UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ Ciência Política e Teoria do Estado Luís Felipe Neves Moreira Dejalma Cremonese DIREITOS HUMANOS Santa Rosa, RS, 25 de setembro de 2007 DIREITOS HUMANOS O tema Direitos Humanos, quer afirmar uma convicção da importância da matéria para nossos profissionais. DIREITOS HUMANOS O tema Direitos Humanos é uma preocupação de todos e principalmente para quem aplica a Lei passa a ser uma obrigação, pois a polícia é responsável pela manutenção da paz, da ordem e da segurança pública. Ela é encarregada de prevenir os delitos, de descobrir os autores e de citá-los na justiça. Ela tem igualmente a responsabilidade de tranqüilizar os cidadãos quanto aos medos e às preocupações que podem provocar o crime. DIREITOS HUMANOS Outra preocupação que se impõe ao estabelecer o tema Direitos Humanos é também pela aplicação de um Código de Conduta como adotado por muitos países após a 106ª Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979, por meio da Resolução nº 34/169, que estabeleceu o “Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei”. Objetivo específico em Direitos Humanos Desenvolver conhecimentos básicos e conscientização sobre: - a Declaração Universal dos Direitos Humanos; - o código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei a partir da 106ª Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979, por meio da Resolução nº 34/169; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS Organização das Nações Unidas, Paris, 10 de dezembro de 1948 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades; DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS Artigo Primeiro Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados. Artigo 2 Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama; • - mesmo que não falem a mesma língua, • - mesmo que não tenham a mesma cor de pele, • - mesmo que não pensem com nós, • - mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias, • - mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres, • - mesmo que não sejam do mesmo país. Artigo 3 Cada um tem o direito de viver livre e em segurança. Artigo 4 Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo. Artigo 5 Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS Artigo 8 Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país. Artigo 9 Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou mandá-la para fora de seu país injustamente e sem razão. Artigo 10 Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público. Os juízes não podem deixar-se influenciar por ninguém. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS HUMANOS Artigo 26 Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuitamente à escola; continuar seus estudos enquanto o desejem e aprender um ofício. Na escola, deverão aprender o que as fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar cada um entenderse com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua maneira de viver, sua religião ou o país do qual procedem. Os pais têm direito a escolher o tipo de educação que querem dar a seus filhos. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169. Artigo 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Artigo 2º No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Artigo 6º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada com rigor a qualquer funcionário que cometa um ato de corrupção. Os governos não podem esperar que os cidadãos respeitem as leis se estas também não foram aplicadas contra os próprios agentes do Estado e dentro dos seus próprios organismos. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI As disposições contidas neste Código serão observadas sempre que tenham sido incorporadas à legislação nacional ou à sua prática; caso a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as deste Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de qualquer outra natureza pelo fato de terem comunicado que houve, ou que está prestes a haver, uma violação deste Código; como em alguns países os meios de comunicação social desempenham o papel de examinar denúncias, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei podem levar ao conhecimento da opinião pública, através dos referidos meios, como último recurso, as violações a este Código. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da sociedade, do organismo de aplicação da lei no qual servem e da comunidade policial. Violações aos Direitos Humanos • Miséria e pobreza: Temos uma herança escravocrata, que originou uma forma de pensar indiferente com relação à desigualdade, à violência e à exclusão. Age-se como se fosse natural o convívio entre a opulência e a pobreza ou que as regalias de poucos coexistam com a supressão dos direitos da maioria. Os escravos, após a abolição, deixaram de ser o sustentáculo da economia nacional e passaram a ser excluídos, marginalizados. Essa foi a primeira grande massa de excluídos que o Brasil produziu. • Violência policial: a violência policial que se faz presente em nosso país vigora há muito tempo. Tornou-se realmente explícita durante o Regime do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar (1964-1985), onde o alvo desta violência eram todos aqueles que não aceitavam a forma de poder ditatorial ou questionavam os atos de seus governantes. • Condições penitenciárias: não obstante isso, as prisões brasileiras encontram-se abarrotadas, sem as mínimas condições dignas de vida, contribuindo ainda mais para desenvolver o caráter violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que ali o colocou. A visão à cerca do criminoso é que, a partir do delito ele se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de uma prisão significa a perda de toda a sua dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana, e ignora-se que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou não. Infelizmente, no Brasil, a vida de pessoas pobres ou criminosos tem menos valor. O Programa Nacional de Direitos Humanos • Em 13 de maio de 1996, em meio ao trauma causado pelo massacre em Eldorado dos Carajás, o governo Fernando Henrique Cardoso lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos/PNDH. Foi o primeiro programa para proteção e promoção de direitos humanos da América Latina, e o terceiro no mundo. Num curto espaço de tempo, o programa atingiu um dos seus objetivos e passou a ser quadro de referência para as ações de governos e para a parceria do Estado e governo com as organizações da sociedade civil. BIBLIOGRAFIA • ____http://www.dhnet.org.br/direitos/milita ntes/pspinheiro/pspinheirodhbrasil.htm, pesquisado em 24/09/07 às 17h 10min. • ____http://www.advogado.adv.br/artigos/2 003/romualdoflaviodropa/direitoshumanos brasil.htm, pesquisado em 24/09/07 às 17h. • Declaração Universal dos Direitos Humanos.