DIREITO CIVIL II CONTRATOS Análise dos Contratos • Não podemos esquecer que o contrato originase de ato de vontade e diante disso interpretação é elemento essencial, para que se tenha conhecimento pleno do seu significado e alcance. • Existem entretanto situações onde, mesmo tentando apresentar clareza e precisão a manifestação da vontade a redação mostra-se obscura e ambígua. Por essa razão os negócios jurídicos em geral devem ser INTERPRETADOS. Nesse sentido... • Interpretar o negócio Jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração. • Carlos Roberto Gonçalves. DIREITO CIVILBRASILEIRO. VOLUME III. Saraiva Interpretação dos contratos de adesão • O Código Civil de 2002 em dois artigos apontam a direção para a interpretação dos contratos de adesão uma vez que o seu conteúdo, as suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente. • Art. 423 CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverse-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. • Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Sobre pacto sucessório... • Vale ressaltar o art. 426 do CC assim, revisando o que já conversamos anteriormente: “NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO A HERANÇA DE PESSOA VIVA”. Essa regra é de ordem pública e a sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do objeto. Exceção a norma do art. 426 CC • Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários . • CORRESPONDE A UMA SUCESSÃO ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS • Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer: • I - agente capaz; • II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • III - forma prescrita ou não defesa em lei. Formação dos Contratos • Diante daquilo que já estudamos podemos perceber que o contrato tem na manifestação de vontade elemento precípuo e mais importante requisito para a existência do negócio jurídico. • Assim, é um negócio jurídico que decorre da convergência de manifestações de vontade que se contrapõem. O Nascimento do contrato... Proposta, Oferta, Policitação ou ablação Consentimento Aceitação ATENÇÃO • Não depende em regra de forma especial. O CONTRATO NÃO NASCE INSTANTANEAMENTE DE UMA PROPOSTA SEGUIDA DE UMA ACEITAÇÃO. Na maioria das vezes é antecedida de uma fase relativamente longa que podemos chamar de NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES • Momento de sondagens, conversações, estudos e debates também denominada fase de puntuação. Neste momento prévio as partes ponderam, refletem, valoram e geralmente redigem uma minuta que provavelmente levará para a proposta final e definitiva. • ATENÇÃO: NESTA FASE NÃO HÁ NENHUMA VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO POIS AS PARTES AINDA NÃO MANIFESTARAM A SUA VONTADE. Nesse sentido... • “A principal característica desta fase de negociações preliminares é a não obrigatoriedade. Isso porque realizar negociações é um direito concedido pelo ordenamento, de natureza constitucional, que autoriza a livre celebração de negócios jurídicos. Optar pela celebração ou não é um direito que assiste a cada um dos negociantes. Este direito, volta-se a dizer, é cada vez mais limitado, limitação esta diretamente proporcional ao incremento da boa fé objetiva nas relações jurídicas. Não celebrar o negócio jurídico é um direito que assiste ao tratante, desde que aja dentro dos limites da boa-fé e não viole a confiança alheia.” Carly Popp, Responsabilidade Civil Pré –Negocial: O Rompimento das Tratativas, Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 230. • Não há confundir negociações preliminares com o contrato preliminar a que se refere o art. 462 do Código Civil. As negociações preliminares representam mera fase anterior à própria proposta, sem poder vinculante quanto ao elo de ligação visualizado pelos interessados. Descumprimento de negociações preliminares daria ensejo, quando muito, a discussão de perdas e danos. Em contrapartida, discussão acerca do cumprimento ou não do contrato preliminar, reflete justamente no objeto da obrigação descumprida ou da própria contratação Boa-fé deve reger negociação preliminar em negociações • No Direito brasileiro, como se sabe, o princípio da boa-fé objetiva é a base de todo relacionamento pré e contratual, figurando como responsável aquele que por ação ou omissão frustra o contrato. O rompimento pode ser culposo, pode resultar de uma negligência simples ou mesmo não incidir um caráter de gravidade. Não precisa caracterizar má-fé, é necessário que entre a falta de boa-fé e o dano exista um nexo, um vínculo de conexão. De acordo com tal princípio, avalia-se os três pontos centrais de determinada relação jurídica contratual: iniciando-se pela responsabilidade pré-contratual, passando pela responsabilidade contratual e finalizando por meio da responsabilidade pós-contratual. Nas relações jurídicas entre empresas, a manifestação de vontade e todo o complexo projeto de elaboração de seus interessados em negociar destinado à formalização e conclusão do contrato, mostramse como ponto principal para avaliar-se o ato gerador de responsabilidade pré-contratual. Nesta espécie de formação do contrato há incidência de direitos e deveres anexos a serem seguidos, paulatinamente, pelas partes • No tradicional conceito de contrato como classe dos negócios bilaterais, a reciprocidade de prestações figura como essência da relação contratual. Os contratos são classificados em “nominados”, “inominados”, e também em “mistos”, que são aqueles que resultam da fusão de vários tipos. Dentro dessa divisão, incidem duas formas de formação dos contratos, definidos como período pré-contratual e proposta. Juridicamente, o pré-contrato difere da proposta. A proposta é entendida como oferta e recebe previsão específica por meio dos artigos 427 a 435 do Código Civil, que é uma manifestação de vontade determinado com exatidão de contratar, e se não impedida até o momento permitido pela Lei, torna-se obrigatória. Por sua vez, caracteriza-se a pré-contratualidade no momento em que as partes efetivamente negociarem toda a base do contrato, ou até mesmo se uma das partes prometer algo e não cumprir ou ocultar informações essenciais à correta formação do contrato. Por este ângulo, é exigido uma atividade dos interessados em negociar, que se destine à conclusão do contrato, em que o projeto esteja em elaboração. O ponto fundamental é configurar que cada uma das partes “conduza as negociações num plano de propridade, lealdade e seriedade de propósitos”. • Não é necessário, como salienta o eminente professor Orlando Gomes, citando Sacco, que se trate de “uma proposta contratual perfeita e acabada”; “basta que os interessados estejam em entendimentos a respeito do futuro contrato ou que se encontrem vis a vis numa posição que induza um deles à convicção de que o outro celebrará o contrato que lhe foi prometido. O importante é que a confiança seja traída”. O pré-contrato em ambiente empresarial poderá caracterizar-se por meio do “detalhamento técnico de negociação” — ou vulgarmente chamado de “proposta comercial”, — verdadeiro pré-contrato que irá tornar-se a minuta contratual, uma vez que este documento irá ditar, guiar e seguir o contrato propriamente dito, no formato de anexo integrante do contrato, após o momento das partes registrarem por escrito suas assinaturas. Apenas a título de ilustração, é por meio de tal documento que a empresa “mostra a sua cara” e coloca seu produto à venda ou sua prestação de serviços disponível, tratando dos aspectos de caráter comercial, rentabilidade, financeiro, operacional, viabilidade, facilidades agregadas, topologia e questões técnicas necessárias que guardem relação com o contrato. Este sumário descritivo é de suma importância, uma vez que servirá de interpretação extensiva à cláusula que tratará do objeto do contrato, tanto para as partes, como para o magistrado em eventual litígio. • Importante enfatizar, no que diz respeito às negociações preliminares trocadas no mundo contemporâneo e notadamente no ambiente empresarial, que o processo de formação do contrato passa por longa negociação entre seus representantes através de mensagens enviadas por e-mails, memorandos, correspondências, fax, telefonemas, vídeo conferências e demais formas de comunicação que melhor convir às partes. Há descumprimento de direitos e obrigações quem rompe ou frustra, sem justa causa, essa longa etapa de negociação, se efetivamente estiver em andamento. Neste complexo processo formativo, há responsabilidade précontratual se um dos participantes, sem motivo justo interrompe ou abandona de forma arbitrária a negociação, comportando-se de forma desleal. Pode acontecer, também, que uma das partes inclua na proposta comercial um aspecto ilícito ou não reconhecido pelo ordenamento jurídico, ou até mesmo “camuflado” de legitimidade que venha a ser transformar em cláusula contratual, visando certo “favorecimento”. Esta situação poderá tornar-se extremamente prejudicial ao ramo de atividade da empresa que figura na outra parte do contrato, que poderá vir à tona somente na execução ou após o cumprimento do contrato. • O princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, é uma regra a ser seguida durante as prévias tratativas e deve ser encarado pelas partes como um verdadeiro “dogma”, guiados pela tão almejada ética. Deveres anexos à boa-fé que podem ser traduzidos pelas seguintes expressões: lealdade; confiança; equidade; razoabilidade; cooperação, colaboração e transparência. Para fins de reparação pelos danos suportados na fase précontratual, portanto, basta que a ruptura das negociações preliminares seja injustificada, arbitrária ou culposa. Em juízo, a parte lesada fica somente obrigada a demonstrar a existência da violação. De acordo com a regra imperativa do princípio da boafé, durante a fase pré-contratual, a racionalidade empenhada pelas partes deve seguir estritamente a ética, sempre tão almejada nas relações humanas. Enfim, nas tratativas, devem as partes, planejar, discutir, refletir e exarar as palavras empenhadas com veracidade, lealdade e probidade, visando não frustrar as expectativas geradas em torno da negociação, em razão de todo o empenho e confiança depositados no vínculo do pré-contrato. Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008 Podemos perceber que... • Embora não vincule as partes em obrigações, existe a formação de deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes do princípio da boa fé com a observação de todos os seus elementos formadores/caracterizadores como lealdade, publicidade, cuidado, sigilo etc. Assim, tal violação geraria responsabilidade do contraente tenha sido ou não celebrado o contrato. Proposta, Oferta, Policitação ou ablação • Oferta que uma parte faz a outra de contratar, com o objetivo de celebração de um determinado negócio. • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. “se o contrário não resultar dos termos dela” • Ex: quando na oferta o proponente salientar que reserva o direito de retratar-se ou arrepender-se de concluir o negócio. Prof. Pablo Stolze “se o contrário não resultar da natureza do negócio” • Ex: do Prof. Carlos Roberto Gonçalves, chamadas abertas ao público que se consideram limitadas ao estoque existente. Prof. Pablo – promoções de rádio que só premia quem primeiro responder a pergunta no ar. “se o contrário não resultar das circunstâncias do caso” O juiz neste caso terá que avaliar e aplicar no caso concreto o princípio da razoabilidade observando casos especiais onde a proposta não poderia ser obrigatória • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: • I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; • II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; • III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; • IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. A proposta no CDC • Título I • Dos Direitos do Consumidor • Capítulo V • Das Práticas Comerciais • Seção II • Da Oferta • Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. • Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. • Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. • Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. • • Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. • Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos. • Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: • I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; • II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; • III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Consentimento • Concordância com os dados/ fatos que estão sendo propostos mais ainda sem definição final. Sem vícios ou máculas. Aceitação • A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante. È a aquiescência a proposta formulada. • Para que a aceitação seja legítima não podemos aceitar que haja vícios de consentimento. • Erro, Dolo, a lesão ou a coação. Sob pena do negócio ser ANULADO. • Erro é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. È um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido à uma má interpretação dos fatos. • DOLO é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o ERRO induzido, ou proposital. Má-fé. • COAÇÃO é um dos vícios do consentimentos nos negócios jurídicos, caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA ou a seus BENS (Art.151 do CC). E se ocorrer fora do prazo? • Importará em nova proposta. Assim, caso a aquiescência não seja integral, mas feita de forma intempestiva ou com alterações (sejam elas restritivas ou ampliativas) converte-se-á em contraproposta, com base no art. 431. • Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta Informação relevante! • Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos . Pode ser expressa ou tácita!! • Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Momento de conclusão Entre presentes • Neste caso a proposta poderá estipular ou não o prazo para a aceitação, se quem fez a proposta não estabeleceu nenhum prazo esta deverá ser manifestada imediatamente, sob pena da oferta perder a força vinculante. • Se o contrato for realizado entre presentes nenhum problema haverá visto que as partes se vincularão na mesma ocasião em que a outra parte aceitar a proposta. È Neste momento que formaliza-se o acordo recíproco de vontades e o contrato passará a produzir todos os efeitos jurídicos. Formação do Contrato entre Ausentes: Tratamento Doutrinário e Legal • Fundamentalmente, a doutrina (Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Contratos, vol. 3, 10. ed., Forense, pág. 25 e RODRIGUES, Silvio.Direito Civil – Dos Contratos e Declarações Unilaterais de Vontade. vol 3. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1997 . • Criou duas teorias explicativas a respeito da formação do contrato entre ausentes: • a) teoria da cognição para os adeptos dessa linha de pensamento, o contrato entre ausentes somente se consideraria formado, quando a resposta do aceitante chegasse ao conhecimento do proponente. • b) teoria da agnição (dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente): • b.1. sub-teoria da declaração propriamente dita – o contrato se forma no momento em que o aceitante ou oblato redige ou datilografa a sua resposta. Peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta. • b.2. sub-teoria da expedição - considera formado o contrato, no momento em que a resposta é expedida. • b.3. sub-teoria da recepção – reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta. Dispensa, como vimos, que leia a mesma. Trata-se de uma sub-teoria mais segura do que as demais, pois a sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meio do A.R. (aviso de recebimento), nas correspondências. Mas, afinal, qual seria a teoria adotada pelo nosso direito positivo? • CLÓVIS BEVILÁQUA, autor do anteprojeto do Código Civil de 1916 era, nitidamente, adepto da subteoria da expedição, por reputá-la “a mais razoável e a mais jurídica”. • Por isso, boa parte da doutrina brasileira, debruçando-se sobre o art. 1086 do Código revogado concluía tratar-se de dispositivo afinado com o pensamento de BEVILÁQUA • Art. 1086 (caput). Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ... (grifamos) • Na mesma linha, se cotejarmos esse dispositivo com o correspondente do Código em vigor, teremos a nítida impressão de que foi adotada a vertente teórica da expedição: • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornamse perfeitos desde que a aceitação é expedida, • exceto: I - no caso do artigo antecedente; • II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; • III - se ela não chegar no prazo convencionado. • (grifamos) • Note-se, entretanto, que o referido dispositivo enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado: no caso do art. 433; se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta (nesta hipótese, o próprio policitante comprometeu-se a aguardar a manifestação do oblato); ou, finalmente,se a resposta não chegar no prazo assinado pelo policitante. • Ocorre que se nós observarmos a ressalva constante no inciso I desse artigo, que faz remissão ao art. 433, chegaremos à inarredável conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. • Atente para essa expressão: “se antes dela ou com ela CHEGAR ao proponente a retratação do aceitante”.Ora, ao fazer tal referência, o próprio legislador acabou por negar a força conclusiva da expedição, • para reconhecer que, enquanto não tiver havido a RECEPÇÃO, o contrato não se reputará perfeito, pois, antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante. • Dada a amplitude da ressalva constante no art. 433, que admite, como vimos, a retratação do aceitante até que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Código Civil adotou a sub-teoria da recepção, e não a da expedição. Fonte: • Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos – vol. IV, tomo 01. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Saraiva) (www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br) • Até a próxima e tenham uma boa prova! • Abs • Ninguém é melhor que ninguém diante das possibilidades