Atividades e atos administrativos Aula 6 princípios da segurança jurídica, boa-fé e proibição do venire contra factum proprium da Administração Caso gerador Caso gerador Ação de desapropriação indireta como decorrência do ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra do Mar Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade do autor decorreriam de aquisição de terras devolutas com vício de forma no instrumento aquisitvo da propriedade – ausência de observância do processo para alienação pelo poder público previsto em decreto Alguns esclarecimentos Desapropriação indireta “É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia” Terras devolutas “Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. Fazem parte do domínio terrestre da União, Estados e Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos.” José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 18ª ed., pp. 758 e 1039. Lei n. 9.784/99 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, contraditório e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Lei n. 9.784/99 Lei de processo administrativo federal Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Que princípios são densificados por essa previsão ? RESP 141.879 “Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela Administração Pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar contra os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram” Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Teoria das autolimitações administrativas A Administração tem dever de coerência nos seus atos Veda comportamentos contraditórios Aplicação da ideia de vinculação ao precedente Princípio da confiança legítima, consectário da boa-fé e da solidariedade social Veda aplicação retroativa de nova interpretação Previsibilidade Esses princípios invocam um dever de previsibilidade das decisões administrativas e vedação ao comportamento contraditório Em prol da segurança jurídica e da boa-fé, mesmo atos nulos são convalidados com o passar do tempo A boa-fé é exigida do administrador e do administrado Lei n. 9784/99 Art. 2º. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. E o caso gerador? REsp 47.015/SP ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. (...). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REsp 47.015/SP I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE “NEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS". (...) III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA. PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 39.842/SP. IVRECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade São o mesmo princípio ? Raízes históricas Princípio constitucional implícito, aplicável especialmente às ações da Administração restritivas dos direitos dos administrados Testes da proporcionalidade : adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito