UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEJ – DEPARTAMENTO DE ESTUDOS JURÍDICOS CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO Professor: Dr. Dejalma Cremonese Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida Conceito: ESTADO UNITÁRIO Ijuí, março de 2008 O Estado pode ser entendido como: “... um corpo de pessoas (unido por laços sociais) vivendo em um determinado território, organizado politicamente, estando subordinado à autoridade de um governo (poder jurídico e de coerção), capaz de garantir a soberania e o bem comum” (Cremonese, 2008, p. 20). Contudo, esse entendimento não é o mesmo para todos. Para os teóricos anarquistas, “O Estado é a autoridade, é a força, é a ostentação e a enfatuação da força. Ele não se insinua, não procura converter (...), pois sua natureza não é a de persuadir, mas de impor-se, de forçar” (Bakunin, 1999, p. 49). No dicionário, há várias definições para o verbete “estado”. Na acepção jurídica, porém, Estado pode ser definido como: Nação politicamente organizada; Organismo político administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por um governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecido. Fonte: Novo Aurélio Século XXI, 1999, p. 826. ÀS VEZES VOCÊS NÃO SE SENTEM UM TANTO INDEFINIDOS? Fonte: Quino, 1993 Em função da descentralização política, tradicionalmente classifica-se o Estado como: Estado simples, ou unitário e Estado composto, ou segmentado. Nesse sentido, “Estado Unitário é todo Estado, ou país, que é governado constitucionalmente como uma unidade única, com uma legislação constitucionalmente criada” Fonte: Wikipédia, 2008. Contudo, em função da evolução das formas de organização territorial e das competências administrativas, Magalhães, 2008, considera que essa classificação já está superada. Tendo como critério as Constituições de Estados Nacionais e Estados Membros, uma nova classificação foi proposta: Unitário Simples Desconcentrado Descentralizado Regional Formas de Estado Autonômico Federal Fonte: Adaptado de Magalhães, 2008. Centrípeto ou Centrífugo Dois níveis ou Três níveis Simétrico ou Assimétrico O Estado Unitário Simples constitui-se num “modelo teórico criado para a lógica do estado nacional soberano...” (Magalhães, 2008), mas esse tipo de estado não é encontrado na realidade . No Estado Unitário Desconcentrado ocorre a desconcentração do setor administrativo (poder burocrático), porém sem autonomia jurídica (poder decisório). No Estado Unitário Descentralizado, além da descentralização territorial ocorre, também, a delegação de competências administrativas. Referências BAKUNIN, Michael Alexandrovich. Textos anarquistas. Porto Alegre: L&PM, 1999, 196p. CREMONESE, Dejalma. Diferentes entendimentos sobre o Estado. In: Introdução ao pensamento político: das origens ao debate atual. Ijuí: UNIJUI, 2008. 186p. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A organização territorial contemporânea. Centro de Atualização em Direito. Disponível em http://www.cadireito.com.br/artigos/art42.htm Acessado em 20/03/2008. QUINO (Joaquín Salvador Lavado). Toda a Mafalda. São Paulo: Martins Fontes, 1993, 420p. WIKIPÉDIA. Estado Unitário. Regimes políticos. http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_unitário%C3%A1rio 20/03/2008. Disponível Acessado em: em