Direito Civil III – Contratos
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Direito Civil III – Contratos
1. Manifestação da Vontade
É o momento subjetivo, psicológico,
Representado pela própria formação do
Querer.
Expressa – Exteriorizada verbalmente, por
Escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca
Tácita – Infere-se da conduta do agente
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1. Manifestação da Vontade
OBS: O silêncio pode ser interpretado como
Manifestação tácita da vontade quando as
Circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
Não for necessária a declaração de vontade
Expressa OU a lei autorizar OU quando ficar
convencionado em um pré-contrato.
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2. Negociações preliminares
Contrato:
a) Proposta (oferta, policitação ou oblação)
b) Aceitação
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2. Negociações preliminares
Sondagens, conversações, estudos e debates.
(FASE DA PUNTUAÇÃO)
- Não há nenhuma vinculação ao negócio
- Gera porém deveres: lealdade, correção
Informação, proteção, cuidado e sigilo.
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2. Negociações preliminares
OBS: “Censura-se, assim, quem abandona
Inesperadamente as negociações já em
adiantado estágio, depois de criar na outra
Parte a expectativa da celebração de um
Contrato pelo qual se preparou e efetuou
Despesas, ou em função do qual perdeu
Outras oportunidades”.
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3. A proposta
É uma declaração receptícia de vontade,
Dirigida por uma pessoa a outra (com quem
Se pretende celebrar um contrato), por força
Da qual a primeira manifesta sua intenção
De se considerar vinculada, se a outra parte
Aceitar.
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3. A proposta
OBS: As negociações preliminares não passam
De estudos e sondagens, sem força obrigatória.
OBS: A proposta vincula o policitante, que
Responde pelas conseqüências, se
Injustificadamente retirar-se do negócio.
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3. A proposta
Elementos da Proposta
A proposta deve conter todos os elementos
essenciais do negócio proposto, como preço,
quantidade, tempo de entrega, forma
De pagamento, etc.
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3. A proposta
Elementos da Proposta
A proposta deve conter todos os elementos
essenciais do negócio proposto, como preço,
quantidade, tempo de entrega, forma
De pagamento, etc.
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3. A proposta
A oferta no Código Civil
Art. 427. A proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
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3. A proposta
Proposta não Obrigatória
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se
também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação
semelhante;
OBS: É pegar ou largar!
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3. A proposta
Proposta não Obrigatória
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente;
Ausente -> Sem contato direto! Ex: Carta
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3. A proposta
Proposta não Obrigatória
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
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3. A proposta
Proposta não Obrigatória
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
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3. A aceitação ou Oblação
É a concordância com os termos da proposta.
É a manifestação de vontade imprescindível
para que se repute concluído o contrato, pois,
somente quando o oblato se converte em
aceitante e faz aderir a sua vontade à do
proponente, a oferta se transforma em
contrato.
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3. A aceitação ou Oblação
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
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3. A aceitação ou Oblação
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que
não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa.
Ex1: Fornecedor que remete os produtos.
Ex2: Turista que envia um fax para o hotel.
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3. A aceitação ou Oblação
OBS: Hipóteses em que não há força
vinculante na aceitação:
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
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3. A aceitação ou Oblação
Art. 434. Os contratos entre ausentes
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
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3. Lugar de celebração
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato
no lugar em que foi proposto.
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