“The European Union as a Human Rights
organization? Human Rights and the core of
the European Union“ (2000)
Por Armin Von Bogdandy
UNIÃO EUROPÉIA

Existem três desafios a serem superados para se
compreender a forma como a União Européia lida com a
questão dos Direitos Humanos:

1) Relações jurídico-políticas;

2) Administração da Justiça;

3) Reconstrução do sistema jurídico europeu à luz dos
direitos fundamentais.
A UE e os Direitos Humanos

- Teoria formulada por Philip Alston e Joseph Weiler

- Críticas: Não contempla as deficiências existentes na
protecção clássica dos direitos
Política progressiva de direitos humanos e
subsidiariedade

- A questão dos Tribunais Constitucionais
nacionais face às políticas da UE;

- Legitimidade política das Instituições Européias;

- Dúvidas sobre o benefício do implemento da
política progressiva
"Triple human rights standard"

- Possibilidade de atuação em países terceiros quando
haja grave violação de direitos humanos;

- Mecanismos para monitoramento e controle do
desempenho geral dos Estados a respeito dos direitos
humanos;

- Proteção contra actos das Instituições da União e dos
Estados-membros no direito comunitário.
Rigorosas proteções judiciais?
-
Insuficiência de controlo;
-
Direitos humanos como princípios gerais, dificultando sua
delimitação e reduzindo sua visibilidade;
-
Concretização das disposições pertinentes
Ordem Supracional

- Processo de constitucionalização

- Função dos direitos fundamentais

- Reconstrução da UE com base nos direitos
humanos
"Fundamental Rights and the intern market.
The state of affairs following Schmdiberger and
Omega” (2009)
Por Stephen Curzon
Os Direitos Fundamentais e a
Corte Européia de Justiça

- Efetiva protecção dos Direitos Fundamentais?
ESTADOS-MEMBROS, DIREITOS
FUNDAMENTAIS E INTEGRAÇAO
ECONÔMICA
Liberdade econômica
x
Direitos fundamentais
Prioridade das liberdades
fundamentais

- Julgado “Grogan and others” (1991);

- Subjugação dos direitos fundamentais?
CASO SCHMIDBERGER (2003)

- Nova concepção?

- Sobreposição dos direitos fundamentais às
liberdades econômicas

- Liberdade de expressão x Livre Circulação de
Mercadorias
CASO OMEGA (2004)

- Direito fundamental: dignidade da pessoa
humana

- Liberdade de prestação de serviços e livre
circulação de mercadorias

- Princípio da Proporcionalidade mitigada
Aula de Direito da Economia :
27/10/2010
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE –
Liberdades de Mercado Interno e Direitos
Fundamentais
A CDFUE – Origem Histórica
A iniciativa de lançar a Carta As conclusões de Colónia
estabeleceram que a Carta deveria
partiu da Presidência alemã
conter 3 grandes categorias de
no 1º semestre de 1999 e veio
direitos:
a obter concretização plena
Direitos e garantias pssoais tal como
no Conselho Europeu da
garantidos na CEDHC e nas
Colónia onde foi formalizada
tradições constitucionais comuns
a decisão de elaborar uma
aos EM
Direitos próprios dos cidadãos
Carta de Direitos
comunitários ( já previstos no
Fundamentais
TCE)
A CDFUE – Origem Histórica
Direitos Económicos e Sociais tal
como estavam consagrados na
Carta Social do Conselho da
Europa e na Carta Comunitária
dos Direitos Sociais
Fundamentais dos
Trabalhadores na medida em que
constituissem menos objectivos de
política social a que a UE se
propunha.
Conselho Europeu de Colónia tornou explicíto
que a questão de atribuir carácter
vinculativo à Carta ficava adiada sine die.
A Carta foi formalmente adoptada em Nice,
em Dezembro de 2000, pelo Parlamento
Europeu, pelo Conselho Europeu e pela
Comissão Europeia.
Em Dezembro de 2009, com a entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi
investida de efeito jurídico vinculativo, à
semelhança dos Tratados.
Para o efeito, a Carta foi alterada e
proclamada pela segunda vez em
Dezembro
CDFUE – Objectivos
Preservar e desenvolver os Promover um desenvolvimento
valores comuns da acção da equilibrado e duradouro
UE
Assegurar a liberdade de
Respeitar a diversidade das estabelecimento
diferentes culturas e tradições Assegurar a livre circulação
dos Estados-Membros
(pessoas, bens, serviços e
Respeitar
a
Identidade Capitais
Nacional dos EM
CDFUE – Disposições Relevantes
A Carta dos Direitos
Fundamentais compreende
um preâmbulo e 54 artigos
repartidos em sete capítulos:
capítulo I: dignidade
Capítulo II : liberdade ( artigos
15º, 16º e 18º)
Capítulo III : Igualdade (
artigos 20º, 21º 23º, 26º)
Capítulo IV : Solidariedade
(art.31º)
Capítulo V : Cidadania (
artigos 39º, 40º e 45º)
Capítullo VI : Justiça
Capítulo VII : Disposições
Gerais
CDFUE – Disposições Relevantes
Capítulo II – Liberdades
.O artigo 15º, 2 baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que
reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou
comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do
TCE, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é
óbvio, na observância do direito comunitário e das legislações nacionais,
podendo ser objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da
Carta.LLiberdade profissional e direito de trabalhararta.LLiberdade
profissional e direito de trabalhar
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo II – Liberdades
Artigo 16 Liberdade de empresa
É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito comunitário
e as legislações e práticas nacionais
O presente artigo baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça,
que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade
económica ou comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s
1 e 2 do artigo 4.° do TCE, que reconhece a livre concorrência. Este
direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito
comunitário e das legislações nacionais, podendo ser objecto das
restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta..
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo II – Liberdades
Direito de asilo
É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de
Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos
refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O texto deste artigo baseia-se no artigo 63.° do TCE, que impõe à União o respeito pela
Convenção de Genebra sobre os refugiados
O n.° 1 do presente artigo tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo 4.° do Protocolo
n.° 4 à CEDH no que respeita às expulsões colectivas. Tem por objectivo garantir que cada
decisão seja objecto de uma análise específica e que não seja possível decidir, através de uma
medida única, expulsar todas as pessoas que tenham a nacionalidade de um determinado
Estado (ver também o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).
O n.° 2 incorpora a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao
artigo 3.° da CEDH.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- Igualdade
Artigo 20º Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Este artigo corresponde ao princípio que está inscrito em todas as
constituições europeias .
Artigo 21º Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do
sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características
genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou
outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- Igualdade
Artigo 21º/2. No âmbito de aplicação do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União
Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes
Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da
nacionalidade.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- Igualdade
Atigo 23º Igualdade entre homens e mulheres
Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em
todos os domínios, incluindo em matéria de emprego,
trabalho e remuneração.
O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou
adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor
do sexo sub-representado.
CDFUE – Disposições Releventes
Baseia-se igualmente no n.° 3 do artigo 141.° do TCE e no n.° 4 do artigo
2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do
princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se
refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às
condições de trabalho.
O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.° 4 do artigo
141.° do TCE, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento
não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias
específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional
pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar
desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.° 2 do artigo 51.°,
o presente número não altera o disposto no n.° 4 do artigo 141.° do TCE.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- Igualdade
Atigo 26º Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das pessoas com
deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar
a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua
participação na vida da comunidade.
O princípio consagrado neste artigo baseia-se no artigo 15.°
da Carta Social Europeia, inspirando-se também no artigo
23.° da Carta Social revista e no ponto 26 da Carta
Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos
Trabalhadores.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo IV – Solidariedade
Atigo 31º Condições de trabalho justas e equitativas
1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de
trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da
duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário
e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – Cidadania
Artigo 39º Direito de eleger e de ser eleito nas
eleições para o Parlamento Europeu
1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e
de ser eleitos para o Parlamento Europeu no EstadoMembro de residência, nas mesmas condições que os
nacionais desse Estado.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – Cidadania
Artigo 40º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições
municipais
Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de
ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de
residência, nas mesmas condições que os nacionais desse
Estado.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – Cidadania
Artigo 45ºLiberdade de circulação e de permanência
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e
permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo artigo 18.° do
TCE.
CDFUE – Disposições Releventes
O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo
artigo 18.° do TCE.
Nos termos do n.° 2 do artigo 52.°, é aplicável nas
condições e limites previstos pelo Tratado.
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
A par desta liberdade temos a Esta liberdade garante também a
livre circulação de trabalhadores
liberdade de circulação de
assalariados, já que pressupõe a
pessoas, no sentido em que
constituíção de um mercado
qualquer pessoa que seja
comum do trabalho assalariado e
cidadão da UE tem direito a
funde-se na proibição de
circular e a permanecer
quaisquer discriminações no que
livremente no território da
respeita ao emprego, à
remuneração e às demais
união.
condições de trabalho (artigos
45º do TFUE)
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
Para efeitos da livre circulação
A livre circulação de
considera-se trabalhador
trabalhadores pressupõe o
assalariado “ todo aquele que
direito de responder a ofertas
mediante um contrato de
de trabalho, o direito de livre
trabalho, se encontre na
deslocação para esse efeito
dependência de um empregador
num EM; o direito de
distinto da Administração
residência no Estado de
Pública, exercendo uma
actividade remunerada por conta
acolhimento, mesmo depois
alheia”.
de ter terminado o exercício
da actividade laboral.
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
A par desta liberdade temos a liberdade, temos
Um Corolário
da livre
circulação é a liberdade de
prestação de serviços e a
liberadre de circulação de
capitais e de pagamentos
Implica uma liberalização da
circulação de capitais e dos
pagamentos a ele respeitantes
no conjunto dos EM
.
a liberdade de estabelecimento ou a
liberdade de empresa, que diz respeito quer
ao acesso, por parte dos cidadãos dos EM
(
trabalhadores,
trabalhadores
independentes, profissopnais liberais) ou
assalariados pela gestão e de autonomia de
risco económico ( gerentes de S.A) quer à
constituíção e gestão de Empresas e de
Sociedades ( Liberdade de Empresa) nas
condições definidas na legislação do país de
estabelecimento para os seus próprios
nacionais (49ºa 54º do TFUE e
Convenção de 29 de Fevereiro de 68
relativa às pessoas colectivas.
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
Permite “às pessoas físicas e às A expressão “ Prestação de
serviços “ compreende
sociedades nacionais de um
actividades de natureza
EM estabelecidas sobre o seu
industrial ou comercial,
território, oferecer sem se
actividades artesanais e
instalar, a título ocasional
profissões liberais.
sereviços a clientes situados
num outro EM.
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
A noção de sociedade engloba A liberdade de estabelecimento
abrange o direito de abrir um
todas as pessoas colectivas
estabelecimento principal ou o direito
com fins lucrativos, incluindo de abrir um estabelecimento
sociedades de direito civil e
secundário, desde que estes possuam
um vinculo efectivo ( sede social,
comercial , cooperativas e
estabelecimento principal) com a
outras pessoas colectivas de
economia de um dos EM ( 49º a
direito público ou privado
54º do TFUE).aos de outros EM.
Carta dos Direitos Fundamentais da
UE_liberdades do mercado interno e
direitos fundamentais
Consequência da Liberdade de Emprea é a através de acordos entre empresas, a
Liberdade de Concorrência. Por isso, o
exploração abusiva de posições
TCE, no seu artigo 3º,g) exige o
dominantes
no
mercado,
estabelecimento de um regime que
restritivos sobre a competição
garanta que a concorrência não seja
empresarial e a realização de
falseada no mercado interno. Sem a
operações de concentração
concretização deste princípio poderia
danosas da concorrência.
verificar-se a permanência ou a criação
de mercados fechados e de barreiras
permanência ou a criação de mercados
fechados e de barreiras artificiais ao
comércio intracomunitário
Download

the eu as a human rights org - apr. ppt rita ângelo e yolanda capute