CIDADANIA BANCOS BANCOS Consumidor vence mais uma um batalha contra bancos As relações entre os bancos e seus clientes continuarão a ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação que pretendia impedir a aplicação da lei às atividades bancárias e pôs fim a uma espera de quatro anos Nelson Jobim Votou pela procedência da ação: CONTRA o consumidor O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no 2591, ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), para que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária se eximissem da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, em 7 de junho passado, manteve o que já existe, ou seja, o CDC pode e deve ser aplicado nas relações entre bancos e seus clientes. Por nove votos a dois, o STF considerou constitucional o § 2 do artigo 3o do CDC, que inclui bancos, financeiras e instituições securitárias no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo. A luta dos consumidores contra a ADIn no 2591 começou há quatro anos, e o Idec acompanhou de perto todo o processo. “Apesar do tempo demasiado, saímos felizes do julgamento. Com a decisão, o consumidor obteve três grandes vitórias: a aplicação do CDC para os bancos, agora incontestável; a concretização da importância do Código em sua totalidade; e o triunfo estrondoso em relação à postura manifestada por um exministro”, ressaltou Marcos Diegues, gerente jurídico do Idec. Os ministros que deram seu parecer favorável ao consumidor foram: Néri da Silveira (antes de se aposentar), Eros Grau, Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Sepúlvida Pertence. Os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim votaram pela procedência da ação, mas com entendimentos diferentes. Enquanto o primeiro retirava, exclusivamente, a fixação de juros do âmbito do Código, Nelson Jobim se manifestava pela aplicação do CDC para questões supérfluas, como o controle de acesso das pessoas às agências bancárias. A definição sobre a questão se arrastou desde dezembro de 2001, quando a Consif moveu a ADIn alegando que o CDC teria invadido competência própria de lei complementar ao estipular que suas regras se aplicam às instituições financeiras. Em abril de 2002, o relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte, e o ministro Néri da Silveira considerou improcedente o pedido da Consif. Na ocasião, o então presidente do Supremo, Nelson Jobim, pediu vistas do processo, que permaneceu com ele durante três anos e sete meses. MOBILIZAÇÃO CONTRA A ADIN Quatro anos depois, em março de 2006, o STF reiniciou o julgamento, e o ministro Jobim apresentou seu voto, desfavorável ao consumidor. O minis- Marcos Diegues, do Idec: “o CDC agora é incontestável” tro Eros Grau pediu novas vistas do processo, devolvendo-o em abril. Em maio, quatro ministros votaram pela improcedência da ação. Naquela audiência, o ministro Cezar Peluso pediu vistas do processo, que na seção de 7 de junho culminou com a vitória do consumidor. A luta do Idec exigindo das instituições bancárias um bom atendimento ao cliente, contratos de prestação de serviço justos e taxas de juros e tarifas de serviço razoáveis estava ameaçada pela ADIn no 2591. Em 2002, o Instituto se manifestou como amicus curiae (parceiro da corte) e iniciou uma grande mobilização contra a ação, inclusive campanha para demonstrar aos ministros do STF a gravidade do tema e as conseqüências nocivas para o consumidor, caso fosse julgada procedente. Mais de 3,9 mil pessoas participaram, enviando e-mails aos ministros. O Idec, juntamente com outras entidades, também participou de atos públicos esclarecendo a população e em repúdio à ADIn. CDC já regulava os bancos O julgamento da ADIn no 2591 gerou dúvidas em função de informações equivocadas difundidas por alguns meios de comunicação. Uma delas é a de que o CDC teria passado a valer para os bancos somente após o julgamento. O Idec esclarece que o CDC sempre foi aplicado a todas as relações de consumo, inclusive as estabelecidas com as instituições financeiras, de crédito e securitárias, expressamente citadas na lei. Portanto, o CDC regula as relações com os bancos desde sua promulgação. A abrangência do CDC às instituições financeiras, de crédito e securitárias sempre foi certa. O único segmento que a questionava era o sistema financeiro. Outro equívoco é a afirmação de que a ação da Consif somente se referia à apli- cação de juros pelo sistema financeiro. Na verdade, a entidade sustentou na ação que o § 2, do artigo 3o do CDC (que declara expressamente a aplicação da lei às instituições financeiras, de crédito e securitárias) seria inconstitucional. Para a Consif, todas as disposições do Código, inclusive as que tratam de publicidade enganosa e abusiva, oferta, cláusulas abusivas, garantias de qualidade na prestação de serviços e facilitação da defesa do consumidor em ações judiciais, não poderiam ser aplicadas às instituições financeiras. Os bancos, no exercício diário de suas atividades, praticam atos regulados por leis tributárias, comerciais, civis, previdenciárias. Assim como, ao se relacionarem com os consumidores, têm suas atividades reguladas pelo CDC. Com sua ação, a Consif pretendia, sim, a inconstitucionalidade do Código para excluir sua aplicação de todas as relações de consumo. Também é preciso deixar claro que os consumidores já podiam, podem e poderão sempre recorrer ao Poder Judiciário para a revisão de seus contratos pela cobrança de encargos abusivos (como os juros) com base no CDC. A carga de juros aplicada pelos bancos é por eles fixada livremente, e nada tem a ver com a taxa de juros básica na economia (Selic), definida pelo Comitê de Política Monetária. Portanto, os juros aplicados pelos bancos podem ser questionados judicialmente se houver qualquer indício de abusividade. Carlos Velloso Votou pela procedência da ação: CONTRA o consumidor José Néri da Silveira Eros Grau Carlos Britto Celso de Mello A Antonio Cezar Peluso Ellen Gracie Joaquim Barbosa Marco Aurélio Sepúlveda Pertence Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: Vo A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor Votou pela improcedência da ação: A FAVOR do consumidor