Lei Orçamentária Anual – LOA: Alexandre Augusto Batista de Lima A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito. Conceito de orçamento: É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para determinado período – um ano, os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF. É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”. Conceito de alguns autores renomados! “É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” ( Aliomar Baleeiro). “Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e Despesas Públicas”, “para um período determinado” (René Stourn). Quem elabora e executa o orçamento é apenas o Poder Executivo? Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função. A elaboração da proposta orçamentária funciona da seguinte forma: Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e, ainda, argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p.594). (CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício. Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN. Quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil? Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional. O termo dispor Refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc. Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta? Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal. Na prática, como se elabora o orçamento público? Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária . É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas. Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prever a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas. As despesas devem ser iguais as receitas, é o chamado princípio do equilíbrio orçamentário. E se fosse arrecado somente 8.000,00 das receitas previstas acima, poderia ser gasto os 9.000,00 fixados de despesa? Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente 8.000,00, os 1.000,00 poderiam ser inscritos em restos a pagar. Entretanto, se não houver excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior ou a realização de empréstimos autorizada em lei, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulamenta essa prática (Art. 9º, c/c o Art. 42, § 1º, LRF). Ou seja, poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente, desde que haja disponibilidade em caixa de 1.000,00. Qual é o conteúdo da LOA? A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade(art. 2º, da Lei nº 4.320/64). Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros Previstos na CF e em outras normas, os quais são os denominados princípios orçamentários. A LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar a elaboração da LOA (art. 165, § 2º, da CF). O orçamento viabiliza a realização anual dos programas mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais). Quais são os órgãos técnicos responsáveis pela elaboração do orçamento da União? A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das unidades orçamentárias. A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados. (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. O art. 2º da Lei nº 4.320/64 enumera esses três princípios. A LOA é reconhecida também doutrinariamente como o planejamento operacional da administração pública. Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar: Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário). Na LOA só pode ser autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. Portanto, a CF veda a autorização para a abertura de créditos especial e extraordinário na própria LOA. Essas autorizações são chamadas de exceções ao princípio da exclusividade, ou seja, a LOA estaria tratando “em tese” de matérias não especificamente orçamentárias. O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas: saúde; Previdência; e Assistência social. São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada. Encaminhamento e vigência da LOA: O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF). A LOA tem sua vigência limitada a um período de doze meses, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos. A LOA e as implicações da LRF: Com a vigência da LRF, a LOA também ganha ênfase, passou a ter mais relevância. O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar”: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.5º; Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias. Atenção! A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO; O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais. O § 1º do art. 5º da LRF estabelece que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que na LOA e em crédito adicional, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente. O § 3º do art. 5º da LRF estabelece que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. O § 4º do ar 5º da LRF estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. O § 5º do art. 5º da LRF prevê que a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. O § 1º do art. 7º da LRF prevê que o resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. O § 3º do art. 7 da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Conclusão O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado adiante: Projeto de Lei Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual Envio: Chefe do PE ao PL. Parâmetro para envio: até o término do exercício financeiro. Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto. Até 8 meses e ½ antes do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril. Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto. Devolução: do PL ao PE. Parâmetro para devolução: até o término da sessão ou período legislativo. Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro. Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho. Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro. (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.