UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEJ – DEPARTAMENTO DE ESTUDOS JURÍDICOS
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
Professor: Dr. Dejalma Cremonese
Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida
Conceito: ESTADO UNITÁRIO
Ijuí, março de 2008
O Estado pode ser entendido como:
“... um corpo de pessoas (unido por laços
sociais) vivendo em um determinado
território,
organizado
politicamente,
estando subordinado à autoridade de um
governo (poder jurídico e de coerção),
capaz de garantir a soberania e o bem
comum” (Cremonese, 2008, p. 20).
Contudo, esse entendimento não é o mesmo para
todos. Para os teóricos anarquistas,
“O Estado é a autoridade, é a força, é a
ostentação e a enfatuação da força. Ele não
se insinua, não procura converter (...), pois
sua natureza não é a de persuadir, mas de
impor-se, de forçar” (Bakunin, 1999, p. 49).
No dicionário, há várias definições para o
verbete “estado”. Na acepção jurídica,
porém, Estado pode ser definido como:
 Nação politicamente organizada;
 Organismo político administrativo que, como
nação soberana ou divisão territorial, ocupa um
território determinado, é dirigido por um governo
próprio e se constitui pessoa jurídica de direito
público, internacionalmente reconhecido.
Fonte: Novo Aurélio Século XXI, 1999, p. 826.
ÀS VEZES VOCÊS
NÃO SE SENTEM UM
TANTO INDEFINIDOS?
Fonte: Quino, 1993
Em
função
da
descentralização
política,
tradicionalmente classifica-se o Estado como:
 Estado simples, ou unitário e
 Estado composto, ou segmentado.
Nesse sentido,
“Estado Unitário é todo Estado, ou país,
que é governado constitucionalmente como
uma unidade única, com uma legislação
constitucionalmente criada”
Fonte: Wikipédia, 2008.
Contudo, em função da evolução das formas
de organização territorial e das competências
administrativas, Magalhães, 2008, considera
que essa classificação já está superada.
Tendo como critério as Constituições de
Estados Nacionais e Estados Membros, uma
nova classificação foi proposta:
Unitário
Simples
Desconcentrado
Descentralizado
Regional
Formas de Estado
Autonômico
Federal
Fonte: Adaptado de Magalhães, 2008.
Centrípeto ou Centrífugo
Dois níveis ou Três níveis
Simétrico ou Assimétrico
O Estado Unitário Simples constitui-se num
“modelo teórico criado para a lógica do
estado
nacional
soberano...”
(Magalhães,
2008), mas esse tipo de estado não é
encontrado na realidade .
No Estado Unitário Desconcentrado ocorre a
desconcentração
do
setor
administrativo
(poder burocrático), porém sem autonomia
jurídica (poder decisório).
No Estado Unitário Descentralizado, além
da
descentralização
territorial
ocorre,
também, a delegação de competências
administrativas.
Referências
BAKUNIN, Michael Alexandrovich. Textos anarquistas. Porto Alegre: L&PM,
1999, 196p.
CREMONESE, Dejalma. Diferentes entendimentos sobre o Estado. In:
Introdução ao pensamento político: das origens ao debate atual. Ijuí: UNIJUI,
2008. 186p.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o
dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A organização territorial
contemporânea. Centro de Atualização em Direito. Disponível em
http://www.cadireito.com.br/artigos/art42.htm Acessado em 20/03/2008.
QUINO (Joaquín Salvador Lavado). Toda a Mafalda. São Paulo: Martins
Fontes, 1993, 420p.
WIKIPÉDIA. Estado Unitário. Regimes políticos.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_unitário%C3%A1rio
20/03/2008.
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