PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO LIDE ANTECIPADO DA Prof(a). Lucélia de Sena Alves FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO o magistrado deverá tomar uma série de providências para deixar o processo apto para que nele seja proferida uma decisão. Essa decisão é preparada por uma série de providências tomadas a partir do início da fase de saneamento, que são chamadas de providências preliminares. Fim fase postulatória: réplica Início fase saneadora EXEMPLOS DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Verificação da ocorrência de revelia; nomeação de curador especial o réu revel; Apreciação das preliminares; Especificação de provas; Julgamento das questões incidentais; JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sempre que há julgamento antecipado da lide é porque o juiz concluiu que já poderá julgar apenas com base na prova documental apresentada pelas partes no processo na fase postulatória. Chama-se de um julgamento antecipado, pois, é um julgamento feito antes da instrução. Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido (julgamento antecipado da lide), proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). AUDIÊNCIA PRELIMINAR Se, depois das providências preliminares, o juiz perceber que não é caso de julgamento antecipado da lide, ele designará audiência preliminar. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. OBJETIVOS DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Tentar a conciliação Saneamento Organização do processo para iniciar a fase instrução probatória (fixando pontos controvertidos, definir as provas que serão produzidas e designando a audiência de instrução e julgamento).