31.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES . QUALIFICAÇÃO – é o nome dado, pela Doutrina ou pela Lei, ao fato ou à infração penal. Existem: - Qualificação legal – pode se referir ao fato ou à infração. a) Qualificação do fato – é o nomen juris da infração. 129, caput, CP; art. 19, caput, LCP; b) Qualificação da infração – é o nome que recebe a modalidade à qual o fato pertence: crime ou contravenção. - Qualificação doutrinária – nome dado ao fato delituoso pela doutrina, classificando-o em espécies de crimes. Buscam identificar, por meio de elementos caracterizadores, os múltiplos elementos essenciais de uma norma penal. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 1) Crimes Comuns e Especiais. 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. a) Crimes Comuns – Não exigem qualidade especial do sujeito ativo ou passivo – ex: homicídio. b) Crimes Próprios - exigem (no próprio tipo) uma qualidade especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: estupro, antes da Lei nº 12.015/09. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal qualidade exigida é tão específica que não admite COAUTORIA, apenas participação. c) Crimes Vagos - sujeito passivo: entidade sem personalidade. Ex: ocultação de cadáver. 3) Crimes de Dano e de Perigo. 4) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos – praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. b) Crimes Omissivos – praticados mediante inação. O sujeito deixa de fazer algo. O meio de execução é um comportamento negativo. Ex: 135. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. Art. 13, caput, CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Propriamente ditos Comissivos b) por Omissão a) Próprios Omissivos b) Impróprios (Comissivos por Omissão) c) de Conduta Mista TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos: a.1. Propriamente Ditos (ou comissivos, simplesmente) - praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. a.2. Comissivos por Omissão – ver omissivos impróprios. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.1. Omissivos Próprios (ou de Pura Omissão) – ocorre a consumação com a simples abstenção da realização de um ato, havendo ou não um resultado (evento posterior). O não fazer é típico, consta expressamente no tipo penal. Ex: 135, CP: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:” TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) – o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior (que condiciona a existência de tais crimes). Não têm tipos específicos: geram uma tipicidade por extensão. Envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, o que contribui para causar um resultado. Só respondem por delito omissivo impróprio quem tem o dever legal de agir. Ex: Roubo. Policial omisso (inimigo da vítima). Responderá por roubo na modalidade comissiva por omissão. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:” - Omissão penalmente relevante – diz respeito aos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). É a omissão que não é típica (senão seria crime omissivo próprio), quando o não fazer decorre do dever de agir do agente, por uma condição que lhe é peculiar. Ex: Furto. Qualquer do Povo. Policial ou Vigilante. - Dever e poder agir – possibilidade física. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;” - pais em relação aos filhos; tutores em relação aos tutelados; administradores de presídios em relação aos presos, etc. - entendimento da doutrina: “lei” não deve ser entendida em sentido estrito. São deveres impostos pela ordem jurídica lato sensu. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” - Decorrente de negócios jurídicos. Ex: o vigia contratado por moradores. - Decorrente de relações concretas da vida. É a posição do “garante” (ou “garantidor”) da segurança alheia. Ex: exímio nadador que convida o amigo para uma travessia de um rio. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” - Dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Alguém joga outro na piscina (trote), sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.3. Omissivos de Conduta Mista – é o omissivo próprio com uma fase inicial positiva. Ex: 169, parágrafo único, III, CP: “quem acha coisa alheia perdida e dela apropria, total ou parcialmente, deixando restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro prazo de 15 (quinze) dias.” se de de no TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: CAUSALIDADE NA OMISSÃO Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de mera conduta; pode ou não haver resultado naturalístico; prescindem de nexo causal. Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico; nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes. a) Crimes Instantâneos - se completam num só momento. A consumação se dá num certo instante. Não há continuidade temporal. Ex: a consumação do homicídio (evento morte) ocorre num momento único. b) Crimes Permanentes - causam uma situação (um resultado) que se prolonga (se protrai) no tempo. Ex: sequestro ou cárcere privado (148); redução à condição análoga de escravo. No sequestro, enquanto a vítima não recuperar a sua liberdade, o crime está em fase de consumação. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes. b) Crimes Permanentes - característica marcante: a consumação pode cessar e tal circunstância depende apenas da vontade do agente. . Fases do Crime Permanente: 1) Fase de natureza comissiva (realização do fato); 2) Fase de natureza omissiva (manutenção do estado danoso). TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de Efeitos Permanentes. c) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes – a manutenção ou o prolongamento da conduta perdura no tempo, independentemente da vontade do agente. Tais hipóteses, acredita uma parte da doutrina, não deveriam ser elevadas a uma categoria autônoma, já que todos os delitos podem ter consequências danosas mais ou menos irreparáveis e o seu prolongar no tempo há de ocorrer sem controle por parte do agente. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 7) Crime Continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 8) Crimes Simples e Complexos. a) Crimes Simples – Apresentam um tipo penal único. Ex: homicídio. b) Crimes Complexos – Fusão de dois ou mais tipos penais, constituindo outro delito (Ex. 01) ou um delito integrando outro como circunstância qualificadora (Ex. 02). Ex. 01: extorsão mediante sequestro (159), que reúne a extorsão (158) e o sequestro (148); Ex. 02: latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine), em que o homicídio intervém como qualificadora do roubo; estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (213, § 1º), em que esta funciona como qualificadora daquela. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 8) Crimes Simples e Complexos. b) Crimes Complexos – Fusão de dois ou mais tipos penais. Ex 03 (NÃO SÃO ACEITOS, PELA MELHOR DOUTRINA, COMO CRIMES COMPLEXOS): 159 – denunciação caluniosa – integrado pela calúnia (138). A denunciação, em si mesma, não é crime. Os que aceitam esses crimes como complexos, classificamnos em crimes complexos em sentido amplo. Estes não exigem a presença de dois ou mais delitos. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 9) Crimes Progressivos – o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa pela conduta em um crime menos grave. Ex: Homicídio – antes da produção do resultado morte há a lesão ou lesões à integridade física da vítima. O evento menos grave é absorvido pelo evento de maior gravidade. O crime de lesão corporal é absorvido pelo delito de homicídio. Crime de Passagem – é o delito consumido, absorvido (a lesão corporal, absorvida pelo crime de homicídio) TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 10) Crimes Putativos (ou Imaginários) – o agente considera , erroneamente, que sua conduta constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do pretenso criminoso. Portanto, em verdade, o delito putativo não é uma espécie de crime. . O agente pode errar: a) sobre a proibição da conduta (delito putativo por erro de proibição) – “incesto” (não existe no Brasil); b) sobre uma elementar do tipo penal (delito putativo por erro de tipo) – mulher que, sem saber que não está grávida, ingere substância abortiva (124, 1ª parte); TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 10) Crimes Putativos (ou Imaginários) . O agente pode errar: c) sobre a possibilidade concreta de sua conduta vir a se consumar (delito putativo por obra do agente provocador ou crime de flagrante provocado). Ex: dono da loja que desconfia do funcionário. Preparação. Vigilância que torna absolutamente improvável a consumação do delito. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 11) Crimes de Flagrante Esperado: O indivíduo sabe que seria vítima de um crime e avisa a polícia, que fica à espera. Quando da conduta ilícita, o autor é preso. Aqui não houve uma preparação artificial ( um “teatro”), como no caso do delito putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado). TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 12) Crimes Impossíveis. Também chamados “quase crimes”, “tentativas inadequadas ou inidôneas”. Art. 17, CP – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” (estudo posterior) TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 13) Crimes Consumados e Tentados (estudo posterior) a) Crimes Consumados (ou Crimes Perfeitos)neles são reunidos todos os elementos de sua definição típica ou legal. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 13) Crimes Consumados e Tentados. b) Crimes Tentados (ou Crimes Imperfeitos)- só não chega à fase de consumação por circunstâncias alheias ao agente. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 14) Crimes Falhos. . São aqueles onde ocorre uma tentativa perfeita e acabada, mas mesmo assim o crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. . No crime tentado, há apenas um início de execução. No falho, o agente faz tudo que está ao seu alcance. Ex: Jogar alguém num rio, ciente de que ele não sabe nadar. . Na realidade, para efeito de julgamento, tudo irá recair em tentativa.