1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNÓI310 ALVES TEODÓSIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N° 200.2002.389539-0/002, 3a Vara Criminal da Comarca de João Pessoa — PB. • • RELATOR APELANTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio Uedjan Xavier dos Santos Paulo Roberto Leite Dias Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Anulação da sentença condenatória. Delito praticado por pessoa distinta que estava na posse dos documentos do requerente. Comprovação do erro judiciário. Anulação da ação penal, em relação ao apelante, com afastamento dos efeitos da condenação. Provimento do apelo. - De todo o contido nos autos, conclui-se que pessoa distinta do ora apelante, na posse de seus documentos pessoais, praticou, pelo menos, dois crimes, dentre os quais o roubo em nossa Capital e um delito apurado no Estado de Sergipe, locais onde o estranho foi preso, processado e condenado. - Destarte, o recorrente não era parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, porquanto deve ser reconhecido o erro judiciário e reparado como tradução da verdadeira justiça. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente apelo. Desembargador 2 Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a ilegitimidade de Uedjan Xavier dos Santos, com fulcro no art. 564, II, do Código de Processo Penal, declarando a nulidade da ação penal n.° 200.2002.389539-0, desde a denúncia, inclusive, somente quanto ao acusado/apelante, com o afastamento de todas as consequências e efeitos da condenação. RELATÓRIO Deflui-se dos autos que, no dia 02 de outubro de 2003, as vítimas Anna Thereza de Melo Cabral Delgado, Antônio Marinho de ()tivera e Douglas de Lucena Claudino foram assaltadas por Uedjan Xavier dos Santos, Fabiano Barreto de Souza e Jucélio Joaquim de Freitas, os quais, em momentos posteriores repassaram as mercadorias roubadas para Cledinete Medeiros Silva, por tais razões o representante do Ministério Público denunciou os três primeiros como incursos nas penalidades do art. 157, § 2°, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e esta última nas iras dos artigos 180, do codex penal e 10, § 2°, da Lei n° 9.437/97, às fls. 02/04. Concluída a instrução criminal, às fls. 499/516, apenas Cledinete Medeiros Silva foi condenada pela receptação, e Uedjan Xavier dos Santos, pelo roubo duplamente majorado, sendo extinto o processo em relação ao réu Jucélio Joaquim de Freitas, tendo em vista a sua morte no curso da ação penal, e absolvido Fabiano Barreto de Souza pela ausência de provas nos autos. Irresignado, apenas Uedjan Xavier dos Santos apelou (fls. 1.025/1.039) apontando um erro judiciário, alegando que não estava presente a ação delituosa. Para tanto, revela nas razões de seu recurso, que algum bandido se passou por ele no interrogatório contido à fl. 204 nos autos da carta precatória cumprida na Comarca de Aracajú/SE, tendo em vista que a rubrica ali aposta é divergente da sua, aduzindo que na data do interrogatório estava em Recife/PB, onde reside e trabalha. Ressalta, ainda, que uma foto contida nos autos à fl. 127, de uma pessoa presa com seu nome, revelaria os traços físicos daquele que estaria se passando por ele, afirmando que o facilitador de toda esta confusão residiria no fato de que seus documentos pessoais foram roubados em data anterior ao crime aqui apurado, quando do roubo do veículo de sua esposa, no ano de 2002, conforme boletim de ocorrência que junta aos autos, e, por tal razão, estariam sendo indevidamente utilizados por aquele que verdadeiramente executou o crime apurado nesta Capital, perante a 3a Vara Criminal. Destacou, ainda, que intentou Revisão Criminal em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, todavia, a ação autônoma foi rejeitada pela ausência de Ação de Justificação Criminal anteriormente proposta bem como porque a sentença condenatória não havia transitado em julgado. Assim, o apelante espera o reconhecimento de erro judiciário, absolvendo-o, com base no art. 386, IV, do CPP, bem como a nulidade do julgamento no tocante ao requerente, com a exclusão de seu nome do rol dos culpados, dos h 3 assentamentos policiais, da Justiça e do sistema prisional de nosso Estado. Diante do exposto, o juiz de primeiro grau, despacho às fls. 1.049/1.050, determinando que fosse oficiado à Comarca de Aracaju/SE para que identificassem, através do Instituto de Criminalística local a pessoa que, supostamente, se passou por Uedjan Xavier dos Santos, assinando os documentos de fls. 204/205, bem como o de fl. 689. Contrarrazões do representante ministerial foram pelo desprovimento do recurso (f Is. 1.065/10.66). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Doutora Renata Carvalho da Luz, Promotora de Justiça convocada, opinou pelo provimento do apelo, às fls. 1.070/1.077. Em despacho, de fls. 1.079/1.080, foi determinada a baixa dos autos, na forma de diligência, para que se esclarecesse a real identidade do interrogado nas fls. 204/205, esclarecendo-se, inclusive, quem de fato praticou o delito, se aquele que fora interrogado em Aracaju/SE, ou o que por ora apresenta o apelo de fls. 1.025/1039, residente e domiciliado em Recife/PE. Cumprida a diligência, voltaram-me os autos conclusos (fl. 1.145). Em novo parecer, na fl. 1.148, a Procuradoria de Justiça, através do Doutor José Roseno Neto, procurador de Justiça substituto, ratificou o parecer anteriormente apresentado. E o relatório. VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNOBIO ALVES TEODOSIO (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. Antes de tudo, devo salientar que a tempestividade recursal, como bem salientou a Procuradoria de Justiça, no sábio parecer de Doutora Renata Carvalho da Luz, Promotora de Justiça convocada, às fls. 1.070/1.077, resta superada, devendo a irresignação do recorrente ser considerada temporânea. O apelo, propriamente dito ou entendido, foi interposto no dia 24 de janeiro de 2011 (fl. 1.025). Entretanto, a irresignação do recorrente foi bem anterior, datada de 1° de junho de 2009, conforme petitório de fls. 532/540, em data próxima, inclusive, a prolação da sentença, de fls. 499/516, no dia 06 de novembro de 2008. Deve-se esclarecer, antes de tudo: Primeiro, a tempestividade do presente apelo não deve se espelhar na certidão, à fl. 1.024, vez que equivocada, já que Uedjan Xavier dos Santos foi devidamente intimado da sentença, no dia 23 de setembro de 2010, e não da juntada de seu mandado de intimação cumprido, com a carta precatória, no dia 20 de 4 janeiro de 2011 (fl. 990 verso). Segundo, a data em que o advogado do apelante, Dr. Paulo Roberto Leite Dias, OAB/PE n° 12.321 teve o primeiro contato com os autos foi com a petição supra identificada de Uedjan Xavier dos Santos, nas fls. 532/540, portanto, em 1° de junho de 2009. Terceiro, Uedjan Xavier dos Santos, teve primeira ciência da sentença condenatória, quando do seu cumprimento, conforme mandado de prisão por ele rubricado (fl. 764), em ciência datada de 28 de maio de 2009. Assim, levando-se em consideração a data do primeiro contato do réu com a condenação, de seu advogado e da petição expressando irresignação (fls. 532/540), deve ser visto como tempestiva a inconformidade do recorrente, já que esta petição, recepcionada em decisão, de fls. 622/624, teve igual objetivo do apelo propriamente dito (fl. 1.025, com razões, nas fls. 1.026/1.039), este o qual considero como mera reiteração do petitório supra apontado. Portanto, tempestiva a irresignação recursal (petição de fls. 532/540, de 10 de junho de 2009), tanto se levando em consideração a data do primeiro contato de Uedjan Xavier dos Santos com a condenação (mandado de prisão, nas fls. 764, em 28 de maio de 2009), quanto em se considerando o mandado de intimação da sentença propriamente dito (fl. 998, de 23 de setembro de 2010). Dessa forma, ausentes preliminares expressas, passo ao exame do mérito. O recurso apelatório aponta um grave erro judiciário na sentença combatida, vez que condenou pessoa que não teria participação no crime. Segundo consta, o verdadeiro criminoso se utilizou de documentos do ora apelante, e com eles teria se identificado, desde as investigações criminais, até a prolação da sentença condenatória, o que restaria provado pelos documentos insertos nos autos. Para tanto, revela nas razões de seu recurso, as quais valem repetir, que algum bandido se passou por ele no interrogatório contido à fl. 205 nos autos da carta precatória cumprida na cidade de Aracaju/SE, tendo em vista que a rubrica ali aposta é divergente da sua, aduzindo que na data do interrogatório estava em Recife/PB, onde reside e trabalha. Ressalta, ainda, que uma foto contida nos autos à fl. 127, da pessoa presa com seu nome, revelaria os traços físicos daquele que teria se passado por ele, afirmando que o motivo desta confusão residiria no fato de que seus documentos pessoais foram roubados em data anterior ao crime aqui apurado, quando do roubo do veículo de sua esposa, no ano de 2002, conforme boletim de ocorrência que junta aos autos. Por tais motivos, espera o reconhecimento do aludido erro e a absolvição, com base no art. 386, IV, do CPP, bem como nulidade do julgamento no tocante ao requerente, com a exclusão de seu nome do rol dos culpados, bem como Desemharpade)r 5 dos assentamentos policiais, da Justiça e do sistema prisional de nosso Estado. Razão assiste ao apelante. Compulsando os autos, percebe-se que aquele que figurou durante as investigações criminais, bem como na instrução processual era outra pessoa, menos o ora recorrente. Em verdade, comparando-se a qualificação e interrogatório do suposto Uedjan Xavier dos Santos, assinando à fl. 120, em autos complementares do inquérito policial, confeccionado em Sergipe, no qual foi identificado como nascido em Recife/PE, em 19/03/1973, filho de Marinaldo Ramos dos Santos e Severina Cristina Xavier, portador do RG n° 5111221 SSP-PE, residente na Rua Visconde de Alcântara, 357, bairro Linha do Tiro, Recife/PE, estudante até a 5a série do ensino fundamental, moreno, com 1,78m de altura, pesando 77 quilos, cabelos crespos e baixos, olhos castanhos escuros, sem bigode ou barba, nem cicatrizes ou tatuagens,inclusive, com foto, na fl. 127, dizendo-se, ainda, pai de uma filha de 04 (quatro) meses de vida, bem como do interrogatório em juízo, nas fls. 204/205, e o mandado de intimação, à fl. 247, todos assinados pelo falsário, percebe-se o aludido erro. Basta comparar as assinaturas supra identificadas, com aquelas constantes nos documentos encartados com a petição, de fls. 532/540, a começar pela procuração com a verdadeira assinatura do ora requerente/apelante (fl. 541), o qual não se pode, por si, ser chamado de acusado ou réu. Com a mencionada petição vieram valiosas cópias, das quais destaco: RG de Uedjan Xavier dos Santos, n° 5.111.221 SSP-PE, expedida em 14/02/2002, nascido em Recife/PE, em 13/03/1973, filho de Marinaldo Ramos dos Santos e Severina Cristina Xavier (fl. 542), Carteira de Trabalho (fls. 543/544), Carteira Nacional de Habilitação (fl. 546), Certidão de Nascimento (fl. 546), e Certidão de Queixa do roubo de um veículo Fiat Tipo, placas, KFM 2769, de propriedade da Sra. Ana Paula da Silva Barbosa, companheira do ora recorrente, por dois homens armados, os quais subtraíram, além do automóvel, as documentações dela e de Uedjan, em data de 17 de janeiro de 2002. Portanto, verdadeiramente, o ora apelante se viu despojado de seus documentos pessoais em data anterior ao delito destes autos, datado de 02 de outubro de 2003. Além de diversos outros documentos, em cópias, nos quais constam a verdadeira assinatura de Uedjan Xavier dos Santos, temos, ainda, fotos do requerente (fls. 602/603), que mostram a total discrepância entre aquele preso pelo assalto aqui apurado e o ora recorrente, bastando uma rápida comparação. Vale salientar que, diante desta disparidade, a então juíza substituta, Dra. Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, às fls. 622/624, chamou o feito à ordem e suspendeu a prisão provisória, pós sentença condenatória, contra Uedjan Xavier dos Santos, em razão das dúvidas trazidas à baila, expedindo, inclusive, alvará de soltura. Nesse ínterim, o aqui requerente, intentou Revisão Criminal, que A 6 foi frustada por não preencher requisitos simples de admissibilidade, como o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme cópias do julgado, de lavra do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho (fls. 730/733). Nos autos, constam, ademais de tudo isso, cópias de ação penal do Estado de Sergipe, sob o número 200220400247, também contra Uedjan Xavier dos Santos, com denúncia, nas fls. 672/675, com o interrogatório do meliante na esfera policial (fls. 680/681) e em juízo (fls. 687/689), inclusive com cópias de identidade RG, na fl. 684, da qual se percebe, claramente, tratar-se de pessoa diversa da que aqui peticiona em apelo. A fim de melhores esclarecimentos, os autos foram baixados em diligência (fls. 1.079/1.080), em consonância com o entendimento do juiz a quo, Dr. Wolfran da Cunha Ramos, que já havia determinado esclarecimentos das discrepâncias trazidas no recurso apelatório (fls. 1.052/1.053), pelo que se juntou, ainda, cópias de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgando procedente Revisão Criminal, em favor do aqui apelante, para desconstituir a sentença condenatória do processo supra citado n° 200220400247, por não ser a mesma pessoa ali increpada, denunciada e condenada de Uedjan Xavier dos Santos. Com o cumprimento da referida diligência, juntou-se o prontuário do detento, com fotos da pessoa que estaria a se utilizar dos documentos do ora recorrente. De todo o exposto, conclui-se que pessoa distinta do ora requerente, na posse de seus documentos pessoas, praticou pelo menos, dois crimes, dentre os quais o roubo em nossa Capital e o delito apurado no Estado de Sergipe, local onde foi preso, processado e condenado. Destarte, o verdadeiro Uedjan Xavier dos Santos não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, porquanto deve ser reconhecido o erro judiciário e reparado como tradução da verdadeira justiça. Atente-se para os seguintes julgados de nossos Tribunais: REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DO ART. 155, § 4 0, II E IV E ART. 155, § 4°, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DOS CRIMES POR PESSOA DISTINTA QUE ESTAVA NA POSSE DOS DOCUMENTOS FURTADOS DA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DA VERDADEIRA AUTORA DOS FURTOS. ARTS. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PROCEDENTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À REQUERENTE E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.155§ 4°IIIV155§ 4°H71CÓDIGO PENAL621IIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL"É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizála a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condena tória proferida com erro na identificação do agente do 7 delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.(...)". (STJ - REsp n.° 645.582IPR - 5" T.621IIIIICódigo de Processo Penal- Rel. Min. Laurita Vaz - DJ de 06.11.2006). (TJPR 0754249-2, Relator: Rogério Kanayama, DJ: 07/07/2011) "REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, CP)- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PLEITO DE CORREÇÃO DO "ERROR IN JUDICANDO" - ACOLHIMENTO - REQUERENTE, VÍTIMA DE ROUBO, QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS SUBTRAÍDOS - DOCUMENTOS POSTERIORMENTE UTILIZADOS POR INDIVÍDUO AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO (FALSA IDENTIFICAÇÃO) - FUGA DO VERDADEIRO AUTOR DO CRIME DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O REQUERENTE - NOVOS DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPROVAM A INOCÊNCIA DO REQUERENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. Considerando que (a) existem provas fidedignas sobre o roubo dos documentos pessoais do recorrente, (b) a compleição física do requerente é diferente das características da pessoa presa em flagrante que depois se evadiu da prisão (c) o requerente não possui tatuagem na perna, cujo sinal é peculiar a pessoa presa em flagrante, (d) a formação escolar e profissional do requerente não coincide com a do indivíduo preso em flagrante, (e) as assinaturas do requerente não são semelhantes à assinatura da pessoa presa em flagrante, e ainda, (f) o requerente estava comprovadamente trabalhando no período em que ocorreu o flagrante e diante da fuga do real autor do fato punível, resta demonstrado que o recorrente não é o autor do crime pelo qual foi condenado." (TJPR RVCR 7138016 PR 0713801-6, Relator(a): Marques Cury, DJ: 16/12/2010) • Do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. RÉU QUE USOU FALSA IDENTIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO VERDADEIRO DONO DA IDENTIDADE. ERRO JUDICIÁRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REVISOR QUE, ENTRETANTO, NÃO CONHECE DO PEDIDO REVISIONAL SOB O ARGUMENTO DE "ILEGITIMIDADE ATIVA". IMPROPRIEDADE DO ÓBICE. I. É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá-la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condena tória proferida com erro na identificação do agente do delito. Inteligência do art. 621, incisos II e IH, do Código de Processo Penal. 2. Recurso Especial conhecido e provido para, 8 reformando o acórdão recorrido, conhecer da Revisão Criminal ajuizada e julgar procedente o pedido revisional, a fim de absolver o ora Recorrente da condenação que lhe foi indevidamente imposta." (STJ — REsp n.° 645.582/PR — 5a T. - Rel. Min. Laurita Vaz — DJ de 06.11.2006) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Uedjan Xavier dos Santos, para figurar no pólo passivo da ação penal, com fulcro no art. 564, II, do Código de Processo Penal, declarando a nulidade da ação penal n.° 200.2002.389539-0, desde a denúncia, inclusive, somente quanto ao acusado/apelante, com o afastamento de todas as consequências e efeitos da condenação. Com cópia do acórdão, oficie-se, oportunamente, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Estado da Paraíba e à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral. • É como voto. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnábio Alves Teodásio, Relator, João Benedito da Silva, Revisor, e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Presente à sessão o representante ministerial, Doutor José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça. Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho", em João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2013. A • S TEIODÓSIO RELATOR TRIBUNAL DE JI,12IIÇA. Diretoria Jud'ciária Registrado e / 0/14, •