Instrumentos da
PNMA:
Tombamento
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia
recomendada
www.marli.ladesom.com.br
2
Tombamento




Legislação:
CF/88 – art. 225, 215 e 216.
Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional).
LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao
CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar
necessário, o tombamento de bens de valor
cultural).
www.marli.ladesom.com.br
3
Tombamento – Decreto-Lei 25/37
 Lembrar
que existe meio ambiente:
natural, artificial, cultural e do trabalho.
 Patrimônio
Cultural: Constitui-se
patrimônio cultural brasileiro os bens,
materiais ou imateriais, singulares ou
coletivos, móveis ou imóveis,
portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes
formadores da sociedade brasileira (art.
216 CF/88).
www.marli.ladesom.com.br
4
Tombamento – Decreto-Lei 25/37
 Ex.:
formas de expressões, modo de
viver, criar, fotografias, livros,
mobiliários, obras de arte, edifícios,
ruas, praças, cidades, regiões,
florestas cascatas, formas de
expressão, criações científicas e
tecnológicas, etc.
www.marli.ladesom.com.br
5
Tombamento – Decreto-Lei 25/37
 Tombar:
é um ato administrativo
com a finalidade de inscrever no livro
do Tombo, que , por sua vez, indica
a existência nas repartições
componentes de um registro
pormenorizado do bem que se
pretende preservar mediante
custódia do Poder Público (Dec. Lei
25/37).
www.marli.ladesom.com.br
6
Tombamento – Decreto-Lei 25/37

O Livro do Tombo é dividido de acordo com a
origem do bem a ser reconhecido como
patrimônio cultural (art. 4°):
a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de
antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos),
Paisagístico;
b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.
c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas
eruditas (que contém conhecimento).
d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
www.marli.ladesom.com.br
7
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Tombamento Ambiental: é um ato
administrativo realizado pelo Poder Público
com o objetivo de preservar, por meio da
aplicação de legislação específica, bens de
valor histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e também de valor afetivo para
a população, impedindo que venham a ser
destruídos ou descaracterizados.
www.marli.ladesom.com.br
8
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37




Bens passiveis de tombamento: tanto os
oriundos da atividade humana, quanto os
naturais; móveis ou imóveis; de propriedade
de pessoas físicas ou jurídicas; de direito
público ou privado.
Exceto:
Obs 1: os bens de origem estrangeira
relacionados no art. 3º - ex. pertencente a
diplomata ou a casa de comércio de objeto
histórico ou artístico, sendo que,
Os comerciantes dever possuir um livro
registro das obrar e apresentá-lo a cada 6
meses ao PHAN e sua venda deve ser
antecedida de autenticação para o PHAN.
www.marli.ladesom.com.br
9
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Natureza Jurídica:
a)
o patrimônio cultural tem natureza de
bem difuso.
a)
o tombamento ambiental é um
instrumento administrativo preventivo
com a finalidade de tutelar o patrimônio
cultura de um país (Fiorillo) ou, instituto
com finalidade de restringir o uso de
propriedades determinadas (Édis Milaré).
www.marli.ladesom.com.br
10
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Características gerais
A - tombamento não é uma desapropriação, pois
não altera a propriedade de um bem, apenas
proíbe que venha a ser destruído ou
descaracterizado.
B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é
a harmonia entre a preservação das
características do edifício e as adaptações
necessárias ao novo uso.
C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado
com objetivo de preservar o ambiente e impedir
que novos elementos obstruam ou reduzam sua
visibilidade.
D - Quando há o tombamento de edifícios ou
bairros inteiros, não se objetiva impedir a
modernização.
www.marli.ladesom.com.br
11
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
E - Tanto o bem tombado como o que está em processo
de tombamento poderá ser reformado.
(previamente aprovado pelo órgão que efetuou o
tombamento, que, em regra, orienta
gratuitamente).
F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto
que a conservação deve ser uma atividade
permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-deobra especializada, elevando o custo dos serviços).
G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados
– Dedução no IR de PF e PJ para restaurar,
preservar e conservar bens tombados pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
sob aprovação prévia do orçamento. Existem
municípios que dão incentivos fiscais específicos
para conservação dos bens tombados, ou isentam
seus proprietários do IPTU.
www.marli.ladesom.com.br
12
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
H - Além do tombamento, o inventário, registros,
vigilância e desapropriação também são
formas de proteção e reconhecimento da
importância dos bens culturais e ambientais,
por meio do registro de suas características
principais.

Os Planos Diretores também estabelecem
formas de preservação do patrimônio, em
nível municipal, por meio do planejamento
urbano. Os municípios devem promover o
desenvolvimento das cidades sem a
destruição do patrimônio. Podem ainda criar
leis específicas que estabeleçam incentivos à
preservação.
www.marli.ladesom.com.br
13
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
Competência para efetuar o
tombamento:
 União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional),
 Estados,
 DF
 Municípios


Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF
– competência legislativa concorrente e
material comum.
www.marli.ladesom.com.br
14
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Classificação do tombamento ambiental:
A – Quanto a origem de sua instituição:
 Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio
de lei.
 Ato do executivo – procedimento administrativo.
 Jurisdicional –não faz o registro, mas da proteção
erga omnes.

Quem pode pedir o tombamento?
qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex.
ação coletiva de natureza mandamental).
www.marli.ladesom.com.br
15
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
B - Quanto à eficácia:

Provisório – via jurisdicional (liminar) ou
executiva (quando o processo tiver inicio pela
notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei 25/37);
Definitivo – ocorre nas as três vias.
- Executiva, com a inscrição dos bens no
competente Livro do Tombo;
- Judicial – sentença que determine a incisão;
- Legislativa – início da vigência da Lei que o
instituiu.

www.marli.ladesom.com.br
16
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que
pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício,
voluntário ou compulsório.
Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei
25/37);
Bem particular - voluntário ou compulsório.
- Voluntário - quando o proprietário requerer o
tombamento ou no caso do mesmo anuir, por
escrito, à notificação que lhe foi dirigira ( art. 7º).
- Compulsório, pode ocorrer de duas formas:
a)
pela anuência tácita, em face da inércia do
proprietário diante da notificação;
b)
após a impugnação tempestiva à notificação, se a
decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for
desfavorável (art. 9º).
www.marli.ladesom.com.br
17





Processo administrativo:
1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de
15 dias para impugnar ou aceitar .
2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda
por simples despacho que se proceda a inscrição
da coisa no Livro do Tombo
3º – oferece impugnação tempestivamente:
vistas por 15 dias ao órgão de que houver
emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é
remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, que proferirá
decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a
contar do seu recebimento. Dessa decisão não
caberá recurso.
4º - O processo termina com a inscrição/registro
no Livro Tombo e comunicação formal aos
proprietários.
www.marli.ladesom.com.br
18
Procedimento
Bens Particulares
Bem Públicos
De ofício
Compulsório
voluntário
Notificação
15 dias para defesa
Defesa
Anuência tácita
Órgão que expediu
A notificação
CSIPHAN
Decisão final
www.marli.ladesom.com.br
19
Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental




Proteção internacional dos Bens
Culturais.
Visa a proteção de patrimônio que retrata
identidade cultural de todos os povos e que
pode estar em perigo.
Ocorre por meio da Convenção relativa a
Proteção do Patrimônio Mundial e Natural.
(adotada em 1972 pela Conferencia Geral da
UNESCO e, adotada no Brasil por meio do
Decreto 80.978/77).
Possibilita a assistência por meio do Fundo
para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial.
www.marli.ladesom.com.br
20
Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental


a)
b)
c)
Em respeito a soberania, é o pais do
bem a ser tombado quem decide em
ultima instância. Também arca com os
ônus.
Ex. de bens Brasileiros tombados, de
interesse mundial:
Parque Nacional de Iguaçu – PR;
Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de
Ouro Preto - MG;
Área de Conservação do Pantanal – MT e
MS....
21
www.marli.ladesom.com.br
Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

a)
b)
c)
Ex. de Situações que envolvem bens
culturais ambientais, tutelados
constitucional e
infraconstitucionalmente.
Racismo (art. 5°, XLII);
Liberdade de crença e a tutela das
religiões (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI,
VII e VIII);
Defesa da língua brasileira como bem
ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF).
www.marli.ladesom.com.br
22
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
 Tentativa
de exportação de coisa
tombada, gera o direito de sequestrála, tanto para a União como para o
Estado onde a mesma se encontra (art.
15).
 Também cabe imputação de multa e de
crime de contrabando.
 Extravio
deve ser comunicado ao
PHAN em 5 dias, sob pena de multa.
www.marli.ladesom.com.br
23
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
Obras de conservação:
 Em caso de necessidade de conservação,
se o proprietário não dispuser de recursos,
deverá comunicar ao PHAN que deverá
realizar a obra no prazo de 6 meses, sob
pena de dar ao proprietário o direito de
requerer o cancelamento do tombamento.


Se o PHAN observar a necessidade de
reforma urgente, pode tomar a iniciativa
às expensas da União.
www.marli.ladesom.com.br
24
Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37
Direito de vigilância:
 As coisas tombadas ficam sujeitas à
vistoria pelo PHAN.

Direito de preferência:
 Em caso de alienação, deverá ser dado
direito de preferência à União, Estados e
Municípios em que a coisa se encontrar
(nesta ordem), sob pena de ser a
alienação declarada nula.

www.marli.ladesom.com.br
25
Sanções
 Responsabilidade
civil: Objetiva (art.
225, § 3o da CF/88).
 Infrações
administrativas: arts. 49 a
52 do Decreto 3.179/99.
 Sanções
penais: arts. 62 a 65 da Lei
9.605/98.
www.marli.ladesom.com.br
26
 Pesquisas
no Capítulo 8, subitem
8.7 do livro:
 DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores:
Marcelo Magalhães Peixoto e
Sérgio Augusto Zampol Pavani.
Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN
978-85-97898-023-8.
www.marli.ladesom.com.br
27
Download

tombamento - Direito Ambiental