Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Seção III
Da Aquisição por Acessão
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AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL
POR ACESSÃO
Modo legal de aquisição originária de propriedade
“Tudo o que se incorpora a um bem imóvel passa a
pertencer ao seu proprietário”
O Acessório segue o principal
Espécies
1. Acessões naturais (ou físicas)
2. Acessões industriais (ou artificiais)
Quatro hipóteses de acessões naturais
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Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas; (a. natural)
II - por aluvião; (a. natural)
III - por avulsão; (a. natural)
IV - por abandono de álveo; (a. natural)
V - por plantações ou construções. (a.
artificial)
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1) ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249)
1. Ocorre pelo acúmulo natural de areia e materiais
levados pela correnteza
2. Diz respeito a rios particulares (não a bens públicos)
3. Depende da posição em relação ao leito dos rios
4. Rios não navegáveis pertencem ao domínio
particular
5. Rios que cortam mais de um Estado são bens
públicos
6. CC disciplina apenas rios particulares
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Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou
particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço
do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
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2) ACESSÃO POR ALUVIÃO (CC, art. 1.250)
1. “Aumento insensível que o rio anexa às terras,
tão vagarosamente que seria impossível, em
dado momento, apreciar a quantidade acrescida”
(Justiniano)
2. Aumento lento, insensível e imperceptível que o
rio anexa às terras às margens
3. Acréscimos pertencem ao dono dos terrenos
marginais acrescidos
4. Bens acessórios seguem o principal
5. Favorecido não é obrigado a indenizar o
prejudicado desde que se dê por fato exclusivo
da natureza
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Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas
destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
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3) ACESSÃO POR AVULSÃO (CC, art. 1.251)
1. Força súbita da correnteza leva para considerável de
um prédio, que se assoma a outro (Código de
Águas, art. 19)
2. Ocorre por força da corrente, por qualquer força
natural e violenta (abrupta)
3. No ciclone, não existe avulsão: dever de restituição
ao proprietário, pois não há a consolidação de duas
coisas em uma
4. Proprietário do prédio desfalcado pode pretender
indenização no prazo decadencial de um ano
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Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma
porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a
outro, o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção
de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
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4) ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO (CC, art.
1.252)
1. Álveo é a superfície coberta pelas águas sem
transbordar para o solo natural e enxuto (Código de
Águas, art. 9º)
2. Leito do rio
3. Álveo abandonado do rio pertence ao proprietário
dos imóveis às margens, na proporção das testadas,
até sua linha meridiana
4. Não há direito de indenização do prejudicado, pois
se está diante de fato jurídico (acontecimento
natural)
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Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos
por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais
se estendem até o meio do álveo.
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ACESSÕES INDUSTRIAIS (ou artificiais) – CC, art.
1.254 ss.
1. São as construções e plantações
2. Decorrem de comportamento humano
3. Presunção legal relativa de que todas as
construções/edificações existentes em um
terreno foram realizadas e custeadas pelo
proprietário do imóvel
4. Direito de retenção por acessões?
5. Possuidor de boa-fé/possuidor de má-fé?
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 Subseção V
Das Construções e Plantações
PRESUNÇÃO DE PERTENCER AO PROPRIETÁRIO
 Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até
que se prove o contrário.
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE MÁ-FÉ
 Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor,
além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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 Subseção V
Das Construções e Plantações
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE BOA-FÉ E INDENIZAÇÃO
 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a
indenização.
CONSTRUÇÃO/PLANTAÇÃO QUE EXCEDE O VALOR DO TERRENO
 Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se
não houver acordo.
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MÁ-FÉ BILATERAL
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o
proprietário as sementes, plantas e construções, devendo
ressarcir o valor das acessões.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e
sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso
de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem
de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
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INVASÃO DE ÁREA CONTÍGUA DE BOA-FÉ
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio,
invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor da
área perdida e a desvalorização da área remanescente.
INVASÃO DE ÁREA CONTÍGUA POR CONSTRUTOR DE MÁ-FÉ
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos
neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da
parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte
deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa
parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave
prejuízo para a construção.
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INVASÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO POR CONSTRUTOR DE
BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do
solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o da área perdida e o da
desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é
obrigado a demolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que
serão devidos em dobro.
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Da Aquisição da Propriedade Móvel
 Seção I
Da Usucapião
 Seção II
Da Ocupação
 Seção III
Do Achado do Tesouro
 Seção IV
Da Tradição
 Seção V
Da Especificação
 Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
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aula 12 - Turma LV FADI