próprias
decisões. Proteção da formação da personalidade do menor
• Maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos:
artigo 227, § 1º, do CP
• Lenocínio: conduta delitiva que abrange os atos de mediar,
facilitar ou promover atos de libidinagem como o de
aproveitar-se, de qualquer forma, da prostituição alheia
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• Lenocínio:
1. Principal: induz ou atrai a vítima à prostituição
2. Acessório: encontrando a vítima corrompida, facilita
ou explora a concreção dos atos de libidinagem
• Lenocínio: proxeneta e rufião (cáften)
• Dois tipos penais idênticos, em capítulos distintos.
Prevalência da proteção da dignidade do menor
sobre a idéia de dignidade da pessoa humana
tratada como objeto no exercício da atividade da
prostituição
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1. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Possível o concurso de pessoas
• Terceiro beneficiado: não responde pelo crime, ainda
que haja induzido o lenão, pois a satisfação da
lascívia é de outrem e não própria. Terceiro pode
responder por outro crime
• Intermediário da proposta feita por terceiro: não se
enquadra no crime. Deve haver relação direta entre
o sujeito ativo e a vítima (Hungria, Fragoso)
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2. Sujeito passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos
• Pessoa corrompida: Fragoso, com fundamento em
Manzini, seria irrelevante. Apenas tornaria duvidoso
o induzimento (no mesmo sentido: Prado).
Prostituta: excluída
• Noronha: pessoa do sexo masculino ( apenas por
via de atos anormais)
• Tratando-se de menor de 14 anos, não há que se
fazer qualquer restrição ao fato da corrupção da
vítima (presunção absoluta).
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3. Tipo objetivo:
• Induzir: aconselhar, instigar, persuadir
• Meio: qualquer
• Outrem: pessoa(s) determinada (s), no entanto o ato
material pode ser praticado por quem induz, mas a
satisfação da lascívia é do terceiro
• Habitualidade: dispensa-se
• Lascívia: elemento normativo do tipo
• Satisfação da lascívia: qualquer ato de natureza
sexual
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4. Tipo subjetivo: dolo
• Elemento subjetivo do tipo: finalidade de satisfazer a lascívia
alheia
5. Consumação: com a prática do ato que possa importar na
satisfação de lascívia de terceiro, independentemente da
satisfação sexual efetiva deste. Crime material (Cezar, Prado)
6. Tentativa: admissível. Hungria: deve haver atos inequívocos de
que a vítima já se encontra aliciada e que o ato não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
• Artigo 218 A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim
de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos
• Bem Jurídico: dignidade sexual do menor de 14 anos, protegendo a
formação de sua personalidade
1. Sujeito ativo: qualquer pessoa
2. Sujeito passivo: menor de 14 anos.
• Corrupção do menor: não se leva em consideração se o menor é
corrompido ou não
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3. Tipo objetivo:
• Praticar: executar
• A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato de natureza sexual:
só ou com terceiro, mas não com o menor
• Presença do menor: indispensável
• Induzir a presenciar: convencer a assistência de prática de conjunção
carnal ou qualquer outro ato de natureza sexual: sujeito ativo pratica a
conduta só ou com terceiro
• Meios: qualquer. Ex.: exibição de imagens obscenas, fornecimento de
livros imorais e/ou pornográficos e a conversação imoral
• Se o menor buscar o sujeito ativo: os comentários ao artigo anterior: não
havia crime. No presente, cremos irrelevante se o menor buscar o sujeito
ativo. Haverá o crime porque basta a prática na presença do menor.
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4. Tipo subjetivo: dolo
• Elemento subjetivo do tipo: a fim de satisfazer a lascívia
própria ou de outrem
5. Consumação: com a prática do ato na presença do menor ou
se do induzimento, houver a assistência do menor. Não
basta o simples induzimento
6. Tentativa: admissível. Cremos aplicável a lição de Hungria no
induzir a presenciar: deve haver atos inequívocos de que a
vítima já se encontra aliciada e que o ato não se consumou
por circunstâncias alheias à vontade do agente
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• Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
• Artigo 218 B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
• Bem Jurídico: proteção da dignidade sexual do menor e de pessoas que se
encontram impossibilitadas de exprimir a vontade, buscando assegurar o
direito à liberdade e respeito à dignidade dos mesmos enquanto seres
humanos e, no que diz respeito ao menor, enquanto seres humanos em
processo de desenvolvimento
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•
1.
2.
3.
2.
3.
Sistemas que tratam da prostituição:
Abolicionista
Regulamentação
Proibição
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer sexo, desde que menor de 18
(dezoito) anos ou portador de enfermidade ou deficiência
• Condição moral da vítima: não importa, mesmo que se trate
de pessoa corrompida, pois alcança as condutas de facilitar
ou impedir que alguém abandone (interpretação dada pelo
tipo do artigo 228, do CP – Prado/Cezar. Nucci: contrário).
Caso do menor: irrelevante
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3. Tipo objetivo:
• Submeter: subjugar, obrigar. Pressupõe uma relação de domínio
• Induzir: aconselhar, instigar, persuadir
• Atrair: sinônimo de induzir, podendo significar apenas um atividade
secundária ou dissimulada (Fragoso). Sinônimo de induzir, enriquecida
pelo detalhe de que o agente já se encontra no ambiente ou meio da
prostituição
• Facilitar: proporciona meio eficazes para o exercício da prostituição
• Impedir: obstar (crime permanente)
• Dificultar: opor obstáculos (crime permanente)
• Prostituição ou exploração sexual: elementos normativos de valoração
extrajurídica
Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
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Prostituição: habitualidade de contatos carnais prestados por uma pessoa a
indeterminado número de indivíduos
Exploração sexual: prática de outros atos que, apesar de não serem típicos da
prostituição, fomentam o desejo lúbrico de terceiros, como o despir-se sob a
forma de streap tease, servir bebidas em trajes provocantes (Prado). André
Estefam: tirar proveito de outra, promovendo a sua degradação, sob o aspecto da
sexualidade, fazendo com que esta se comporte como objeto ou mercadoria
Aplicação de multa se houver finalidade de obtenção de vantagem econômica
Exercício da prostituição exige habitualidade. Exploração sexual: não exige
habitualidade
Crime do artigo 218 B: não exige habitualidade nas condutas de submeter, induzir
e aliciar. Pode não se dedicar à prostituição ou a exploração sexual
Pode haver a facilitação por ação ou omissão
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4. Tipo subjetivo: dolo
• Elemento subjetivo do tipo: fim de satisfazer a lascívia alheia (Prado,
Mirabete). Não há: Cezar, Fragoso, Damásio
5. Consumação: basta a resolução ou deliberação da vítima em dedicar-se à
prostituição ou com seu prosseguimento, desnecessário o comércio
carnal(Fragoso, Cezar, Prado). Soler: a prostituição deve ser promovida ou
facilitada como prostituição, isto é, como estado e não como mero ato
sexual. Crime material
6. Tentativa: admite-se. No induzir, atrair ou facilitar, a vítima não se insere no
estado de prostituição ou exploração sexual. Nas últimas – impedir e
dificultar: não obstante a atividade persuasiva, a vítima abandona a
atividade
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• A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso
• Agente maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito)
• Situação descrita no caput: em estado de
prostituição ou exploração sexual
• Proprietário, gerente ou responsável
• Efeito obrigatório da condenação: cassação da
licença de localização e de funcionamento
• Revogação do art. 244 – A d Lei nº 8069/90
Causa de Aumento de Pena (art. 226, I e II)
•
Crime cometido com o concurso de duas ou mais
pessoas:
1. Cometido: executado (Hungria/Cezar/Bento)
2. Cometido: qualquer espécie de concurso
(Noronha/Nucci/Damásio)
• Relação de parentesco ou pessoa que tenha
ascendência ou autoridade: ascendente, padrasto,
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor, empregador ou por qualquer
título tenha autoridade (religioso/carcereiro):
interpretação analógica
Aumento de Pena (Art. 234-A)
• § 2o do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei
• “§ 2o A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o
dever de cuidado, proteção ou vigilância.”
• “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou
mais pessoas;”
• “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu,
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”
• Razões dos vetos
• “As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca
acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI.
Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a
regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias
em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.”
Aumento de Pena (Art. 234-A)
• Artigo 234 A: Nos crimes previstos neste Título
a pena é aumentada:
III – de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV – de um sexto até a metade, se o agente
transmite à vítima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber
portador
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