Lei Orçamentária
Anual – LOA:
Alexandre Augusto Batista de Lima


A LOA Tem por finalidade a concretização
dos objetivos e metas estabelecidos no
Plano Plurianual.
É o que poderíamos chamar de orçamento
por
excelência
ou
orçamento
propriamente dito.
Conceito de orçamento:
É um processo contínuo, dinâmico e
flexível que traduz em termos financeiros
para determinado período – um ano, os
planos e programas de trabalho do
governo.
É o cumprimento ano a ano das etapas do
PPA, em consonância com a LDO e a LRF.
É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a
arrecadação de receitas e fixa a
realização de despesas para o período
de um ano e o Poder Legislativo lhe
autoriza, através de LEI, a execução das
despesas destinadas ao funcionamento da
“máquina administrativa”.
Conceito de alguns autores
renomados!
“É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder
Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em
pormenor, a execução das despesas destinadas ao
funcionamento dos serviços públicos e outros fins
adotados pela política econômica ou geral do país,
assim como a arrecadação das receitas já criadas
em lei” ( Aliomar Baleeiro).
“Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação
prévia das Receitas e Despesas Públicas”, “para
um período determinado” (René Stourn).
Quem elabora e executa o
orçamento é apenas o Poder
Executivo?

Não, na realidade, todos os Poderes e
o Ministério Público elaboram suas
propostas orçamentárias, porém, quem
executa a maior parte das despesas é o
Poder Executivo, mesmo porque essa é a
sua principal função.
A elaboração da proposta orçamentária funciona da
seguinte forma:
Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e
mais o Ministério Público), e demais órgãos
(Unidades Orçamentárias) elaboram as suas
propostas orçamentárias e encaminham para o
Poder Executivo (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a
consolidação de todas as propostas e encaminha
um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso
Nacional.
Atenção! Muito importante!

Nenhuma proposta orçamentária,
nem mesmo a do Poder Legislativo,
pode ser encaminhada diretamente ao
Congresso Nacional. Essa competência é
privativa do Presidente da República
(art 84, Inciso XXIII, da CF).

Alexandre de Moraes descreve que a
iniciativa mencionada é exclusiva e
obrigatória para Estados e Municípios
e, ainda, argumenta que se trata de uma
iniciativa legislativa vinculada, uma vez
que deverá ser remetida ao Congresso
Nacional no tempo estabelecido pela
própria Constituição Federal (in Direito
Constitucional, 16ª edição, p.594).
(CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder
Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o
Ministério Público, amparados na autonomia
administrativa e financeira que lhes garante a
Constituição
Federal,
devem
elaborar
as
respectivas propostas orçamentárias dentro dos
limites
estipulados
na
lei
de
diretrizes
orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso
Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do
projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou
seja, até quatro meses antes do encerramento do
exercício.

Nenhuma proposta orçamentária pode ser
enviada
diretamente
ao
Congresso
Nacional - CN, independentemente da
autonomia de cada poder, a proposta
orçamentária de cada órgão ou Poder
deverá ser encaminhada ao Executivo,
para fins de consolidação e respectivo
envio ao CN.


Quem tem competência para dispor
sobre orçamento público no Brasil?
Essa competência é exclusiva do
Congresso Nacional. O termo dispor
Refere-se a: votar, apresentar e
rejeitar emendas, manter ou derrubar
vetos do Presidente da República, aprovar
créditos adicionais, fiscalizar, etc.
Caso o Presidente da República se
omita, deixando de encaminhar a
proposta orçamentária ao Congresso
Nacional,
pode,
qualquer
parlamentar,
apresentar
essa
proposta?


Não, essa competência é exclusiva do
Presidente da República.
A proposta apresentada por parlamentar
caracteriza inconstitucionalidade formal.
Na prática, como se elabora o
orçamento público?

Essa tarefa é bastante complexa e é
chamada de processo de elaboração da
proposta orçamentária .

É semelhante ao orçamento familiar, onde
são orçados os gastos do mês em função
das receitas recebidas.


Na Administração Pública, as receitas a
serem arrecadadas já estão previstas em
Lei.
Incumbe ao Poder Executivo prever a sua
arrecadação para o ano subseqüente e a
fixação das despesas em função dessas
receitas.


As despesas devem ser iguais as receitas,
é o chamado princípio do equilíbrio
orçamentário.
E se fosse arrecado somente
8.000,00 das receitas previstas
acima, poderia ser gasto os 9.000,00
fixados de despesa?

Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa
situação, o CN autorizou a realização de
9.000,00 de despesas. Caso fossem
comprometidos os 9.000,00 de despesas e
tendo arrecadado somente 8.000,00, os
1.000,00 poderiam ser inscritos em restos
a pagar.

Entretanto, se não houver excesso de
arrecadação, superávit financeiro do
exercício anterior ou a realização de
empréstimos autorizada em lei, a Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade
Fiscal
–
LRF,
regulamenta essa prática (Art. 9º, c/c o
Art. 42, § 1º, LRF).

Ou seja, poderia comprometer 9.000,00,
pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado
e ficar devendo 1.000,00 para pagamento
no ano subseqüente, desde que haja
disponibilidade em caixa de 1.000,00.
Qual é o conteúdo da LOA?

A LOA conterá a discriminação da receita
e despesa de forma a evidenciar a política
econômica e financeira e o programa de
governo, obedecidos aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade(art.
2º, da Lei nº 4.320/64).
Atenção! Não são somente esses
princípios, existem outros


Previstos na CF e em outras normas, os
quais são os denominados princípios
orçamentários.
A LDO é o instrumento norteador da
elaboração da lei orçamentária anual, pois
esta é uma de suas funções, orientar a
elaboração da LOA (art. 165, § 2º, da CF).

O orçamento viabiliza a realização anual
dos programas mediante a quantificação
das metas e a alocação de recursos para
as
ações
orçamentárias
(projetos,
atividades e operações especiais).
Quais são os órgãos técnicos
responsáveis pela
elaboração do orçamento da União?

A elaboração dos orçamentos da União é
de responsabilidade conjunta dos órgãos
central (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria
de Orçamento Federal – SOF) e setoriais,
dentro de cada Ministério, e das unidades
orçamentárias.

A elaboração orçamentária inicia-se com o
levantamento
de
informações
para
definição do rol de programas, ações e
localização dos gastos a serem realizados.


(CESPE – MJ/DPF – Administrativo –
Téc. Contabilidade/2004) Segundo os
dispositivos legais, o orçamento
público
deverá
obedecer
aos
princípios da unidade, universalidade
e anualidade.
O art. 2º da Lei nº 4.320/64 enumera esses três
princípios.

A LOA é
reconhecida
também doutrinariamente
como
o
planejamento
operacional da administração pública.
Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o
Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar:
Muita atenção!


Existem três tipos de créditos adicionais
(suplementar, especial e extraordinário).
Na LOA só pode ser autorizada a abertura
de crédito adicional suplementar.
Portanto, a CF veda a autorização para a
abertura
de
créditos
especial
e
extraordinário na própria LOA.

Essas autorizações são chamadas de
exceções ao princípio da exclusividade, ou
seja, a LOA estaria tratando “em tese” de
matérias
não
especificamente
orçamentárias.
O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece
que a Lei Orçamentária Anual compreenderá:





Quanto ao orçamento da seguridade social
é importante mencionar que envolve três
grandes áreas:
saúde;
Previdência; e
Assistência social.
São áreas de grande carência e relevância
social e atende basicamente a sociedade
mais necessitada.
Encaminhamento e vigência da LOA:


O Encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, ao Legislativo, será
da competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo.
Deverá ser encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa (art.
35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF).


A LOA tem sua vigência limitada a um
período de doze meses, o qual, via de
regra, coincide com o ano civil (de 1º de
janeiro a 31 de dezembro).
Portanto, as leis que aprovam os três
instrumentos
de
planejamento
da
administração pública - PPA, LDO e LOA
possuem vigência temporária, ou seja, a
LOA e a LDO são para o período de um
ano e o PPA será para quatro anos.
A LOA e as implicações da LRF:


Com a vigência da LRF, a LOA também ganha
ênfase, passou a ter mais relevância.
O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei
orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias, e com as normas desta
Lei Complementar”:
Conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o §
1º do art.5º;

Será acompanhado do documento a que
se refere o § 6º do art. 165 da CF
(demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia), bem como das
medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;


Conterá reserva de contingência, cuja
forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na lei diretrizes
orçamentárias.
Atenção! A reserva de contingência deverá
estar contida na LOA e a sua forma de
utilização
e
o
montante
serão
estabelecidos na LDO; O montante a ser
utilizado deverá ser estabelecido com base
na receita corrente líquida.


Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o
montante da reserva de contingência
constante na LOA seria de no máximo 5%
da Receita corrente líquida.
A reserva de contingência será destina ao
atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
a exemplo do pagamento de decisões
judiciais.

O § 1º do art. 5º da LRF estabelece que a
LOA deverá conter todas as despesas
relativas à divida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual


O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que
na LOA e em crédito adicional, o
refinanciamento da dívida pública constará
separadamente.
O § 3º do art. 5º da LRF estabelece que a
atualização monetária do principal da
dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias,
ou em legislação específica.


O § 4º do ar 5º da LRF estabelece que é
vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
O § 5º do art. 5º da LRF prevê que a LOA
não consignará dotação para investimento
com duração superior ao exercício
financeiro que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º
do art. 167 da Constituição.

O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que
integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e
assistência
aos
servidores,
e
a
investimentos.

O art. 7º da LRF estabelece que o
resultado do Banco Central do Brasil,
apurado após a constituição ou reversão
de reservas, constitui receita do Tesouro
Nacional, será transferido até o décimo dia
útil do subseqüente à aprovação dos
balanços semestrais.

O § 1º do art. 7º da LRF prevê que o
resultado negativo constituirá obrigação
do Tesouro para com o Banco Central do
Brasil e será consignado em dotação
específica no orçamento.

O § 2º do art. 7º da LRF estabelece
que o impacto e o custo fiscal das
operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que
dispuser
a
lei
de
diretrizes
orçamentárias da União.

O § 3º do art. 7 da LRF prevê que os
Balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os
custos
da
remuneração
das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da
manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Conclusão

O PPA, a LDO e a LOA constituem os
instrumentos de planejamento que dão
suporte a elaboração e execução
orçamentária brasileira, representando
uma verdadeira “pirâmide orçamentária”,
estando na base da pirâmide o PPA, no
meio a LDO e no topo a LOA, conforme
demonstrado adiante:
Projeto de Lei
Plano Plurianual
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Lei Orçamentária
Anual
Envio: Chefe do PE
ao PL.
Parâmetro
para
envio: até o término
do
exercício
financeiro.
Até 4 meses antes do
encerramento
do
primeiro
exercício
financeiro do mandato do
chefe do PE – 31 de
agosto.
Até 8 meses e ½ antes
do encerramento do
exercício financeiro – 15
de abril.
Até 4 meses antes do
encerramento
do
exercício financeiro – 31
de agosto.
Devolução: do PL ao
PE.
Parâmetro para
devolução: até o
término da sessão ou
período legislativo.
Até o término da sessão
legislativa – 22 de
dezembro.
Até o término do primeiro
período legislativo – 17
de julho.
Até o término da sessão
legislativa – 22 de
dezembro.

(CESPE
–
MJ/Escrivão
de
Polícia
Federal/2004) Alterações no projeto de lei
orçamentária após seu envio ao Congresso
Nacional só podem ser efetuadas por
iniciativa do Poder Legislativo.
Download

Lei Orçamentária Anual – LOA: