Rescisão do contrato de trabalho – Modalidades -Rescisão por Iniciativa do empregador; -Rescisão por Iniciativa do empregado; 05/11/2015 Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Rescisão por iniciativa do empregador 05/11/2015 Base Legal : Art. 7º, inciso I da CF (permite a dispensa sem justa causa mediante indenização e veda a dispensa arbitrária) + art. 10 do ADCT Arts. 487 a 491 da CLT (regulamenta o aviso prévio)+ Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional). Art. 479 da CLT – dispensa antecipada do contrato de experiência. Art. 482 da CLT (hipóteses de justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior 2 Dispensa arbitrária x Dispensa sem justa causa 05/11/2015 O art. 7º, inciso I da CF + art.10 do ADCT criam sistemas de proteção à dispensa do trabalhador. O art. 7º da CF faz distinção entre Dispensa arbitrária e a dispensa sem justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior 3 Dispensa arbitrária 05/11/2015 Sérgio Pinto Martins:O conceito de dispensa arbitrária se encontra no artigo 165 da CLT. O sentido de arbitrário seria a dispensa efetivada pelo empregador sem justificativa. Em nosso entendimento a dispensa arbitrária seria aquela que excede aos limites legais de dispensa. Anselmo Domingos da Paz Junior 4 continuação 05/11/2015 Na dispensa arbitrária seriam levados em conta elementos subjetivos do empregador sem um contexto legal aparente. Na dispensa sem justa causa haveria o rompimento do contrato pelo empregador, mas observando as regras legais sobre a matéria. Anselmo Domingos da Paz Junior 5 Modalidades de dispensa pelo empregador sem justa causa 05/11/2015 1ª) Pelo término do contrato de trabalho à prazo certo. Definição e modalidades de contrato a prazo certo (ART.443, §§ 1º e 2º da CLT). Prazo máximo de contratação –art. 445 da CLT. Nesta hipótese a rescisão ocorre pelo término do prazo. Anselmo Domingos da Paz Junior 6 continuação 05/11/2015 Neste tipo de dispensa o empregador deve tomar cautela com os seguintes aspectos práticos: A) Verificar se o prazo de término do contrato consta da CTPS do empregado. B) Notificar a dispensa do empregado dentro do prazo final de vigência do contrato (tomar cuidado com os finais de semana). C) Verificar o aspecto formal da rescisão Anselmo Domingos da Paz Junior 7 Aspectos legais da dispensa por término do contrato a prazo. 05/11/2015 Por ser a hipótese mais comum, o estudo sobre a dispensa no término do contrato a prazo certo será feito sobre o contrato de experiência. No rompimento pelo término do contrato de experiência são devidos ao empregado: Saldo de salários (art. 462 CLT); Anselmo Domingos da Paz Junior 8 CONTINUAÇÃO 05/11/2015 Férias proporcionais (Art. 147 da CLT) 1/3 sobre férias proporcionais (7º, XVII CF) 13º proporcional (art. 3º da Lei 409/62) Art. 20, IX, Lei 8036/90 (FGTS) Liberação do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) Anselmo Domingos da Paz Junior 9 continuação 05/11/2015 Liberação do TRCT no código 04 Cópia do instrumento contratual (art. 36, inciso IV do Dec 99684/90 RFGTS). Os valores devidos ao FGTS sobre as verbas pagas em rescisão deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Anselmo Domingos da Paz Junior 10 RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PRAZO CERTO 05/11/2015 Base legal – artigo 479 da CLT – determina o pagamento de metade do tempo que falta para o término do contrato. São devidos ao trabalhador: A indenização do artigo 479 da CLT O saldo de salários, o 13º proporcional, as férias proporcionais + 1/3. Anselmo Domingos da Paz Junior 11 CONTINUAÇÃO 05/11/2015 Diferenças: Além da indenização, por antecipar a dispensa, o empregador será obrigado a quitar o valor da multa de 40% mais 10% a título de “contribuição social” para o custeio dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) a base legal do percentual de 50% consta do artigo 14 do RFGTS + Lei Complementar 110 de 29/06/2001. Anselmo Domingos da Paz Junior 12 continuação 05/11/2015 A liberação da guia para saque dos valores do FGTS (através do TRCT) será feita no CÓD. 01 – Circular 253 da CEF de 31/07/2002. Anselmo Domingos da Paz Junior 13 Dispensa sem justa causa 05/11/2015 É a modalidade mais comum de dispensa. Devemos fazer uma distinção entre dispensa de empregados com mais de um ano de trabalho e com menos de um ano de trabalho. O art. 477 da CLT determina a obrigatoriedade da HOMOLOGAÇÃO da rescisão do empregado com mais de um ano de trabalho para a mesma empresa. Anselmo Domingos da Paz Junior 14 A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 05/11/2015 O art. 477 § 1º da CLT determina que o pedido de demissão ou o recibo da rescisão do contrato somente terão validade somente com a assistência do Sindicato da Categoria ou a assistência de autoridade do Ministério do Trabalho. Ao ato de assistência denominamos HOMOLOGAÇÃO. Anselmo Domingos da Paz Junior 15 Aspectos importantes sobre a homologação 05/11/2015 A homologação da rescisão quando o contrato possui mais de um ano de vigência será requisito de validade. A falta de homologação da rescisão prejudica, por exemplo, o saque do FGTS e do seguro desemprego na dispensa sem justa causa. Anselmo Domingos da Paz Junior 16 Aspectos importantes sobre a homologação 05/11/2015 Os valores quitados em rescisão homologada não podem ser novamente requeridos pelo empregado (Súmula 330 do TST). A regra acima somente tem validade quanto aos valores efetivamente recebidos e não quanto a diferenças, por exemplo, reflexos de horas extras não pagas pelo empregador. Anselmo Domingos da Paz Junior 17 Direitos do empregado dispensado sem justa causa com menos de um ano de trabalho 05/11/2015 Saldo de salários (462 CLT); Aviso prévio (487 CLT); Férias proporcionais (147 CLT); 1/3 sobre férias (7º, XVII CF) Depósitos na conta vinculada dos valores do FGTS devidos em rescisão e do mês anterior. Liberação da guia para saque do FGTS no cód.01. Anselmo Domingos da Paz Junior 18 continuação 05/11/2015 Pagamento da multa de 50% dos depósitos de FGTS em conta vinculada do empregado sendo que ao mesmo será devido 40% e 10% serão destinados a um fundo de custeio. Se o empregado possui mais de seis meses de trabalho deve ser liberada a guia para o saque do seguro desemprego (art. 3º da Lei 7998/90 + art. 2º Lei 890094). Anselmo Domingos da Paz Junior 19 continuação 05/11/2015 Se o empregador não efetuar a homologação no prazo disposto no artigo 477 haverá o pagamento da multa de uma remuneração do empregado salvo se houver controvérsia (OJ 351 da SDI 1 do C.T.S.T. ) Se o empregado não comparecer à homologação o empregador deve propor a ação consignatória (art.890 a 900 CPC). Anselmo Domingos da Paz Junior 20