DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II . 05/11/2015 Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Liberdade Sindical 05/11/2015 Prevista de forma ampla pela Convenção 87 da Organização Internacional do trabalho (OIT) A Convenção 87 da OIT estabelece os princípios sobre organização sindical de uma forma geral e universal. Anselmo Domingos da Paz Junior 2 Garantias previstas na Convenção 87 da OIT 05/11/2015 São QUATRO as garantias: 1ª) Direito de Fundação de Sindicatos – os interlocutores sociais podem criar livremente sindicatos para a defesa de seus interesses. 2ª) Direito de Administração dos Sindicatos – haverá liberdade de gestão e há liberdade para a auto-regulamentação (por meio dos estatutos e regulamentos internos dos sindicatos) Anselmo Domingos da Paz Junior 3 continuação 05/11/2015 3ª) Direito de não intervenção Estatal – os Estados não podem interferir na criação, administração e filiação a sindicatos. 4ª) Direito de Filiação – os interlocutores sociais (no caso empregados e empregadores) podem ou não participar dos sindicatos e as entidades sindicais tem liberdade de se filiarem a Federações, Confederações, Centrais Sindicais e Organismos Internacionais. Anselmo Domingos da Paz Junior 4 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO SINDICAL BRASILEIRO. 05/11/2015 A base legal do Direito Coletivo Brasileiro atual se encontra nos artigos 8º a 11º da CF. Existem NOVE princípios constitucionais para a regulamentação do Direito Sindical Brasileiro. Anselmo Domingos da Paz Junior 5 continuação 05/11/2015 1º) Princípio da Autoregulamentação – Livre fundação de sindicatos limitados no Brasil a um sindicato por categoria economica ou profissional em uma mesma base territorial (Princípio da UNICIDADE SINDICAL) que será no mínimo o município. Anselmo Domingos da Paz Junior 6 continuação 05/11/2015 2º) Princípio Confederativo – Os sindicatos são organizados no Brasil de forma vertical – Na base temos os sindicatos, depois as Federações (reuniões de sindicatos) e por fim as Confederações (reuniões de Federações). As Centrais Sindicais foram reconhecidas pela Lei 11.648/2008 e constituem entidades sindicais INTERCATEGORIAIS de TRABALHADORES. Anselmo Domingos da Paz Junior 7 continuação 05/11/2015 3º) Princípio da Representatividade Direcionada – A lei define a divisão da representação por categorias de empregados e empregadores. 4º) Princípio da Liberdade Individual restrita – embora pertença a uma categoria específica o trabalhador pode ou não se filiar ao sindicato, mas não pode se filiar a dois sindicatos. Anselmo Domingos da Paz Junior 8 continuação 05/11/2015 5º) Princípio da Bilateralidade das fontes de receita – As fontes de custeio das entidades sindicais são de duas naturezas, uma decorrente da lei (contribuição sindical) e a outra autônoma decorrente de negociação interna na categoria (contribuição confederativa, mensalidades de sindicalizados, etc.). As que decorre da lei é obrigatória as demais são facultativas. Anselmo Domingos da Paz Junior 9 continuação 05/11/2015 6º) Princípio da Negociação Coletiva – Forma de composição dos Conflitos que regulamentará uma dada categoria com efeito erga omnes para todos os membros desta categoria (filiados ou não ao sindicato). 7º) Princípio da defesa do Direito de Greve – A greve é um instrumento de defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores e feita de maneira legal deve ser protegida pela lei. Anselmo Domingos da Paz Junior 10 Continuação 05/11/2015 8º) Princípio da representação dos Trabalhadores nas empresas – busca conferir aos trabalhadores o direito de opinar sobre as decisões econômicas-produtivas da empresa. 9º) Princípio das imunidades sindicais – visam a proteção contra condutas anti-sindicais das empresas. Anselmo Domingos da Paz Junior 11 continuação 05/11/2015 Os princípios das imunidades sindicais são de TRÊS TIPOS: A) Garantida de estabilidade dos dirigentes sindicais – para proteção do exercício do mandato eletivo. B) Inamovibilidade do dirigente sindical – não pode ser transferido para outras comarcas que impeçam o exercício das atividades sindicais. Anselmo Domingos da Paz Junior 12 Continuação 05/11/2015 C) Direito de livre trânsito na empresa – para garantir o exercicio das atividades sindicais dentro da empresa. Tais direitos estão previstos no artigo 543 da CLT e decorrem de sua interpretação. Anselmo Domingos da Paz Junior 13 Organização Sindical Brasileira 05/11/2015 A entidade básica de representação sindical no Brasil é o SINDICATO. Na CLT a matéria é organizada a partir do artigo 511 MAS DEVEMOS OBSERVAR AS MUDANÇAS FEITAS PELOS ARTIGOS 8º A 11º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Todo conflito deve ser resolvido em favor dos dispositivos constitucionais. Anselmo Domingos da Paz Junior 14 O sindicato 05/11/2015 A definição geral de sindicato consta do artigo 511 da CLT. Consiste em entidade que tem por finalidade o estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de um determinado grupo social. Anselmo Domingos da Paz Junior 15 continuação 05/11/2015 Para Amauri, os sindicatos, constituem uma forma de organização de pessoas físicas ou pessoas jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho. Natureza Jurídica dos sindicato – pessoa jurídica de direito privado. Anselmo Domingos da Paz Junior 16 CRIAÇÃO, CUSTEIO E ADMINISTRAÇÃO DOS SINDICATOS. 05/11/2015 Temos CINCO hipóteses de criação: 1º) Fundação originária – quando não existe sindicato para determinada categoria econômica ou profissional. 2º) Transformação de Associação de Classe em Sindicato - Situação que ocorre quando uma entidade de classe opta por mudar a sua personalidade jurídica. Anselmo Domingos da Paz Junior 17 continuação 05/11/2015 3º) Fundação por desmembramento de categoria – Quando o Sindicato original possui duas ou mais categorias e se divide. 4º) Fundação por divisão de Base Territorial – Quando o Sindicato de uma Base mais ampla e se fragmenta em duas ou mais bases. Ex. Sindicato do Comércio de Santos e região, passa a ser desmembrado por municípios. Anselmo Domingos da Paz Junior 18 continuação 05/11/2015 5º) Fundação por fusão de Sindicatos – dois ou mais sindicatos se unem. CUSTEIO DOS SINDICATOS – O sistema de custeio abrange valor devido e previsto em lei (artigos 578 a 610 da CLT) denominado “contribuição sindical” Anselmo Domingos da Paz Junior 19 continuação 05/11/2015 E as verbas advindas de autoregulamentação dos sindicatos – Uma das verbas denomina-se “contribuição confederativa” e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Tal verba é fixada em assembléia geral. Embora sejam fruto da auto-regulamentação, existe autorização constitucional para sua existência (art. 8º, IV) Anselmo Domingos da Paz Junior 20 CONTINUAÇÃO 05/11/2015 A contribuição confederativa somente será obrigatória aos FILIADOS AO SINDICATO (sindicalizados) na forma já definida pela SÚMULA 666 DO STF. Anselmo Domingos da Paz Junior 21 ADMINISTRAÇÃO DOS SINDICATOS 05/11/2015 Embora existam os dispositivos sobre a administração dos sindicatos nos artigos 522 a 528 da CLT a atual constituição no artigo 8º , inciso I veda a intervenção Estatal. Tal situação não implica em ausência de responsabilidade dos administradores dos Sindicatos por atos ilícitos ou reparação de danos que praticarem no exercício das atividades sindicais. Anselmo Domingos da Paz Junior 22 continuação 05/11/2015 Os sindicatos elaboram os seus estatutos e regulamentos internos e neles irão definir a forma de sua administração. A administração dos sindicatos será feita por Diretoria ELEITA (vide artigos 529 A 532 da CLT). Anselmo Domingos da Paz Junior 23 continuação 05/11/2015 Os dirigentes sindicais eleitos possuirão estabilidade no emprego conforme disposto no artigo 543, § 3º da CLT e art. 8º, VIII da CF. A estabilidade será do REGISTRO da candidatura até UM ANO após o término do mandato. O SUPLENTE TEM O MESMO DIREITO DE ESTABILIDADE. Anselmo Domingos da Paz Junior 24 continuação 05/11/2015 O dirigente sindical perde a estabilidade se solicitar transferência para outra comarca (art. 543, § 1º da CLT) JÁ QUE NESTE CASO PERDE O MANDATO, ou se cometer FALTA GRAVE (hipóteses do artigo 482 da CLT). No caso de falta grave há a necessidade de propositura de inquérito para apuração dos fatos ocorridos. Anselmo Domingos da Paz Junior 25 Continuação. 05/11/2015 O inquérito judicial deve ser proposto no prazo máximo de 30 dias do conhecimento dos fatos pela empresa (pena de decadência do direito) na forma prevista nos artigos 494 e 853 a 855 da CLT. A prova das alegações possui uma maior dilação legal (oitiva de até seis testemunhas para cada parte). Anselmo Domingos da Paz Junior 26