Aula 3 Direito dos contratos Formação e classificação dos contratos Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba 2 FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 1. Contrato é manifestação de vontades (expressa ou tácita) convergentes (consenso) para criar, modificar ou extinguir direitos 2. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: fase anterior à proposta 3. i) Proposta (oferta, policitação ou oblação) e ii) aceitação da proposta 4. FASE DE PUNTUAÇÃO (negociações preliminares): em regra, não há vinculação aos termos do contrato, salvo comprovada má-fé. 5. Princípio da boa-fé na fase pré-contratual 6. Deveres de informação, esclarecimento, lealdade, correção, proteção, cuidado e sigilo (deveres laterais ou acessórios) 7. Possibilidade de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual?) 3 I. PROPOSTA (oferta) 1. Declaração de vontade séria de uma pessoa a outra com o objetivo de provocar a adesão do destinatário à proposta 2. Conceito: “Declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato) por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte a aceitar” 3. É a fase que segue às negociações preliminares 4. PROPOSTA SÉRIA VINCULA O PROPONENTE 5. CC. Art. 427 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 6. 7. 8. OFERTA AO PÚBLICO CC. Art. 429 - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 4 CASOS EM QUE A PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA REGRA: Proposta é obrigatória e obriga o policitante. Ensejando a execução específica do contrato se assim pretender a contraparte. Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente no que diz respeito à proposta pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; ** Presentes no que diz respeito à proposta são os que mantém contato diretamente, ainda que por telefone e internet de contato simultâneo II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Erro material grosseiro quanto aos requisitos do contrato não obriga o ofertante, mesmo no CDC 5 OFERTA NO CDC Código de Defesa do Consumidor - CDC, Título I - Dos Direitos do Consumidor, Capítulo V - Das Práticas Comerciais, Seção II - Da Oferta Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. 6 OFERTA NO CDC Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos. Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos. 7 II. Aceitação (oblação) 1. É a concordância com os termos da proposta (consenso) 2. Deve ser cabal, pura e simples (sem condições) 3. CC. Art. 431 - A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta (contraproposta) 4. Formas de aceitação: expressa ou tácita 5. CC. Art. 432 - Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. 8 CASOS DE INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 1) CC. Art. 430 - Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. 2) Art. 433 - Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO 1. Entre presentes, sem prazo para aceitação: momento da aceitação pelo oblato 9 MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES (contato por carta, telegrama, fax, emails...) Teorias: 1. Teoria da informação ou da cognição (conclui-se o contrato no momento da chegada da resposta ao conhecimento do policitante) 2. Teoria da declaração ou da agnição 2.1. Teoria da declaração propriamente dita (conclui-se o contrato no momento de redação da “carta” pelo aceitante) 2.2. Teoria da expedição (CC, art. 434) (conclui-se o contrato no momento de expedição da “carta” que contenha a aceitação) 2.3. Teoria da recepção (conclui-se o contrato no momento em que o policitante recebe a aceitação) CC. Art. 434 - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: I - no caso do artigo antecedente; (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante) – Se sempre é permitida a retratação da proposta antes de a aceitação chegar as mãos do proponente, adota-se, no Brasil, a teoria da recepção (Carlos Roberto Gonçalves) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. 10 LUGAR DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS CC. Art. 435 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Relevância: apuração do foro e Justiça competente Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro [ementa com redação dada pela Lei nº 12.376, 30.12.2010]) Aplica-se à formação de contratos por meio eletrônicos (internet), com destaque ao CDC (Justiça Brasileira) Art. 9 - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Parágrafo primeiro - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Parágrafo segundo - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 11 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS I. Quanto aos efeitos: Unilaterais: Cria obrigação apenas a um (doação) Bilaterais: (compra e venda, exceção de contrato não cumprido, onerosidade excessiva) Plurilaterais: (partes e pessoas são conceitos distintos. Contrato de sociedade) 1. Gratuitos (benéficos, vantagem patrimonial a apenas uma da partes, doação) 2. Onerosos (ambos tem proveitos e sacrifícios; locação, compra e venda, empreitada) 2.1. Comutativos (prestações certas e determinadas, sem risco) 2.2. Aleatórios (“alea”, sorte, risco, acaso) 2.2.1. Aleatórios por natureza (seguro) 2.2.2. Acidentalmente aleatórios (venda de coisa futura e de coisa existente exposta a risco) 12 II. Quanto à formação Paritários (partes discutem livremente suas condições) De adesão (desigualdade técnico-econômica dos contratantes, uma das partes o “impõe”, seguro, consórcio, transporte, serviços públicos) Contratos-tipo (cláusulas previamente impressas, de massa, em série ou por formulários, não necessariamente impostos, com “claros” para certos pontos de negociação, como contratos bancários) III. Quanto ao momento de sua execução De execução instantânea (não se aplica teoria da imprevisão) De execução diferida De execução continuada IV. Quanto ao agente Personalíssimos (intuitu personae) Impessoais (podem ser cumpridos por terceira pessoa) Individuais (compra e venda, vontades isoladamente respeitadas) Coletivos (convenções coletivas, representantes de categorias) 13 V. Quanto ao modo de existência Principais Acessórios (adjetos) (penhor, hipoteca, fiança) Preparatórios (mandato), Integrativos (aceitação de terceiro na estipulação em favor de terceiro) Complementares (adesão a um contrato aberto de consórcio) Derivados (subcontrato) (sublocação, subempreitada) VI. Quanto à forma (solenidade) 1. Solenes (formais) – CC, art. 166, IV; CC, art. 108. 2. Não-solenes (de forma livre; basta consentimento) 1. Consensuais (formam-se com o acordo, não é necessário ato posterior real pelo contratante) 2. Reais: exigem a tradição (depósito, comodato, mútuo) 14 VII. Quanto ao objeto Preliminares (“pactum de contrahendo”) – Tem por objeto da celebração de um contrato definitivo – compromisso de compra e venda de bens imóveis (pré-contrato) Definitivos VIII. Quanto à designação Nominados (23 no CC) ou Inominados (princípio da liberdade contratual. Autonomia privada) TÍPICOS (disciplinado por lei) ou ATÍPICOS CC. Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Mistos (combinação de contratos típicos) Coligados (pluralidade de vários contratos celebrados interligados; compra e venda de veículo com financiamento bancário coligado; interdependência e união de contratos; mantem-se por um nexo funcional) União de contratos (vínculos não dependentes, mas celebrados no mesmo tempo ou documento, como compra de imóvel e empreitada de acessão).