Painel Medida Provisória que extingue o RTT CRC-RS – Porto Alegre Março de 2014 TAX Palestrantes KPMG Assessores Tributários Ltda. Altair Antonio Toledo Sócio Fone: (51) 3303-6006 e-mail: [email protected] atoledo@kpmg com br Evandro Sander Pinto Gerente Sênior Fone: (51) 3303-6005 e-mail: e mail: [email protected] Itamar Alf Supervisor Fone: (51) 3303-6044 e-mail: [email protected] @ p g Palestrantes KPMG Auditores Independentes Cristiano Jardim Seguecio Sócio Fone: (51) 3303-6003 e-mail: [email protected] cseguecio@kpmg com br Felipe Brutti Gerente Fone: (51) 3303-6008 e-mail: e mail: [email protected] fbsilva@kpmg com br Agenda Regra de Transição Adoção Inicial Novo Regime Tributário (cont) Lucros ou Dividendos Despesas com Emissão de Ações Juros sobre o Capital Próprio Pagamento Baseado em Ações Equivalência Patrimonial Custo de Aquisição de Bem – Reconhecimento como Despesa Novo Regime Tributário E-Lalur E Lalur Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) Receita Bruta Equivalência Patrimonial Ajuste a Valor Presente (AVP) Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Arrendamento Mercantil Depreciação – Exclusão no E-Lalur Subvenção para Investimento Prêmio na Emissão de Debêntures Moeda Funcional Custo de Empréstimo Amortização do Intangível Prejuízos Não Operacionais Teste de Recuperabilidade (“Impairment”) Despesas Pré-Operacionais e de Expansão PIS e COFINS Tributação em Bases Universais Efeitos da Extinção do Regime Tributário de Transição - “RTT” RTT (Medida Provisória nº 627/13) Regra de Transição Adoção Inicial Opção pela Antecipação dos Efeitos para 2014 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dos efeitos da Medida Provisória Para o ano-calendário de 2014 A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pela Medida Provisória a partir de 1 1º de janeiro de 2014. Importante: p A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições para exercer a opção. Regra de Transição Adoção Inicial Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pela aplicação para o anocalendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária e a pessoa jurídica Deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015 para os não ã optantes, t t aos ajustes j t nas b bases d do IRPJ IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observando que A diferença positiva entre o valor de ativo mensurado e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/ excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. . Regra de Transição Adoção Inicial Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, p para os optantes pela aplicação para o anocalendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária e a pessoa jurídica A diferença ç negativa g não poderá p ser excluída, p para os optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/ excluída à medida de sua realização, realização inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Importante: O disposto aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação dete ação do lucro uc o real ea e da base de cálculo cá cu o da CSLL, CS , salvo sa o se o contribuinte co t bu te evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída a medida da baixa ou liquidação. Será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles sca s a alternativos te at os à evidenciação e de c ação contábil co táb das subco subconta ta vinculada cu ada ao ativo at o e instituir st tu co controles t o es fiscais fiscais adicionais. Regra de Transição Lucros ou Dividendos Não incidência - Dividendos pagos Não incidência de IRFF, IRPF, IRPJ e CSLL sobre dividendos pagos até a data da publicação desta Medida Provisória (11 de novembro de 2013) Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até té a data d t de d publicação bli ã d desta t M Medida did P Provisória, i ó i em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto p de renda na fonte,, nem integrarão g a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Regra de Transição Juros sobre o Capital Próprio Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio Calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP Para os anos-calendário d 2008 a 2013 de 2013, para fins do cálculo do limite comentado acima Ap pessoa jjurídica p poderá utilizar as contas do patrimônio p líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 Regra de Transição Equivalência Patrimonial Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido Para os anoscalendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o in estimento pelo investimento valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404/76, a saber: O valor do PL da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios g com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas. O valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de PL, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada Regra de Transição Equivalência Patrimonial Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido Para os anoscalendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o in estimento pelo investimento valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404/76, a saber: A diferença entre o valor do investimento e o custo de aquisição i i ã corrigido i id monetariamente; t i t somente t será á registrada i t d como resultado do exercício: Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; No caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Novo Regime Tributário E-Lalur Escrituração - Meio digital O lucro real será d t determinado i d com b base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED. O contribuinte deverá escriturar além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária O Livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda Renda. Novo Regime Tributário E-Lalur Informações a serem prestadas Modelo Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de apuração do lucro real, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: O lucro líquido do exercício do período-base de incidência Os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do p plano de contas e indicação ç discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes O lucro real A apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e Demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica Novo Regime Tributário E-Lalur Informações a serem prestadas (cont.) Importante: Considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. Não apresentação p ç do E-Lalur - Penalidades O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração p ç do lucro real, que será entregue em meio digital, nos prazos fixados no ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: Equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jjurídica no período p a que q se refere a apuração, p ç , limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentar em atraso o livro. A multa será reduzida: À metade quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e Em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação d lilivro no prazo fi do fixado d em iintimação. ti ã Novo Regime Tributário E-Lalur Não apresentação do E-Lalur - Penalidades Importante: p A multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração. Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada t li d pela l taxa t S li até Selic té o ttermo final fi l d de encerramento t do d período í d a que se refere f a escrituração. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, nos prazos fixados no ato normativo ti d da S Secretaria t i d da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões,, fica sujeito j às seguintes multas: Cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido omitido, inexato ou incorreto incorreto. A referida multa: j p passivo corrigir g as Não será devida se o sujeito inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e Será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação Novo Regime Tributário E-Lalur Não apresentação do E-Lalur - Penalidades Importante: Sem prejuízo das penalidades acima, o lucro será arbitrado (Art. 47 lei 8981/95), à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital de acordo com as disposições da legislação tributária. Novo Regime Tributário Receita Bruta Definição O produto da venda de bens nas operações de conta própria; O preço da prestação de serviços em geral; A receita bruta compreende: O resultado auferido nas operações de conta alheia; As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas na venda de bens nas operações de venda de bens, prestação de serviços e operações õ d de conta t alheia. lh i Novo Regime Tributário Receita Bruta Definição Importante: Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Alteração do art. 12 do DL 1598/77 – Impacto § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. Novo Regime Tributário Receita Bruta Definição de Receita Líquida – Cenário antes e depois da MP 627 Alterações trazidas pela Medida P Provisória i ói Regra Anterior à Medida Provisória A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas dos descontos concedidos canceladas, incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. X A receita líquida será a receita bruta diminuída: Das devoluções e vendas canceladas; Dos descontos concedidos incondicionalmente; Dos tributos sobre ela incidentes; e Dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, elementos do ativo decorrentes de operações p ç de longo g prazo, p das operações p ç vinculadas à receita bruta. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Presente (AVP) Ativo decorrente de operações de longo prazo Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, do ativo decorrente de operações de longo prazo, relativos a cada operação: Somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Presente (AVP) Passivo decorrente de operações de longo prazo Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, t do d passivo i decorrente d t de d operações de longo prazo, relativos a cada operação: Somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: O bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; O ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo não classificável nos itens anteriores; Ad despesa for f iincorrida, id no caso de d aquisição i i ã a prazo d de b bem ou serviço i contabilizado t bili d diretamente como despesa; e O custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de p produção ç de bens ou serviços. ç Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Presente (AVP) Passivo decorrente de operações de longo prazo (cont.) Caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, ti ã exaustão, tã alienação li ã ou b baixa, i não ã seja j dedutível. Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não p p poderão ser considerados na determinação do lucro real: Caso a despesa incorrida não seja dedutível. Caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo, nas hipóteses de o bem ser revendido, utilizado como insumo ou realizado. Importante: Nas hipóteses de bem revendido, utilizado como insumo ou realizado, inclusive mediante depreciação, p ç amortização, ç exaustão, alienação ç ou baixa, os valores decorrentes do ajuste j a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Presente (AVP) Resumo A receita financeira decorrente do AVP deve ser tributada junto com a receita da operação (art. 3° da MP) A despesa financeira do AVP deve ser considerada conforme a operação (art. 4° da MP) Inclusão do valor do AVP no conceito de receita bruta (art. 12 do DL 1.598 e art. 2° da MP) Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita financeira decorrente do AVP (arts. 51 e 52 da MP) Crédito de PIS e COFINS sobre a despesa financeira decorrente do AVP arts. 50. 51 e 52 da MP) Atenção especial a ser dispensada para a necessidade de controle em subcontas o quall ainda i d será á regulamento l t pela l RFB Novo Regime Tributário Ajuste j a Valor Presente (AVP) ( ) - Contabilização ç Exemplo 1: Aquisição a prazo e posterior venda à vista de terreno por PJ tributada pelo Lucro Real Anual Aquisição de terreno em 20x1 pelo valor de R$ 15.000, a prazo Pagamento em 20x2 Valor presente na data da compra: R$ 14.600 Juros a apropriar nos anos de 20x1 e 20x2: R$ 200 em cada ano Venda V d d do tterreno em 20 20x3 3 por R$ 16 16.800, 800 à vista i t Novo Regime Tributário Ajuste j a Valor Presente (AVP) ( ) – Contabilização ç ((20x1)) Juros a Apropriar (P) (2) 400 200 (3) Contas a Pagar (P) 15.000 (1) Apuração do Resultado Desp. Fin. (3) 200 LAIR (4) 200 Terrenos (A) (1) 15.000 Terrenos – AVP (A) LALUR 20x1 400 (2) LAIR ((+)) Adição d ção Lucro Real (200) (4) 200 00 (3) 0 Novo Regime Tributário Ajuste j a Valor Presente (AVP) ( ) – Contabilização ç ((20x2)) Juros a Apropriar (P) 400 200 Contas a Pagar (P) (1) 15.000 15.000 Apuração do Resultado Desp. Fin. (2) 200 200 (2) LAIR (3) 200 Terrenos (A) Terrenos – AVP (A) LALUR 20x2 400 15.000 LAIR (+) Adição Lucro Real Caixa (A) 15.000 (1) (200) (3) 200 (2) 0 Novo Regime Tributário Ajuste j a Valor Presente (AVP) ( ) – Contabilização ç ((20x3)) Juros a Apropriar (P) 400 200 Contas a Pagar (P) 15.000 15.000 Apuração do Resultado Baixa Terreno (1) 15.000 200 16.800 (3) Venda 400 (2) Baixa AVP 2.200 (4) LAIR Terrenos (A) Terrenos – AVP (A) LALUR 20x3 15.000 15.000 (1) Caixa (A) (3) 16.800 15.000 (2) 400 400 LAIR ((-)) Exclusão c usão 2.200 (4) ((400) 00) ((2)) Lucro Real 1.800 Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Avaliação a Valor Justo – Ganho O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo Não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. Será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. Não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Avaliação a Valor Justo – Ganho O ganho será tributado Na hipótese p de não se evidenciar contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, caso ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. I Importante: t t O disposto não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Avaliação a Valor Justo – Perda A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo Somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada id i d contabilmente t bil t em subconta b t vinculada i l d ao ativo ou passivo. Não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, realizado inclusive mediante depreciação depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. Ap perda será indedutível na apuração do lucro real Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta. Importante: A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Avaliação a Valor Justo – Perda A perda será indedutível na apuração do lucro real Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta. Importante: A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Ganho A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida Deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Ganho (cont.) O ganho, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à maisvalia, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia Deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo l se o ganho h for f evidenciado id i d contabilmente t bil t em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições ç de permitir p a determinação ç da p parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante di t d depreciação, i ã amortização, ti ã exaustão, tã alienação li ã ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração p ç em q que a investida computar p o ganho g na determinação do lucro real O ganho relativo ao saldo da subconta deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Perda A contrapartida do ajuste j t negativo ti na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida A perda, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menosvalia ou relativa à valia, contrapartida superior ao saldo da menosvalia Deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia Não será Nã á computada t d na d determinação t i ã d do lucro l real, l e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor jjusto,, em condições ç de permitir p a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta, b t a perda d será á considerada id d indedutível i d d tí l na apuração do lucro real Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Perda (cont.) O valor registrado na subconta Será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real A perda relativa ao saldo da subconta poderá ser comp tada na determinação do llucro computada cro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento Importante: A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ganho de Capital Subscrição de Ações O ganho decorrente d avaliação de li ã com base b no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jjurídica,, na p subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia Não será computado na determinação do lucro real d d que o aumento desde t no valor l d do b bem d do ativo ti seja j evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor jjusto,, em condições ç de permitir p a determinação ç da parcela realizada em cada período Na hipótese de não ser evidenciado por meio de s bconta o ganho será trib subconta, tributado tado Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ganho de Capital Subscrição de Ações Na alienação ou na liquidação da participação societária i tá i ou d dos valores l mobiliários, biliá i pelo l montante t t realizado O ganho evidenciado por meio de subconta será computado na determinação do lucro real: Em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros,, dividendos,, juros j ou participações p p ç recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou Proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. Importante: Na hipótese de não evidenciação em subconta, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.) Na hipótese de a subscrição b i ã de d capital it l social ser feita por meio da entrega de participação societária Será considerada realização, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária O disposto aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária i tá i Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.) A perda decorrente de avaliação li ã com base b no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, p j , na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia Somente S t poderá d á ser computada t d na determinação d t i ã do d lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários,, com discriminação ç do bem objeto j de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e: I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; II - em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou III - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.) Na hipótese de não ser evidenciada id i d por meio i de subconta Na hipótese da subscrição de capital social ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização A perda d será á considerada id d indedutível i d d tí l na apuração ã d do lucro real A absorção b ã d do patrimônio t i ô i da d investida, i tid em virtude it d d de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária O disposto aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. Importante: p A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Ajuste a Valor Justo na sucedida transferido para a sucessora Nos casos de i incorporação, ã ffusão ã ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor jjusto na sucedida Não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. Importante: Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Lucro Presumido para Lucro Real A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real Deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio A tributação dos ganhos Poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real desde que observados os procedimentos e requisitos expostos anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Ganho) Novo Regime Tributário Ajuste a Valor Justo (AVJ) Lucro Presumido para Lucro Real Em relação às perdas Somente poderão ser computadas na determinação d lucro do l reall dos d períodos í d d de apuração ã posteriores t i se observados os procedimentos e requisitos expostos anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Perda) Importante: O disposto aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data da transição para o lucro real. Novo Regime Tributário Arrendamento Mercantil 1) RTT: a) Dedutibilidade da contraprestação do arrendamento mercantil para o arrendatário; b) Tributação T ib t ã da d contraprestação t t ã pelo l IRPJ, IRPJ CSLL CSLL, PIS e COFINS d do arrendamento mercantil para o arrendador. 2) MP 627: Manutenção da regra fiscal atual, por meio da: (i) Adição da despesa de depreciação e da despesa financeira do passivo contabilizado; e (ii) exclusão da contraprestação de arrendamento mercantil (ajuste extra-contábil). 3) “As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção d ã ou comercialização i li ã dos d bens b ou serviços”. i ” Novo Regime Tributário Arrendamento Mercantil Contraprestações de bens móveis ou imóveis objeto de arrendamento mercantil Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços. Indedutibilidade das despesas financeiras São indedutíveis na determinação do lucro real As despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. Aplica-se, também, aos valores do ajuste a valor presente (Art. 184, III, da Lei n° 6404/76). Novo Regime Tributário Arrendamento Mercantil Contratos não tipificados como arrendamento mercantil (cont.) Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamentos mercantis por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir: Nas operações que não estejam sujeitas ao tratamento tributário, deverão reconhecer o resultado relativo à operação proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato, sendo indedutíveis as despesas financeiras incorridas sobre ele ele. Podendo ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas, de bens móveis ou imóveis relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Não se aplicará: Máquinas, equipamentos e outros bens, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-deobra b ttenham h sido id suportadas t d pela l llocatária. tá i Novo Regime Tributário Arrendamento Mercantil Encargos de depreciação, amortização e exaustão No caso de reconhecimento de encargos de depreciação, amortização, exaustão relacionados com a produção A pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. Novo Regime Tributário Arrendamento Mercantil Receita de contraprestação de arrendamento mercantil – PIS/COFINS No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. Importante: As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo do PIS e da COFINS, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Novo Regime Tributário Depreciação – Exclusão no E-Lalur Quota de Depreciação A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto Será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base nas taxas fiscais, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração ã d do L Lucro Real. R l Importante: A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Novo Regime Tributário Subvenção para Investimento Cenário antes e depois da MP 627 - Restrições para utilização desta subvenção para absorção de prejuízos Regra g Anterior à Medida Provisória Alterações ç trazidas p pela Medida Provisória Registrado como reserva de subvenção (reserva de capital) utilizada para absorver prejuízos ou aumentar o capital. X Registrado como reserva de incentivos fiscais (reserva de capital), utilizada para absorver prejuízos j í somente t após ó o uso da d reserva de d lucros ou aumento de capital. Necessidade de recompor a reserva de incentivo com lucros futuros caso esta seja utilizada para absorver p prejuízos j Previsão expressa de que a redução de capital implica na tributação automática do valor capitalizado por seu montante integral (limitado ao valor da redução) Tributação no caso de aumento de capital com a reserva caso tenha ocorrido uma redução de capital nos 5 anos anteriores à doação ou subvenção Previsão expressa para a tributação de PIS/COFINS. Novo Regime Tributário Subvenção para Investimento Tratamento tributário à subvenção para Investimento Não serão computadas, na determinação do lucro real, desde que registrada em reserva de lucros As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público. Aplicação da Reserva de Lucros A reserva de lucros somente poderá ser utilizada p p para: Absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal; ou Nesta N t hi hipótese, ót a pessoa jjurídica ídi deverá d á recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Aumento do Capital Social Novo Regime Tributário Subvenção para Investimento Tributação das doações e subvenções para Investimento Quando não houver recomposição da reserva à medida que ocorrer absorção b ã d de prejuízos j í Quando for dada destinação diversa As doações e subvenções serão tributadas: Quando da capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais t i para iinvestimentos ti t Quando da restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos Quando da integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios Novo Regime Tributário Subvenção para Investimento Tributação das doações e subvenções para Investimento (cont.) Importante: Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Novo Regime Tributário Prêmio na Emissão de Debêntures Cenário antes e depois da MP 627 Regra Anterior à Medida Provisória Alterações trazidas pela Medida Provisória Prêmio na emissão de debêntures não era sujeito à t ib t ã tributação. Valor do prêmio na emissão de debênture não será tributado, desde que: X A titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente (10% ou mais do capital social); Seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para: • Absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou • Aumento do capital social Importante: Na hipótese dos prêmios na emissão de debêntures serem registrados em reserva de l lucros específica, ífi a empresa deverá d á recompor a reserva à medida did que forem f apurados d lucros nos períodos subseqüentes. Novo Regime Tributário Prêmio na Emissão de Debêntures Tributação de prêmio na emissão de debêntures Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ó i ou ao titular, i l mediante di redução d ã d do capital i l social, i l hi hipótese ó em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; O prêmio na emissão de debêntures também será tributado nas hipóteses de: Restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Novo Regime Tributário Prêmio na Emissão de Debêntures Tributação de prêmio na emissão de debêntures (cont.) Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser constituída tit íd como parcela l de d llucros: Esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. Importante: O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos dividendos. Com relação à titularidade da debênture, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente. Novo Regime Tributário Moeda Funcional Aspectos Tributários O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensuração de ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, p g perdas e rendimentos Reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos despesas custos, despesas, ganhos ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. A diferença ç entre os resultados apurados p com base naquela q moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real. Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos it ou autorizados t i d pela l llegislação i l ã ttributária ib tá i para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados com base na moeda nacional. Novo Regime Tributário Moeda Funcional Aspectos Tributários (cont.) Importante: O disposto aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência dessa hipótese. Novo Regime Tributário Custo de Empréstimo - Possibilidade de incorporar p ao custo (p (para p posterior depreciação), p ç ), a p parcela de juros capitalizada (desde que tais empréstimos possam ser identificados individualmente ao bem do ativo imobilizado). - Alternativamente, Alternativamente os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos excluídos, no cálculo do IRPJ e da CSLL, quando incorridos (devendo ser adicionados quando da realização do ativo). Novo Regime Tributário Custo de Empréstimo Encargos associados a empréstimos – Determinação do Lucro Presumido e Arbitrado Os juros e outros encargos, encargos associados a empréstimos (aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos) contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível Não poderão ser deduzidos para fins de determinação ç do g ganho de capital p a ser computado no Lucro Presumido e Arbitrado Importante: No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas fi financeiras i relativas l ti à às variações i õ monetárias tá i d dos direitos di it de d crédito édit e das d obrigações bi õ do d contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda. Novo Regime Tributário Custo de Empréstimo Encargos associados a empréstimos – Incorporação ao custo do ativo – Lucro Real Os juros e outros encargos, associados a empréstimos (aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos) contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível Podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até que estejam prontos para seu uso ou venda. Importante: Alternativamente, os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Novo Regime Tributário Amortização de Intangível Dedutibilidade Direitos classificados no ativo não circulante intangível A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real observadas as regras gerais de dedutibilidade Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica Gastos com desenvolvimento de Inovação Tecnológica Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos. O contribuinte que utilizar o benefício de inovação tecnológica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa. Novo Regime Tributário Amortização de Intangível Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica Importante: Permite a dedução na apuração do lucro real no ano em que o gasto incorre, relativo as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica que foram ativadas por força da norma contábil. Porém, restringe a dedução às mesmas regras do incentivo de inovação tecnológica (conhecida como Lei do Bem) No caso de gastos não se enquadrem no conceito de inovação tecnológica, mas que foram ativados por força da nova norma contábil, a dedução para fins fiscais somente se dará por meio da amortização. Novo Regime Tributário Prejuízos Não Operacionais Compensação de prejuízos não operacionais Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível Somente poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, observado o limite para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Importante: Inclui previsão expressa que mesmo bens que tenham sido reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda ficam sujeitos à norma de prejuízo não operacional Tal possibilidade de compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. Novo Regime Tributário Prejuízos Não Operacionais Adoção Inicial O saldo de prejuízos não operacionais, existente em 31 de dezembro de 2013 Para os optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes Somente S t poderá d á ser compensado d com os lucros l d da mesma natureza, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Novo Regime Tributário Teste de Recuperabilidade (“Impairment”) Reconhecimento na apuração do Lucro Real O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real: Somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. Importante: Na alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste da recuperabilidade. Novo Regime Tributário Despesas Pré-Operacionais e de Expansão Para fins de d t determinação i ã d do lucro l real, não serão computadas, no exercício em que incorridas,, as despesas: As despesas de organização g ç p préoperacionais, préindústrias ou de expansão das atividades industriais poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, no prazo mínimo de cinco anos, a partir: De organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações. D expansão De ã d das atividades ti id d iindustriais. d ti i Do início das operações ou da plena utilização das instalações; Do início das atividades das novas instalações, no caso de expansão das atividades industriais. Novo Regime Tributário Despesas com Emissões de Ações Previsão para exclusão no lucro real – Valor contabilizado no PL Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bôn s de subscrição bônus s bscrição contabilizados contabili ados no patrimônio líquido. Poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. Novo Regime Tributário Pagamento Baseado em Ações Momento da Tributação O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações Deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. A remuneração será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ti ou depois d i da d transferência t f ê i da d propriedade i d d definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. Novo Regime Tributário Pagamento Baseado em Ações Momento da Tributação (cont.) O efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou O valor excluído será: O reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, comercial quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. Importante: As aquisições de serviços e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais. Novo Regime Tributário Custo de Aquisição de Bem – Reconhecimento como Despesa Cenário antes e depois da MP 627 Regra Anterior à Medida P Provisória i ói O custo de aqu aquisição s ção de be bens s do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 326,61 326 61 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano. Alterações trazidas pela Medida Provisória X O custo de aqu aquisição s ção de be bens s do at ativo o não ão circulante, imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 1 200 00 ou prazo de vida útil não superior a um ano. Novo Regime Tributário Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Regras aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária Deve ser informado no Livro de Apuração do Lucro Real: A demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e Os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que d devam influenciar i fl i ad determinação t i ã d da b base d de cálculo ál l d da CSLL de d período futuro e não constem de escrituração comercial Importante: Aplicam-se à CSLL as mesmas disposições para escrituração do IRPJ (meio digital). Novo Regime Tributário Equivalência Patrimonial Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor alor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto p no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976: O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios g com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas. O valor do investimento será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido aplicação, líquido, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada A diferença entre o valor do investimento e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício: Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; No caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários Novo Regime Tributário Equivalência Patrimonial Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.) O valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o i imposto t sobre b a renda d Adicionalmente, deverá observar as seguintes normas: Se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios O balanço ç ou balancete da investida,, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período Novo Regime Tributário Equivalência Patrimonial Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.) Adicionalmente, deverá observar as seguintes i t normas (cont.): A contrapartida do ajuste (por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento) Op prazo de dois meses aplica-se p aos balanços ç ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e O valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na investida Não será computada na determinação do lucro real Novo Regime Tributário Equivalência Patrimonial Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.) Importante: O valor do investimento na data do balanço (valor de patrimônio líquido na época da aquisição) deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as premissas abordadas anteriormente, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de mais ou menos valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem no País. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento Apuração do Valor do Ágio Valor de patrimônio líquido na época da aquisição O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, d d b desdobrar o custo de aquisição do investimento em: “Mais Mais ou menos valia valia”, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição Referido valor deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição i i ã d da participação. ti i ã Ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório do valor de patrimônio líquido na época da aquisição e da mais ou menos valia Importante: Tais valores serão registrados em subcontas distintas. A Secretaria S t i da d Receita R it Federal F d l do d Brasil B il poderá d á estabelecer t b l f formas alternativas lt ti d registro de i t e de apresentação do laudo. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento Apuração do Valor do Ágio (cont.) A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige i o reconhecimento e a mensuração Primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos Primeiramente passivos assumidos a valor justo; e Posteriormente,, do ágio g por p rentabilidade futura (goodwill) (g ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. O ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia) Aspectos Tributários Nos casos d N de incorporação, i ã fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia, a s a a, deco decorrente e te da aquisição de participação societária entre partes não dependentes Poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo ô da depreciação, amortização ou exaustão. Se o bem ou direito que deu causa ao valor de maisvalia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia) Aspectos Tributários (cont.) O contribuinte não poderá aplicar o referido tratamento, quando: O laudo l d não ã ffor elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado g O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé Aos valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser p identificados Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. p Importante: O disposto aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia) Aspectos Tributários (cont.) O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante Consideram-se partes dependentes quando: O alienante li t seja j sócio, ó i titular, tit l conselheiro lh i ou administrador d i i t d d da pessoa jurídica adquirente O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no quadro imediatamente acima Em decorrência relações não anteriormente, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia) Aspectos Tributários Nos casos de incorporação, incorporação fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia Deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão Se o bem ou direito que deu causa ao valor de menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fi fixas mensais i no prazo máximo á i d de cinco i anos contados t d d da d data t d do evento. t Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia) Aspectos Tributários (cont.) O valor de menos-valia menos valia será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando: d Os valores que compõem o saldo da menos-valia menos valia não puderem ser identificados O laudo não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. Importante: O disposto di t aplica-se li i l i quando inclusive d a empresa iincorporada, d ffusionada i d ou cindida i did ffor aquela l que detinha a propriedade da participação societária. O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem i incorretos t ou não ã mereçam fé fé. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill) Aspectos Tributários A pessoa jurídica j ídi que absorver b patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida q com ágio g p por rentabilidade futura (“goodwill”) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes Poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade t bilid d na data d t do d evento, t à razão ã de d um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill) Aspectos Tributários (cont.) Não poderá excluir o saldo do ágio existente na contabilidade à razão de um sessenta avos quando: Os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ((“goodwill”) goodwill ) não puderem ser identificados O valor do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária O laudo não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado g Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes optantes. Importante: O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill) Aspectos Tributários – Contrapartida da redução de Ágio A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), inclusive mediante redução ao valor recuperável Não será computada na determinação do Lucro Real. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa) Aspectos Tributários A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa Deverá computar o ganho na determinação do Lucro Real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa) Partes Dependentes O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela l mesma parte t ou partes t Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante Consideram-se partes dependentes quando: Oa alienante e a te seja sóc sócio, o, titular, t tu a , conselheiro co se e o ou administrador ad st ado da pessoa jurídica adquirente O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa j rídica jurídica Em decorrência de outras relações não descritas, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta Importante: Aplica-se o conceito de partes dependentes à Mais-Valia e ao Goodwill Goodwill. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão Resumo Confirmada a necessidade de alocação do ágio observando-se a ordem já prevista para fins contábeis, onde aloca-se o valor justo de ativos primeiro e somente o que restar é caracterizado como “goodwill” (rentabilidade futura). A parcela l alocada l d ao valor l justo j t de d ativos ti será á depreciada d i d ou amortizada ti d (quando ( d ob bem for sujeito a isso) após a incorporação. Obrigatoriedade de laudo de avaliação formal por perito independente e registro do referido laudo: • Na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou Em cartório (sumário) em até 13 (treze) meses após a aquisição. A obrigatoriedade de registro do laudo não se aplica para Participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, com reestruturação societária realizada até 31/12/15. Ágio e Ganho na Compra Vantajosa Incorporação, Fusão ou Cisão Resumo (cont.) Mantida a possibilidade da dedução do valor do goodwill, respeitado o limite máximo de 1/60 por mês aquisição. Não será admitida a dedução de ágio referente a operações com partes dependentes (arts 23 e 24 da MP) e de substituição de ações ou quotas de participação societária Conceito de partes dependentes amplo – “relações que permitam inferior dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta”. As incorporações efetuadas até 31 de dezembro de 2015 (cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014) podem utilizar a regra atual (art. 61 da MP) PIS e COFINS Regime Cumulativo Base de Cálculo - Faturamento As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente Entende-se por Faturamento a receita bruta da pessoa jurídica, compreendida pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Exclusões na Base de Cálculo As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da receita bruta As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. PIS e COFINS Regime Cumulativo Exclusões na Base de Cálculo (cont.) Importante: A Medida Provisória nº 627/13 revogou os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 27 de novembro de 1998, de forma que a partir de 1º de Janeiro de 2015 não constarão expressamente previstos como não sujeitos a tributação: A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente; e A receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação. PIS e COFINS Regime Cumulativo Contratos de Longo Prazo, de Construção por Empreitada e Fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços – Base de Cálculo A contribuição incidente na hi ót hipótese d de contratos, t t com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,, de bens ou p serviços a serem produzidos Será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. PIS e COFINS PIS/COFINS - Importação Ativo Imobilizado Importado – Apuração de créditos No cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços Os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição Não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. Importante: A possibilidade de apuração de créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Base de Cálculo O PIS e a COFINS nãocumulativos incidem sobre: O total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente. Importante: De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Não integram a Base de Cálculo Decorrentes de saídas isentas da contribuição ç ou sujeitas j à alíquota q zero Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária Não integram a base de cálculo as cálculo, receitas: Referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos Referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, perda que não representem ingresso de novas receitas, receitas o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita Referentes ao ganho de capital decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível Financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excluídas d b das bases d de cálculo ál l d do PIS e d da COFINS PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Não integram a Base de Cálculo (cont.) Decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação Relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo Não integram a base de cálculo, as receitas: De subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público Reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos Relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (lucro da exploração) Relativas ao prêmio na emissão de debêntures PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Não integram a Base de Cálculo (Nova redação do Inciso II do art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) Decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como: Não integram a base de cálculo, as receitas: - Investimento; - Imobilizado; ou - Intangível. PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Créditos Não-Cumulativos No cálculo dos créditos dos créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativos: Poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente Créditos sobre dispêndios com Máquinas, Equipamentos e outros Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado No cálculo dos créditos referentes a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, bem como edificações difi õ e benfeitorias em imóveis de terceiros Não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. Fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: encargos associados a empréstimos registrados como custo; e custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Créditos sobre dispêndios com Arrendamento Mercantil Operações de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica j ídi arrendatária Não é aplicável Nã li á l o direito di it ao crédito édit sobre b máquinas, á i equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, ç , bem como edificações ç e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo Contratos de concessão de serviços públicos – Apuração de créditos Na execução de contratos de concessão de serviços i públicos úbli Os créditos O édit gerados d pelos l serviços i de d construção, t ã recuperação, ã reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados p à medida q que o ativo intangível g for amortizado. Com exceção ao crédito decorrente de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados p ao ativo imobilizado, adquiridos q ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Tributação em Bases Universais Principais alterações Tratamento distinto entre controladas e coligadas conforme entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588 Regra geral para controladas: tributação automática, i.e., lucros relativos ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, individualizada por controlada direta ou indireta (art. 72). Exceção à regra geral: observadas algumas condições, a MP 627 autoriza, até o ano calendário de 2017, a consolidação dos resultados decorrentes de renda ativa p própria p ((art. 74)) Necessidade de maiores controles: mesmo na hipótese de consolidação, o contribuinte deverá observar a demonstração individualizada em subcontas do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas Diferimento: à opção da pessoa jurídica, o IRPJ/CSLL devidos sobre lucros do exterior poderão ser pagos de forma diferida diferida, sendo pelo menos 25% no primeiro ano subseqüente ao período de apuração e o saldo remanescente até o quinto ano subseqüente ao período de apuração (art. 86) Vigência: 2015 ou, à opção da pessoa jurídica, 2014 103 Tributação em Bases Universais Disposições Gerais Art. 74 da MP 2.158 Art. 72 da MP 627 • Tributação automática dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, considerados, por ficção, disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados Tributação automática dos lucros de controladas X Obrigação da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil de registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior Não devem constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle Tributação em Bases Universais Controladoras – Lucros no exterior e prejuízo acumulado Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F A parcela do ajuste do valor de investimento em controlada, direta ou indireta, deverá ser computada na determinação do lucro real e na b base d de cálculo ál l d da CSLL d da pessoa jjurídica ídi controladora domiciliada no Brasil O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anoscalendário anteriores à produção de efeitos da MP 627 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem – Importante: no caso de prejuízos acumulados não há limitação temporal para sua utilização Controlada indireta G 105 Tributação em Bases Universais Controladoras – Consolidação Controladora BR Até o ano calendário de 2017 poderá ser feita a consolidação dos resultados decorrentes de renda ativa própria, com exceção das parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que estejam em alguma das seguintes situações: 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B I - situadas it d em país í com o quall o B Brasilil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários; Controlada direta C Controlada indireta F Controlada indireta G II - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96 ou estejam submetidas a regime de subtributação; III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II 106 Tributação em Bases Universais Controladoras – Consolidação Acordos para a troca de informações tributárias: além dos países com os quais o Brasil mantém Acordos para Evitar a Dupla Tributação, nos quais há a previsão para a troca de informações tributárias, o Brasil mantém acordo com os Estados Unidos para este fim específico A MP define renda ativa própria como: aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de: royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediações financeiras Regime de subtributação é definido como aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica j ídi domiciliada d i ili d no exterior t i à alíquota lí t nominal inferior a 20% Há previsão na MP de que o Poder Executivo poderá reduzir esta alíquota nominal para 15% Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F Controlada indireta G 107 Tributação em Bases Universais Controladoras – Consolidação A consolidação deverá conter a demonstração individualizada nas subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil O resultado positivo da consolidação deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário l dá i em que os llucros ttenham h sido apurados No caso de resultado negativo da consolidação, domiciliada lid ã a controladora l d d i ili d no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos es abe ec dos pela pe a RFB Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F Controlada indireta G 108 Tributação em Bases Universais Controladoras – Consolidação O saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que p j q lhes deram origem, até o quinto anocalendário subseqüente. A opção pela consolidação é irretratável para o ano-calendário correspondente. Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F Controlada indireta G 109 Tributação em Bases Universais Controladoras – Ausência de Consolidação Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F Controlada indireta G Quando não houver a consolidação, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada,, direta ou indireta,, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil nas seguintes formas: (i) Se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e ((ii)) Se negativa, g p p poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subseqüente 110 Tributação em Bases Universais Controladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs. consolidação Nas regras atuais, a consolidação de resultados está prevista na IN SRF nº 213/02: “Art. 1º (...) § 6ºº O f Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil.” Brasil ” Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta B Controlada indireta C Controlada indireta D Controlada indireta E A IN 213/2002 permite, portanto, a consolidação vertical dos lucros. Por isso, é comum que p empresas multinacionais brasileiras estruturem seus investimentos no exterior por meio da utilização de uma holding no exterior (e.g. Austria) na qual são consolidados os lucros das demais empresas não-residentes do grupo. Caso Acórdão Eagle II 111 Tributação em Bases Universais Controladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs. consolidação Aplicação dos tratados no contexto das regras da MP 627? Fundamentos para impedir a tributação b il i brasileira: Controladora BR 100% Controlada direta A Controlada indireta D Controlada indireta E Controlada direta B Controlada direta C Controlada indireta F • Art. 7º (lucros) • Art. 10º (dividendos) • Art. 23 ((métodos para p evitar a dupla p tributação): a depender do tratado específico pode haver diferimento Solução de Consulta Interna nº 18 da COSIT: reconhecimento da não tributação de lucros do exterior antes da distribuições nos casos dos tratados com a Dinamarca e com as Repúblicas Tcheca e Eslovaca ‘ “5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade de i d d anônima ô i d um Estado E t d Contratante C t t t cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.” Controlada indireta G 112 Tributação em Bases Universais Coligadas Conceito O artigo 243 da Lei 6.404 de 76 define como coligada a sociedade na qual a investidora detêm influência significativa. A influência significativa pode ser considerada como o poder de participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais, sem controlar a investida. Presume-se a influência significativa quando a investidora for titular de mais de 20% do capital da investida. T ib t ã dos Tributação d Lucros L Auferidos A f id no Exterior E t i – MP 627 As regras introduzidas pela MP 627 determinam que os lucros auferidos por meio de coligadas no exterior serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira no ano em que forem efetivamente disponibilizados, desde que as condições necessárias para tanto sejam verificadas. Estão E condições di são: i. Não estar sujeita a regime de subtributação ii. Não estar localizada em país com tributação favorecida iii. Não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em país com tributação favorecida iv. Ter renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento Caso alguma das condições acima não sejam verificadas, os lucros serão tributados da mesma forma como ocorre com as empresas controladas (adição automática dos lucros em 31/12) 31/12). 113 Tributação em Bases Universais Coligadas (cont.) Tributação dos Lucros Auferidos no Exterior – MP 627 (cont.) Para os fins de tributação no caso das empresas coligadas, os lucros serão considerados disponibilizados: i. na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; ii. na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou iii. na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. A MP 627 definiu o crédito como “a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa t ti de d passivo i exigível”. i í l” O pagamento do lucro foi definido como: a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior. 114 Tributação em Bases Universais Coligadas (cont.) Diferenças em relação ao art. 74 da MP 2.158-35/2001 A norma trazida pela MP 627, diferentemente da regra anteriormente vigente, impõe a tributação dos lucros de coligadas não domiciliadas em paraísos fiscais somente quando da disponibilização dos recursos. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 assim dispunha: “ Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. art 25 da Lei 9 9.249 249 de 1995 1995, e do art art. 21 desta Medida Provisória Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.” O Supremo Tribunal Federal, já havia decidido com eficácia erga omnes que o artigo 74 da MP 2.158 ( i (acima ttranscrito) it ) é iinconstitucional tit i l no que se refere f à às coligadas li d não ã llocalizadas li d em paraísos í fifiscais: i Investida Localização Art. 74 (MP 2.158-35) Eficácia erga omnes e efeito vinculante Coligadas País SEM tributação favorecida Inconstitucional Sim País COM tributação favorecida Constitucional (Não alcançada maioria) Não País SEM tributação favorecida Constitucional (Não alcançada maioria) Não País COM tributação favorecida Constitucional Sim Controladas 115 Tributação em Bases Universais Equiparação a Controladora Para fins da MP 627, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,, consideradas a ela vinculadas,, possua p mais de 50% do capital votante da coligada no exterior. Para efeitos dessa equiparação, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: (i) pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracteriza como sua controladora, direta ou indireta; (ii) pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada; (iii) pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; (iv) pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; (v) pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros conselheiros, administradores administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; (vi) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado. 116 Tributação em Bases Universais Deduções Estrutura “sanduíche” Brasil Controladora BR Controlada direta ou indireta Lucro consolidado: 200 Brasil Coligada Brasileira Poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou co coligada, gada, do domiciliada c ada no oe exterior, e o , a pa parcela ce a do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil. A Solução de Consulta nº 64 de 2009 trouxe o entendimento, à época, no sentido de que a compensação com o imposto pago no Brasil não seria possível: Lucro a adicionar: 150 100% EUA Lucro: 50 “EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Nã há previsão Não i ã llegall para se excluir l i d da b base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pela controladora brasileira, o valor do resultado de equivalência patrimonial integrante g do lucro da controlada no exterior em decorrência de sua participação em empresa domiciliada em território brasileiro (...)” 117 Tributação em Bases Universais Deduções (cont.) Preços de Transferência e Subcapitalização Ajustes j e de e TP a. Ajuste ao lucro da controladora (+) b. Lucro da Controlada Lucro da controlada a adicionar (b - a) Ajustes j de Thin Cap p a. Adição ao lucro da controladora (+) b. Lucro da Controlada Lucro da controlada a adicionar (b - a) Poderão ser deduzidos os valores referentes às adições, adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência e subcapitalização, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo e cujo imposto tenha sido recolhido. Válido somente para as operações entre a controladora e a controlada da qual se estiver adicionado os lucros. 50 1.000 950 40 400 360 Imposto pago no exterior A pessoa jurídica brasileira poderá d d i na proporção deduzir ã d de sua participação, ti i ã o imposto de renda pago no exterior pelas controladas diretas ou indiretas incidente sobre as parcelas positivas computadas p no lucro da controladora brasileira, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil. 118 Tributação em Bases Universais Deduções (cont.) Imposto pago no exterior (cont.) Serão considerados quaisquer tributos incidentes sobre o lucro, independentemente da denominação oficial. Poderá ser compensado inclusive o imposto de renda retido na fonte sobre eventual lucro distribuído à controladora brasileira. Nos casos de consolidação, a dedução do imposto pago ficara restrita a proporção da parcela positiva da consolidação. Não havendo consolidação, a dedução do imposto pago será feita de forma individualizada. Os comprovantes de impostos pagos no exterior deverão ser reconhecidos pelo órgão arrecadador de cada país e pelo Consulado da Embaixada Brasileira do país. Conversão da moeda O tributo t ib t pago no exterior t i a ser deduzido d d id d deverá á ser convertido tid em R Reais, i ttomando-se d por base b a ttaxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda (BACEN), válida para o dia 31 de dezembro do ano em que se estiver apurando os lucros. Tributação em momento posterior Na hipótese de os lucros da controlada vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedução deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação Possibilidade de compensação com a CSLL A MP 627 permite expressamente a compensação dos tributos pagos no exterior com aquele devidos à título de CSLL em virtude das adições realizadas 119 Tributação em Bases Universais Pagamento Possibilidade de Diferimento O IRPJ e a CSLL poderão ser pagos na proporção dos resultados efetivamente distribuídos nos anos subsequentes, observado o seguinte: a a. 25% do resultado apurado será considerado distribuído no primeiro ano subsequente ao período de apuração b. O saldo remanescente será tributado na medida em que for distribuído ou até o quinto ano subsequente ao período de apuração Ao optar pelo pagamento de forma diferida, diferida o contribuinte fará a confissão de dívida dos valores devidos até o quinto ano subsequente, sendo constituído o crédito tributário para todos os efeitos. Caso a pessoa jurídica brasileira controladora venha a ser extinta (liquidação, fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividade), o tributo devido deverá ser pago até a data do evento de extinção extinção. Atualização do imposto diferido O pagamento do imposto será acrescido de juros, calculados com base na taxa LIBOR para depósitos em USD pelo prazo de 12 meses e acrescida da variação cambial da moeda. A MP menciona que o cálculo desta atualização será definido em ato do Poder Executivo. Limitações ao diferimento O pagamento do imposto devido conforme ocorra a disponibilização ou até o quinto ano subsequente (com a antecipação dos 25% no primeiro ano) só será possível caso a controlada direta ou indireta cumpra com os seguintes requisitos: 120 Tributação em Bases Universais Pagamento (cont.) Limitações ao diferimento (cont.) I. Não seja sujeita a regime de subtributação II. Não esteja localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou em regime fiscal privilegiado III. Não seja controlada direta ou indireta de empresa que se insira no conceito do item II acima IV. Tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da renda total Filiais estrangeiras O pagamento diferido do imposto poderá ser realizado na mesma forma quando se tratar se resultados auferidos por filiais ou sucursais no exterior Os resultados das filiais terão o mesmo tratamento concedido às controladas (a legislação menciona subsidiária integral), g ), isto é: 1. Necessidade de controle em subcontas 2. Filiais de controladas indiretas deverão ser incluídas nos controles 3. Possibilidade de consolidação nos termos da MP 4. Possibilidade de diferimento do imposto devido Caso uma controlada estrangeira possua uma filial no mesmo país, ambas serão entendidas para os fins de tributação ç dos lucros auferidos no exterior como uma única p pessoa jjurídica. 121 Aviso Este material foi desenvolvido pela KPMG especialmente para esta apresentação, com base na legislação em vigor até 09 de dezembro de 2013. A cópia, distribuição ou divulgação deste material, em seu todo ou em parte, sem a autorização da KPMG, é proibida. A KPMG não se responsabiliza pela aplicação dos conceitos e normas da legislação referidos no material em situações práticas das empresas, por demandarem análise específica. 122 Ob i d !!! Obrigado!!!