Aula 3
Direito dos contratos
Formação e classificação dos
contratos
Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Contrato é manifestação de vontades (expressa ou tácita)
convergentes (consenso) para criar, modificar ou extinguir
direitos
2. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: fase anterior à proposta
3. i) Proposta (oferta, policitação ou oblação) e ii) aceitação da
proposta
4. FASE DE PUNTUAÇÃO (negociações preliminares): em regra,
não há vinculação aos termos do contrato, salvo comprovada
má-fé.
5. Princípio da boa-fé na fase pré-contratual
6. Deveres de informação, esclarecimento, lealdade, correção,
proteção, cuidado e sigilo (deveres laterais ou acessórios)
7. Possibilidade de responsabilidade civil (contratual ou
extracontratual?)
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I. PROPOSTA (oferta)
1. Declaração de vontade séria de uma pessoa a outra com o objetivo de
provocar a adesão do destinatário à proposta
2. Conceito: “Declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa a
outra (com quem pretende celebrar um contrato) por força da qual a
primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra
parte a aceitar”
3. É a fase que segue às negociações preliminares
4. PROPOSTA SÉRIA VINCULA O PROPONENTE
5. CC. Art. 427 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
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OFERTA AO PÚBLICO
CC. Art. 429 - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
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CASOS EM QUE A PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA
REGRA: Proposta é obrigatória e obriga o policitante.
Ensejando a execução específica do contrato se assim pretender a contraparte.
Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente no que diz respeito à proposta pessoa que
contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
** Presentes no que diz respeito à proposta são os que mantém contato
diretamente, ainda que por telefone e internet de contato simultâneo
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Erro material grosseiro quanto aos requisitos do contrato não obriga o
ofertante, mesmo no CDC
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OFERTA NO CDC
Código de Defesa do Consumidor - CDC, Título I - Dos Direitos do Consumidor, Capítulo
V - Das Práticas Comerciais, Seção II - Da Oferta
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos
refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
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OFERTA NO CDC
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em
todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e
à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.
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II. Aceitação (oblação)
1. É a concordância com os termos da proposta
(consenso)
2. Deve ser cabal, pura e simples (sem condições)
3. CC. Art. 431 - A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta
(contraproposta)
4. Formas de aceitação: expressa ou tácita
5. CC. Art. 432 - Se o negócio for daqueles em que não
seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a
tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato,
não chegando a tempo a recusa.
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CASOS DE INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE NA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
1) CC. Art. 430 - Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
2) Art. 433 - Considera-se inexistente a aceitação, se
antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO
1. Entre presentes, sem prazo para aceitação: momento
da aceitação pelo oblato
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MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES (contato por carta,
telegrama, fax, emails...)
Teorias:
1. Teoria da informação ou da cognição (conclui-se o contrato no momento da
chegada da resposta ao conhecimento do policitante)
2. Teoria da declaração ou da agnição
2.1. Teoria da declaração propriamente dita (conclui-se o contrato no momento de
redação da “carta” pelo aceitante)
2.2. Teoria da expedição (CC, art. 434) (conclui-se o contrato no momento de expedição
da “carta” que contenha a aceitação)
2.3. Teoria da recepção (conclui-se o contrato no momento em que o policitante recebe
a aceitação)
CC. Art. 434 - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, EXCETO:
I - no caso do artigo antecedente; (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se
antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante) – Se sempre é
permitida a retratação da proposta antes de a aceitação chegar as mãos do proponente,
adota-se, no Brasil, a teoria da recepção (Carlos Roberto Gonçalves)
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
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LUGAR DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS
CC. Art. 435 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Relevância: apuração do foro e Justiça competente
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro [ementa com redação dada pela Lei nº
12.376, 30.12.2010])
Aplica-se à formação de contratos por meio eletrônicos (internet), com
destaque ao CDC (Justiça Brasileira)
Art. 9 - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país
em que se constituírem.
Parágrafo primeiro - Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
Parágrafo segundo - A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
I. Quanto aos efeitos:
Unilaterais: Cria obrigação apenas a um (doação)
Bilaterais: (compra e venda, exceção de contrato não cumprido, onerosidade
excessiva)
Plurilaterais: (partes e pessoas são conceitos distintos. Contrato de sociedade)
1. Gratuitos (benéficos, vantagem patrimonial a apenas uma da partes,
doação)
2. Onerosos (ambos tem proveitos e sacrifícios; locação, compra e venda,
empreitada)
2.1. Comutativos (prestações certas e determinadas, sem risco)
2.2. Aleatórios (“alea”, sorte, risco, acaso)
2.2.1. Aleatórios por natureza (seguro)
2.2.2. Acidentalmente aleatórios (venda de coisa futura e de coisa
existente exposta a risco)
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II. Quanto à formação
Paritários (partes discutem livremente suas condições)
De adesão (desigualdade técnico-econômica dos contratantes, uma das partes
o “impõe”, seguro, consórcio, transporte, serviços públicos)
Contratos-tipo (cláusulas previamente impressas, de massa, em série ou por
formulários, não necessariamente impostos, com “claros” para certos pontos
de negociação, como contratos bancários)
III. Quanto ao momento de sua execução
De execução instantânea (não se aplica teoria da imprevisão)
De execução diferida
De execução continuada
IV. Quanto ao agente
Personalíssimos (intuitu personae)
Impessoais (podem ser cumpridos por terceira pessoa)
Individuais (compra e venda, vontades isoladamente respeitadas)
Coletivos (convenções coletivas, representantes de categorias)
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V. Quanto ao modo de existência
Principais
Acessórios (adjetos) (penhor, hipoteca, fiança)
Preparatórios (mandato),
Integrativos (aceitação de terceiro na estipulação em favor de terceiro)
Complementares (adesão a um contrato aberto de consórcio)
Derivados (subcontrato) (sublocação, subempreitada)
VI. Quanto à forma (solenidade)
1. Solenes (formais) – CC, art. 166, IV; CC, art. 108.
2. Não-solenes (de forma livre; basta consentimento)
1. Consensuais (formam-se com o acordo, não é necessário ato
posterior real pelo contratante)
2. Reais: exigem a tradição (depósito, comodato, mútuo)
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VII. Quanto ao objeto
Preliminares (“pactum de contrahendo”) – Tem por objeto da celebração de
um contrato definitivo – compromisso de compra e venda de bens imóveis
(pré-contrato)
Definitivos
VIII. Quanto à designação
Nominados (23 no CC) ou Inominados (princípio da liberdade contratual.
Autonomia privada)
TÍPICOS (disciplinado por lei) ou ATÍPICOS
CC. Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Mistos (combinação de contratos típicos)
Coligados (pluralidade de vários contratos celebrados interligados; compra e
venda de veículo com financiamento bancário coligado; interdependência e
união de contratos; mantem-se por um nexo funcional)
União de contratos (vínculos não dependentes, mas celebrados no mesmo
tempo ou documento, como compra de imóvel e empreitada de acessão).
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Direito dos contratos – Aula 1 Conceito, origem