PROCESSO DO TRBALAHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/ Subsidiariedade do Processo Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais. Quando há lacuna? 1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica. Obs.: Para efeito de OAB não existe lacuna ontológica e axiológica. Atenção: Compatibilidade da norma aplicável com os princípios do processo trabalhista. 1) Processo conhecimento (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil. Ex.: Os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC. 2) Processo de execução: na omissão da CLT, na execução, temos: A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80). B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Princípios do Processo Laboral Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário. Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) as partes podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (facilitar o acesso a justiça laboral). Cuidado: Exige representação de advogado em recursos no TST (sú. 425 do TST). P. da informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação. P. da celeridade: o processo deve ter razoável duração, pois a justiça do trabalho cuida de prestações de natureza alimentar. Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser aplicada de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais. P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado em qualquer momento. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia não é federal, mas justiça especializada: O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em: 1) Tribunal Superior do Trabalho; 2) Tribunais Regionais do Trabalho; 3) Juízes do Trabalho. Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho os juízes do trabalho e não as varas do trabalho. A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho. Sem vara do trabalho Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de direito investido na jurisdição trabalhista). Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são para o TRT. Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de execução (sú. 10 STJ) Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST) B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada região, sendo formado por sete juízes. Tem competência recursal das decisões das varas e competência originária para dissídios coletivos, mandato de segurança e ação rescisória. Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia alguns regimentos internos estabelecem o termo desembargadores. C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros, sendo dividido em três órgãos: 1-Pleno: É órgão administrativo, não julga lide. 2-Turmas: Tem função de julgar provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros) os processos Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI (órgão do próprio TST). 3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das turmas do TST. Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve: A) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja. B) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual. C) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida. D) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão. Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, as demandas trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito. Recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria trabalhista deve ser julgado pelo: a) tribunal de justiça do estado. b) tribunal regional federal da região a que estiver submetida a jurisdição do estado. c) STJ. d) respectivo tribunal regional do trabalho. COMPETÊNCIA Conceito: Essa é o limite da jurisdição. A jurisdição é una, sendo dividida em áreas de atuação essa divisão é a competência. É técnica de divisão de poderes feita pela lei, por meio da qual definimos a incumbência de julgamento de cada juiz. A competência do direito do trabalho é prevista no artigo 114 da CF. Competência material Essa é a competência em razão da matéria, ou seja, define quais relações jurídicas são julgadas pela justiça laboral; Previsão no art. 114 da CF, são elas: 1 Relação de Trabalho: após a E.C. 45 a competência da justiça laboral passou a ser para toda relação de trabalho. Obs.: Essa redação ampliou a competência trabalhista que antes era só para relação de emprego (aquela que tem PH SO). Cuidado: as questões controvertidas como relação de consumo, honorários advocatícios e etc, são vistos como incompetentes para justiça laboral, todavia não cai na OAB. Atenção: Para efeitos de exame de ordem, a justiça do trabalho não tem competência para julgar ações penais, mesmos nos crimes contra o trabalho. 2 Funcionário Público: As questões referentes ao funcionário público serão da competência trabalhista. Nesse sentido a CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Para o STF (ADI 3395-6): A) Servidor público (estatutário): justiça comum (estadual ou federal) B) Empregado público (celetista): justiça do trabalho. 3 Ações de exercício de greve: todas as ações que sejam relativas a exercício de greve, direta ou indiretamente, são da justiça do trabalho. Exemplos: Direta: ação prévia para assegurar o exercício da greve Indireta: ação de reparação de danos ocasionados aos empregados, empregadores e terceiros em decorrência da greve. Atenção: a Súmula vinculante 23 define que a justiça do trabalho é competente para julgar ações possessórias em decorrência do exercício de greve. 4 Sindicatos: Todas as questões sindicais são de competência da justiça laboral. Assim como: A- ações sobre representação sindical; B- ações entre sindicato e trabalhadores; C- ações entre sindicato e empregadores; D- ações entre sindicatos. Atenção: sindicato em sentido amplo, inclui confederação, federação e centrais sindicais. Obs.: as contribuições sindicais são de competência justiça comum. 5 Indenização por dano moral ou decorrentes da relação de trabalho: patrimonial De acordo com o art. 114,VI da CF, súmula vinculante 22, Súmula 392 do TST, são de competência da justiça do trabalho. Cuidado: Nas ações de acidente de trabalho temos duas regras I- Nas ações entre empregado e empregador postulando indenização será na justiça do trabalho. Obs.: havendo sentença de mérito anterior a EC45 continuam na justiça estadual (sú. Vinculante 22) II- Nas ações acidentárias que derivam de acidente de trabalho promovidas em face da previdência a competência é da justiça estadual ( sú. 235 e 501 do STF) Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembléia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça: a) comum federal. b) eleitoral. c) comum estadual. d) do trabalho. José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao segurodesemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com entendimento do TST: a) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho. b) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso. c) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal. d) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual. Quanto à competência, é correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para julgar : A - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes ou não de relação de trabalho. B - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. C - as causas em que forem parte a instituição de previdência social e segurado. D - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta. Segundo posicionamento atual da jurisprudência, as ações decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador devem ser da competência da: A) justiça comum estadual, se ajuizadas após a Emenda Constitucional n.º 45/2004. B) justiça federal. C) justiça do trabalho. D) justiça do trabalho, desde que participe do feito também a instituição previdenciária. 2 Competência territorial: define a porção territorial em que o magistrado irá exercer sua competência. Obs.: essa é regra de competência relativa, depende de interesse das partes. (não pode ser declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ). Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se torna competente) Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato: Caput: regra geral; § 1: regra de exceção; § 2: regra de exceção; § 3: regra de exceção. Regra geral (caput): a competência é determinada pelo local em que presta o serviço, ainda que contratado em outro local. Resumindo: prestação do serviço, independente da contratação. Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias localidades será competente a vara da última localidade. (existe corrente moderna no sentido de poder optar por qualquer das varas onde trabalhou) Exceções: são três casos (§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex: Vendedor viajante. Nesse caso a ação será proposta: A) Na vara do trabalho da: Agência ou filial + Em que o empregado esteja subordinado. Ex.: trabalha nas cidades a, b, c e pretas contas na filial da cidade w, a reclamação será na cidade W. B) Se não houver filial próxima ou se mesmo havendo o empregado não for subordinado a ela (ex.: se comunica diretamente com a empresa por celular, email, etc) Exceção da exceção: na vara do domicílio do empregado. Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção, mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou subordinação a essa. (§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros. Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado, logo é faculdade do empregado ( O.J. 143 do SDI-2): A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado) Ou Em qualquer dos locais onde trabalhou. Ex: Mulher barbada do circo foi contratada em Lorena, trabalhando em Cruzeiro, Cachoeira e Rezende. O processo será em qualquer das localidades. (§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior (local da prestação do serviço). Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras: A) Deve existir sede ou filial no Brasil; B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270 do TST) C) Não pode haver convenção internacional em sentido contrário. Cláusula de foro de eleição (art. 111 do CPC): Conceito: é cláusula contratual bilateral que elege um determinado foro para dirimir qualquer lide do contrato. (as partes elegem onde será) Atenção: essa cláusula é incompatível com o contrato de trabalho, pois o empregado tem vulnerabilidade na hora da contratação; Cuidado: se for celebrada em contrato de trabalho é nula, sendo que o juiz poderá decretar nulidade de ofício. (mesmo sendo matéria de competência relativa) João é empregado da empresa Carta Branca Ltda., reside na cidade Beta e trabalha na cidade Ômega. Essa empresa tem sede na cidade Alfa e outra filial na cidade Delta. Nessa situação, se for mover reclamação trabalhista contra a empresa Carta Branca, João deve protocolizar sua inicial apenas na cidade: A Beta. B Ômega. C Alfa. D Delta. Conflito de competência Conceito: esse ocorre em três situações: 1) Dois ou mais juízes se declaram competentes; 2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes; 3) Dois ou mais juízes discordam sobre a reunião ou separação de processos; Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério público e demais interessados. Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores subordinados ao mesmo TRT. Casos: 1- Conflito entre varas do trabalho da mesma região (Subordinados ao mesmo TRT) 2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum investido na jurisdição trabalhista, subordinados ao mesmo TRT. Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz federal ou estadual (não investido), será julgado o conflito pelo STJ. Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos: 1- Entre TRT’s; 2- Entre Varas de regiões distintas; 3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado. ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de competência entre tribunal superior e tribunal subordinado. Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST. Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e estadual) não investido: 1- TRT e TJ; 2- TRT e TRF; 3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido; 4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF; 5- TRT e Juiz comum não investido. Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer juízo (salvo trabalhista). Assinale a opção correta, considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido haver conflito de competência entre o TRT e uma vara do trabalho a ele vinculada. A)Não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada. B) O TRT deverá julgar o conflito. C) O TST deverá julgar o conflito. D) O STF deverá julgar o conflito. Um conflito de competência existente entre um juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado A) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). B)por um tribunal regional federal. C) pelo STJ. D) pelo STF. RESPOSTA: O conflito entre “juiz federal e vara do trabalho cabe ao STJ julgar”. De acordo com o artigo 105, I, “d” da CF, o conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos serão julgados pelo STJ. Fases da audiência O art. 849 da CLT prevê que a audiência trabalhista será una, única ou continua, em decorrência de princípios como: celeridade processual, economia processual e concentração de atos em única audiência. Exceção: se não terminar no mesmo dia por força maior, poderá o juiz marcar sua continuação sem necessidade de notificação. Atenção: é praxe na justiça do trabalho o fracionamento da audiência em três fases, essa é uma prerrogativa do juiz, pois ele é o diretor do processo tendo ampla liberdade de condução (art. 849 da CLT) Audiência Inicial: Nesse tenta-se a conciliação, se não houver, entrega-se as peças de defesa. Audiência de instrução: Visa a produção de provas. Audiência de Julgamento: Profere à sentença. Obs.: apesar desta não ser a regra da justiça laboral ela é muito utilizada, tanto que a própria CLT denota determinados atos segundo essa divisão. Tentativa obrigatória de conciliação. Há dois momentos em que é obrigatória a tentativa de conciliação: Antes da defesa e Após as razões finais A) Antes da defesa (audiência inicial): previsto no art. 846 da CLT, após a abertura da audiência, antes da apresentação da defesa. Obs.: se firmado o acordo o juiz homologa, sendo lavrado termo que valerá como decisão irrecorrível entre as partes (sú. 100 do TST). Logo não cabe recuso do acordo, mas apenas ação revisória (sú. 259 do TST) Cuidado: o magistrado não é obrigado a homologar o acordo, não é direito liquido e certo da parte a homologação, não cabe M.S. (sú. 416 do TST) B) Após as razões finais e antes da sentença (audiência instrução): previsto no art. 850 da CLT. Comparecimento Pessoal das Partes O art. 843 da CLT determina o comparecimento pessoal das partes independentemente dos possíveis procuradores. (visa facilitar a conciliação e as provas) Atenção: a presença do advogado não supre a ausência das partes, pois no processo trabalhista temos o princípio do jus postulandi. Exceções: há dois casos que não necessita do comparecimento pessoal: A) Reclamatória plúrima (litisconsortes): não cabe todo mundo na sala de audiência. B) Ações de cumprimento: ações destinadas a cumprir acordo, convenções e sentença normativa, essa é proposta pelo sindicato. Representação das partes em audiência: Diferença de representação e substituição: 1- representação é atuar em nome alheio defendendo direito de outro; 2- substituição é atuar no processo em nome próprio defendendo direito alheio. (sindicato) Representação processual do empregado: se o empregado não puder comparecer à audiência, por qualquer motivo relevante, poderá ser representado: Por empregado da mesma profissão; Sindicato de sua categoria; Advogado. Obs.: só poderá fazê-lo se comprovado o fator de impeditivo (doença atestado, acidente na estrada e etc.) Atenção: a representação é provisória, pois visa justificar a impossibilidade do comparecimento, logo esse não será mandatário da ação. Conclusão: O juiz marca nova audiência para o comparecimento, essa representação apenas evita o arquivamento da ação. Representação processual do empregador: O art. 843 da CLT prevê a faculdade ao empregador de fazer-se substituir por um preposto. Atenção: todas as declarações do preposto vinculam o empregador. Obs.: diferente do empregado que a representação é provisória, o preposto poderá comparecer em todos os atos do início ao fim do processo, sendo que não é obrigatório apresentação de carta de preposição. Requisitos para ser preposto: 1- Ter conhecimento dos fatos (não é presenciar); 2- Ser sócio, diretor ou empregado da parte (sú. 377 do TST). Exceção: salvo empregador doméstico ou micro e pequena empresa. Cuidado: o advogado não pode atuar nas duas funções ao mesmo tempo, ou seja, ser preposto e advogado no mesmo processo. Ausência de partes na audiência Audiência inicial A) Reclamante ausente: Se aquele que propõe a ação está ausente na audiência, ocorrerá o arquivamento da ação (tem natureza de extinção da ação sem resolução do mérito, logo pode propor novamente). Obs.: Se tal fato ocorrer duas vezes consecutivas, o reclamante não poderá propor a ação por seis meses, incorrendo num terceiro arquivamento seguido teremos a perempção (Perde o direito de promover a ação). B) Reclamado ausente: Se o reclamado não está presente na primeira audiência, ocorrerá: Pena de confissão quanto à matéria de fato; E(+) Revelia. Obs.: Revelia é uma preclusão, não podendo mais apresentar defesa, enquanto à confissão quanto à matéria de fato é presunção (juris tantum) de que os fatos da inicial são verdadeiros. 2 Se qualquer uma das partes (reclamante ou reclamado) estiverem ausentes na audiência de instrução: Ficam condicionados à pena de confissão. Cuidado: Não há arquivamento ou revelia. 3 Qualquer das partes ausentes na audiência de julgamento: Não gera qualquer tipo de penalidade. Atenção! A presença de advogado, mesmo com procuração, não supre a ausência das partes (sú. 122 do TST). Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento da procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente. Diante do problema apresentado na situação hipotética acima: A) Está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença do preposto ou representante legal da reclamada é obrigatória na audiência, não sendo suficiente a presença do advogado para apresentar contestação. B) O juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a intimação da reclamada para tal ato em nova data por ele designada. C) O juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a revelia. D) Caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem a presença do preposto. No que diz respeito à representação processual na justiça do trabalho, assinale a opção correta: A) Em regra, é possível, nas reclamações trabalhistas, o empregador ser representado por preposto, mesmo que este não seja empregado do reclamado. B) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes não façam parte do quadro societário ou do quadro de empregados dessas empresas. C) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condição de patrono do empregador, ser também seu preposto. D) Se, por doença, o empregado não puder comparecer pessoalmente em juízo, poderá ser representado por outro empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da ação se assim o desejar. A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta: A) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. B) O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. C) Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. D) A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social. O não comparecimento do reclamante a audiência importa: A) o arquivamento; B) revelia; C) procedência; D) improcedência. Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta: a) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação. b) O advogado pode figurar como patrono e preposto no mesmo processo. c) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada. d) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre deverá atrair a aplicação da revelia. Recursos Pri. da taxatividade: os recursos estão previstos em lei. Pri. da fungibilidade: é converter um recurso errôneo em cabível. Para tanto existem 3 requisitos: 1- Inexistência de erro grosseiro; 2- Estar dentro do prazo. 3- Dúvida objetiva; Ex: O relator no TRT dá despacho monocrático indeferindo o M. S. nascido no tribunal deste caberia R.O. pela CLT, mas pelo regimento interno cabe Agravo regimental. (O.J. 69 da SDI-2) Pri. da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: OB: Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz resolve questão incidental (art. 162 § 2 do CPC) (ex: incompetência absoluta e tutela antecipada); Regra geral: na justiça do trabalho não cabe recurso direto sendo atacado no recurso futuro de mérito. Exceções: Súmula 214 do TST; 1- Decisão contrária a Súmula ou O.J. do TST; 2- Quando couber recurso no mesmo tribunal (A. R.); 3-Quando acolher exceção de incompetência com remessa de autos para outra região. Pressupostos recursais A)intrínsecos: Legitimidade, interesse recursal e cabimento. B)extrínsecos: tempestividade, representação. Adequação, previsão legal, preparo e regularidade Pressupostos recursais extrínsecos: 1 Adequação e Previsão legal: Deve o recurso ser previsto em lei e adequado. 2 Tempestividade: O recurso deve ser proposto dentro do prazo. Dica: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho, aqueles previstos na CLT, tem prazo único de 8 dias. Atenção! Se a parte propõe o recurso antes da sentença ser publicada, o recurso será extemporâneo, ou seja, inválido por ser antes do prazo. 3 Preparo: Esse se divide em dois: A)Depósito recursal: É um valor que o reclamado terá que pagar para recorrer, seu escopo é evitar o recurso meramente protelatório e garantir o juízo. OB: O depósito recursal deverá ser feito apenas pelo reclamado. No prazo do recurso (sú. 245 do TST) ATENÇÃO: Mesmo que falte o valor irrisório no depósito, o recurso será tido por deserto. Não abrindo prazo para corrigir o valor. Cuidado: não há depósito em caso de ação sem obrigação em pecúnia, como anotação em CTPS (sú. 161 do TST) B) Custas processuais: Essa é paga por quem perde a ação, sendo de 2% sobre o valor da causa. 4 Regularidade da representação: A) Recurso apócrifo: A falta de assinatura do advogado nas razões impede seu conhecimento, ou seja, se o advogado não assinar o recurso ele não será julgado. B) Atenção! É inadmissível oferecer procuração tardia em fase de recurso, salvo se o advogado houver mandato tácito (Aquele advogado que participou de todos os atos processuais). Obs. Geral: A análise dos pressupostos recursais é feito pelo juiz “a quo”, ou seja, o próprio juiz contra o qual se propõe o recurso fará a análise dos pressupostos antes de enviar ao tribunal. FGV Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal. (A) Capacidade, legitimidade e interesse. (B) Preparo, interesse e representação processual. (C) Representação processual, preparo e tempestividade. (D) Legitimidade, tempestividade e preparo. A Empresa Caixa Grande Ltda. Contratou Augusto, advogado, para interpor recurso de revista em um processo trabalhista. Augusto, que não possuía procuração nos autos, interpôs o recurso, pleiteando prazo para a juntada posterior do instrumento de procuração. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A) O desembargador-presidente do TRT deve abrir vista para que o advogado junte a procuração, antes de processar o recurso para o TST. B) É inadmissível, em instância de recurso, o protesto para juntada posterior de procuração. C) O ministro-relator, no TST, deve determinar a juntada da procuração, antes de proceder à análise do recurso. D) A procuração deve ser juntada a qualquer tempo no processo. RESPOSTA: A resposta de acordo com a súmula 383 do TST. Considere que Antonino, advogado da Empresa Água Limpa Ltda., tenha apresentado recurso de revista contra acórdão proferido por tribunal regional do trabalho, de forma tempestiva, e efetuado corretamente o depósito recursal, mas não tenha assinado o referido recurso. Nessa situação: A) o desembargador-presidente do tribunal regional, ao aferir a admissibilidade do recurso, deve abrir prazo para o advogado assiná-lo e sanar a irregularidade. B) o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que o ministro relator decida sobre a abertura de prazo para o advogado assinar o recurso ou sobre a negativa de seguimento, com fundamento na irregularidade. C) o recurso deve ser considerado como inexistente, por falta de assinatura do advogado. D) o recurso deve ser remetido ao TST, conhecido, e seu mérito analisado, visto que a falta de assinatura constitui mera irregularidade formal. José, advogado não constituído nos autos, interpôs recurso de revista, requerendo a concessão de prazo para posterior juntada do instrumento de procuração. Tendo como referência a situação hipotética descrita, assinale a opção correta: A) É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração. B) Caberá ao relator designado para julgar o recurso de revista a análise do pedido de juntada posterior do instrumento de procuração. C) A juntada posterior de instrumento de procuração é cabível em qualquer fase do processo. D) Na justiça do trabalho, não existe a necessidade de procuração, já que o mandado pode ser outorgado de forma tácita. RESPOSTA: Segue a súmula 383 do TST Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda., compareceu pessoalmente à Secretaria da 1.ª Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acórdão regional. Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto é considerado: A) deserto. B) tempestivo. C) intempestivo. D) extemporâneo. RESPOSTA: A nomenclatura utilizada está de acordo com a orientação jurisprudencial 357 do TST. Recurso Ordinário (art. 895 da CLT): Cabimento: Em dois casos: 1) Caberá das decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho ao TRT. 2) Caberá das decisões do TRT quando o processo iniciar no tribunal. ( em casos como D. coletivo, M. S., Ação Rescisória) Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Esse é o famoso R.O. Cabe se o juiz te deixar numa pior Ou no TRT se o processo lá nascer Recurso de Revista (art. 896 da CLT) As matérias a serem argüidas no Recurso de Revista são apenas matérias de direito (nunca de fatos e provas). Em três casos: 1-Decisão divergente de norma coletiva; 2-Decisão divergente de jurisprudência ou súmula; 3-Decisão divergente de lei federal ou da constituição. Cuidado: em procedimento sumaríssimo, só cabe em divergência a Súmula do TST ou a C.F. Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Cuidado com a revista No seu cabimento sempre tem uma divergência Seja na jurisprudência Constituição, ou norma coletiva Embargos no TST (art. 894 da CLT) O TST têm duas instâncias recursais, que são: as Turmas (analisam os R.O. ou R.R.) e as sessões de dissídios individuais ou sessão de dissídio coletivo que julgam os Embargos no TST das decisões proferidas pelas turmas do TST. Cabimento: esse caberá em dois casos 1-Decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivo. 2-Decisões divergentes entre turmas do TST. Prazo: 8 dias Os recursos trabalhistas São sempre em 8 dias Salvo os embargos de declaração Tananam! E o extraordinário então Tananam! 5 e 15 é só olhar Se o dissídio é coletivo E os velhinhos não conseguem concordar Se as turmas só divergem No TST eu irei embargar Agravo de Instrumento (art. 897, b da CLT) Cabimento: denegar seguimento ocorre quando o juiz “a quo” (aquele que proferiu a decisão que se pretende recorrer) não envia o recurso ao tribunal por falta de pressupostos. Rima: Denegou seguimento agravo de instrumento. Cuidado: Tem depósito recursal de 50% do valor do recurso trancado (lei 12275). Prazo: 8 dias Agravo de Regimental (art. 709 da CLT) Esse é recurso previsto na CLT e tem cabimento de acordo com regimento interno dos tribunais. Cabimento no TST: Decisão que denegar seguimento a embargos no TST. Cuidado: Cabe nos tribunais em caso de despacho denegatório e monocrático em M.S. e Ação rescisória. (OJ. 69 daSDI-1). Prazo: 8 dias no TST. Embargos de Declaração Cabimento: A) Quando estamos diante de uma sentença omissa, obscura ou contraditória. B) ATENÇÃO: Quando denegar seguimento ao agravo de instrumento ou agravo regimental, por manifesto equívoco da análise dos pressupostos do Recurso. Prazo: 5 dias FGV Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente. Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à conduta do Desembargador Relator, é correto afirmar que: (A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento: (B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso. (C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal. (D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição. Contra decisão definitiva proferida por TRT em mandado de segurança cabe: A) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 10 dias. B) recurso ordinário para o TST, no prazo de 8 dias. C) recurso ordinário para o TST, no prazo de 10 dias. D) agravo de instrumento para o TST, no prazo de 8 dias. RESPOSTA: Caberá recurso ordinário ao TST, pois na questão diz que foi decisão definitiva, logo não cabe agravo de instrumento (Delegar seguimento). Sendo assim, só resta R.O., que será para o tribunal superior ao TRT, ou seja, TST. O prazo para a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST é de: A) 5 dias. B) 8 dias. C) 10 dias. D) 15 dias. RESPOSTA: O prazo de todos os recursos específicos do direito trabalhista é de 8 dias. Alfredo, advogado da empresa Casa Nova, apresentou recurso de revista contra acórdão do tribunal regional do trabalho (TRT) que teria sido desfavorável à empresa. Nos fundamentos do recurso, Alfredo argumentou que o depoimento da única testemunha apresentada pelo reclamante não havia comprovado o direito alegado na inicial e que, portanto, a sentença de 1° grau, confirmada no TRT, deveria ser reformada. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção: A) O recurso de revista deve ser conhecido e provido pelo TST, já que a prova apresentada pelo reclamante no processo não foi suficiente para comprovar o seu direito. B) O advogado da empresa deveria ter interposto, juntamente com o recurso de revista, o recurso extraordinário para o STF. C) Não é cabível a interposição de recurso de revista para reexame de fatos e provas. D) Como a sentença de 1° grau foi confirmada pelo TRT, não seria cabível a interposição de qualquer recurso para o TST. RESPOSTA: De acordo com a súmula 126 do TST. No que diz respeito ao recurso de revista, assinale a opção correta: A) Tal recurso possui efeitos devolutivo e suspensivo em todos os casos. B) Esse recurso é cabível contra decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho em casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. C) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. D) O prazo para interposição do recurso de revista é de 10 dias. RESPOSTA: A resposta segue o artigo 896 da CLT, ditando o cabimento do R.R. Nos processos que correm sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista será cabível: A) nos casos em que haja flagrante injustiça. B) quando a decisão proferida pelo TRT violar disposição de lei federal. C) quando houver divergência jurisprudencial entre TRTs. D) quando houver contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à CF. RESPOSTA: De acordo com o artigo 896§6, o cabimento de recurso de revista no rito sumaríssimo, caberá em dois casos, sendo que um deles está descrito na alternativa B O prazo para a oposição de embargos de declaração, no processo do trabalho, é de: A) 5 dias. B) 8 dias. C) 10 dias. D) 15 dias. RESPOSTA: Os recursos exclusivos da justiça do trabalho tem prazo uniforme de 8 dias, todavia os embargos de declaração estão previstos no artigo 556 do CPC, tendo prazo de 5 dias.