Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC
Curso de Direito Civil
Direito Civil V
Responsabilidade Civil
Prof. Estevan Lo Ré Pousada
Aula 06 – Responsabilidade Civil
Do dano causado por animais
Aula 06 – Responsabilidade Civil
Do dano causado por animais
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil;
Art. 186: ato ilícito;
Art. 187: abuso de direito;
Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade;
(...)
Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito;
Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz;
Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado);
Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção;
Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);
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Do dano causado por animais
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem;
Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem;
Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória);
Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal;
Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal;
Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício;
Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações;
Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento;
Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);
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Do dano causado por animais
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada);
Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização;
Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”);
Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano;
Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante);
Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual);
Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação;
Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência);
Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);
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Do dano causado por animais
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima;
Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”;
Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho;
Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria;
Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;
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Do dano causado por animais
Introdução.
• A responsabilidade pela “custódia” de animais atualmente é
disciplinada pelo art. 936 do CC/02; com efeito, neste dispositivo é
consagrada a “teoria da responsabilidade do guarda” – estendida,
pois, à hipótese de semovente (coisa animada) – com a sua
característica presunção “absoluta” de culpabilidade;
• No entanto, este é um dos pontos em que a legislação mais evoluiu
em relação ao paradigma anterior (quanto à responsabilidade por
“custódia”); pois, com efeito, o sistema revogado adotara,
meramente, uma presunção “relativa” de culpabilidade – passível
de elisão mediante a simples prova, por parte do “custodiante”, de
“ausência de culpa” de sua parte (mediante a demonstração da
tomada das cautelas regulares para o cuidado do animal);
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Introdução (cont.).
• Com efeito, este era o alcance – mais modesto – que se podia
depreender do art. 1527 do Código Civil de 1916:
“Art. 1527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
II – que o animal foi provocado;
III – que houve imprudência do ofendido;
IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior”;
• Assim, consoante o sistema revogado, era possível ao custodiante
se isentar da responsabilidade civil a que – de início – estava
adstrito, mediante ataque:
a) à presunção “relativa” de culpabilidade (ausência de culpa conforme o art.
1527, I CC/16); ou
b) ao nexo causal (art. 1527, II, III e IV CC/16);
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Introdução (cont.).
• Atualmente, no entanto, descabe a possibilidade de elisão da
presunção de culpabilidade (eis que absoluta); com isso,
aproximam-se as hipóteses de responsabilidade pela custódia de
coisas “animadas” (semoventes) e “inanimadas”, pois ambas
somente podem ser “desconstruídas” pelo custodiante mediante
ataque ao “nexo causal”;
• Todavia, em virtude das limitações contidas no texto do art. 936 do
CC/02 – que alude ao simples “detentor” e não prevê a exoneração
via demonstração de “caso fortuito” – tais regramentos, conquanto
próximos, ostentam particularidades merecedoras de abordagens
autônomas;
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A presunção do art. 936 do Código Civil.
• O art. 1527 do CC/16 já estabelecera – no próprio contexto
novecentista – uma regra diversa daquela ordinariamente
prevalecia no contexto da responsabilidade civil (paradigma
“subjetivo”);
• Com efeito, mais preocupado o legislador com uma “desoneração”
da vítima do que com uma efetiva “alocação de prejuízos”, este se
orientou pela adoção de uma presunção “relativa” de culpabilidade
do “custodiante” (semelhante à “ratio” inspiradora da
responsabilidade por fato de outrem consoante o CC/16);
• Desta forma, a responsabilidade do “guarda” poderia ser elidida por
meio da prova de “ausência de culpa” – afastadas “negligência”,
“imprudência”, culpa “in eligendo” ou culpa “in vigilando”;
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A presunção do art. 936 do Código Civil (cont.).
• De qualquer forma, ao lesado cumpriria evidenciar – como, de todo
modo, ainda hoje se verifica – os demais elementos inerentes à
responsabilidade civil (“formal”, “material” e “causal”);
• No entanto, o CC/02 se orientou pela adoção de uma presunção
“absoluta” de culpabilidade – somente se isentando o “dono” (ou
“detentor”) – mediante ataque “refreado” ao “nexo causal”;
• Assim, não mais se admite a exoneração mediante “simples” prova
de ausência de culpa – como, aliás, já se orientava a própria
jurisprudência:
“Proprietário de cortiço [de abelhas], colocado perto de estrada pública, responde
pelos danos causados pelas abelhas a transeuntes, salvo se provar que houve
imprudência do prejudicado ou que o fato resultou de caso fortuito ou força maior”
(RT 351/507);
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O guarda do animal.
• Em maior consonância com a idéia de uma “culpabilidade
presumida” – do que com a perspectiva de uma autêntica “alocação
de prejuízos” – o CC/16, por seu art. 1527, estendia a
responsabilidade “presumida” não apenas ao proprietário (“dono”),
mas a todo e qualquer “detentor” do semovente;
• Com efeito, o mesmo critério acabou por prevalecer em meio ao
CC/02: há que se distinguir, pois, a hipótese de simples “guarda
material” da correlata “guarda jurídica” do bem;
• A “guarda jurídica” ordinariamente está afeta ao proprietário do
semovente; no entanto, nada impede que:
 contratualmente seja “conferida” a terceiro (que passará, pois, a responder
“exclusivamente” pela “custódia”) – v. g. em caso de comodato, depósito, etc.;
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O guarda do animal (cont.).
 dela seja privado o proprietário (tolhido em seu poder de direção sobre a
coisa) – v. g., em caso de “furto”;
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As excludentes da responsabilidade no direito anterior (e no
sistema contemporâneo).
• Segundo parte considerável da doutrina – à exceção do art. 1527, III
(que versava a respeito da “imprudência” da vítima) – todas as
demais hipóteses poderiam ser reconduzidas, de um modo ou de
outro, à última alínea (que aludia ao “fortuito” e à “força maior”);
• Todavia, há que se observar que o CC/02 estabeleceu tão somente
a possibilidade de elisão do “nexo causal” mediante demonstração
de “culpa da vítima” (exclusiva, por óbvio) ou de “força maior”: de
maneira que devemos concluir, portanto:
 Pela extensão da possibilidade de exclusão do “nexo de causalidade” também
nas hipóteses de negligência da vítima (e não só de “imprudência”, conforme
o art. 1527, III CC/16);
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As excludentes da responsabilidade no direito anterior (e no
sistema contemporâneo) (cont.).
 E pela restrição à alegação de “caso fortuito” – pois, com efeito, só admitiu o
legislador de 2002 a exoneração via demonstração de “força maior”;
• De qualquer forma, a respeito da distinção entre as hipóteses de
“caso fortuito” e “força maior” nos voltaremos posteriormente – ao
abordarmos a matéria atinente ao “nexo causal”;
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