Mediação, conciliação e arbitragem Arbitragem 1. Introdução 2. Diferença: a) Mediação b) Conciliação c) Arbitragem Arbitragem 3. Histórico a) Código comercial - art. 194 e 217. b) Art. 7º lei 7783/89 c) Art. 24 da lei 9099/95 d) Art. 9307/96 ( Lei Marco Maciel). e) Art. 4º da MP 1539-34/97 Observação: Art. 5º, XXXV CF. – Acesso á justiça. Arbitragem - Lei 9307/96 Natureza Jurídica: a) Jurisdicional (Nelson Nery Jr.) b) Contratual (Silvio Rodrigues) c) Mista (José Carlos Magalhães) d) Autônoma (Welber Barral) Características: a) Neutralidade ; b) Imparcialidade c) Sigilo ou confidencialidade d) Julgamento especializado Arbitragem - Lei 9307/96 Princípios: 1. Devido processo legal arbitral a) princípio do contraditório b) Princípio da ampla defesa 2. Princípio da confiabilidade 3. Princípio da disponibilidade 4. Princípio da Paridade Observação: condições da ação Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. a) Capacidade 1. Capacidade plena 2. Poderes de administrador 3. Entes despersonalizados b) Autonomia da vontade 1. Arbitragem voluntária Arbitragem - Lei 9307/96 2. Arbitragem obrigatória – MP 2221/01 (Lei 4591/64) – art. 30-F (Contrato de incorporação imobiliária). - ADIN c) Direitos patrimonial disponível 1. Mercantil ; Industrial ; Agrícola e pecuária; Médico-hospitalar; Educacional; Imobiliária; Telecomunicações; Bancária ; Direitos autorias; Prestação de serviço Arbitragem - Lei 9307/96 Questões controvertidas: 1. Direito do trabalho; Direito do consumidor; Estado; Direito do trabalho - art. 444 CLT. 1. art. 114 § 1º CF. 2. Direitos individuais a) Irrenunciabilidade b) Hipossuficiência 3. Questões pecuniárias Arbitragem - Lei 9307/96 RESP n. 635.354 TST - Relator Min. Castro Meira - 28/06/2005. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença arbitral, que nos termos do art. 31 da lei 9307/96 tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS... 2. A CF/88, ao prever, no art. 114 § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para a solução de dissídio individual. 3. Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem., quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação... Arbitragem - Lei 9307/96 Direito do consumidor 1. art. 4º § 2º da lei 9307/96. 2. Art. 51 , VII CDC 3. Art. 4 CDC. 4. Hipossuficiência 5. Direitos difusos 6. Direitos coletivos 7. Direitos individuais homogêneos. Arbitragem - Lei 9307/96 “ Esse dispositivo não é incompatível com o CDC, art. 51, VII, razão pela qual ambos os dispositivos legais permanecem vigorando plenamente. Com isso, queremos dizer que é possível, nos contratos de consumo, a instituição de cláusula de arbitragem , desde que obedecidas , efetivamente, a bilateralidade na contratação e a forma da manifestação da vontade, ou seja, com acordo”. Ada Pelegrini. Arbitragem - Lei 9307/96 Estado 1. Interesse público (indisponível) a) Art. 55 § 2º da lei 8666/93 b) Parecer do TCU (contrário à cláusula compromissória). 2. Caso Lage 3. Atos de império e gestão a) Direito disponível b) Autorização legal Arbitragem - Lei 9307/96 4. Agentes financeiro (FMI, BID, BIRD e outros) Decreto-lei 1312/74, art. 11: “O tesouro nacional, contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.” Arbitragem - Lei 9307/96 4. Autarquia a) 8987/95 – Art. 23, XV – Concessão de serviço público. b) 9472/97 – art. 93, XV. – Anatel c) 9478/97 – art. 43, X – ANP. d) 11079/04 – art. 11, III – Parceria público-privada. 5. Empresa pública e sociedade de economia mista – art. 173 § 1º CF. Resp. 612.439 – STJ – pode independente de autorização legal Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Arbitragem - Lei 9307/96 1. a) b) Autonomia: Procedimento Regras material 2. Justiça pública a) Art. 4 LICC. b) Art. 9 LICC (Relação contratual) 3. Equidade - Subjetividade Arbitragem - Lei 9307/96 4. Limite da escolha a) Bons costumes b) Ordem pública (Art. 17 LICC). 5. Princípios gerais do direito 6. Usos e Costumes 7. Regras internacionais do comércio (Lex mercatoria). Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 1. Convenção de arbitragem a) Cláusula compromissória b) Compromisso arbitral Arbitragem - Lei 9307/96 2. A arbitragem não tem como pressuposto o compromisso arbitral. 3. Direito intertemporal a) Cláusula compromissória anterior a lei 9307/96. b) Tempus regit actum (art. 1211 CPC). 4. Extensão subjetiva e objetiva da convenção de arbitragem. a) Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. b) Interpretação restrita da convenção de arbitragem. Arbitragem - Lei 9307/96 TJSP – Ap. 083.125-4/2 2.2.99 Ementa: Cláusula arbitral assumida em contrato anterior ao advento da Lei 9307/96 continua correspondendo a simples promessa de constituir o juízo arbitral, sem força de impedir que as partes pleiteiem seus direitos no Juízo comum. Sentença restritiva do acesso à ordem jurídica e que configura negativa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e ao próprio fundamento da arbitram do comércio internacional. Arbitragem - Lei 9307/96 TJMG – Ap. 254.852-9 3.6.98 Ementa: Execução- Contrato de exportação – Cláusula arbitral –Jurisdição afastada – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Eficácia de lei no tempo – Juízo Arbitral – Matéria exclusivamente processual. Em tema de juízo arbitral, matéria estritamente processual, é irrelevante que a arbitragem tenha sido convencionado antes da vigência da Lei 9307/96, visto que, como se depreende do art. 1211 do CPC, a lei tem incidência imediata sendo, destarte, inteiramente aplicável à execução apresentada em juízo na vigência da lei nova. Arbitragem - Lei 9307/96 TJMG – 0280519-2 “A convenção de arbitragem prevista no contrato social, desde que limitada à dissolução amigável e às divergências meramente administrativa, não alcança a dissolução parcial litigiosa da sociedade, não servindo, portanto, com razão jurídica para a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do mesmo...”. Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. § 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula. Arbitragem - Lei 9307/96 1. Natureza jurídica a) Contrato preliminar b) Negócio jurídico processual. 2. Requisito: a) Escrito 3. Contrato de adesão a) Bilateralidade e manifestação formal Arbitragem - Lei 9307/96 4. Eficácia relativa a) art. 301, IX e § 4º CPC. 5. Testamento 6. Contratos societários a) art. 109 § 3º - 6404/76 (modificado pela lei 10303/01. Arbitragem - Lei 9307/96 7. Cláusula arbitral patológica Vazia Órgão arbitral inexistente Mecanismo inoperante para nomeação do árbitro. 8. Cláusula de eleição de foro. Incompatibilidade Não vincula os árbitros Prevenção para futura lide. Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 5 – Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, as regras de algum órgão institucional ou entidade especializada, a arbitragem será processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Arbitragem - Lei 9307/96 1. Órgãos arbitrais institucionais 2. Criação e controle do órgãos arbitrais. 3. Cláusula cheia e vazia Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. § Único – Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originalmente, tocaria o julgamento da causa. Arbitragem - Lei 9307/96 1. Firmar compromisso arbitral? 2. Falta de acordo e recurso ao poder judiciário. 3. Intervenção judicial Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7. Caput. a) Resistência b) Cláusula compromissória vazia c) Citação via postal d) Audiência Obs.: elementos mínimo: modo de nomear os árbitros. Obs.: indicação de tribunal arbitral, indicação do árbitro pelo Presidente do Tribunal. Art. 7 § 1º a) Objeto da litígio (verificação se é abrangida pela cláusula compromissória). b) Requisito: instruir – contrato Arbitragem - Lei 9307/96 a) b) Art. 7 § 2º Conciliação litígio Conciliação do compromisso Art. 7 § 3º a) Petição b) Contestação do réu, pode alegar: Incompetência absoluta do juízo; litispendência, ilegitimidade da parte, carência de ação por falta de interesse de agir (autor não convocou para a reunião), excluir arbitragem (novação), questão a ser dirimida não é abrangida pela cláusula e forma de organizar a arbitragem (pedido contraposto). C) Instrução em única audiência, devendo as partes levarem suas testemunhas, quando indicarem. a) Decisão do juiz – Poderes amplos para preencher as lacunas deixadas pelas partes, independente dos dados faltantes. b) Art. 10 e art. 21 § 2º Arbitragem - Lei 9307/96 a) Art. 7 § 4º Juiz – indica a forma de nomeação do árbitro. Art. 7 § 5º a) Ausência do autor b) Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 7 § 6º a) Ausência do réu (não da contestação) gera para o Juiz poderem amplos para disciplinar a arbitragem. Obs.: o Carmona entende que somente se aplica a regra do § 6º, no caso de contumácia e não de revelia. Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7 § 7º a) Sentença valerá como compromisso arbitral. b) Art. 19 da lei – aceitação do árbitro. c) Cabe apelação, sem efeito suspensivo.(art. 520, VI CPC). Obs.: o valor da causa é inestimável, para efeitos de sucumbência. Obs.: execução da cláusula compromissória em face de órgão tribunal arbitral. a) Órgão declara nula b) As partes (litisconsórcio necessário) x tribunal arbitral. c) Execução de obrigação de fazer. Arbitragem - Lei 9307/96 1. 2. 3. 4. Art. 8º - A clausula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. § único – Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Autonomia da cláusula compromissória. Princípio Kompetenz-Kompetenz (dizer competência). Pode ser atacada pelo art. 32, I e II. Pode ser aplicado o art. 25 da lei. da própria Arbitragem - Lei 9307/96 1. 2. 3. Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. §1. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Natureza jurídica: contrato (negócio jurídico processual). Termo: escrito público e autêntico, lavrado por um serventuário de justiça, para comprovar um ato processual no procedimento. Tempo: em quanto não transitar em julgado. Arbitragem - Lei 9307/96 a) b) Requisito: Escritura pública Instrumento particular com duas testemunhas. V. art. 10 da lei. a) Local em que será proferido o laudo. Obs.: critério adotado para aferir se a sentença é nacional ou estrangeira. (art. 35 da lei). V. 11 da lei. Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 14 1. Impedimento e suspeição 2. Dever de revelar Art. 15 1. Exceção de impedimento ou suspeição Arbitragem - Lei 9307/96 2. Momento preclusivo – art. 20 3. Procedimento 4. Suspensão do processo. 5. Apresentação de prova pré-constituídas. Art. 16 1. Substituição Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 17 1. Responsabilidade civil do árbitro (dolo ou culpa grave). a) Error in judicando b) Error in procedendo 2. Responsabilidade penal Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 18 1. Juiz de fato e de direito 2. Recurso 3. Homologação Art. 19 1. Instituição da arbitragem Arbitragem - Lei 9307/96 2. Prova da aceitação 3. Adendo (terms of reference) 4. Recusa Art. 20 1. Preclusão