fls. 129 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CRISLANE DE OLIVEIRA PORTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.. ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER CESAR EXNER (Presidente) e MILTON CARVALHO. São Paulo, 12 de novembro de 2015. Pedro Baccarat RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8. Registro: 2015.0000847286 fls. 130 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELANTE: Crislane de Oliveira Porto APELADA: Casas Bahia Comercial Ltda. COMARCA: São Paulo - Foro Central Cível 16ª Vara Cível Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito. Indenização majorada para R$7.880,00. Honorários advocatícios mantidos. Recurso parcialmente provido. VOTO n° 26.243 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. A magistrada, Doutora Jacira Jacinto da Silva, reconheceu a revelia e declarou inexigível o débito. Condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$4.000,00, corrigidos monetariamente, com juros de mora contados da publicação da sentença. Imputou à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100 2 Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8. APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 1025352-12.2015 fls. 131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Salienta o elevado poder econômico da Ré. Pede a incidência de juros a partir do evento danoso. Invoca a Súmula nº 54 do STJ. Recurso tempestivo, não preparado, por ser a Autora beneficiária da gratuidade processual e respondido. É o relatório. A respeitável sentença reconheceu ter a Ré incluído o nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito indevidamente. Discute-se o valor da indenização arbitrada em primeiro grau. Os fatos experimentados pela Autora geram dissabores aos quais não estaria sujeita, não fosse a negligência da Ré, configurando o dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor que proporcione ao ofendido um ressarcimento, isto é, uma recomposição suficiente para aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente. Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100 3 Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8. Apela a Autora requerendo a fls. 132 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO relação a anterior à ofensa, sob pena de tornar-se, antes de tudo, “um bom negócio”, desviando-se da função de reparar o tecido social, para constituir fonte de ganhos. Anotados estes parâmetros, a indenização deve ser fixada em 10 salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, equivalentes a R$7.880,00. Por se tratar de ilícito extracontratual, a Súmula nº 54 do STJ deve ser observada, de sorte que os juros de mora são aplicados desde o evento danoso, que no caso se identifica com a negativação. De resto, os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O valor arbitrado atende aos critérios previstos no parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, isto é, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Pedro Baccarat Relator Apelação nº 1025352-12.2015.8.26.0100 4 Este documento foi liberado nos autos em 12/11/2015 às 15:19, por Flávia Monteiro Cardoso, é cópia do original assinado digitalmente por PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1025352-12.2015.8.26.0100 e código 1F941B8. Não pode deixar o ofendido em situação mais vantajosa em