DIREITO ADMINISTRATIVO
Contratos Administrativos
Profª. Esp. Nathieli Ferreira
CONCEITO:
• A ilustre e conceituada doutrinadora civilista Maria
Helena Diniz, conceitua os contratos, de maneira
geral, como sendo “acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses entre as
partes, com o escopo de adquirir, modificar ou
extinguir relações de natureza patrimonial”.
Os contratos Administrativos,
espécie do gênero Contratos.
então,
são
Todos os contratos, sendo eles públicos ou
privados são regidos por três princípios:
1) Autonomia da Vontade: prevê que a contratação
entre as partes deve ser livre, ou seja, o particular não
está obrigado a contratar com a Administração
Pública.
• 2) Lex inter partes : O Contrato faz lei entre as
partes. Uma vez efetuada a contratação, ambas as
partes estão obrigadas às prestações recíprocas
previstas na avença.
• 3) Pacta Sunt Servanda: existe a obrigação do
cumprimento fiel das cláusulas pré-estabelecidas.
IMPORTANTE:
• Importante destacar a diferença existente entre os
denominados ATOS ADMINISTRATIVOS dos
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
• Notemos que os Atos Administrativos são, via de
regra, UNILATERAIS.
• Já os Contratos Administrativos são
BILATERAIS.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS:
• 1) CONSENSUAIS:
Dependerão sempre ao
acordo de vontades. Deve haver consenso quanto à
contratação.
• 2) FORMAIS: Em regra, serão sempre celebrados
por escrito, exceto contratação de pagamento
imediato de material para consumo e prestação de
serviços de terceiros realizados a titulo de
adiantamento (suprimento de fundos – lei 4320/
• 3) ONEROSOS: Deve
contrapartida pecuniária
sempre
haver
a
• 4) COMUTATIVOS: Prevê a existência de
obrigações mútuas
• 5) INTUITU PERSONAE: Deve ser executado,
via de regra, por quem os celebrou, não se
admitindo a livre subcontratação).
• 6) A Administração Pública sempre será a
parte contratante;
• 7) O Objeto do contrato sempre deverá atender
/ corresponder ao interesse público;
• 8) Obediência à forma prevista em Lei
(8666/93)
• 9) obediência ao rito estabelecido em Lei – (
precedido de licitação, reserva de recursos
orçamentários, etc...)
• 10) Presença de Cláusulas exorbitantes
• 11) Exigência de garantias.
OBSERVAÇÃO:
• Importante frisar que existem alguns casos em que
a Administração Pública celebrará contratos que
serão regidos pelas regras dos contratos privados.
• Ex. Contrato de Locação de imóvel entre a
Administração Pública e um Particular.
• Nesse caso estaremos diante de um CONTRATO
DA ADMINISTRAÇÃO e não de um
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Existe ainda um outro fato que deve ser observado:
O Instrumento de Contrato será obrigatório nos
seguintes casos:
• Concorrência
• Tomada de Preços
• Contratação decorrente de dispensa e inexigibilidade.
• Nos demais casos, eles podem ser substituídos por
outros documentos (nota de Empenho, Ordem de
Serviço, Autorização de Compra).
CLÁUSULAS EXORBITANTES:
São prerrogativas especiais da Administração Pública.
As principais são:
1. Exigência de Garantia;
2. Poder de Alteração unilateral do contrato – Art 58, I
da 8666/93 – deve ter sempre por escopo a
adequação de um contrato ás finalidades publicas.
3. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato
nos casos previstos no art 79, I da 8666/93
AINDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO:
• 1– descumprimento ou cumprimento irregular
do contrato pelo particular, ou ainda lentidão
no cumprimento;
• 2 - atraso injustificado no início da execução
do contrato;
• 3 – paralisação da execução do contrato;
• 4– subcontratação total ou parcial do objeto do
contrato.
• 5 – desatendimento das determinações
regulares das autoridades designadas para
acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato;
• 6 – cometimento reiterado de faltas na
execução do contrato, anotadas em registro
próprio, pelo representante da Administração;
• 7 – Decretação de falência ou insolvência civil
• 8 - dissolução da sociedade ou falecimento do
contratado;
• 9 – alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa que
prejudique a execução do contrato
• 10 – submeter o contrato a menores de
anos, ao trabalho noturno, perigoso
insalubre, ou utilizar qualquer trabalho
menores de 16 anos, salvo na condição
aprendiz, a partir dos 14 anos.
18
ou
de
de
• 11 - Razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento,
justificadas
e
determinadas
pela
Autoridade Administrativa;
• 12 – Ocorrência de Caso Fortuito ou
Força Maior
IMPORTANTE:
• Sempre que a Rescisão Unilateral ocorrer
com base nos itens 11 e 12 , sem que haja
culpa por parte do contratado, será ele
ressarcido dos prejuízos comprovados que
houver sofrido. (danos emergentes)
• Nunca será ressarcido por lucros cessantes.
CONTINUAÇÃO... CLÁUSULAS EXORBITANTES
• MANUTENÇÃO
DO
EQUILIBRIO
ECONÔMICO
FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
E
• Embora existam as possibilidades de rescisão
Unilateral do Contrato Administrativo, tal
prerrogativa aplica-se apenas às cláusulas de
execução, regulamentares e de serviço.
• Não pode haver alteração, por ato unilateral das
cláusulas econômico-financeiras do contrato ( art
58, §§ 1º e 2º)
• Poder de fiscalização, acompanhamento e
ocupação temporária
• Cláusulas Exeptio non adimplendi: exceção do
contrato não cumprido: após 90 dias de falta de
pagamento por parte da A.P, o fornecedor/contratado,
pode rescindir o contrato por culpa da A.P, com
indenização pelos danos emergentes. Art 78, XV
8666/93
CLÁUSULAS EXORBITANTES ... CONTINUAÇÃO
• APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES
CONTRATUAIS: A Administração Pública
possui a prerrogativa de por ela própria,
sem a intervenção do Judiciário, efetuar
aplicação de penalidades em virtude de
faltas cometidas durante a execução dos
contratos.
AS PENALIDADES PODEM SER:
• Multa
• Advertência
• Suspensão temporária da possibilidade de
participação em Licitação e impedimento de
contratar com a A.P
• Declaração de inidoneidade.
TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
• CONTRATO DE SERVIÇOS;
• CONTRATO DE OBRA PÚBLICA;
• CONTRATO DE FORNECIMENTO;
• CONTRATO DE CONCESSÃO:
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