UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – UNIJUÍ
Ciência Política e Teoria do Estado
Luís Felipe Neves Moreira
Dejalma Cremonese
DIREITOS HUMANOS
Santa Rosa, RS, 25 de setembro de 2007
DIREITOS HUMANOS
O tema Direitos Humanos, quer
afirmar uma convicção da
importância da matéria para
nossos profissionais.
DIREITOS HUMANOS
O tema Direitos Humanos é uma preocupação
de todos e principalmente para quem aplica a
Lei passa a ser uma obrigação, pois a polícia é
responsável pela manutenção da paz, da ordem
e da segurança pública.
Ela é encarregada de prevenir os delitos, de
descobrir os autores e de citá-los na justiça. Ela
tem igualmente a responsabilidade de
tranqüilizar os cidadãos quanto aos medos e às
preocupações que podem provocar o crime.
DIREITOS HUMANOS
Outra preocupação que se impõe ao
estabelecer o tema Direitos Humanos é
também pela aplicação de um Código de
Conduta como adotado por muitos países
após a 106ª Assembléia Geral das
Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de
1979, por meio da Resolução nº 34/169,
que estabeleceu o “Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela
aplicação da Lei”.
Objetivo específico em Direitos
Humanos
Desenvolver conhecimentos básicos e
conscientização sobre:
- a Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
- o código de conduta para os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei a partir
da 106ª Assembléia Geral das Nações
Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979,
por meio da Resolução nº 34/169;
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DIREITOS
HUMANOS
Organização das Nações Unidas, Paris, 10 de dezembro de 1948
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
CONSIDERANDO que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
CONSIDERANDO que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da
Humanidade, e que o advento de um
mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
CONSIDERANDO ser essencial que os
direitos do homem sejam protegidos
pelo império da lei, para que o
homem não seja compelido, como
último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
CONSIDERANDO que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na
Carta, sua fé nos direitos do homem
e da mulher, e que decidiram
promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
CONSIDERANDO que os Estados
Membros se comprometeram a
promover, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades
fundamentais do homem e a
observância desses direitos e
liberdades;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
A Assembléia Geral das Nações Unidas
proclama a presente "Declaração Universal
dos Direitos do Homem" como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
Artigo Primeiro
Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem
ser tratados.
Artigo 2
Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama;
• - mesmo que não falem a mesma língua,
• - mesmo que não tenham a mesma cor de pele,
• - mesmo que não pensem com nós,
• - mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias,
• - mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres,
• - mesmo que não sejam do mesmo país.
Artigo 3
Cada um tem o direito de viver livre e em segurança.
Artigo 4
Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo.
Artigo 5
Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
Artigo 8
Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de
seu país.
Artigo 9
Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou
mandá-la para fora de seu país injustamente e sem
razão.
Artigo 10
Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em
público. Os juízes não podem deixar-se influenciar por
ninguém.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS
Artigo 26
Todas as crianças do mundo devem poder ir
gratuitamente à escola; continuar seus estudos
enquanto o desejem e aprender um ofício.
Na escola, deverão aprender o que as fará
pessoas felizes.
A escola também deve ajudar cada um entenderse com seus semelhantes, a conhecer a
respeitar sua maneira de viver, sua religião ou o
país do qual procedem.
Os pais têm direito a escolher o tipo de educação
que querem dar a seus filhos.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA
OS FUNCIONÁRIOS
RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
Adotado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979,
através da Resolução nº 34/169
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979,
através da Resolução nº 34/169.
Artigo 1º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe,
servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas
contra atos ilegais, em conformidade com o elevado
grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 2º
No cumprimento do dever, os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem
respeitar e proteger a dignidade humana,
manter e apoiar os direitos humanos de
todas as pessoas.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 6º
Os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem garantir a proteção da saúde
de todas as pessoas sob sua guarda e,
em especial, devem adotar medidas
imediatas para assegurar-lhes cuidados
médicos, sempre que necessário.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer
outro abuso de autoridade, é incompatível com
a profissão dos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei.
A lei deve ser aplicada com rigor a qualquer
funcionário que cometa um ato de corrupção.
Os governos não podem esperar que os cidadãos
respeitem as leis se estas também não foram
aplicadas contra os próprios agentes do Estado
e dentro dos seus próprios organismos.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA
APLICAÇÃO DA LEI
As disposições contidas neste Código serão observadas sempre que
tenham sido incorporadas à legislação nacional ou à sua prática; caso
a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do
que as deste Código, devem observar-se essas disposições mais
limitativas.
Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
não devem sofrer sanções administrativas ou de qualquer outra
natureza pelo fato de terem comunicado que houve, ou que está
prestes a haver, uma violação deste Código; como em alguns países
os meios de comunicação social desempenham o papel de examinar
denúncias, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei podem
levar ao conhecimento da opinião pública, através dos referidos meios,
como último recurso, as violações a este Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as
disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a
colaboração da sociedade, do organismo de aplicação da lei no qual
servem e da comunidade policial.
Violações aos Direitos Humanos
• Miséria e pobreza: Temos uma herança escravocrata, que originou
uma forma de pensar indiferente com relação à desigualdade, à
violência e à exclusão. Age-se como se fosse natural o convívio
entre a opulência e a pobreza ou que as regalias de poucos
coexistam com a supressão dos direitos da maioria. Os escravos,
após a abolição, deixaram de ser o sustentáculo da economia
nacional e passaram a ser excluídos, marginalizados. Essa foi a
primeira grande massa de excluídos que o Brasil produziu.
• Violência policial: a violência policial que se faz presente em
nosso país vigora há muito tempo. Tornou-se realmente explícita
durante o Regime do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar
(1964-1985), onde o alvo desta violência eram todos aqueles que
não aceitavam a forma de poder ditatorial ou questionavam os atos
de seus governantes.
• Condições penitenciárias: não obstante isso, as prisões
brasileiras encontram-se abarrotadas, sem as mínimas condições
dignas de vida, contribuindo ainda mais para desenvolver o caráter
violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que ali o colocou. A
visão à cerca do criminoso é que, a partir do delito ele se torna um
indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de
uma prisão significa a perda de toda a sua dignidade humana
devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana, e
ignora-se que os direitos humanos valem para todos, sejam
criminosos ou não. Infelizmente, no Brasil, a vida de pessoas
pobres ou criminosos tem menos valor.
O Programa Nacional de Direitos
Humanos
• Em 13 de maio de 1996, em meio ao trauma
causado pelo massacre em Eldorado dos
Carajás, o governo Fernando Henrique Cardoso
lançou o Programa Nacional de Direitos
Humanos/PNDH. Foi o primeiro programa para
proteção e promoção de direitos humanos da
América Latina, e o terceiro no mundo. Num
curto espaço de tempo, o programa atingiu um
dos seus objetivos e passou a ser quadro de
referência para as ações de governos e para a
parceria do Estado e governo com as
organizações da sociedade civil.
BIBLIOGRAFIA
• ____http://www.dhnet.org.br/direitos/milita
ntes/pspinheiro/pspinheirodhbrasil.htm,
pesquisado em 24/09/07 às 17h 10min.
• ____http://www.advogado.adv.br/artigos/2
003/romualdoflaviodropa/direitoshumanos
brasil.htm, pesquisado em 24/09/07 às
17h.
• Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
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