CRÉDITO
SUBSTITUTIVO
ALTERNATIVA DE
PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS
Gilberto Alvares
Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110
Ed. Master Tower - Enseada do Suá – Vitória- ES
Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588
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GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS:
A Gilberto Alvares foi fundada em 1994, oferecendo
serviços com excelência nas áreas:
Direito Público
Direito Aduaneiro e
Comércio Exterior
Propriedade Intelectual e
Industrial
Recuperação de Crédito
para Entes Públicos
Relações Internacionais
Direito Tributário
Direito Ambiental
Projetos de MDL e Credito
de Carbono
Recuperação de Crédito
para empresas privadas
Petróleo e Gás
Direito Comercial
Securitização e
Estruturação Financeira
Direito Econômico
CONTEÚDO DA PALESTRA:
EXPOSIÇÃO NO XXIX ENCONTRO DO GEFIN
► Introdução: a) Histórico dos Precatórios
b) Dilema dos Pagamentos
►Regime Atual e Emenda 62/09
►Crédito Substitutivo como Alternativa de Pagamento
►Projeto de Consultoria
A) HISTÓRICO DOS PRECATÓRIOS:
Constituição de 1934 – 1ª vez que o
texto trata de precatório - União
Constituição de 1946
Inclusão Municípios e Estados
Constituição de 1988 – art. 100 –
C
Regula a matéria globalmente
Emendas 30/00 e 62/09
B) Dilema dos Pagamentos:
25
EC 62/09
EC 30/00
CF 1988
Moratórias aos débitos:
8
10
15
Anos Anos Anos
Dívida em bilhões dos Estados
20
15
10
5
0
Rio de Rio Grande Espírito
Janeiro
do Sul
Santo
Paraná
São Paulo
NOSSA PARTICIPAÇÃO NA PEC 12
• GAAA apresentou
e Proposta dedas
emenda
Constitucional
“Os Planos
Próprios estudo
de Pagamento
dívidas
perante a CCJ do Senado Através do Senador Renato Casagrande,
fundadas
em
decisões
judiciais
adotados
pelos
durante
o debate
da PEC 12
, foi apresentada
a seguinte
subemenda:
Entes Federativos por dotação própria ou por
cessão de seus débitos e aprovados por comissão
especial, que importem em condições de
pagamento aos credores em prazo inferior ao
estabelecido no parágrafo 17º do art. 96 desta
ADCT, não serão considerados prejudiciais ou
incompatíveis com o regime especial instituído por
esta emenda.”
Gilberto Alvares Advogados e EC 62:
Nossa atuação na PEC 12:
► Trabalho junto ao então Senador Renato Casagrande e
Senador Valdir Raupp;
► Apoio e Adesão da OAB Nacional;
► Atuações no Senado e na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania;
►Reuniões com os Secretários da Fazenda dos Seguintes
Estados: SP, MG, RJ, RS, ES, DF, BA e outros;
Regime Atual e EC 62:
Soluções Cabíveis à luz da EC 62/09:
► Regime Ordinário de pagamento previsto no Art. 100 da
CF/88 (baseado no depósito em conta específica)
► Regime Especial de Pagamento de Precatórios (Art. 97,
ADCT)
► 50% para pagamento mediante ordem cronológica
► 50% para pagamento mediante : 1) Conciliação
2) Ordem Decrescente
3) Leilão
* A ADCT estipulou prazo de 180 dias para escolha do regime de pagamento
Alguns fundamentos da EC 62/09 que justificam o nosso projeto:
►Art. 100, §13º da CF
terceiros.
- Permite a cessão de precatórios a
►Art. 100, § 9º da CF – Autoriza a compensação de precatórios
pelo
Ente
Público
devedor,
independentemente
de
regulamentação.
► Art. 97, §10 ADCT - Sanções previstas:
Seqüestro;
Compensação automática;
Crime de Responsabilidade Fiscal;
Impossibilidades de empréstimos;
Impedimento de recebimento de transferência voluntária;
Retenção de repasses ao Fundo de Participações dos Estados DF e
Municípios.
Crédito Substitutivo – inovação jurídica:
CRÉDITO
SUBSTITUTIVO
A presente tese é fruto de estudos
realizados pela equipe da Gilberto
Alvares & Advogados Associados,
protegida
pelos
direitos
autorais,
conforme
registro
nº
447895/15.12.2008/BN
CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto:
Ente Federado
Despesas Pública:
Precatório
Receitas Pública:
Renuncias
Situação atual
Renúncias fiscais feitas pelo Ente Federado
• Estoque nacional : +- R$ 84 bilhões*;
• Estoque ES: aprox. mais de 10 bilhões*;
• Pagamentos atrasados em todo país.
(Benefícios Fiscais)
*Fonte: 2010-CNJ
Encontro de Débito e
Crédito
Crédito Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO – Síntese do Projeto:
Lei autorizadora
precatório
Ente Federado
Credor
3º Interessado
Cessão de Débito
Cessão de Crédito
Credor Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal e
Tributário
Econômico
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Credor Substitutivo
CRÉDITO
SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal
e Tributário
Econômico
Melhor configuração de instituto jurídico:
• Não é Novação - Art. 360 C.C.
• Não é Promessa de Liberação – (Doutrina)
• Não é Titulo Público
• Cessão de Débito
•Art. 299 C.C. e seguintes
•Substituição da parte passiva da obrigação.
• Não há conflito entre as normas jurídicas vigentes
• O novo credor tem que ter condições de assumir e de esperar
pagamento da dívida.
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Credor Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal e
Tributário
Econômico
Dação em Pagamento e Compensação:
• Lei nº: 9.711
“Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS autorizado a receber, como dação em pagamento,
Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária.”
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Vantagens
Credor Substitutivo
Financeiro: Fiscal e
Tributário
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Econômico
Assunção de Dívida:
• Medida Provisória 2.185:
“Art. 1o Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as
seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios
Art. 4o Os títulos públicos emitidos após 12 de dezembro de 1995, para
pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser objeto da
assunção e do refinanciamento”
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Lei autorizadora
Credor Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal e
Tributário
Econômico
Solução de encontro de contas entre credor e devedor:
A política fiscal da maioria dos entes federados vem se resumindo em
renúncias fiscais, o que a torna uma apologia ao inadimplemento
postergado;
SOLUÇÃO: Crédito Substitutivo - se reveste de instrumento mais
saudável para desenvolver alternativas de encontro de contas entre
credor e devedor e com fomento Fiscal / Tributário;
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Possibilidades do crédito substitutivo para credor ou terceiro:
Lista de Vantagens
 Quitar parcelas mensais de dívidas já parceladas;
 Quitar juros e multas lançadas em dívida ativa;
 Quitar parte do Tributo gerado por setores de atividades definidas
como prioritárias para o desenvolvimento do Estado;
 Quitar parte do Tributo gerado por empresas que optarem por
investimentos produtivos no Ente Federado;
 Quitar parte dos tributos próprios se realizou investimentos em:
Cultura e Desporto / Ciência e Tecnologia / Mecanismo de
desenvolvimento Limpo (MDL).
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Outras possibilidades:
Reinvestimento em novos negócios;
 Valores referentes a precatório circulariam;
 Aumento de arrecadação dos Entes;
 Possibilidade de outras formas de Planejamento Tributário.
Fortalecimento da questão tecnológica e modernização produtiva;
 Incorporação de atividades econômicas que não são taxadas pelo
Tributo;
 Focalização nos planos e projetos de desenvolvimento do ES –
Cadeias Produtivas;
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) com
créditos decorrentes de precatórios.
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Outras vantagens:
Ao Credor:
Efetivo pagamento de precatórios em prazos menores (Máximo cinco
anos)
Ao Ente devedor:
* Dilação do prazo para pagamento;
* Suavização em seu fluxo de caixa;
* Aplicação de transparência e responsabilidade fiscal; e
* Gestão eficiente no tocante à dívida de precatórios.
Aos investidores:
Atratividades e garantias.
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Lei autorizadora
Credor Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal e
Tributário
Econômico
O crédito substitutivo é um incentivo para a
moralização da administração pública e
base para promover medidas criativas para
a atração de investimentos.
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Credor Substitutivo
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Vantagens
Financeiro: Fiscal e
Tributário
Econômico
O CRÉDITO SUBSTITUTIVO
É perfeitamente harmonizável com o
pagamento por meio de Ordem
Cronológica,
de
Conciliação
e
Decrescente.
Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP):
Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP)
Tema onde o debate está mais aprofundado, existindo 03
propostas concretas:
• Fundo de Credores – proposto por estudo do STF
• Fundo de Pagamento de Precatórios – através da Crédito
Substitutivo
• Outros Fundos – P. Ex. proposto por FIESP para
infraestrutura
CRÉDITO SUBSTITUTIVO:
Fundo de Pagamento de Precatórios (FPP).
Garantias
Pagamento aos Credores:
Valores
Prazos
Fundo formado lastreado
em precatórios do Entes
Estaduais e Municipais
Valor Estimado
R$ 84 Bilhões
Fomentar Infraestrutura,
logística e petróleo/gás
Fundo de Precatórios
Fundos de Pensão
e outros fundos
Bancos Públicos /
Privados
Tesouro Nacional
Recebimento de
valores dos Entes
Devedores e
Iniciativa Privada
Consultoria da GAAA:
CONSULTORIA EM IMPLEMENTAÇÃO DO
CRÉDITO SUBSTITUTIVO
Objetivo
• O Objetivo é desenvolver e auxiliar os entes federativos na implementação do
Crédito Substitutivo como alternativa de pagamento de precatórios.
Finalidade
• Tornar real a possibilidade de se efetuar o pagamento de dívidas impagáveis,
trazendo bem-estar social e simultaneamente complementando as alternativas
de fomento do desenvolvimento com a Responsabilidade fiscal.
Equipe
• A Consultoria conta com corpo técnico comprovadamente qualificado para
atender a Entes Federados dispostos a implementar o Crédito Substitutivo,
compondo-se de Advogados Mestres e Doutores em Direito Público
(Administrativo, Constitucional e Financeiro), Tributário, Econômico e, ainda,
com Consultores Autônomos - Contadores, Financistas e Economistas
especializados em Contas Públicas e com experiência técnica.
Das fases do projeto de consultoria:
Fase 1
• Diagnóstico e propostas viáveis para estruturação do Crédito
Substitutivo
Fase 2
• Propor alternativas viáveis para constituição do Crédito
Substitutivo lastreado em precatórios
Fase 3
• Assessorar a estruturação de Crédito Substitutivo para
pagamentos de precatórios sem estruturação de Fundo
Fase 4
• Assessorar a implementação e a gestão da estrutura do Crédito
Substitutivo aprovado
Fase 5
• Assessorar a criação de Fundo lastreado em Crédito
Substitutivo
OBRIGADO!
(27)3314-3588
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Gilberto Alvares
Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110
Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES
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