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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓI310 ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 200.2002.389539-0/002, 3a Vara Criminal da Comarca de
João Pessoa — PB.
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•
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio
Uedjan Xavier dos Santos
Paulo Roberto Leite Dias
Justiça Pública
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado.
Art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal. Condenação.
Irresignação. Anulação da sentença condenatória. Delito
praticado por pessoa distinta que estava na posse dos
documentos do requerente. Comprovação do erro judiciário.
Anulação da ação penal, em relação ao apelante, com
afastamento dos efeitos da condenação. Provimento do
apelo.
- De todo o contido nos autos, conclui-se que pessoa distinta
do ora apelante, na posse de seus documentos pessoais,
praticou, pelo menos, dois crimes, dentre os quais o roubo
em nossa Capital e um delito apurado no Estado de Sergipe,
locais onde o estranho foi preso, processado e condenado.
- Destarte, o recorrente não era parte legítima para figurar no
pólo passivo da ação penal, porquanto deve ser reconhecido
o erro judiciário e reparado como tradução da verdadeira
justiça.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente apelo.
Desembargador
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Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO,
para reconhecer a ilegitimidade de Uedjan Xavier dos Santos, com fulcro no art. 564, II,
do Código de Processo Penal, declarando a nulidade da ação penal n.°
200.2002.389539-0, desde a denúncia, inclusive, somente quanto ao
acusado/apelante, com o afastamento de todas as consequências e efeitos da
condenação.
RELATÓRIO
Deflui-se dos autos que, no dia 02 de outubro de 2003, as vítimas
Anna Thereza de Melo Cabral Delgado, Antônio Marinho de ()tivera e Douglas de
Lucena Claudino foram assaltadas por Uedjan Xavier dos Santos, Fabiano Barreto de
Souza e Jucélio Joaquim de Freitas, os quais, em momentos posteriores repassaram
as mercadorias roubadas para Cledinete Medeiros Silva, por tais razões o
representante do Ministério Público denunciou os três primeiros como incursos nas
penalidades do art. 157, § 2°, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e esta última
nas iras dos artigos 180, do codex penal e 10, § 2°, da Lei n° 9.437/97, às fls. 02/04.
Concluída a instrução criminal, às fls. 499/516, apenas Cledinete
Medeiros Silva foi condenada pela receptação, e Uedjan Xavier dos Santos, pelo roubo
duplamente majorado, sendo extinto o processo em relação ao réu Jucélio Joaquim de
Freitas, tendo em vista a sua morte no curso da ação penal, e absolvido Fabiano
Barreto de Souza pela ausência de provas nos autos.
Irresignado, apenas Uedjan Xavier dos Santos apelou (fls.
1.025/1.039) apontando um erro judiciário, alegando que não estava presente a ação
delituosa. Para tanto, revela nas razões de seu recurso, que algum bandido se passou
por ele no interrogatório contido à fl. 204 nos autos da carta precatória cumprida na
Comarca de Aracajú/SE, tendo em vista que a rubrica ali aposta é divergente da sua,
aduzindo que na data do interrogatório estava em Recife/PB, onde reside e trabalha.
Ressalta, ainda, que uma foto contida nos autos à fl. 127, de uma
pessoa presa com seu nome, revelaria os traços físicos daquele que estaria se
passando por ele, afirmando que o facilitador de toda esta confusão residiria no fato de
que seus documentos pessoais foram roubados em data anterior ao crime aqui
apurado, quando do roubo do veículo de sua esposa, no ano de 2002, conforme
boletim de ocorrência que junta aos autos, e, por tal razão, estariam sendo
indevidamente utilizados por aquele que verdadeiramente executou o crime apurado
nesta Capital, perante a 3a Vara Criminal.
Destacou, ainda, que intentou Revisão Criminal em nosso Egrégio
Tribunal de Justiça, todavia, a ação autônoma foi rejeitada pela ausência de Ação de
Justificação Criminal anteriormente proposta bem como porque a sentença
condenatória não havia transitado em julgado.
Assim, o apelante espera o reconhecimento de erro judiciário,
absolvendo-o, com base no art. 386, IV, do CPP, bem como a nulidade do julgamento
no tocante ao requerente, com a exclusão de seu nome do rol dos culpados, dos
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assentamentos policiais, da Justiça e do sistema prisional de nosso Estado.
Diante do exposto, o juiz de primeiro grau, despacho às fls.
1.049/1.050, determinando que fosse oficiado à Comarca de Aracaju/SE para que
identificassem, através do Instituto de Criminalística local a pessoa que, supostamente,
se passou por Uedjan Xavier dos Santos, assinando os documentos de fls. 204/205,
bem como o de fl. 689.
Contrarrazões do representante ministerial foram pelo
desprovimento do recurso (f Is. 1.065/10.66).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer da Doutora Renata Carvalho da Luz, Promotora de Justiça convocada, opinou
pelo provimento do apelo, às fls. 1.070/1.077.
Em despacho, de fls. 1.079/1.080, foi determinada a baixa dos
autos, na forma de diligência, para que se esclarecesse a real identidade do
interrogado nas fls. 204/205, esclarecendo-se, inclusive, quem de fato praticou o delito,
se aquele que fora interrogado em Aracaju/SE, ou o que por ora apresenta o apelo de
fls. 1.025/1039, residente e domiciliado em Recife/PE.
Cumprida a diligência, voltaram-me os autos conclusos (fl. 1.145).
Em novo parecer, na fl. 1.148, a Procuradoria de Justiça, através
do Doutor José Roseno Neto, procurador de Justiça substituto, ratificou o parecer
anteriormente apresentado.
E o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNOBIO ALVES TEODOSIO (Relator)
Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Antes de tudo, devo salientar que a tempestividade recursal,
como bem salientou a Procuradoria de Justiça, no sábio parecer de Doutora Renata
Carvalho da Luz, Promotora de Justiça convocada, às fls. 1.070/1.077, resta superada,
devendo a irresignação do recorrente ser considerada temporânea.
O apelo, propriamente dito ou entendido, foi interposto no dia 24
de janeiro de 2011 (fl. 1.025).
Entretanto, a irresignação do recorrente foi bem anterior, datada
de 1° de junho de 2009, conforme petitório de fls. 532/540, em data próxima, inclusive,
a prolação da sentença, de fls. 499/516, no dia 06 de novembro de 2008.
Deve-se esclarecer, antes de tudo:
Primeiro, a tempestividade do presente apelo não deve se
espelhar na certidão, à fl. 1.024, vez que equivocada, já que Uedjan Xavier dos Santos
foi devidamente intimado da sentença, no dia 23 de setembro de 2010, e não da
juntada de seu mandado de intimação cumprido, com a carta precatória, no dia 20 de
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janeiro de 2011 (fl. 990 verso).
Segundo, a data em que o advogado do apelante, Dr. Paulo
Roberto Leite Dias, OAB/PE n° 12.321 teve o primeiro contato com os autos foi com a
petição supra identificada de Uedjan Xavier dos Santos, nas fls. 532/540, portanto, em
1° de junho de 2009.
Terceiro, Uedjan Xavier dos Santos, teve primeira ciência da
sentença condenatória, quando do seu cumprimento, conforme mandado de prisão por
ele rubricado (fl. 764), em ciência datada de 28 de maio de 2009.
Assim, levando-se em consideração a data do primeiro contato do
réu com a condenação, de seu advogado e da petição expressando irresignação (fls.
532/540), deve ser visto como tempestiva a inconformidade do recorrente, já que esta
petição, recepcionada em decisão, de fls. 622/624, teve igual objetivo do apelo
propriamente dito (fl. 1.025, com razões, nas fls. 1.026/1.039), este o qual considero
como mera reiteração do petitório supra apontado.
Portanto, tempestiva a irresignação recursal (petição de fls.
532/540, de 10 de junho de 2009), tanto se levando em consideração a data do primeiro
contato de Uedjan Xavier dos Santos com a condenação (mandado de prisão, nas fls.
764, em 28 de maio de 2009), quanto em se considerando o mandado de intimação da
sentença propriamente dito (fl. 998, de 23 de setembro de 2010).
Dessa forma, ausentes preliminares expressas, passo ao exame
do mérito.
O recurso apelatório aponta um grave erro judiciário na sentença
combatida, vez que condenou pessoa que não teria participação no crime.
Segundo consta, o verdadeiro criminoso se utilizou de
documentos do ora apelante, e com eles teria se identificado, desde as investigações
criminais, até a prolação da sentença condenatória, o que restaria provado pelos
documentos insertos nos autos.
Para tanto, revela nas razões de seu recurso, as quais valem
repetir, que algum bandido se passou por ele no interrogatório contido à fl. 205 nos
autos da carta precatória cumprida na cidade de Aracaju/SE, tendo em vista que a
rubrica ali aposta é divergente da sua, aduzindo que na data do interrogatório estava
em Recife/PB, onde reside e trabalha.
Ressalta, ainda, que uma foto contida nos autos à fl. 127, da
pessoa presa com seu nome, revelaria os traços físicos daquele que teria se passado
por ele, afirmando que o motivo desta confusão residiria no fato de que seus
documentos pessoais foram roubados em data anterior ao crime aqui apurado, quando
do roubo do veículo de sua esposa, no ano de 2002, conforme boletim de ocorrência
que junta aos autos.
Por tais motivos, espera o reconhecimento do aludido erro e a
absolvição, com base no art. 386, IV, do CPP, bem como nulidade do julgamento no
tocante ao requerente, com a exclusão de seu nome do rol dos culpados, bem como
Desemharpade)r
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dos assentamentos policiais, da Justiça e do sistema prisional de nosso Estado.
Razão assiste ao apelante.
Compulsando os autos, percebe-se que aquele que figurou
durante as investigações criminais, bem como na instrução processual era outra
pessoa, menos o ora recorrente.
Em verdade, comparando-se a qualificação e interrogatório do
suposto Uedjan Xavier dos Santos, assinando à fl. 120, em autos complementares do
inquérito policial, confeccionado em Sergipe, no qual foi identificado como nascido em
Recife/PE, em 19/03/1973, filho de Marinaldo Ramos dos Santos e Severina Cristina
Xavier, portador do RG n° 5111221 SSP-PE, residente na Rua Visconde de Alcântara,
357, bairro Linha do Tiro, Recife/PE, estudante até a 5a série do ensino fundamental,
moreno, com 1,78m de altura, pesando 77 quilos, cabelos crespos e baixos, olhos
castanhos escuros, sem bigode ou barba, nem cicatrizes ou tatuagens,inclusive, com
foto, na fl. 127, dizendo-se, ainda, pai de uma filha de 04 (quatro) meses de vida, bem
como do interrogatório em juízo, nas fls. 204/205, e o mandado de intimação, à fl. 247,
todos assinados pelo falsário, percebe-se o aludido erro.
Basta comparar as assinaturas supra identificadas, com aquelas
constantes nos documentos encartados com a petição, de fls. 532/540, a começar pela
procuração com a verdadeira assinatura do ora requerente/apelante (fl. 541), o qual
não se pode, por si, ser chamado de acusado ou réu.
Com a mencionada petição vieram valiosas cópias, das quais
destaco: RG de Uedjan Xavier dos Santos, n° 5.111.221 SSP-PE, expedida em
14/02/2002, nascido em Recife/PE, em 13/03/1973, filho de Marinaldo Ramos dos
Santos e Severina Cristina Xavier (fl. 542), Carteira de Trabalho (fls. 543/544), Carteira
Nacional de Habilitação (fl. 546), Certidão de Nascimento (fl. 546), e Certidão de
Queixa do roubo de um veículo Fiat Tipo, placas, KFM 2769, de propriedade da Sra.
Ana Paula da Silva Barbosa, companheira do ora recorrente, por dois homens
armados, os quais subtraíram, além do automóvel, as documentações dela e de
Uedjan, em data de 17 de janeiro de 2002.
Portanto, verdadeiramente, o ora apelante se viu despojado de
seus documentos pessoais em data anterior ao delito destes autos, datado de 02 de
outubro de 2003.
Além de diversos outros documentos, em cópias, nos quais
constam a verdadeira assinatura de Uedjan Xavier dos Santos, temos, ainda, fotos do
requerente (fls. 602/603), que mostram a total discrepância entre aquele preso pelo
assalto aqui apurado e o ora recorrente, bastando uma rápida comparação.
Vale salientar que, diante desta disparidade, a então juíza
substituta, Dra. Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, às fls. 622/624, chamou o feito à
ordem e suspendeu a prisão provisória, pós sentença condenatória, contra Uedjan
Xavier dos Santos, em razão das dúvidas trazidas à baila, expedindo, inclusive, alvará
de soltura.
Nesse ínterim, o aqui requerente, intentou Revisão Criminal, que
A
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foi frustada por não preencher requisitos simples de admissibilidade, como o trânsito
em julgado da sentença condenatória, conforme cópias do julgado, de lavra do Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho (fls. 730/733).
Nos autos, constam, ademais de tudo isso, cópias de ação penal
do Estado de Sergipe, sob o número 200220400247, também contra Uedjan Xavier dos
Santos, com denúncia, nas fls. 672/675, com o interrogatório do meliante na esfera
policial (fls. 680/681) e em juízo (fls. 687/689), inclusive com cópias de identidade RG,
na fl. 684, da qual se percebe, claramente, tratar-se de pessoa diversa da que aqui
peticiona em apelo.
A fim de melhores esclarecimentos, os autos foram baixados em
diligência (fls. 1.079/1.080), em consonância com o entendimento do juiz a quo, Dr.
Wolfran da Cunha Ramos, que já havia determinado esclarecimentos das
discrepâncias trazidas no recurso apelatório (fls. 1.052/1.053), pelo que se juntou,
ainda, cópias de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgando
procedente Revisão Criminal, em favor do aqui apelante, para desconstituir a sentença
condenatória do processo supra citado n° 200220400247, por não ser a mesma pessoa
ali increpada, denunciada e condenada de Uedjan Xavier dos Santos.
Com o cumprimento da referida diligência, juntou-se o prontuário
do detento, com fotos da pessoa que estaria a se utilizar dos documentos do ora
recorrente.
De todo o exposto, conclui-se que pessoa distinta do ora
requerente, na posse de seus documentos pessoas, praticou pelo menos, dois crimes,
dentre os quais o roubo em nossa Capital e o delito apurado no Estado de Sergipe,
local onde foi preso, processado e condenado. Destarte, o verdadeiro Uedjan Xavier
dos Santos não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, porquanto
deve ser reconhecido o erro judiciário e reparado como tradução da verdadeira justiça.
Atente-se para os seguintes julgados de nossos Tribunais:
REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DO ART. 155, § 4 0, II E IV E
ART. 155, § 4°, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRÁTICA DOS CRIMES POR PESSOA
DISTINTA QUE ESTAVA NA POSSE DOS DOCUMENTOS
FURTADOS DA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE
IDENTIFICAÇÃO DA VERDADEIRA AUTORA DOS FURTOS.
ARTS. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO PROCEDENTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO
PENAL EM RELAÇÃO À REQUERENTE E AFASTAMENTO DOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.155§ 4°IIIV155§ 4°H71CÓDIGO
PENAL621IIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL"É cabível a via
da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa
que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime
objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizála a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença
condena tória proferida com erro na identificação do agente do
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delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de
Processo Penal.(...)". (STJ - REsp n.° 645.582IPR - 5"
T.621IIIIICódigo de Processo Penal- Rel. Min. Laurita Vaz - DJ de
06.11.2006). (TJPR 0754249-2, Relator: Rogério Kanayama,
DJ: 07/07/2011)
"REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §
2°, INCISOS I E II, CP)- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - PLEITO DE CORREÇÃO DO "ERROR IN
JUDICANDO" - ACOLHIMENTO - REQUERENTE, VÍTIMA DE
ROUBO, QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS
SUBTRAÍDOS - DOCUMENTOS POSTERIORMENTE
UTILIZADOS POR INDIVÍDUO AUTUADO EM FLAGRANTE
DELITO (FALSA IDENTIFICAÇÃO) - FUGA DO VERDADEIRO
AUTOR DO CRIME DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O
REQUERENTE - NOVOS DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS QUE
COMPROVAM A INOCÊNCIA DO REQUERENTE - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
Considerando que (a) existem provas fidedignas sobre o roubo dos
documentos pessoais do recorrente, (b) a compleição física do
requerente é diferente das características da pessoa presa em
flagrante que depois se evadiu da prisão (c) o requerente não
possui tatuagem na perna, cujo sinal é peculiar a pessoa presa em
flagrante, (d) a formação escolar e profissional do requerente não
coincide com a do indivíduo preso em flagrante, (e) as assinaturas
do requerente não são semelhantes à assinatura da pessoa presa
em flagrante, e ainda, (f) o requerente estava comprovadamente
trabalhando no período em que ocorreu o flagrante e diante da
fuga do real autor do fato punível, resta demonstrado que o
recorrente não é o autor do crime pelo qual foi condenado."
(TJPR RVCR 7138016 PR 0713801-6, Relator(a): Marques
Cury, DJ: 16/12/2010)
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Do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. RÉU
QUE USOU FALSA IDENTIDADE. REVISÃO CRIMINAL
AJUIZADA PELO VERDADEIRO DONO DA IDENTIDADE.
ERRO JUDICIÁRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL
REVISOR QUE, ENTRETANTO, NÃO CONHECE DO PEDIDO
REVISIONAL SOB O ARGUMENTO DE "ILEGITIMIDADE
ATIVA". IMPROPRIEDADE DO ÓBICE. I. É cabível a via da
Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que,
em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto
da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá-la a
parte que tem seu nome lançado como réu na sentença
condena tória proferida com erro na identificação do agente do
delito. Inteligência do art. 621, incisos II e IH, do Código de
Processo Penal. 2. Recurso Especial conhecido e provido para,
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reformando o acórdão recorrido, conhecer da Revisão Criminal
ajuizada e julgar procedente o pedido revisional, a fim de absolver
o ora Recorrente da condenação que lhe foi indevidamente
imposta." (STJ — REsp n.° 645.582/PR — 5a T. - Rel. Min.
Laurita Vaz — DJ de 06.11.2006)
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO
APELO, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Uedjan Xavier dos Santos, para
figurar no pólo passivo da ação penal, com fulcro no art. 564, II, do Código de Processo
Penal, declarando a nulidade da ação penal n.° 200.2002.389539-0, desde a denúncia,
inclusive, somente quanto ao acusado/apelante, com o afastamento de todas as
consequências e efeitos da condenação.
Com cópia do acórdão, oficie-se, oportunamente, ao Juízo da
Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Estado da Paraíba e à
Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral.
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É como voto.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e dele participaram os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodásio, Relator,
João Benedito da Silva, Revisor, e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Presente
à sessão o representante ministerial, Doutor José Marcos Navarro Serrano,
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2013.
A
•
S TEIODÓSIO
RELATOR
TRIBUNAL DE JI,12IIÇA.
Diretoria Jud'ciária
Registrado e
/ 0/14,
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des