Mecanismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos Global: Mecanismos Convencionais (CEDAW e CERD) e ExtraConvencionais da ONU Regional: Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos da OEA 01 Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos - ONU (situação do Brasil perante estes documentos) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado em 24/01/92, Dec. Leg. nº 226 de 12/11/91); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ratificado em 24/01/92, Dec. Leg. nº 226 de 12/12/91, o protocolo facultativo para reconhecimento do Comitê ainda não foi ratificado pelo Brasil ); Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ratificado em 27/03/68, Dec. Leg. nºs 23 de 21/06/01967. Reconhecida a competência do Comitê em 24/04/02 através do Dec. Leg nº 57/02); 02 Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos - ONU (situação do Brasil perante estes documentos) Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificado em 31/03/81, Dec. Leg. nº 26 de 22/06/94, aprovado o Protocolo Facultativo: Dec. Leg. nº 107 em 07/06/02; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ratificado em 28/09/89, Dec. Leg. nº 04 de 23/05/89; Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificado em 26/01/90, Dec. Leg. nº 28 de 14/07/90; Tribunal Penal Internacional – Estatuto de Roma, ratificado em 07/02/00, Dec. Leg. nº 112 em 06/06/02; 03 Comitê para Eliminação da Discriminação Racial • Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção; • O Comitê pode requerer, a qualquer tempo, informações adicionais aos Estados; • Um Estado-parte pode denunciar outro Estado-parte pelo descumprimento do disposto na Convenção; • Após o Estado-parte reconhecer a competência do Comitê, este será competente para receber e analisar petições sobre violações aos direitos estabelecidos na Convenção. 04 Requisitos para Denuncias para o Comitê para Eliminação da Discriminação Racial • Se o Estado-parte possuir um órgão interno competente para conhecer das denuncias a serem encaminhadas ao Comitê, será preciso enviar as denuncias primeiramente para este órgão. Caso não obtenha resposta satisfatória, o peticionário terá o direito de levar o caso a conhecimento direto do Comitê no prazo de 06 (seis) meses; • Após requisição do Comitê, o Estado-parte terá 03 (três) meses para prestar esclarecimentos; • Para o recebimento das denúncias devem ter se esgotados todos os recursos de direito interno, salvo em caso de demora injustificada da justiça do Estado-parte; •O Comitê, após a análise, emitirá sugestões e recomendações. 05 Requisitos para Denúncias ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher • A petição encaminhada ao Comitê tem de ser assinada, inadmissível o anonimato; •A denúncia só será aceita após esgotados os recursos internos, salvo quando houver demora injustificada da prestação jurisdicional ou haja fundado receio que não exista um resultado reparador da violação; • São inadmissíveis as petições que: a) se refiram a questões já examinadas pelo Comitê; b) sejam incompatíveis com as disposições da Convenção; c) não estejam devidamente fundamentadas ou demonstrem ser manifestamente infundadas; d) cuja apresentação constitua abuso de direito; e) os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo instituidor do Comitê; 06 Requisitos para Denuncias ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher • Antes de chegar a uma conclusão sobre a denúncia formulada, o Comitê pode solicitar ao Estado-parte medidas provisórias com a finalidade de evitar dano irreparável às possíveis vítimas; • A solicitação ao Estado-parte para que tome as providências acima expostas não geram conclusões sobre o mérito da denúncia; • O Estado-parte deverá encaminhar explicações acerca do caso no prazo de 06 (seis) meses; O Comitê poderá investigar o caso, inclusive com visita ao Estado-parte, se este autorizá-la; 07 Comissão de Direitos Humanos Monitora a situação dos direitos humanos no mundo, por meio de uma reunião ordinária anual (seis semanas, entre março e abril de cada ano); Composta por 53 representantes/governos; Vota resoluções sobre situações e países; Estabelece e avalia o o trabalho dos Relatores Especiais. 08 Principais Mecanismos ONU Relatórios Periódicos; Denúncias Interestatais; Petições Individuais; Comunicações aos Relatores Especiais e Grupos de Trabalho. 09 Mecanismos Convencionais: Comitês Monitoram a implementação dos Tratados de Direitos Humanos, através do recebimento de informes periódicos, e em alguns casos, de denúncias interestatais e denúncias individuais; Compostos por especialistas em direitos humanos internacionais; Não representam os governos de seus países; Propõem a adoção de novas políticas e leis aos países; implementação dos tratados; Reúnem-se várias vezes ao ano. 10 Comitês Temáticos Comitê de Direitos Humanos (CCPR): recebe denúncias interestatais e individuais; Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CESCR): não recebe denúncias; Comitê sobre os Direitos das Crianças (CRC): não recebe denúncias; Comitê contra a Tortura (CAT): recebe denúncias interestatais e individuais. 11 Comitês Temáticos (cont.) Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD): recebe denúncias interestatais e individuais*; Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra Mulheres (CEDAW) recebe denúncias interestatais e individuais*; * Somente para estes dois, o Brasil reconhece a competência do Comitê para receber e analisar petições individuais. 12 Procedimentos Extra-Convencionais da ONU Alto Comissariado de Direitos Humanos Grupos de Trabalho: Desaparecimentos Forçados; Detenções Arbitrárias; Conflitos Armados; Direito ao Desenvolvimento; Mandatos sobre Países: Myamar, Somália, Haiti, Territórios Ocupados Árabes; Mandatos Temáticos (situações): RS sobre Tortura e Outras Formas de Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, RS sobre a Independência dos Juizes ou Advogados; 13 Grupos de Trabalho São constituídos para: (1) conhecer - melhor - um problema; (2) propor novas ações (ex.: uma conferência), regras gerais, declarações, convenções; (3) receber comunicações; Constituídos por especialistas em direitos humanos internacionais; Temporários. 14 Relatores Especiais (temáticos) Investigam e apresentam soluções para os problemas que compõem seu mandato; Recebem comunicações (denúncias); Realizam visitas in loco; Apresentam relatório anual das atividades (gerais ou visitas in loco). 15 Comunicações aos Relatores Especiais da ONU Fato: Descrição de como o fato ocorreu (data, local, fatos, providências tomadas, etc.) Vítimas: o número de vítimas (caso conhecido): nome completo, idade, sexo, profissão e/ou atividades relacionadas à (iminente) violação do direito Supostos autores: caso conhecidos, uma explicação das razões pelas quais suspeita-se que agentes do Estado sejam responsáveis. Não sendo os autores agentes do Estado, detalhar sobre como estas forças ou indivíduos relacionam-se com o Estado; A fonte da alegação: nome e endereço completo da organização ou indivíduo que remete a alegação ao Relator Especial. 16 Sistemas Regionais São três: europeu africano americano Congrega os membros da OEA; Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Violações ocorridas no âmbito interno passam a ser julgadas em instância externa. 01 Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos – OEA (situação do Brasil perante estes documentos) Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica, ratificada em 25/09/92, Dec. Leg. nº 27 em 28/05/1992; Protocolo Adicional à CA sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de São Salvador, ratificado em 21/08/96, Dec. Leg. nº 56 em 28/04/1995; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, ratificada em 20 de julho 1989, Dec. Leg. nº 05 em 01/06/1989; Protocolo à Convenção Americana para Abolição da Pena de Morte, ratificada pelo Brasil em 31/07/96, deposito 13/08/96, Dec. Leg. nº 56 em 19/04/95 02 Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos – OEA (situação do Brasil perante estes documentos) Convenção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de Menores, ratificada pelo Brasil em 03/07/97, Dec. Leg. nº 105 em 30/10/1996; Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil em 17/07/01, Dec. Leg. nº 198 em 15/06/2001. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 27/11/95, Dec. Leg. nº 107 em 01/09/1995. 03 Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos - OEA (situação do Brasil perante estes documentos) Protocolo à Convenção Americana para Abolição da Pena de Morte, ratificada pelo Brasil em 31/07/96, deposito 13/08/96, Dec. Leg. nº ; Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil em 17/07/01, Dec. Leg. nº 198 em 15/06/2001. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 27/11/95, Dec. Leg. nº 107 em 01/09/1995. 04 Órgãos do Sistema Interamericano Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH Washington D.C., EUA Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH San José, Costa Rica São órgãos com funções distintas, mas complementares. 05 Organização dos Estados Americanos - OEA Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH órgão com função quase-jurisdicional; sete comissionados dos Países-Membros da OEA, eleitos a título pessoal; produção de relatórios anuais temáticos ou sobre os países; recebe e analisa casos individuais de violação de Tratados da OEA. 06 Funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Função Jurisdicional: recebimentos de petições individuais; Produção de Relatórios: anual, sobre a situação dos Direitos Humanos na América análise dos pressupostos do Latina; caso; audiências; visitas in loco; temáticos (ex.: mulheres, crianças, índios, etc.) especializados (ex.: Brasil, 1996) recomendações; e envio de casos à Corte. 07 Corte Interamericana de Direitos Humanos Integrada por sete juizes, indicados pelos Países-Membros, escolhidos a título pessoal; É o órgão eminentemente jurisidicional do sistema. Não recebe petições individuais, a não ser que encaminhadas pela CIDH (depois de esgotado todo o procedimento) ou por um EstadoParte; A Corte emite uma sentença definitiva e inapelável que deve ser cumprida como se de direito interno fosse; A Corte publica as Opiniões Consultivas (OC´s); Obs.: o Brasil só reconheceu a jurisdição da Corte em 04 de dezembro de 1998, através do Decreto Legislativo nº 89, conseqüentemente, só casos ocorridos após essa data podem chegar a ela. 08 Procedimento no Sistema OEA Petição Individual (relatando violação de direito previsto na Convenção, Declaração, ou outros tratados da OEA); Análise da petição: o caso ganha um número (pressuposto de admissibilidade dos arts. 28 e 30 do Regulamento da Comissão); Audiências; Solução Amistosa (art. 49 da CA); Recomendação ou arquivamento; Envio do caso à Corte. 09 Denúncia perante a Comissão Interamericana (dados indispensáveis) Informações Iniciais: identificação da entidade ou da pessoa peticionária, e se ela deseja manter sua identidade em sigilo perante o Estado Identificação da vitima e dos supostos autores; A denúncia será feita contra o governo do Brasil pelo descumprimento de direitos salvaguardados pelas Convenções Interamericanas: expor os direitos violados; Descrição do Fato: descrever e comprovar minuciosamente as circunstâncias do caso e os recursos internos utilizados; Questões Preliminares: competência da Comissão para conhecer do caso e pressupostos de admissibilidade atendidos (esgotamento dos recursos internos; impedimento de acesso aos recursos internos; atraso injustificado da justiça; 10 Requisitos da Petição – OEA (art. 46 da Convenção Americana) prova do esgotamento dos recursos da jurisdição interna*; seis meses contados a partir da notificação da vítima sobre a última decisão; o caso não ter sido submetido a outro processo de solução internacional (ex. um dos Comitês temáticos da ONU); *Exceto se: a) b) c) Não existir, na legislação interna, o devido processo legal relativo àquela violação; A vítima for impedida de acessar os recursos internos, ou for impedida de esgotá-los; Houver demora injustificada nos recursos internos. 11 Observações Finais 1: A Responsabilidade Internacional “ A proteção internacional dos direitos humanos não deve ser confundida com a justiça penal. Os estados não comparecem ante a Corte como sujeitos da ação penal. O direito internacional dos direitos humanos não tem por objetivo impor penas as pessoas culpáveis de suas violações, mas sim amparar as vítimas e dispor a reparação dos danos que lhes hajam sidos causados pelos estados responsáveis de tais ações.” Velasquez Rodriguez 12 Observações Finais 2: Medidas Cautelares Art. 25, 1 (Regulamento da Comissão): “Em casos sérios e urgentes, e sempre que se fizer necessário a partir das informações disponíveis, a Comissão poderá de oficio ou a requerimento da parte, requerer que o Estado em questão adote MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos irreparáveis às vitimas.” 13 Observações Finais 3: Medidas Provisórias Art. 63, 2 (Convenção Americana): “Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. ” 14