CIDADANIA
BANCOS
BANCOS
Consumidor vence mais uma
um batalha contra bancos
As relações entre os
bancos e seus clientes
continuarão a ser
regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
A decisão do Supremo
Tribunal Federal julgou
improcedente a ação
que pretendia impedir
a aplicação da lei às
atividades bancárias e
pôs fim a uma espera
de quatro anos
Nelson Jobim
Votou pela procedência da ação:
CONTRA o consumidor
O
Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no 2591, ajuizada
pela Confederação Nacional das
Instituições Financeiras (Consif), para
que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária se eximissem da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor
(CDC). A decisão, em 7 de junho passado, manteve o que já existe, ou seja,
o CDC pode e deve ser aplicado nas
relações entre bancos e seus clientes.
Por nove votos a dois, o STF considerou constitucional o § 2 do artigo
3o do CDC, que inclui bancos, financeiras e instituições securitárias no
conceito de serviço abrangido pelas
relações de consumo.
A luta dos consumidores contra a
ADIn no 2591 começou há quatro
anos, e o Idec acompanhou de perto
todo o processo. “Apesar do tempo
demasiado, saímos felizes do julgamento. Com a decisão, o consumidor
obteve três grandes vitórias: a aplicação do CDC para os bancos, agora
incontestável; a concretização da importância do Código em sua totalidade; e o triunfo estrondoso em relação à postura manifestada por um exministro”, ressaltou Marcos Diegues,
gerente jurídico do Idec.
Os ministros que deram seu parecer favorável ao consumidor foram:
Néri da Silveira (antes de se aposentar), Eros Grau, Carlos Britto, Celso
de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie,
Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e
Sepúlvida Pertence. Os ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim votaram pela procedência da ação, mas
com entendimentos diferentes. Enquanto o primeiro retirava, exclusivamente, a fixação de juros do âmbito do Código, Nelson Jobim se
manifestava pela aplicação do CDC
para questões supérfluas, como o
controle de acesso das pessoas às
agências bancárias.
A definição sobre a questão se arrastou desde dezembro de 2001, quando
a Consif moveu a ADIn alegando que
o CDC teria invadido competência
própria de lei complementar ao estipular que suas regras se aplicam às
instituições financeiras. Em abril de
2002, o relator da ação, ministro
Carlos Velloso, a acolheu em parte, e o
ministro Néri da Silveira considerou
improcedente o pedido da Consif. Na
ocasião, o então presidente do Supremo, Nelson Jobim, pediu vistas do
processo, que permaneceu com ele
durante três anos e sete meses.
MOBILIZAÇÃO CONTRA A ADIN
Quatro anos depois, em março de
2006, o STF reiniciou o julgamento, e
o ministro Jobim apresentou seu voto,
desfavorável ao consumidor. O minis-
Marcos Diegues, do Idec: “o CDC agora
é incontestável”
tro Eros Grau pediu novas vistas do
processo, devolvendo-o em abril.
Em maio, quatro ministros votaram
pela improcedência da ação. Naquela audiência, o ministro Cezar Peluso
pediu vistas do processo, que na
seção de 7 de junho culminou com a
vitória do consumidor.
A luta do Idec exigindo das instituições bancárias um bom atendimento ao cliente, contratos de prestação de serviço justos e taxas de
juros e tarifas de serviço razoáveis
estava ameaçada pela ADIn no 2591.
Em 2002, o Instituto se manifestou
como amicus curiae (parceiro da
corte) e iniciou uma grande mobilização contra a ação, inclusive campanha para demonstrar aos ministros
do STF a gravidade do tema e as conseqüências nocivas para o consumidor, caso fosse julgada procedente.
Mais de 3,9 mil pessoas participaram, enviando e-mails aos ministros.
O Idec, juntamente com outras entidades, também participou de atos
públicos esclarecendo a população e
em repúdio à ADIn.
CDC já regulava os bancos
O julgamento da ADIn no 2591 gerou dúvidas em função de informações equivocadas
difundidas por alguns meios de comunicação. Uma delas é a de que o CDC teria
passado a valer para os bancos somente
após o julgamento. O Idec esclarece que o
CDC sempre foi aplicado a todas as relações
de consumo, inclusive as estabelecidas com
as instituições financeiras, de crédito e securitárias, expressamente citadas na lei.
Portanto, o CDC regula as relações com os
bancos desde sua promulgação.
A abrangência do CDC às instituições
financeiras, de crédito e securitárias sempre
foi certa. O único segmento que a questionava era o sistema financeiro.
Outro equívoco é a afirmação de que a
ação da Consif somente se referia à apli-
cação de juros pelo sistema financeiro. Na
verdade, a entidade sustentou na ação que
o § 2, do artigo 3o do CDC (que declara
expressamente a aplicação da lei às instituições financeiras, de crédito e securitárias)
seria inconstitucional. Para a Consif, todas
as disposições do Código, inclusive as que
tratam de publicidade enganosa e abusiva,
oferta, cláusulas abusivas, garantias de
qualidade na prestação de serviços e facilitação da defesa do consumidor em ações
judiciais, não poderiam ser aplicadas às
instituições financeiras. Os bancos, no exercício diário de suas atividades, praticam
atos regulados por leis tributárias, comerciais, civis, previdenciárias. Assim como, ao
se relacionarem com os consumidores, têm
suas atividades reguladas pelo CDC.
Com sua ação, a Consif pretendia, sim, a
inconstitucionalidade do Código para excluir sua aplicação de todas as relações de
consumo.
Também é preciso deixar claro que os
consumidores já podiam, podem e poderão sempre recorrer ao Poder Judiciário
para a revisão de seus contratos pela
cobrança de encargos abusivos (como os
juros) com base no CDC. A carga de juros
aplicada pelos bancos é por eles fixada
livremente, e nada tem a ver com a taxa
de juros básica na economia (Selic),
definida pelo Comitê de Política Monetária. Portanto, os juros aplicados pelos
bancos podem ser questionados judicialmente se houver qualquer indício de abusividade.
Carlos Velloso
Votou pela procedência da ação:
CONTRA o consumidor
José Néri da Silveira
Eros Grau
Carlos Britto
Celso de Mello
A
Antonio
Cezar Peluso
Ellen Gracie
Joaquim Barbosa
Marco Aurélio
Sepúlveda Pertence
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
Vo
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
Votou pela improcedência da ação:
A FAVOR do consumidor
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Consumidor vence mais um uma batalha contra bancos