DIREITO
CIVIL II
CONTRATOS
Análise dos Contratos
• Não podemos esquecer que o contrato originase de ato de vontade e diante disso
interpretação é elemento essencial, para que
se tenha conhecimento pleno do seu
significado e alcance.
• Existem entretanto situações onde, mesmo
tentando apresentar clareza e precisão a
manifestação da vontade a redação mostra-se
obscura e ambígua. Por essa razão os
negócios jurídicos em geral devem ser
INTERPRETADOS.
Nesse sentido...
• Interpretar o negócio Jurídico é, portanto,
precisar o sentido e alcance do conteúdo da
declaração de vontade. Busca-se apurar a
vontade concreta das partes, não a vontade
interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o
conteúdo, as normas que nascem da sua
declaração.
•
Carlos Roberto Gonçalves. DIREITO CIVILBRASILEIRO. VOLUME III. Saraiva
Interpretação dos contratos de
adesão
• O Código Civil de 2002 em dois artigos
apontam a direção para a interpretação dos
contratos de adesão uma vez que o seu
conteúdo, as suas cláusulas são
estabelecidas unilateralmente.
• Art. 423 CC. Quando
houver no contrato de
adesão
cláusulas
ambíguas
ou
contraditórias, deverse-á
adotar
a
interpretação
mais
favorável
ao
aderente.
• Art. 424 CC. Nos
contratos de adesão,
são
nulas
as
cláusulas
que
estipulem a renúncia
antecipada
do
aderente a direito
resultante
da
natureza do negócio.
Sobre pacto sucessório...
• Vale ressaltar o art. 426 do CC assim,
revisando o que já conversamos
anteriormente: “NÃO PODE SER
OBJETO DE CONTRATO A HERANÇA
DE PESSOA VIVA”. Essa regra é de
ordem pública e a sua inobservância
torna nulo o contrato em razão da
impossibilidade jurídica do objeto.
Exceção a norma do art. 426 CC
• Art. 2.018. É válida a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros
necessários .
• CORRESPONDE A UMA SUCESSÃO
ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
• Art. 104 CC. A validade do negócio
jurídico requer:
• I - agente capaz;
• II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
• III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Formação dos Contratos
• Diante daquilo que já estudamos podemos
perceber que o contrato tem na
manifestação de vontade elemento
precípuo e mais importante requisito para
a existência do negócio jurídico.
• Assim, é um negócio jurídico que decorre
da convergência de manifestações de
vontade que se contrapõem.
O Nascimento do contrato...
Proposta,
Oferta,
Policitação
ou ablação
Consentimento
Aceitação
ATENÇÃO
• Não depende em regra de forma
especial. O CONTRATO NÃO NASCE
INSTANTANEAMENTE
DE
UMA
PROPOSTA SEGUIDA DE UMA
ACEITAÇÃO. Na maioria das vezes é
antecedida de uma fase relativamente
longa que podemos chamar de
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
• Momento de sondagens, conversações,
estudos e debates também denominada
fase de puntuação. Neste momento prévio
as partes ponderam, refletem, valoram e
geralmente redigem uma minuta que
provavelmente levará para a proposta final e
definitiva.
• ATENÇÃO: NESTA FASE
NÃO HÁ
NENHUMA VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO
POIS
AS
PARTES
AINDA
NÃO
MANIFESTARAM A SUA VONTADE.
Nesse sentido...
• “A
principal
característica
desta
fase
de
negociações preliminares é a não obrigatoriedade.
Isso porque realizar negociações é um direito
concedido
pelo
ordenamento,
de
natureza
constitucional, que autoriza a livre celebração de
negócios jurídicos. Optar pela celebração ou não é
um direito que assiste a cada um dos negociantes.
Este direito, volta-se a dizer, é cada vez mais
limitado, limitação esta diretamente proporcional ao
incremento da boa fé objetiva nas relações jurídicas.
Não celebrar o negócio jurídico é um direito que
assiste ao tratante, desde que aja dentro dos limites
da boa-fé e não viole a confiança alheia.”
Carly Popp, Responsabilidade Civil Pré –Negocial: O Rompimento das
Tratativas, Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 230.
• Não há confundir negociações preliminares com o
contrato preliminar a que se refere o art. 462 do
Código Civil. As negociações preliminares
representam mera fase anterior à própria
proposta, sem poder vinculante quanto ao elo de
ligação
visualizado
pelos
interessados.
Descumprimento de negociações preliminares
daria ensejo, quando muito, a discussão de
perdas e danos. Em contrapartida, discussão
acerca do cumprimento ou não do contrato
preliminar, reflete justamente no objeto da
obrigação descumprida ou da própria contratação
Boa-fé deve reger negociação preliminar em
negociações
• No Direito brasileiro, como se sabe, o princípio da boa-fé objetiva é a
base de todo relacionamento pré e contratual, figurando como
responsável aquele que por ação ou omissão frustra o contrato. O
rompimento pode ser culposo, pode resultar de uma negligência
simples ou mesmo não incidir um caráter de gravidade. Não precisa
caracterizar má-fé, é necessário que entre a falta de boa-fé e o dano
exista
um
nexo,
um
vínculo
de
conexão.
De acordo com tal princípio, avalia-se os três pontos centrais de
determinada relação jurídica contratual: iniciando-se pela
responsabilidade pré-contratual, passando pela responsabilidade
contratual e finalizando por meio da responsabilidade pós-contratual.
Nas relações jurídicas entre empresas, a manifestação de vontade e
todo o complexo projeto de elaboração de seus interessados em
negociar destinado à formalização e conclusão do contrato, mostramse como ponto principal para avaliar-se o ato gerador de
responsabilidade pré-contratual. Nesta espécie de formação do
contrato há incidência de direitos e deveres anexos a serem
seguidos, paulatinamente, pelas partes
• No tradicional conceito de contrato como classe dos negócios
bilaterais, a reciprocidade de prestações figura como essência
da relação contratual. Os contratos são classificados em
“nominados”, “inominados”, e também em “mistos”, que são
aqueles que resultam da fusão de vários tipos. Dentro dessa
divisão, incidem duas formas de formação dos contratos,
definidos
como
período
pré-contratual
e
proposta.
Juridicamente, o pré-contrato difere da proposta. A proposta é
entendida como oferta e recebe previsão específica por meio
dos artigos 427 a 435 do Código Civil, que é uma manifestação
de vontade determinado com exatidão de contratar, e se não
impedida até o momento permitido pela Lei, torna-se obrigatória.
Por sua vez, caracteriza-se a pré-contratualidade no momento
em que as partes efetivamente negociarem toda a base do
contrato, ou até mesmo se uma das partes prometer algo e não
cumprir ou ocultar informações essenciais à correta formação do
contrato. Por este ângulo, é exigido uma atividade dos
interessados em negociar, que se destine à conclusão do
contrato, em que o projeto esteja em elaboração. O ponto
fundamental é configurar que cada uma das partes “conduza as
negociações num plano de propridade, lealdade e seriedade de
propósitos”.
• Não é necessário, como salienta o eminente professor Orlando Gomes,
citando Sacco, que se trate de “uma proposta contratual perfeita e
acabada”; “basta que os interessados estejam em entendimentos a
respeito do futuro contrato ou que se encontrem vis a vis numa posição
que induza um deles à convicção de que o outro celebrará o contrato
que lhe foi prometido. O importante é que a confiança seja traída”.
O pré-contrato em ambiente empresarial poderá caracterizar-se por
meio do “detalhamento técnico de negociação” — ou vulgarmente
chamado de “proposta comercial”, — verdadeiro pré-contrato que irá
tornar-se a minuta contratual, uma vez que este documento irá ditar,
guiar e seguir o contrato propriamente dito, no formato de anexo
integrante do contrato, após o momento das partes registrarem por
escrito
suas
assinaturas.
Apenas a título de ilustração, é por meio de tal documento que a
empresa “mostra a sua cara” e coloca seu produto à venda ou sua
prestação de serviços disponível, tratando dos aspectos de caráter
comercial, rentabilidade, financeiro, operacional, viabilidade, facilidades
agregadas, topologia e questões técnicas necessárias que guardem
relação com o contrato. Este sumário descritivo é de suma importância,
uma vez que servirá de interpretação extensiva à cláusula que tratará
do objeto do contrato, tanto para as partes, como para o magistrado em
eventual
litígio.
• Importante enfatizar, no que diz respeito às negociações
preliminares trocadas no mundo contemporâneo e notadamente no
ambiente empresarial, que o processo de formação do contrato
passa por longa negociação entre seus representantes através de
mensagens enviadas por e-mails, memorandos, correspondências,
fax, telefonemas, vídeo conferências e demais formas de
comunicação que melhor convir às partes. Há descumprimento de
direitos e obrigações quem rompe ou frustra, sem justa causa, essa
longa etapa de negociação, se efetivamente estiver em andamento.
Neste complexo processo formativo, há responsabilidade précontratual se um dos participantes, sem motivo justo interrompe ou
abandona de forma arbitrária a negociação, comportando-se de
forma
desleal.
Pode acontecer, também, que uma das partes inclua na proposta
comercial um aspecto ilícito ou não reconhecido pelo ordenamento
jurídico, ou até mesmo “camuflado” de legitimidade que venha a ser
transformar em cláusula contratual, visando certo “favorecimento”.
Esta situação poderá tornar-se extremamente prejudicial ao ramo de
atividade da empresa que figura na outra parte do contrato, que
poderá vir à tona somente na execução ou após o cumprimento do
contrato.
• O princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código
Civil, é uma regra a ser seguida durante as prévias tratativas e
deve ser encarado pelas partes como um verdadeiro “dogma”,
guiados pela tão almejada ética. Deveres anexos à boa-fé que
podem ser traduzidos pelas seguintes expressões: lealdade;
confiança; equidade; razoabilidade; cooperação, colaboração e
transparência.
Para fins de reparação pelos danos suportados na fase précontratual, portanto, basta que a ruptura das negociações
preliminares seja injustificada, arbitrária ou culposa. Em juízo, a
parte lesada fica somente obrigada a demonstrar a existência da
violação. De acordo com a regra imperativa do princípio da boafé, durante a fase pré-contratual, a racionalidade empenhada
pelas partes deve seguir estritamente a ética, sempre tão
almejada nas relações humanas. Enfim, nas tratativas, devem
as partes, planejar, discutir, refletir e exarar as palavras
empenhadas com veracidade, lealdade e probidade, visando
não frustrar as expectativas geradas em torno da negociação,
em razão de todo o empenho e confiança depositados no
vínculo
do
pré-contrato.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008
Podemos perceber que...
• Embora não vincule as partes em
obrigações, existe a formação de deveres
jurídicos para os contraentes, decorrentes
do princípio da boa fé com a observação de
todos
os
seus
elementos
formadores/caracterizadores
como
lealdade, publicidade, cuidado, sigilo etc.
Assim, tal violação geraria responsabilidade
do contraente tenha sido ou não celebrado
o contrato.
Proposta, Oferta, Policitação
ou ablação
• Oferta que uma parte faz a outra de
contratar, com o objetivo de celebração de
um determinado negócio.
• Art. 427. A proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
“se o contrário não resultar dos
termos dela”
• Ex: quando na oferta o proponente salientar que
reserva o direito de retratar-se ou arrepender-se
de concluir o negócio. Prof. Pablo Stolze
“se o contrário não resultar da natureza
do negócio”
• Ex: do Prof. Carlos Roberto Gonçalves,
chamadas abertas ao público que se
consideram limitadas ao estoque existente.
Prof. Pablo – promoções de rádio que só
premia quem primeiro responder a pergunta no
ar.
“se o contrário não resultar das
circunstâncias do caso”
O juiz neste caso terá
que avaliar e aplicar no
caso concreto o princípio
da razoabilidade
observando casos
especiais onde a
proposta não poderia ser
obrigatória
• Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
• I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou
por meio de comunicação semelhante;
• II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente;
• III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
• IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar
ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
A proposta no CDC
• Título I
• Dos Direitos do Consumidor
• Capítulo V
• Das Práticas Comerciais
• Seção II
• Da Oferta
• Art. 30 - Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
• Art. 31 - A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas
características,
qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
• Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
• Parágrafo único - Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
•
• Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o
nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
• Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
propostos ou representantes autônomos.
• Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
• I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
• II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
• III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia e eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Consentimento
• Concordância com os dados/ fatos que
estão sendo propostos mais ainda sem
definição final. Sem vícios ou máculas.
Aceitação
• A aceitação é a manifestação da vontade,
expressa ou tácita, da parte do
destinatário de uma proposta, feita dentro
do prazo, aderindo a esta em todos os
seus termos, tornando o contrato
definitivamente concluído, desde que
chegue, oportunamente, ao conhecimento
do ofertante. È a aquiescência a proposta
formulada.
• Para que a aceitação seja legítima não
podemos aceitar que haja vícios de
consentimento.
• Erro, Dolo, a lesão ou a coação.
Sob pena do negócio ser
ANULADO.
• Erro é um vício no processo de formação
da vontade, em forma de noção falsa ou
imperfeita sobre alguma coisa ou alguma
pessoa.
È
um
dos
vícios
do
consentimento dos negócios jurídicos. A
manifestação de vontade é defeituosa
devido à uma má interpretação dos fatos.
• DOLO é uma espécie de vício de
consentimento, caracterizada na intenção
de prejudicar ou fraudar um outro. É o
ERRO induzido, ou proposital. Má-fé.
• COAÇÃO
é
um
dos
vícios
do
consentimentos nos negócios jurídicos,
caracteriza-se pelo constrangimento físico
ou moral para alguém fazer algum ato sob o
fundado temor de dano iminente e
considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA
ou a seus BENS (Art.151 do CC).
E se ocorrer fora do prazo?
• Importará em nova proposta. Assim, caso
a aquiescência não seja integral, mas feita
de forma intempestiva ou com alterações
(sejam elas restritivas ou ampliativas)
converte-se-á em contraproposta, com
base no art. 431.
• Art. 431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta
Informação relevante!
• Art. 430. Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento
do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos .
Pode ser expressa ou tácita!!
• Art. 432. Se o negócio for daqueles em
que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o
contrato, não chegando a tempo a
recusa.
Momento de conclusão
Entre
presentes
• Neste caso a proposta
poderá estipular ou não
o prazo para a
aceitação, se quem fez
a proposta não
estabeleceu nenhum
prazo esta deverá ser
manifestada
imediatamente, sob
pena da oferta perder a
força vinculante.
• Se o contrato for realizado entre presentes
nenhum problema haverá visto que as
partes se vincularão na mesma ocasião
em que a outra parte aceitar a proposta. È
Neste momento que formaliza-se o acordo
recíproco de vontades e o contrato
passará a produzir todos os efeitos
jurídicos.
Formação do Contrato entre Ausentes:
Tratamento Doutrinário e Legal
• Fundamentalmente, a doutrina
(Cf. PEREIRA, Caio
Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Contratos, vol. 3, 10. ed., Forense,
pág. 25 e RODRIGUES, Silvio.Direito Civil – Dos Contratos e Declarações
Unilaterais de Vontade. vol 3. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1997
.
• Criou duas teorias explicativas a respeito
da formação do contrato entre ausentes:
• a) teoria da cognição para os adeptos dessa linha de
pensamento, o contrato entre ausentes somente se
consideraria formado, quando a resposta do aceitante
chegasse ao conhecimento do proponente.
• b) teoria da agnição (dispensa-se que a resposta
chegue ao conhecimento do proponente):
• b.1. sub-teoria da declaração propriamente dita – o
contrato se forma no momento em que o aceitante ou
oblato redige ou datilografa a sua resposta. Peca por ser
extremamente insegura, dada a dificuldade em se
precisar o instante da resposta.
• b.2. sub-teoria da expedição - considera formado o
contrato, no momento em que a resposta é expedida.
• b.3. sub-teoria da recepção – reputa
celebrado o negócio no instante em que o
proponente recebe a resposta. Dispensa,
como vimos, que leia a mesma. Trata-se
de uma sub-teoria mais segura do que as
demais, pois a sua comprovação é menos
dificultosa, podendo ser provada, por
exemplo, por meio do A.R. (aviso de
recebimento), nas correspondências.
Mas, afinal, qual seria a teoria adotada pelo
nosso direito positivo?
• CLÓVIS BEVILÁQUA, autor do anteprojeto do
Código Civil de 1916 era, nitidamente, adepto
da subteoria da expedição, por reputá-la “a
mais razoável e a mais jurídica”.
• Por isso, boa parte da doutrina brasileira,
debruçando-se sobre o art. 1086 do Código
revogado concluía tratar-se de dispositivo
afinado com o pensamento de BEVILÁQUA
• Art.
1086
(caput).
Os
contratos
por
correspondência epistolar, ou telegráfica,
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, ... (grifamos)
• Na mesma linha, se cotejarmos esse dispositivo
com o correspondente do Código em vigor,
teremos a nítida impressão de que foi adotada a
vertente teórica da expedição:
• Art. 434. Os contratos entre ausentes tornamse perfeitos desde que a aceitação é expedida,
• exceto: I - no caso do artigo antecedente;
• II - se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta;
• III - se ela não chegar no prazo convencionado.
• (grifamos)
• Note-se, entretanto, que o referido dispositivo
enumera situações em que o contrato não se
reputará celebrado: no caso do art. 433; se o
proponente se houver comprometido a esperar a
resposta (nesta hipótese, o próprio policitante
comprometeu-se a aguardar a manifestação do
oblato); ou, finalmente,se a resposta não chegar
no prazo assinado pelo policitante.
• Ocorre que se nós observarmos a ressalva
constante no inciso I desse artigo, que faz
remissão ao art. 433, chegaremos à inarredável
conclusão de que a aceitação não se reputará
existente, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
• Atente para essa expressão: “se antes dela ou com
ela CHEGAR ao proponente a retratação do
aceitante”.Ora, ao fazer tal referência, o próprio
legislador acabou por negar a força conclusiva da
expedição,
• para reconhecer que, enquanto não tiver havido a
RECEPÇÃO, o contrato não se reputará perfeito,
pois, antes do recebimento da resposta ou
simultaneamente
a
esta,
poderá
vir
o
arrependimento do aceitante.
• Dada a amplitude da ressalva constante no art. 433,
que admite, como vimos, a retratação do aceitante
até que a resposta seja recebida pelo proponente,
entendemos que o nosso Código Civil adotou a
sub-teoria da recepção, e não a da expedição.
Fonte:
• Novo Curso de Direito Civil – Teoria
Geral dos Contratos – vol. IV, tomo 01.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho (Saraiva)
(www.editorajuspodivm.com.br ou
www.saraivajur.com.br)
• Até a próxima e
tenham uma boa
prova!
• Abs
• Ninguém é
melhor que
ninguém
diante das
possibilidades
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