AVANÇOS OU RETROCESSOS? CONSIDERAÇÕES SOBRE A
CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO OPERADA PELA LEI
MARIA DA PENHA EM CEILÂNDIA/DF
André Luiz Pereira de Oliveira1
Resumo: O trabalho propõe uma análise, a partir das experiências de atendimentos a mulheres em
situação de violência em Ceilândia-DF, acerca da efetividade das inovações promovidas pela Lei
Maria da Penha referentes à criminalização das condutas de violência baseada nas diferenças de
gênero, em contraposição ao regime até então vigente das infrações de menor potencial ofensivo
que foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). Busca-se analisar a
problemática a partir das contribuições da teoria jurídico-feminista bem como das recentes
conclusões trazidas pelo relatório final de Comissão Parlamentar Mista de Violência Doméstica.
Conclui-se que, muito embora a Lei Maria da Penha tenha buscado afastar a incidência dos
institutos despenalizadores instituídos pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, estes mecanismos
continuam a ser utilizados pelos Juizados de Violência Doméstica em Ceilândia/DF em prejuízo dos
direitos humanos e fundamentais das mulheres em situação de violência.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Tratamento
penal da violência doméstica. Efetivação da Lei Maria da Penha.
Introdução
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006),
em seu artigo 41,
expressamente afastou o caráter de menor potencial ofensivo das condutas referentes à violência
doméstica e familiar baseada em diferenças de gênero. Este comando deve ser interpretado de
forma sistemática com os demais dispositivos desta lei, e tem por vistas dar maior efetividade à
proteção dos direitos humanos das mulheres consistente2, segundo Mendes (2012, p. 236) a uma
vida sem violência de gênero. A partir dos atendimentos a mulheres em Ceilândia bem como das
conclusões obtidas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da violência doméstica, há
indícios de que este caráter de menor potencial ofensivo ainda permeia o tratamento conferido pelo
sistema de justiça a estas condutas.
A abordagem do problema acima identificado tem como premissa, sob a perspectiva
jurídico-feminista, a evolução do quadro legislativo no que tange à criminalização da violência
doméstica no Brasil. A hipótese do presente artigo é de que, a partir da análise de casos atendidos
1
Mestrando do Programa de Pós Graduação em Direito, Estado e Constituição da Universidade de Brasília. E-mail para
contato: [email protected].
2
De acordo com Moraes (1998, p. 39), “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são expressões que possuem
dimensões cada vez mais inter-relacionadas, sendo que, em síntese, têm por “finalidade básica o respeito a sua
dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de
vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”.
1
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
no Projeto de Extensão Maria da Penha: Atenção e Proteção, da UnB, em Ceilândia-DF3, bem como
utilizando as conclusões trazidas pelo Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito 4
relativa à violência doméstica, há ainda uma dificuldade do sistema de justiça em compreender este
problema sob a perspectiva dos direitos humanos e fundamentais das mulheres. Considerando a
hipótese acima delineada, estas dificuldades são expressas na resistência do Poder Judiciário em
afastar o caráter de menor potencial ofensivo que tradicionalmente caracterizou estas condutas em
virtude da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
No Brasil, embora a violência doméstica baseada em diferenças de gênero já tenha sido
identificada desde a década de 805 (Santos, Izumino, 2005, p. 2), a Lei n. 9.099/95 deu maior
visibilidade a este problema com a instituição dos Juizados Especiais Criminais. Da invisibilidade
ao sistema de justiça, muitas destas condutas passaram a ser tratadas como “infrações de menor
potencial ofensivo”, tendo em vista a pena privativa de liberdade cominada pelo Código Penal de
1940 ser menor ou igual a dois anos (art. 61 da lei dos juizados, com redação dada pela lei
11.313/06). A teoria jurídico-feminista acumula críticas a esta opção legislativa, sendo que os
principais eixos desta polêmica podem ser resumidos nos seguintes pontos: “classificação da
violência como crime de menor potencial ofensivo, o pequeno número de ocorrências que chegam a
uma decisão judicial e o tipo de decisão que tem sido ofertada” (Izumino, 2004, p. 9).
Com a condenação do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos em
2001, e, sobretudo, a partir de 2006, com a edição da Lei Maria da Penha, a violência de gênero
passou a ser tratada, na ordem jurídica interna, como uma questão de direitos humanos e
fundamentais, em consonância com os já existentes tratados e acordos internacionais nesta temática
dos quais o Brasil é signatário6. Assim o sendo, a opção legal foi pelo expresso afastamento da Lei
3
Trata-se de Projeto de Extensão e Ação Contínua vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília cujo
objetivo tem sido, desde 2008, prestar atendimento jurídico e psicológico (em parceria com o Departamento de
Psicologia da UnB) a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
4
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito foi instaurada em 2011 com a finalidade de investigar a situação da
violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação
de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência.
5
Para Izumino (2004, p. 2), “dizer que foi a partir dos anos 80 que se passou a falar em violência contra a mulher no
Brasil, não significa que ela não existisse antes. Sua prática faz parte da história da sociedade brasileira e estudos
históricos que abordaram a família e as relações familiares a partir do final do século XVII apontam a presença de
abusos físicos contra as mulheres nas relações conjugais.
6
Os principais tratados referentes a esta temática - Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará) – são datadas das décadas de 80 e 90 do século passado. Somente após mais de uma
década que tais institutos foram de fato incorporados na ordem jurídica interna tendo em vista a promulgação de Lei
Maria da Penha.
2
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
9.099/95, e, assim, dos institutos penais despenalizadores que marcam a sistemática de
funcionamento dos Juizados Especiais Criminais.
A partir da experiência dos casos atendidos em Ceilândia/DF, nota-se uma resistência do
sistema de justiça em aplicar tais inovações trazidas pelo novo diploma normativo. Estas conclusões
são confirmadas, em nível nacional, pelo Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito relativa à violência doméstica. Assim o fazendo, é possível então identificar uma perda no
reconhecimento do direito humano e fundamental das mulheres a uma vida sem violência baseada
nas diferenças de gênero. A conclusão é de que ainda são necessários (muitos) esforços para a real
efetivação da Lei Maria da Penha, com vistas a oferecer à sociedade uma adequada resposta a este
histórico problema que marcou, dentre outras estatísticas, 41% (quarenta e um por cento) dos
homicídios de mulheres no Brasil em 2010 (Waiselfiz, 2012, p. 10).
A violência doméstica enquanto infração de menor potencial ofensivo sob a perspectiva
jurídico feminista
A literatura jurídico-feminista sobre violência doméstica contra as mulheres no Brasil tem
suas origens no início da década de 80, sendo que, naquela época, de acordo com Santos, Izumino
(2005, p.1) “um dos principais objetivos do movimento [feminista] é dar visibilidade à violência
contra as mulheres e combate-la mediante intervenções sociais, psicológicas e jurídicas”. Ainda nas
discussões que antecederam à elaboração do novo Texto Constitucional, esta questão já fazia parte
da pauta de reivindicações dos movimentos de mulheres e feministas, havendo referência ao
problema no art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, ao dispor que “o Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações7”.
Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro infraconstitucional tratou do problema sob
uma perspectiva reducionista. Até a edição da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95),
estas condutas eram punidas criminalmente sob o âmbito do Código Penal que, muito embora tenha
sido reformado em 1984, traz a previsão em específica dos crimes baseando-se na realidade de
1940, ano em que foi editado.
7
Para Mendes (2012, p. 239), “nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 compete ao Estado
assegurar a assistência à família mediante mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações. E a Lei
11.340/06 é a norma que reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como impeditiva ao exercício
efetivo, dentre outros, dos direitos à vida, à segurança, ao acesso à justiça, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária. Prevendo, a partir deste reconhecimento, a criação de medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assim como a instalação de Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.
3
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
A lei 9.099/95 nasce de um movimento de auto-reforma do Poder Judiciário, com objetivo
principal “ampliar o acesso da população à justiça mediante a aplicação de princípios como a
celeridade, a economia processual, a informalização da justiça e a aplicação de penas alternativas às
restrições de liberdade” (Izumino, 2004, p. 6). A partir de então, são condutas de menor potencial
ofensiva aquelas para as quais o Código Penal comina pena de reclusão inferior a 2 (dois) anos,
sendo que, segundo Izumino (2004, p.6) “embora a Lei n. 9.099/95 não seja uma legislação
específica para a violência contra a mulher, sua definição legal acabou por abranger a quase
totalidade das ocorrências que eram registadas das DDMs [delegacia de defesa das mulheres] 8”.
Além da desconsideração da potencialidade lesiva, o tratamento legal sob a sistemática dos
Juizados Especiais Criminais foi alvo de crítica pelas feministas por não ter sido incorporada o viés
de diferenças de gênero que é ínsito à violência doméstica (Campos, 2003, p. 165). Ao contrário de
uma briga de trânsito (exemplo típico de infração de menor de potencial ofensivo que é tratado nos
Juizados Especiais Criminais), estas condutas revelam que as diferenças entre homens e mulheres,
muito além de meramente biológicas, revelam que as relações sociais no âmbito da família são de
caráter político e envolvem desiguais relações de poder entre seus membros que passaram a ser
questionadas pela categoria de gênero. (Scott, 1990).
O tratamento da violência doméstica pela Lei n. 9.099/95 trouxe como consequências,
essencialmente, o descrédito à gravidade deste problema, a desconsideração quanto à importância
da palavra da mulher, além do expressivo arquivamento dos processos em decorrência renúncia do
direito da vítima de representar criminalmente e, portanto, sem dar-lhe uma solução satisfatória
(Campos, 2003, p. 165). Para esta autora, dada a maior ênfase na necessidade do emprego de
instrumentos jurídicos e processuais que visem imprimir maior celeridade ao sistema de justiça, “a
preocupação maior reside em diminuir, a cada dia, o número crescente de processos nos juizados”.
Além do conservadorismo do Poder Judiciário (Piovesan, 2010)9, acrescenta-se ainda que
frequentemente a mulher ocupa uma posição de vítima durante o processo e, ainda, a opção do
8
Segundo Campos et al (2006, p. 412), “criada para julgar os crimes de menor potencial ofensivo e tendo como
paradigma o comportamento individual violento masculino (Caio contra Tício), a Lei 9.099/95 acabou por recepcionar
não a ação violenta e esporádica de Tício contra Caio, mas a violência cotidiana, permanente e habitual de Caio contra
Maria, de Tício contra Joana. Assim, os crimes de ameaças e de lesões corporais que passaram a ser julgados pela
“nova” Lei são majoritariamente cometidos contra as mulheres e respondem por cerca de 60% a 70% do volume
processual dos Juizados”
9
Na mesma linha, Barsted (2011, p. 35) entende que “o Poder Judiciário, especialmente, ainda não incorporou
plenamente as concepções e os princípios norteadores do direito internacional dos direitos humanos, daí a resistência de
alguns juízes de interpretarem a Lei Maria da Penha como parte do sistema internacional de proteção dos direitos
humanos, recepcionado pela Constituição de 1988. Além disso, ao contrario do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
as instituições da justice, incluindo o Judiciário, ainda não se democratizaram suficientemente para promover uma
interlocução com os movimentos sociais”.
4
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
órgão julgador pela realização de transações penais que, essencialmente, se resumem ao pagamento
de multas ou de cestas básicas (Izumino, 2005, p. 8)10. Assim, esta leitura simplificada do problema
de violência doméstica sob a ótica da Lei n. 9.099/95 desconsidera as vítimas reais pois “na linha
metafísica da dogmática tradicional, nega-se a concretude do problema: mulheres que há anos
convivem com maridos/companheiros violentos” (Campos, 2006, p. 414).
Assim, sob o marco teórico jurídico-feminista, a Lei n. 9.099/95 não tutelou de forma
suficiente e integral o bem jurídico das mulheres consistente a uma vida sem violência doméstica.
Ao menos no plano teórico-legislativo, as premissas do tratamento a estas condutas foram
substancialmente alteradas com a edição de Lei Maria da Penha, a qual adotou a perspectiva
feminista de que a “violência, especialmente a violência nas relações interpessoais, é um dos
principais mecanismos para forçar as mulheres a posições subordinadas na sociedade face à
permanência contra elas de padrões discriminatórios nos espaços público e privado”. (Barsted,
2011, p. 16-17).
A edição da Lei Maria da Penha e o novo tratamento penal das condutas de violência
doméstica e familiar
A elaboração da Lei Maria da Penha é fruto da adoção de mecanismos internacionais de
direitos humanos que especificamente tratam desta temática, em especial, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção de
Belém do Pará" (1994)11. Na condenação do estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (da Organização dos Estados Americanos) foi reconhecida a insuficiência dos
mecanismos internos até então existentes de abordar esta temática sob a perspectiva dos direitos
humanos e fundamentais das mulheres12.
10
No mesmo sentido, Campos (2003, p. 166) afirma: “a conciliação há de ser vista dentro da lógica operacional da Lei e
do novo procedimento inaugurado. Essa lógica tem sido a lógica da diminuição pura e simples dos processos em
tramitação (perspectiva da diversion), sem uma real preocupação com a resolução satisfatória para a vítima. Esse
procedimento rotineiro tem banalizado a violência contra a mulher e desconstituído todo o simbolismo de gravidade que
o delito adquire ao chegar ao Judiciário”.
11
Estes tratados internacionais foram expressamente mencionados na ementa desta lei, que assim dispõe: “cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (...)”.
12
Um dos fatores que levaram à edição da Lei Maria da Penha foi a condenação do Estado brasileiro perante a
Organização dos Estados Americanos por negligência e omissão em relação à violência doméstica. De acordo com o
item 56 da referida decisão “(...) a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como
também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o
ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do
Estado
como
representante
da
sociedade,
para
punir
esses
atos.”
Disponível
em
http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 30 de abril de 2013.
5
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
No campo do direito penal, a Lei Maria da Penha, porquanto aproximada da realidade
concreta destas mulheres, trouxe um tratamento diferenciado a tais condutas. Ao invés de criar
novos tipos penais específicos, limitou a agravar as penas do crime de lesão corporal, além do
estabelecimento de uma nova majorante constante no art. 129, parágrafo 6o do Código Penal, sendo
ainda prevista uma nova agravante genérica (art. 61, II, f, do CP) às infrações cometidas quando há
envolvimento afetivo entre agressor e vítima (Barsted, 2011, p. 16-17). No campo do direito
processual, mais numerosas foram as alterações operadas, das quais se destacam o afastamento da
lei n. 9.099/95, e, ainda, a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, órgãos
jurisdicionais com competência mista (cível e criminal) para a solução integral dos conflitos de
violência doméstica e familiar pelo sistema de justiça.
Estas mudanças foram objeto de divergência entre as feministas que integraram o Consórcio
de ONGs que elaborou o anteprojeto da Lei Maria da Penha. Por um lado, com base em
posicionamentos da criminologia (especialmente na sua vertente crítica), argumentou-se que o
direito penal, dado o seu fracasso, não é a instância dogmática mais viável para o tratamento destas
condutas, uma vez que, na prática, representaria a perpetuação dos estereótipos tradicionalmente.
Por outro, a proteção penal de tais condutas atentatórias aos direitos humanos e
fundamentais das mulheres em situação de violência doméstica poderia significar uma resposta
simbólica ao ditado de que “em briga de marido e mulher, se pode meter a colher”. Além do mais,
dada a sua real gravidade, segundo Campos et al (2006), “a violência doméstica, por se tratar de
comportamento reiterado e cotidiano, carrega consigo grau de comprometimento emocional (medo
paralisante, p. ex.) que impede as mulheres de romper a situação violenta e de evitar outros delitos
simultaneamente cometidos (estupro, cárcere privado, entre outros)”.
Em 24.3.2011, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n.
106.212, por unanimidade, assentou a constitucionalidade do afastamento da Lei n. 9.099/1995 aos
processos referentes a crimes de violência doméstica contra a mulher13. Ainda, no julgamento da
ADI 4.424/DF (ocorrido em 9.2.2012), assentou que, referente aos crimes de lesão corporal (em
específico) em contexto de violência doméstica e familiar tutelada pela lei Maria da Penha, a ação
penal passou a ser pública e incondicionada, retirando a possibilidade de desistência por parte da
mulher.14 Na linha dos argumentos adotados enquanto razão de decidir pelo STF, a opção foi por
13
Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 25 de junho de 2013.
Cumpre fazer uma advertência de que nem todos os delitos relacionados à violência de gênero são de ação penal
pública incondicionada. A decisão do Supremo Tribunal Federal diz respeito tão somente ao tipo penal de lesão
corporal, não abrangendo os demais tipos penais, tais como, por exemplo, ameaça, injúria, calunia que são recorrentes
na prática dos atendimentos às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
14
6
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
privilegiar a autonomia da mulher, e, ainda, garantir uma efetiva resposta do sistema de justiça às
demandas ali propostas.
Os posicionamentos acima indicados tiveram grande repercussão no cotidiano dos
atendimentos às mulheres em situação de violência doméstica. Isso porque tem o potencial de
efetivamente afastar tanto o caráter de menor potencial ofensivo destas condutas, quanto a aplicação
das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95. Além disso, embora restrito ao crime de
lesão corporal, considerar a ação penal pública e incondicionada nestes casos afastou a
possibilidade de retratação da representação, prática que até então era estimulada pelo sistema de
justiça de forma análoga ao incentivo que era conferido às transações penais na sistemática antiga
da Lei 9.099/95.
Não obstante, nos atendimentos realizados em Ceilândia, ainda é prática comum a
designação, de ofício, de audiência de justificação (prevista no art. 16 da lei Maria da Penha) às
mulheres com medidas protetivas com o intuito de “verificar” se a mulher está de fato interessada
no prosseguimento da ação penal. Conforme se verá no item a seguir, estes avanços podem ser
comprometidos, pois tais comportamentos do Poder Judiciário revelam que o sistema de justiça
ainda não abandonou as velhas práticas que foram reconhecidas pela teoria jurídico feminista como
prejudiciais à efetividade do tratamento deste problema que foi trazida pela lei 11.340/06.
A (falta de) efetivação da Lei Maria da Penha a partir da experiência nos atendimentos de
violência doméstica em Ceilândia/DF
A experiência nos atendimentos a mulheres em situação de violência de gênero revela que,
conforme indicado por Piovesan (2010), mesmo com a edição da Lei Maria da Penha há sete anos,
o problema da violência doméstica baseada em diferenças de gênero ainda não tem sido enfrentado
efetivamente nem pelo ente publico nem pela sociedade no Brasil sob a perspectiva dos direitos
humanos e fundamentais das mulheres. Esta também é a conclusão alcançada pelo Relatório Final
da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito relativa à violência doméstica15.
Dentre outras conclusões, a CPMI (2013, p. 1037) expediu uma recomendação ao Supremo
Tribunal Federal para que tome “conhecimento quanto à existência, em alguns estados, da aplicação
da suspensão condicional do processo em crimes de violência doméstica contra a mulher, em
desobediência à decisão proferida por aquela Corte no dia 9 fevereiro de 2012”. Ou seja, foi
identificada a tendência de que ainda está presente, no Brasil, o tratamento da violência doméstica
15
Cópia
impressa
do
relatório
pode
ser
encontrada
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&tp=1>. Acesso em 6.7.2013
em
7
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
enquanto infração de menor potencial ofensivo, muito embora todas as inovações que foram
trazidas pela Lei Maria da Penha sob a necessidade de proteção dos direitos humanos e
fundamentais das mulheres.
Esta tendência é também observada nos casos que foram atendidos pelo Projeto de Extensão
“Maria da Penha, Atenção e Proteção”, em Ceilândia/DF16. De acordo com levantamento do
Conselho Nacional de Justiça (2013, p. 61), no Distrito Federal foram criados 10 (dez) Juizados
com competência exclusiva em violência contra a mulher, sendo que, em Ceilândia, há dois destes
Juizados17. Os principais tipos penais que são denunciados são: ameaça, vias de fato e lesão
corporal tanto na modalidade leve quanto na grave18.
Os atendimentos as mulheres em situação de violência, bem como o acompanhamento do
relato delas em relação à atuação do sistema de justiça revela que, muito embora afastada a
aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ainda assim não houve uma mudança das
práticas preconizada pela Lei Maria da Penha. Para exemplificar, trazemos à baila dois casos que
foram atendidos que foram atendidos em 2012 os quais refletem as dificuldades acima
identificadas19.
No caso 1, Pedro foi casado com Tereza durante quinze anos, com quem teve três filhos
ainda menores de idade. Durante todo o período do casamento, sempre houve prática de violência
doméstica, sendo o estopim que levou Tereza a denunciá-lo foi a sua conduta de, com uma faca,
atentar contra sua integridade física, tendo desistido do seu intento somente por força da
intervenção dos vizinhos. No boletim de ocorrência, a conduta foi registada como ameaça20, sendo
que, na audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha – designada de ofício - a sugestão da autoridade
judicante foi que ambos frequentassem dez sessões promovidas pelo serviço de psicologia do fórum
16
De acordo com o relatório (2013, p. 54), “além disso, a CPMI também constatou que a decisão do Supremo Tribunal
Federal que julgou constitucional a Lei Maria da Penha e afastou os institutos despenalizantes previstos na Lei
0.9099/1995, tais como a conciliação, a transação penal e a suspensão condicional do processo não vêm sendo cumprida
adequadamente. Em Alagoas, no Distrito Federal, em Goiás, no Rio Grande do Sul, no Rio de Janeiro, a CPMI
verificou a aplicação da suspensão condicional do processo, em desconformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. Embora a CPMI tenha visitado apenas os juizados das capitais, foi informada que o mesmo acontece em várias
comarcas do interior do país”.
17
A instalação destes Juizados ocorreu em 2012, sendo que, antes disso, os conflitos envolvendo a aplicação da Lei
Maria da Penha eram solucionados nos Juizados Especiais Criminais da localidade, embora formalmente não se
aplicando os institutos jurídicos da Lei n. 9.099/95.
18
Informações disponíveis em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/no-dia-internacionalda-mulher-tjdf-reafirma-compromisso-de-dar-efetividade-a-lei-maria-da-penha. Acesso em 14.jun.2013.
19
Por questões éticas e de sigilo que envolvem estes processos, os nomes foram alterados para impossibilitar a
identificação real das partes envolvidas.
20
O crime de ameaça foi tipificado no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A pena cominada é de detenção,
de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
8
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
local. Neste período, o processo foi suspenso, e, com o relatório dos atendimentos, posteriormente o
feito foi arquivado sem nenhuma audiência prévia.
No caso 2, Antônio manteve união estável com Luzia durante três anos, sendo que, do
relacionamento, nasceu uma criança que à época do atendimento estava com cinco meses. Após ela
ter decidido que começaria a trabalhar, as desavenças começaram a ser tornar mais sérias até que,
em uma noite, eles se desentenderam e Antônio jogou cadeira e móveis em cima dela, causando
uma cicatriz no rosto. Ela, por sua vez, imediatamente jogou um copo em direção a Antônio, que
desviou do objeto. A conduta foi capturada como vias de fato21, sendo que, em audiência,
novamente a sugestão da autoridade judicante foi que ambos frequentassem a sessões promovidas
pelo serviço de psicologia do Fórum local. Neste período, o processo foi suspenso, e, com o
relatório dos atendimentos, posteriormente o feito foi arquivado constando a informação de que
teria havido acordo entre as partes para o encerramento do processo, sem nenhuma audiência
prévia.
A análise destes casos revela a presença de algumas das já mencionadas características
identificadas tanto pelo relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (2013) quanto por
Campos (2003) e por Izumino (2005) como sendo prejudiciais aos direitos humanos fundamentais
das mulheres. Embora em todos eles tenha havido procedimento no Juizado de Violência Doméstica
e Familiar, o procedimento adotado em muito se assemelha ao tratamento que era conferido até
então pelos Juizados Especiais Criminais sob a égide da Lei n. 9.099/95.
Em primeiro lugar, a tipificação dos crimes enquanto de menor potencial ofensivo. Embora
tenha havido lesão à integridade física das mulheres, bem jurídico tutelado pelo o que dispõe o art.
129, com a causa de aumento de pena por ter sido praticado em contexto de violência doméstica e
familiar (pena de detenção de três meses a três anos) do Código Penal, as condutas foram
capituladas enquanto tipos penais que expressam condutas de menor gravidade. Além disso, não foi
levado em consideração a circunstância de que o contexto de violência doméstica é permanente
nestes casos, sendo o fato levado à autoridade judiciária apenas o estopim deste contexto
atentatórios aos direitos humanos e fundamentais a uma vida livre de violência. Esta constatação
revela que ainda existe uma propensão em considerar tais condutas como de menor potencial
ofensivo, muito embora a vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha.
21
No ordenamento jurídico brasileiro, vias de fato não é um crime e sim uma contravenção penal capitulada no art. 21
da Lei n. 9.099/95 para a qual foi cominada a sanção de “prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem
mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”.
9
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
A prática de enviar os envolvidos para sessões a serem realizadas pelo serviço de psicologia
do fórum revela que, às avessas, estaria havendo uma suspensão condicional do processo. Nos casos
analisados, não houve decisão de mérito quanto à efetiva ocorrência ou não da conduta investigada
pois as partes foram estimuladas a aceitar frequentar as reuniões sem que esta iniciativa tenha sido
partido delas. Além de estas soluções seguirem cláusulas padronizadas sob a forma de acordo, e,
ainda, não levarem em conta as especificidades do caso em concreto, é de ressaltar que a própria
Lei Maria da Penha obsta expressamente sejam firmados acordos entre o agressor e a mulher em
situação de violência, sendo tal medida motivada pela constatação de desigualdade entre as partes.
Estas medidas foram tomadas pela autoridade com o desiderato de se promover o
arquivamento dos processos mesmo antes de inaugurada a fase processual com o oferecimento de
eventual denúncia ou queixa por parte da mulher. A principal interessada no desfecho do processo
(pois, foi quem sofreu a violação do bem jurídico por meio das condutas dos agressores) não teve a
oportunidade de manifestar se, de fato, desejaria a continuidade da persecução penal pelo ente
estatal. Além disso, não se tem certeza acerca da efetividade social do comparecimento às sessões
mencionadas, visto que não é possível afirmar que houve ou não a mudança de práticas sociais a
partir de então.
Assim, a análise destes casos revela que muitos dos problemas identificados pelo Relatório
da Comissão Parlamentar Mista de investigação referente à violência doméstica são também
notados em Ceilândia-DF. Ainda está presente a tendência do sistema de justiça de se considerar a
violência doméstica como de menor potencial ofensivo, mesmo após as críticas das feministas, os
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e a entrada em vigor da Lei Maria da Penha.
A prática de acordos judiciais e a adoção de medidas que em muito se assemelham com os institutos
despenalizadores da Lei n. 9.099/95 são exemplos desta tendência que em muito prejudica os
direitos humanos e fundamentais das mulheres consistentes a uma vida sem violência baseada nas
diferenças de gênero.
Conclusões
A promulgação da Lei Maria da Penha trouxe para o debate público a questão da violência
de gênero não mais como uma questão invisibilizada pela entidade familiar, mas como uma
demanda social que deve ser efetivamente enfrentada pelo Estado enquanto questão de direitos
humanos e fundamentais que assistem às mulheres.
10
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
Como uma das inovações da referida Lei n. 11.340/06, foi expressamente afastado o
tratamento de menor potencial ofensivo a estas condutas, que anteriormente era conferido pela lei n.
9.099/95. Esta mudança legislativa é vista como positiva sob o marco jurídico-feminista, uma vez
que realça a real gravidade destas condutas para as mulheres e ainda propõe um tratamento jurídico
que seja efetivo para estas demandas apresentadas ao sistema de justiça estatal.
No entanto, a experiência no atendimento às mulheres em Ceilândia, bem como o Relatório
apresentado como conclusão da CPMI de violência doméstica evidenciam que, não obstante estas
alterações no nível legislativo, há ainda um caminho a percorrer na efetivação destes novos
institutos. Seja a favor ou contra ao tratamento penal da violência doméstica, há um consenso
acerca da necessidade de o estado brasileiro não se mostrar negligente a esta problemática, como já
o foi em virtude da condenação perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Assim, as conclusões da CPMI bem como as impressões obtidas por meio dos atendimentos
as mulheres em Ceilândia/DF são convergentes acerca da necessidade de que ainda é preciso
percorrer um longo caminho tendente a mudança das práticas do sistema de justiça. É preciso
conscientizar não só a sociedade mas também as autoridades jurisdicionais de que a violência
doméstica, por envolver questões de direitos humanos e fundamentais das mulheres a uma vida sem
violência, não é de menor potencial ofensivo e como tal não deve ser encarado.
Referências
BARSTED, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida da advocacy
feminista. In. CAMPOS, Carmem Heim de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva
jurídico feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
CAMPOS, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Estudos
Feministas, Florianópolis, v. 11, n. 1, Junho, 2003.
CAMPOS, Carmen Hein de. CARVALHO, Salo de. Violência doméstica e Juizados Especiais
Criminais: análise a partir do feminismo e do garantismo. Estudos Feministas, Florianópolis,
14(2), maio-agosto/2006.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da
Penha. Brasília, CNJ, 2013.
IZUMINO, Wania Pasinato. Violência contra a mulher no Brasil: acesso à Justiça e construção da
cidadania de gênero. In: VII Congresso Luso-Afro-Brasileiro de Ciências Sociais. Coimbra, 16,
17 e 18 de setembro de 2004. Disponível em www.ces.uc.pt/LAB2004. Acesso em 10.jun.2013.
MENDES, Soraia da Rosa. (Re)pensando a Criminologia: Reflexões sobre um novo paradigma
desde a epistemologia feminista. Tese de doutorado defendida no âmbito do Projeto de Pós
Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2012.
11
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.
SANTOS, Cecília MacDowell; IZUMINO, Wania Pasinato. Violência contra as Mulheres e
Violência de Gênero: Notas sobre Estudos Feministas no Brasil. In E.I.A.L Estudios
Interdisciplinarios de América Latina y El Caribe, da Universidade de Tel Aviv, 2005.
Disponível em: http://www1.tau.ac.il/. Acesso em 30.jun.2013.
SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Revista Educação e Realidade.
Porto Alegre: UFRGS, 1990.
SENADO FEDERAL. Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instaurada
com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar
denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos
instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência. Brasil, Senado Federal.
2013.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2012 – atualização: homicídio de mulheres no
Brasil. Rio de Janeiro: Cebela e Flacso Brasil, 2012.
Progress or retrogression? Considerations of gender violence criminalization operated by
Maria da Penha Law
Abstract: The paper proposes an analysis, from the experiences of assisted women in situations of
domestic violence in Ceilândia-DF, on the effectiveness of the innovations introduced by Maria da
Penha Law concerning the criminalization of the conduct of violence based on gender differences,
as opposed to arrangements then in force which was established by the Special Criminal Courts
Law (Law 9.099/95). Seeks to analyze the problem from the contributions of legal and feminist
theory as well as recent findings brought by the final report of the Joint Parliamentary Committee of
Domestic Violence. We conclude that, although the Maria da Penha Law fetched away the
incidence of institutes established by the Special Criminal Courts Act, these mechanisms continue
to be used by the Courts of Domestic Violence in Ceilândia / DF at the expense of human rights and
fundamental women in situations of violence.
Keywords: Maria da Penha Law. Domestic and family violence against women. Treatment of
criminal domestic violence. Effectiveness of the Maria da Penha Law.
12
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. ISSN 2179-510X
Download

avanços ou retrocessos? considerações sobre a