DIREITO ADMINISTRATIVO Contratos Administrativos Profª. Esp. Nathieli Ferreira CONCEITO: • A ilustre e conceituada doutrinadora civilista Maria Helena Diniz, conceitua os contratos, de maneira geral, como sendo “acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações de natureza patrimonial”. Os contratos Administrativos, espécie do gênero Contratos. então, são Todos os contratos, sendo eles públicos ou privados são regidos por três princípios: 1) Autonomia da Vontade: prevê que a contratação entre as partes deve ser livre, ou seja, o particular não está obrigado a contratar com a Administração Pública. • 2) Lex inter partes : O Contrato faz lei entre as partes. Uma vez efetuada a contratação, ambas as partes estão obrigadas às prestações recíprocas previstas na avença. • 3) Pacta Sunt Servanda: existe a obrigação do cumprimento fiel das cláusulas pré-estabelecidas. IMPORTANTE: • Importante destacar a diferença existente entre os denominados ATOS ADMINISTRATIVOS dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. • Notemos que os Atos Administrativos são, via de regra, UNILATERAIS. • Já os Contratos Administrativos são BILATERAIS. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: • 1) CONSENSUAIS: Dependerão sempre ao acordo de vontades. Deve haver consenso quanto à contratação. • 2) FORMAIS: Em regra, serão sempre celebrados por escrito, exceto contratação de pagamento imediato de material para consumo e prestação de serviços de terceiros realizados a titulo de adiantamento (suprimento de fundos – lei 4320/ • 3) ONEROSOS: Deve contrapartida pecuniária sempre haver a • 4) COMUTATIVOS: Prevê a existência de obrigações mútuas • 5) INTUITU PERSONAE: Deve ser executado, via de regra, por quem os celebrou, não se admitindo a livre subcontratação). • 6) A Administração Pública sempre será a parte contratante; • 7) O Objeto do contrato sempre deverá atender / corresponder ao interesse público; • 8) Obediência à forma prevista em Lei (8666/93) • 9) obediência ao rito estabelecido em Lei – ( precedido de licitação, reserva de recursos orçamentários, etc...) • 10) Presença de Cláusulas exorbitantes • 11) Exigência de garantias. OBSERVAÇÃO: • Importante frisar que existem alguns casos em que a Administração Pública celebrará contratos que serão regidos pelas regras dos contratos privados. • Ex. Contrato de Locação de imóvel entre a Administração Pública e um Particular. • Nesse caso estaremos diante de um CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO e não de um CONTRATO ADMINISTRATIVO. Existe ainda um outro fato que deve ser observado: O Instrumento de Contrato será obrigatório nos seguintes casos: • Concorrência • Tomada de Preços • Contratação decorrente de dispensa e inexigibilidade. • Nos demais casos, eles podem ser substituídos por outros documentos (nota de Empenho, Ordem de Serviço, Autorização de Compra). CLÁUSULAS EXORBITANTES: São prerrogativas especiais da Administração Pública. As principais são: 1. Exigência de Garantia; 2. Poder de Alteração unilateral do contrato – Art 58, I da 8666/93 – deve ter sempre por escopo a adequação de um contrato ás finalidades publicas. 3. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato nos casos previstos no art 79, I da 8666/93 AINDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO: • 1– descumprimento ou cumprimento irregular do contrato pelo particular, ou ainda lentidão no cumprimento; • 2 - atraso injustificado no início da execução do contrato; • 3 – paralisação da execução do contrato; • 4– subcontratação total ou parcial do objeto do contrato. • 5 – desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; • 6 – cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio, pelo representante da Administração; • 7 – Decretação de falência ou insolvência civil • 8 - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; • 9 – alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato • 10 – submeter o contrato a menores de anos, ao trabalho noturno, perigoso insalubre, ou utilizar qualquer trabalho menores de 16 anos, salvo na condição aprendiz, a partir dos 14 anos. 18 ou de de • 11 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Autoridade Administrativa; • 12 – Ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior IMPORTANTE: • Sempre que a Rescisão Unilateral ocorrer com base nos itens 11 e 12 , sem que haja culpa por parte do contratado, será ele ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido. (danos emergentes) • Nunca será ressarcido por lucros cessantes. CONTINUAÇÃO... CLÁUSULAS EXORBITANTES • MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E • Embora existam as possibilidades de rescisão Unilateral do Contrato Administrativo, tal prerrogativa aplica-se apenas às cláusulas de execução, regulamentares e de serviço. • Não pode haver alteração, por ato unilateral das cláusulas econômico-financeiras do contrato ( art 58, §§ 1º e 2º) • Poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária • Cláusulas Exeptio non adimplendi: exceção do contrato não cumprido: após 90 dias de falta de pagamento por parte da A.P, o fornecedor/contratado, pode rescindir o contrato por culpa da A.P, com indenização pelos danos emergentes. Art 78, XV 8666/93 CLÁUSULAS EXORBITANTES ... CONTINUAÇÃO • APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS: A Administração Pública possui a prerrogativa de por ela própria, sem a intervenção do Judiciário, efetuar aplicação de penalidades em virtude de faltas cometidas durante a execução dos contratos. AS PENALIDADES PODEM SER: • Multa • Advertência • Suspensão temporária da possibilidade de participação em Licitação e impedimento de contratar com a A.P • Declaração de inidoneidade. TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: • CONTRATO DE SERVIÇOS; • CONTRATO DE OBRA PÚBLICA; • CONTRATO DE FORNECIMENTO; • CONTRATO DE CONCESSÃO: