Tráfico Internacional de Pessoa para fim de Exploração Sexual 1.Bem Jurídico: Prado: Após a criação do tipo de tráfico de pessoa: dignidade da pessoa humana, repudiando-se o vil comércio ou tráfico de pessoas, que são utilizadas como objeto, em geral visando obter compensação econômica, para o exercício da prostituição ou exploração sexual 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa 3. Sujeito passivo: qualquer pessoa • Anteriormente o tipo fazia referência apenas a mulher • A regra é a existência de pluralidade de vítimas, sendo o crime praticado, via de regra, por um grupo de pessoas ou uma associação de traficantes (possível todas as formas de concurso de pessoas) 3.Tipo Objetivo • 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. • Núcleo verbal: Promover: causar, provocar, gerar Facilitar: remover obstáculos Agenciar: intermediar Aliciar:induzir alguém ao exercício da prostituição Transportar: levar alguém de um lugar a outro Comprar: adquirir Alojar: dar abrigo Transferir: mudança de local (pressupõe o exercício da prostituição) Fragoso: já interpretava promover e facilitar como expressões quase sinônimas. No promover, pressupunha a iniciativa do agente (Costa Júnior: no mesmo sentido) 3.Tipo Objetivo • Bento de Faria: os meios de promover ou facilitar podem ser quaisquer: fornecimento de dinheiro, compras de roupas, utensílios de viagem, obtenção de passaporte, etc (Noronha:no mesmo sentido) • Entrada ou saída no território nacional: a noção de território compreende tanto a dimensão natural quanto a ficta • Objetivo de lucro: desnecessário. Se existir, há aplicação de multa cumulativa 3.Tipo Objetivo • Se o aliciamento for para exercer a prostituição em outra unidade federativa: tráfico interno de pessoa • Se o recrutamento for para trabalhar, sem ligação com a prostituição: aliciamento para fins de emigração (art. 206) • Pode haver concurso material com o crime de quadrilha ou bando • Se houver falsificação de documento (passaporte): crime de falsificação de documento público 3. Tipo Objetivo • Exercício da prostituição ou • Outra forma de exploração sexual 4. Tipo subjetivo • Dolo • 5.Consumação: com a entrada ou saída com o propósito de exercer a prostituição. Se de fato houver o exercício da prostituição: mero exaurimento de crime • 6.Tentativa: admissível • Competência: Justiça Federal Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual 1.Bem Jurídico: Prado: Após a criação do tipo de tráfico de pessoa: dignidade da pessoa humana, repudiando-se o vil comércio ou tráfico de pessoas, que são utilizadas como objeto, em geral visando obter compensação econômica, para o exercício da prostituição ou exploração sexual Sujeitos do Crime • Qualquer pessoa, homem ou mulher • Interesse da coletividade: sujeito passivo • Greco: apenas quem exerce a prostituição pode ser considerado sujeito passivo, considerando-o crime próprio • Concurso de pessoas: possível Tipo Objetivo • 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. • Núcleo verbal: Promover: causar, provocar, gerar Facilitar: remover obstáculos Agenciar: intermediar Aliciar:induzir alguém ao exercício da prostituição Transportar: levar alguém de um lugar a outro Comprar: adquirir Vender: transferir mediante pagamento Alojar: dar abrigo Fragoso: já interpretava promover e facilitar como expressões quase sinônimas. No promover, pressupunha a iniciativa do agente (Costa Júnior: no mesmo sentido) Tipo Objetivo • Destinação é o exercício da prostituição no país • Dentro dos limites territoriais brasileiros • Objetivo de lucro: desnecessário. Se há: multa cumulativa Tipo Subjetivo • Dolo • Elemento subjetivo do tipo • CONSUMAÇÃO: com o exercício efetivo da prostituição em regime de habitualidade (Prado) • Consumação: com a prática das condutas, independentemente do exercício da prostituição. O crime é formal e instantâneo • TENTATIVA: admissível (Cezar, Damásio, Mirabete) Causa de Aumento de pena • Vítima menor de 18 anos • Enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento • Relação de parentesco ou quem tem ascendência sobre a vítima: obrigação de cuidado (pessoas que são capazes, mas eventualmente perdem a capacidade de valer a si mesmas), proteção (pessoas que necessitam de assistência) e vigilância (zelo) • Emprego de violência, grave ameaça ou fraude