CRÉDITO SUBSTITUTIVO ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Gilberto Alvares Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá – Vitória- ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 [email protected] GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS: A Gilberto Alvares foi fundada em 1994, oferecendo serviços com excelência nas áreas: Direito Público Direito Aduaneiro e Comércio Exterior Propriedade Intelectual e Industrial Recuperação de Crédito para Entes Públicos Relações Internacionais Direito Tributário Direito Ambiental Projetos de MDL e Credito de Carbono Recuperação de Crédito para empresas privadas Petróleo e Gás Direito Comercial Securitização e Estruturação Financeira Direito Econômico CONTEÚDO DA PALESTRA: EXPOSIÇÃO NO XXIX ENCONTRO DO GEFIN ► Introdução: a) Histórico dos Precatórios b) Dilema dos Pagamentos ►Regime Atual e Emenda 62/09 ►Crédito Substitutivo como Alternativa de Pagamento ►Projeto de Consultoria A) HISTÓRICO DOS PRECATÓRIOS: Constituição de 1934 – 1ª vez que o texto trata de precatório - União Constituição de 1946 Inclusão Municípios e Estados Constituição de 1988 – art. 100 – C Regula a matéria globalmente Emendas 30/00 e 62/09 B) Dilema dos Pagamentos: 25 EC 62/09 EC 30/00 CF 1988 Moratórias aos débitos: 8 10 15 Anos Anos Anos Dívida em bilhões dos Estados 20 15 10 5 0 Rio de Rio Grande Espírito Janeiro do Sul Santo Paraná São Paulo NOSSA PARTICIPAÇÃO NA PEC 12 • GAAA apresentou e Proposta dedas emenda Constitucional “Os Planos Próprios estudo de Pagamento dívidas perante a CCJ do Senado Através do Senador Renato Casagrande, fundadas em decisões judiciais adotados pelos durante o debate da PEC 12 , foi apresentada a seguinte subemenda: Entes Federativos por dotação própria ou por cessão de seus débitos e aprovados por comissão especial, que importem em condições de pagamento aos credores em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo 17º do art. 96 desta ADCT, não serão considerados prejudiciais ou incompatíveis com o regime especial instituído por esta emenda.” Gilberto Alvares Advogados e EC 62: Nossa atuação na PEC 12: ► Trabalho junto ao então Senador Renato Casagrande e Senador Valdir Raupp; ► Apoio e Adesão da OAB Nacional; ► Atuações no Senado e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; ►Reuniões com os Secretários da Fazenda dos Seguintes Estados: SP, MG, RJ, RS, ES, DF, BA e outros; Regime Atual e EC 62: Soluções Cabíveis à luz da EC 62/09: ► Regime Ordinário de pagamento previsto no Art. 100 da CF/88 (baseado no depósito em conta específica) ► Regime Especial de Pagamento de Precatórios (Art. 97, ADCT) ► 50% para pagamento mediante ordem cronológica ► 50% para pagamento mediante : 1) Conciliação 2) Ordem Decrescente 3) Leilão * A ADCT estipulou prazo de 180 dias para escolha do regime de pagamento Alguns fundamentos da EC 62/09 que justificam o nosso projeto: ►Art. 100, §13º da CF terceiros. - Permite a cessão de precatórios a ►Art. 100, § 9º da CF – Autoriza a compensação de precatórios pelo Ente Público devedor, independentemente de regulamentação. ► Art. 97, §10 ADCT - Sanções previstas: Seqüestro; Compensação automática; Crime de Responsabilidade Fiscal; Impossibilidades de empréstimos; Impedimento de recebimento de transferência voluntária; Retenção de repasses ao Fundo de Participações dos Estados DF e Municípios. Crédito Substitutivo – inovação jurídica: CRÉDITO SUBSTITUTIVO A presente tese é fruto de estudos realizados pela equipe da Gilberto Alvares & Advogados Associados, protegida pelos direitos autorais, conforme registro nº 447895/15.12.2008/BN CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto: Ente Federado Despesas Pública: Precatório Receitas Pública: Renuncias Situação atual Renúncias fiscais feitas pelo Ente Federado • Estoque nacional : +- R$ 84 bilhões*; • Estoque ES: aprox. mais de 10 bilhões*; • Pagamentos atrasados em todo país. (Benefícios Fiscais) *Fonte: 2010-CNJ Encontro de Débito e Crédito Crédito Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto: Lei autorizadora precatório Ente Federado Credor 3º Interessado Cessão de Débito Cessão de Crédito Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Melhor configuração de instituto jurídico: • Não é Novação - Art. 360 C.C. • Não é Promessa de Liberação – (Doutrina) • Não é Titulo Público • Cessão de Débito •Art. 299 C.C. e seguintes •Substituição da parte passiva da obrigação. • Não há conflito entre as normas jurídicas vigentes • O novo credor tem que ter condições de assumir e de esperar pagamento da dívida. CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Dação em Pagamento e Compensação: • Lei nº: 9.711 “Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária.” CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Vantagens Credor Substitutivo Financeiro: Fiscal e Tributário CRÉDITO SUBSTITUTIVO Econômico Assunção de Dívida: • Medida Provisória 2.185: “Art. 1o Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios Art. 4o Os títulos públicos emitidos após 12 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento” CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Lei autorizadora Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico Solução de encontro de contas entre credor e devedor: A política fiscal da maioria dos entes federados vem se resumindo em renúncias fiscais, o que a torna uma apologia ao inadimplemento postergado; SOLUÇÃO: Crédito Substitutivo - se reveste de instrumento mais saudável para desenvolver alternativas de encontro de contas entre credor e devedor e com fomento Fiscal / Tributário; CRÉDITO SUBSTITUTIVO: CRÉDITO SUBSTITUTIVO Possibilidades do crédito substitutivo para credor ou terceiro: Lista de Vantagens Quitar parcelas mensais de dívidas já parceladas; Quitar juros e multas lançadas em dívida ativa; Quitar parte do Tributo gerado por setores de atividades definidas como prioritárias para o desenvolvimento do Estado; Quitar parte do Tributo gerado por empresas que optarem por investimentos produtivos no Ente Federado; Quitar parte dos tributos próprios se realizou investimentos em: Cultura e Desporto / Ciência e Tecnologia / Mecanismo de desenvolvimento Limpo (MDL). CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Outras possibilidades: Reinvestimento em novos negócios; Valores referentes a precatório circulariam; Aumento de arrecadação dos Entes; Possibilidade de outras formas de Planejamento Tributário. Fortalecimento da questão tecnológica e modernização produtiva; Incorporação de atividades econômicas que não são taxadas pelo Tributo; Focalização nos planos e projetos de desenvolvimento do ES – Cadeias Produtivas; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) com créditos decorrentes de precatórios. CRÉDITO SUBSTITUTIVO Outras vantagens: Ao Credor: Efetivo pagamento de precatórios em prazos menores (Máximo cinco anos) Ao Ente devedor: * Dilação do prazo para pagamento; * Suavização em seu fluxo de caixa; * Aplicação de transparência e responsabilidade fiscal; e * Gestão eficiente no tocante à dívida de precatórios. Aos investidores: Atratividades e garantias. CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Lei autorizadora Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico O crédito substitutivo é um incentivo para a moralização da administração pública e base para promover medidas criativas para a atração de investimentos. CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Credor Substitutivo CRÉDITO SUBSTITUTIVO Vantagens Financeiro: Fiscal e Tributário Econômico O CRÉDITO SUBSTITUTIVO É perfeitamente harmonizável com o pagamento por meio de Ordem Cronológica, de Conciliação e Decrescente. Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP): Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP) Tema onde o debate está mais aprofundado, existindo 03 propostas concretas: • Fundo de Credores – proposto por estudo do STF • Fundo de Pagamento de Precatórios – através da Crédito Substitutivo • Outros Fundos – P. Ex. proposto por FIESP para infraestrutura CRÉDITO SUBSTITUTIVO: Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP). Garantias Pagamento aos Credores: Valores Prazos Fundo formado lastreado em precatórios do Entes Estaduais e Municipais Valor Estimado R$ 84 Bilhões Fomentar Infraestrutura, logística e petróleo/gás Fundo de Precatórios Fundos de Pensão e outros fundos Bancos Públicos / Privados Tesouro Nacional Recebimento de valores dos Entes Devedores e Iniciativa Privada Consultoria da GAAA: CONSULTORIA EM IMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO SUBSTITUTIVO Objetivo • O Objetivo é desenvolver e auxiliar os entes federativos na implementação do Crédito Substitutivo como alternativa de pagamento de precatórios. Finalidade • Tornar real a possibilidade de se efetuar o pagamento de dívidas impagáveis, trazendo bem-estar social e simultaneamente complementando as alternativas de fomento do desenvolvimento com a Responsabilidade fiscal. Equipe • A Consultoria conta com corpo técnico comprovadamente qualificado para atender a Entes Federados dispostos a implementar o Crédito Substitutivo, compondo-se de Advogados Mestres e Doutores em Direito Público (Administrativo, Constitucional e Financeiro), Tributário, Econômico e, ainda, com Consultores Autônomos - Contadores, Financistas e Economistas especializados em Contas Públicas e com experiência técnica. Das fases do projeto de consultoria: Fase 1 • Diagnóstico e propostas viáveis para estruturação do Crédito Substitutivo Fase 2 • Propor alternativas viáveis para constituição do Crédito Substitutivo lastreado em precatórios Fase 3 • Assessorar a estruturação de Crédito Substitutivo para pagamentos de precatórios sem estruturação de Fundo Fase 4 • Assessorar a implementação e a gestão da estrutura do Crédito Substitutivo aprovado Fase 5 • Assessorar a criação de Fundo lastreado em Crédito Substitutivo OBRIGADO! (27)3314-3588 [email protected] Gilberto Alvares Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 [email protected]