Direito Civil III – Contratos DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Direito Civil III – Contratos 1. Manifestação da Vontade É o momento subjetivo, psicológico, Representado pela própria formação do Querer. Expressa – Exteriorizada verbalmente, por Escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca Tácita – Infere-se da conduta do agente Direito Civil III – Contratos 1. Manifestação da Vontade OBS: O silêncio pode ser interpretado como Manifestação tácita da vontade quando as Circunstâncias ou os usos o autorizarem, e Não for necessária a declaração de vontade Expressa OU a lei autorizar OU quando ficar convencionado em um pré-contrato. Direito Civil III – Contratos 2. Negociações preliminares Contrato: a) Proposta (oferta, policitação ou oblação) b) Aceitação Direito Civil III – Contratos 2. Negociações preliminares Sondagens, conversações, estudos e debates. (FASE DA PUNTUAÇÃO) - Não há nenhuma vinculação ao negócio - Gera porém deveres: lealdade, correção Informação, proteção, cuidado e sigilo. Direito Civil III – Contratos 2. Negociações preliminares OBS: “Censura-se, assim, quem abandona Inesperadamente as negociações já em adiantado estágio, depois de criar na outra Parte a expectativa da celebração de um Contrato pelo qual se preparou e efetuou Despesas, ou em função do qual perdeu Outras oportunidades”. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta É uma declaração receptícia de vontade, Dirigida por uma pessoa a outra (com quem Se pretende celebrar um contrato), por força Da qual a primeira manifesta sua intenção De se considerar vinculada, se a outra parte Aceitar. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta OBS: As negociações preliminares não passam De estudos e sondagens, sem força obrigatória. OBS: A proposta vincula o policitante, que Responde pelas conseqüências, se Injustificadamente retirar-se do negócio. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Elementos da Proposta A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma De pagamento, etc. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Elementos da Proposta A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma De pagamento, etc. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta A oferta no Código Civil Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Proposta não Obrigatória I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; OBS: É pegar ou largar! Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Proposta não Obrigatória II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; Ausente -> Sem contato direto! Ex: Carta Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Proposta não Obrigatória III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; Direito Civil III – Contratos 3. A proposta Proposta não Obrigatória IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Direito Civil III – Contratos 3. A aceitação ou Oblação É a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. Direito Civil III – Contratos 3. A aceitação ou Oblação Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. Direito Civil III – Contratos 3. A aceitação ou Oblação Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Ex1: Fornecedor que remete os produtos. Ex2: Turista que envia um fax para o hotel. Direito Civil III – Contratos 3. A aceitação ou Oblação OBS: Hipóteses em que não há força vinculante na aceitação: Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Direito Civil III – Contratos 3. A aceitação ou Oblação Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Direito Civil III – Contratos 3. Lugar de celebração Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.