DIREITO DO TRABALHO
Mércia Barboza
[email protected]
JORNADA DE TRABALHO

A DURAÇÃO NORMAL do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, NÃO
EXCEDERÁ de 08 HORAS DIÁRIAS, desde que não
seja fixado expressamente outro limite (Art. 58, CLT).

NÃO serão DESCONTADAS nem COMPUTADAS
como JORNADA EXTRAORDINÁRIA as
VARIAÇÕES de horário no registro de PONTO NÃO
EXCEDENTES de 5 MINUTOS, observado o LIMITE
MÁXIMO de 10 MINUTOS DIÁRIOS (§ 1º).
JORNADA DE TRABALHO


SÚMULA 366 TST
NÃO serão DESCONTADAS NEM COMPUTADAS como
JORNADA EXTRAORDINÁRIA as VARIAÇÕES de horário do
REGISTRO de PONTO NÃO excedentes de CINCO MINUTOS,
observado o LIMITE MÁXIMO de DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
Se ULTRAPASSADO esse LIMITE, será considerada como
EXTRA a TOTALIDADE do tempo que EXCEDER a JORNADA
NORMAL.
OJ 372 SDI-1
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, NÃO mais PREVALECE
CLÁUSULA prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO
COLETIVO que ELASTECE o LIMITE de 5 MINUTOS que
ANTECEDEM e SUCEDEM a JORNADA DE TRABALHO para
fins de APURAÇÃO das HORAS EXTRAS.
HORAS IN ITINERE
O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado ATÉ O LOCAL DE
TRABALHO e para o seu RETORNO, por qualquer meio de
transporte, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho,
SALVO quando, tratando-se de local de DIFÍCIL ACESSO ou
NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, o empregador
FORNECER A CONDUÇÃO (§ 2º).

PODERÃO ser fixados, para as MICROEMPRESAS e
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, por meio de ACORDO ou
CONVENÇÃO COLETIVA, em caso de TRANSPORTE
FORNECIDO pelo EMPREGADOR, em LOCAL de DIFÍCIL
ACESSO ou NÃO SERVIDO por TRANSPORTE PÚBLICO, o
TEMPO MÉDIO despendido pelo empregado, bem como a
FORMA e a NATUREZA da REMUNERAÇÃO (§ 3º).
HORAS IN ITINERE
SÚMULA 90 TST
I - O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado, em CONDUÇÃO FORNECIDA pelo
EMPREGADOR, até o LOCAL de trabalho de DIFÍCIL ACESSO, ou NÃO SERVIDO por
TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, e para o SEU RETORNO É COMPUTÁVEL na
jornada de trabalho.
II - A INCOMPATIBILIDADE entre os HORÁRIOS de início e término da JORNADA do
empregado e os do TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR é circunstância que também
GERA o DIREITO às HORAS "IN ITINERE".
III- A MERA INSUFICIÊNCIA de TRANSPORTE PÚBLICO NÃO enseja o pagamento de HORAS
"IN ITINERE".
IV - Se HOUVER TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR em PARTE do TRAJETO percorrido em
condução da empresa, as HORAS "IN ITINERE" remuneradas limitam-se ao TRECHO NÃO
ALCANÇADO pelo TRANSPORTE PÚBLICO.
V - Considerando que as HORAS "IN ITINERE" são COMPUTÁVEIS na JORNADA de trabalho,
o TEMPO que EXTRAPOLA a JORNADA LEGAL é considerado como EXTRAORDINÁRIO
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
HORAS IN ITINERE
SÚMULA 320 TST

O FATO de o empregador COBRAR,
PARCIALMENTE ou NÃO, importância
pelo TRANSPORTE FORNECIDO, para
local de difícil acesso ou não servido por
transporte regular, NÃO AFASTA o
DIREITO à percepção das HORAS "IN
ITINERE".
REGIME DE TEMPO PARCIAL

Considera-se TRABALHO em REGIME de TEMPO
PARCIAL aquele cuja DURAÇÃO NÃO EXCEDA a
25 HORAS SEMANAIS (Art. 58-A).

O SALÁRIO a ser PAGO aos EMPREGADOS sob o
REGIME de TEMPO PARCIAL será
PROPORCIONAL à sua JORNADA, em relação aos
EMPREGADOS que cumprem, nas mesmas funções,
TEMPO INTEGRAL (§ 1º).

Os EMPREGADOS sob o regime de tempo parcial
NÃO poderão prestar HORAS EXTRAS (Art. 59, § 4º).
HORAS SUPLEMENTARES

A DURAÇÃO NORMAL do trabalho poderá ser
ACRESCIDA de HORAS SUPLEMENTARES, em
número NÃO EXCEDENTE de 02, mediante
ACORDO ESCRITO entre EMPREGADOR e
EMPREGADO, ou mediante CONTRATO COLETIVO
de trabalho (Art. 59).

Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, OBRIGATORIAMENTE, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, PELO
MENOS, 50% SUPERIOR à da HORA NORMAL (§ 1º)
(CF, Art. 7º, XVI).
BANCO DE HORAS

Poderá ser DISPENSADO o ACRÉSCIMO de salário
se, por força de ACORDO ou CONVENÇÃO
COLETIVA de trabalho, o EXCESSO de horas em um
dia for COMPENSADO pela correspondente
diminuição em outro dia,

de maneira que NÃO EXCEDA, no período máximo
de 01 ANO, à SOMA das JORNADAS SEMANAIS de
trabalho previstas,
nem seja ULTRAPASSADO o Iimite máximo de 10
HORAS DIÁRIAS (Art. 59, § 2º).
BANCO DE HORAS

Na hipótese de RESCISÃO do CONTRATO
DE TRABALHO SEM que tenha havido a
COMPENSAÇÃO INTEGRAL da jornada
extraordinária,

fará o trabalhador jus ao PAGAMENTO das
HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS,
CALCULADAS sobre o valor da
REMUNERAÇÃO na DATA da RESCISÃO. (Art.
59, § 3º)
BANCO DE HORAS
SÚMULA 85 TST
I. A COMPENSAÇÃO de JORNADA DE TRABALHO deve ser AJUSTADA por ACORDO
INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA.
II. O ACORDO INDIVIDUAL para COMPENSAÇÃO de horas é VÁLIDO, SALVO se houver
NORMA COLETIVA em SENTIDO CONTRÁRIO.
III. O mero NÃO-ATENDIMENTO das EXIGÊNCIAS LEGAIS para a COMPENSAÇÃO de
JORNADA, INCLUSIVE quando encetada mediante ACORDO TÁCITO, NÃO implica a
REPETIÇÃO do PAGAMENTO das HORAS EXCEDENTES à jornada normal diária, SE
NÃO DILATADA a JORNADA MÁXIMA SEMANAL, sendo DEVIDO APENAS o respectivo
ADICIONAL.
IV. A PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS HABITUAIS DESCARACTERIZA o ACORDO DE
COMPENSAÇÃO de jornada. NESTA HIPÓTESE, as HORAS que ULTRAPASSAREM a
JORNADA SEMANAL NORMAL deverão ser PAGAS como HORAS EXTRAORDINÁRIAS
e, quanto àquelas DESTINADAS à COMPENSAÇÃO, deverá ser PAGO a mais APENAS o
ADICIONAL por trabalho extraordinário.
BANCO DE HORAS
OJ 323 SDI-1

É VÁLIDO o SISTEMA de COMPENSAÇÃO
de horário QUANDO a JORNADA ADOTADA
é a denominada "SEMANA ESPANHOLA",
que ALTERNA a PRESTAÇÃO de 48 HORAS
em UMA SEMANA e 40 HORAS EM OUTRA,
NÃO VIOLANDO os arts. 59, § 2º, da CLT e
7º, XIII, da CF/1988 o seu AJUSTE mediante
ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de
trabalho.
NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo NECESSIDADE IMPERIOSA, poderá a
duração do trabalho EXCEDER do LIMITE legal ou
convencionado,
seja para fazer face a MOTIVO de FORÇA MAIOR,
seja para atender à REALIZAÇÃO ou CONCLUSÃO
de SERVIÇOS INADIÁVEIS ou cuja INEXECUÇÃO
possa ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO (Art. 61).

Nestes casos, poderá ser exigida
INDEPENDENTEMENTE de ACORDO ou
CONTRATO COLETIVO e DEVERÁ ser
COMUNICADO, dentro de 10 DIAS, à AUTORIDADE
competente em MATÉRIA DE TRABALHO (§ 1º).
NECESSIDADE IMPERIOSA

Nos casos de excesso de horário por motivo
de FORÇA MAIOR, a REMUNERAÇÃO da
hora excedente NÃO será INFERIOR à da
HORA NORMAL.

Nos demais casos, de excesso de horários, a
REMUNERAÇÃO será, PELO MENOS, 50%
SUPERIOR à da HORA NORMAL, e
o trabalho NÃO poderá EXCEDER de 12
HORAS, desde que a LEI NÃO fixe
expressamente OUTRO LIMITE (§ 2º).
NECESSIDADE IMPERIOSA

Sempre que ocorrer INTERRUPÇÃO DO
TRABALHO, resultante de CAUSAS ACIDENTAIS,
ou de FORÇA MAIOR, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a DURAÇÃO DO
TRABALHO poderá ser PRORROGADA pelo tempo
necessário até o MÁXIMO de 2 HORAS,

durante o número de DIAS INDISPENSÁVEIS à
recuperação do tempo perdido, desde que NÃO
EXCEDA de 10 HORAS DIÁRIAS, em PERÍODO não
superior a 45 DIAS POR ANO, sujeita essa
recuperação à PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da
autoridade competente.
HORAS SUPLEMENTARES
SÚMULA 291 TST

A SUPRESSÃO, pelo EMPREGADOR, do SERVIÇO
SUPLEMENTAR prestado com HABITUALIDADE,
durante pelo menos 1 ANO, ASSEGURA ao
EMPREGADO o direito à INDENIZAÇÃO
correspondente ao valor de 1 MÊS das HORAS
SUPRIMIDAS para CADA ANO ou FRAÇÃO igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima
da jornada normal.
O CÁLCULO observará a MÉDIA das HORAS
SUPLEMENTARES EFETIVAMENTE trabalhadas nos
ÚLTIMOS 12 MESES, MULTIPLICADA pelo VALOR
da HORA EXTRA do dia da supressão.
HORAS SUPLEMENTARES

SÚMULA 338 TST
I - É ÔNUS do EMPREGADOR que conta com MAIS de 10
EMPREGADOS o REGISTRO da JORNADA DE TRABALHO na
forma do art. 74, § 2º, da CLT. A NÃO-APRESENTAÇÃO
INJUSTIFICADA dos CONTROLES de freqüência gera
PRESUNÇÃO RELATIVA de VERACIDADE da jornada de
trabalho, a qual pode ser ELIDIDA por prova em contrário.
II - A PRESUNÇÃO de VERACIDADE da jornada de trabalho, ainda
que prevista em INSTRUMENTO NORMATIVO, pode ser
ELIDIDA por prova em contrário.
III - Os CARTÕES DE PONTO que demonstram HORÁRIOS de
ENTRADA e SAÍDA UNIFORMES são INVÁLIDOS como meio
de PROVA, INVERTENDO-SE o ÔNUS da PROVA, relativo às
HORAS EXTRAS, que passa a ser do EMPREGADOR,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
HORAS SUPLEMENTARES
SÚMULA 340 TST

O EMPREGADO, sujeito a CONTROLE de
HORÁRIO, REMUNERADO à base de
COMISSÕES, TEM DIREITO ao ADICIONAL
de, no MÍNIMO, 50% pelo trabalho em
HORAS EXTRAS, CALCULADO sobre o
VALOR-HORA das COMISSÕES recebidas
no MÊS, considerando-se como DIVISOR o
NÚMERO de HORAS EFETIVAMENTE
TRABALHADAS.
HORAS SUPLEMENTARES

SÚMULA 376 TST
I - A LIMITAÇÃO LEGAL da jornada suplementar a
DUAS HORAS DIÁRIAS NÃO EXIME o empregador
de PAGAR TODAS as HORAS TRABALHADAS.
II - O VALOR das HORAS EXTRAS HABITUALMENTE
prestadas INTEGRA o CÁLCULO dos haveres
trabalhistas, INDEPENDENTEMENTE da LIMITAÇÃO
prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
ATIVIDADES INSALUBRES

Nas ATIVIDADES INSALUBRES,
Quaisquer PRORROGAÇÕES só poderão ser
acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA das
AUTORIDADES competentes em matéria de
HIGIENE DO TRABALHO,

as quais procederão aos necessários
EXAMES LOCAIS e à verificação dos
MÉTODOS E PROCESSOS DE TRABALHO
(Art. 60).
ATIVIDADES INSALUBRES
SÚMULA 349 TST

A VALIDADE de ACORDO COLETIVO ou
CONVENÇÃO COLETIVA de
COMPENSAÇÃO de JORNADA DE
TRABALHO em ATIVIDADE INSALUBRE
PRESCINDE da INSPEÇÃO PRÉVIA da
AUTORIDADE COMPETENTE em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da
CLT).
HORAS SUPLEMENTARES

NÃO são abrangidos pelo regime de
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art. 62):
I. os empregados que exercem ATIVIDADE
EXTERNA INCOMPATÍVEL com a FIXAÇÃO
DE HORÁRIO de trabalho;
II. os GERENTES, assim considerados os
exercentes de CARGOS DE GESTÃO, aos
quais se EQUIPARAM os DIRETORES e
CHEFES DE DEPARTAMENTO ou filial.
OBSERVAÇÃO

O regime de trabalho extraordinário será
APLICÁVEL aos GERENTES E
EQUIPARADOS, quando o SALÁRIO do
CARGO DE CONFIANÇA, compreendendo a
gratificação de função, se houver,

FOR INFERIOR ao VALOR do respectivo
SALÁRIO efetivo ACRESCIDO de 40%.
HORAS SUPLEMENTARES
OJ 332 SDI-1

O TACÓGRAFO, por si só, SEM a
existência de OUTROS ELEMENTOS,
NÃO serve para CONTROLAR a
JORNADA DE TRABALHO de
EMPREGADO que exerce ATIVIDADE
EXTERNA.
INTERVALO INTERJORNADAS

Entre DUAS JORNADAS de trabalho haverá UM
PERÍODO MÍNIMO de
11 HORAS CONSECUTIVAS para DESCANSO (Art. 66).
SÚMULA 110 TST

No REGIME DE REVEZAMENTO, as horas
trabalhadas EM SEGUIDA ao REPOUSO SEMANAL
de 24 HORAS, com prejuízo do INTERVALO MÍNIMO
de 11 HORAS CONSECUTIVAS para descanso entre
jornadas, DEVEM ser REMUNERADAS como
EXTRAORDINÁRIAS, inclusive com o respectivo
adicional.
INTERVALO INTERJORNADAS

Será ASSEGURADO a TODO EMPREGADO um
DESCANSO SEMANAL de 24 HORAS
CONSECUTIVAS, o qual, SALVO motivo de
CONVENIÊNCIA PÚBLICA ou NECESSIDADE
IMPERIOSA do serviço, deverá COINCIDIR com o
DOMINGO, no todo ou em parte (Art. 67).

Nos SERVIÇOS que EXIJAM trabalho aos domingos,
COM EXCEÇÃO quanto aos ELENCOS TEATRAIS,
será estabelecida ESCALA de REVEZAMENTO,
mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização.
INTERVALO INTERJORNADAS

O TRABALHO em DOMINGO, seja total
ou parcial, será sempre
SUBORDINADO à PERMISSÃO
PRÉVIA da AUTORIDADE competente
em matéria de trabalho.
(Art. 68)
INTERVALO INTERJORNADAS
SÚMULA 146 TST

O TRABALHO prestado em
DOMINGOS e FERIADOS, NÃO
COMPENSADO, deve ser PAGO EM
DOBRO, SEM PREJUÍZO da
REMUNERAÇÃO relativa ao REPOUSO
SEMANAL.
INTERVALO INTRAJORNADA

Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja DURAÇÃO EXCEDA de
6 HORAS, é OBRIGATÓRIA a CONCESSÃO de um
INTERVALO para REPOUSO ou ALIMENTAÇÃO, o qual será,
NO MÍNIMO, de 1 HORA e, SALVO ACORDO ESCRITO ou
CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO poderá EXCEDER
de 2 HORAS (Art. 71).

NÃO EXCEDENDO de 6 HORAS o trabalho, será, entretanto,
OBRIGATÓRIO um INTERVALO de 15 MINUTOS quando a
DURAÇÃO ULTRAPASSAR 4 HORAS (§ 1º).

Os INTERVALOS DE DESCANSO NÃO serão COMPUTADOS
na DURAÇÃO do TRABALHO (§ 2º).
INTERVALO INTRAJORNADA

O LIMITE MÍNIMO de 1 HORA para REPOUSO ou REFEIÇÃO
poderá ser REDUZIDO por ATO do MINISTRO do TRABALHO,
quando OUVIDO o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o ESTABELECIMENTO atende
INTEGRALMENTE às exigências concernentes à
ORGANIZAÇÃO dos REFEITÓRIOS, e quando os respectivos
empregados NÃO estiverem sob REGIME de trabalho
prorrogado a HORAS SUPLEMENTARES (§ 3º).

Quando o INTERVALO para REPOUSO e ALIMENTAÇÃO, NÃO
for CONCEDIDO pelo empregador, este ficará OBRIGADO a
REMUNERAR o PERÍODO correspondente com um
ACRÉSCIMO de no MÍNIMO 50% sobre o valor da
REMUNERAÇÃO da HORA NORMAL de trabalho (§ 4º).
INTERVALO INTRAJORNADA

Nos SERVIÇOS PERMANENTES de
MECANOGRAFIA
(datilografia, escrituração ou cálculo),

a CADA PERÍODO de 90 MINUTOS de
TRABALHO CONSECUTIVO
corresponderá um REPOUSO de 10
MINUTOS NÃO DEDUZIDOS da
DURAÇÃO NORMAL de trabalho (Art. 72).
INTERVALO INTRAJORNADA
OJ 342 SDI-1

É INVÁLIDA CLÁUSULA de ACORDO ou
CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho
contemplando a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO
do INTERVALO INTRAJORNADA porque
este constitui MEDIDA de HIGIENE, SAÚDE e
SEGURANÇA DO TRABALHO, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
TRABALHO NOTURNO

Considera-se NOTURNO, o trabalho
EXECUTADO entre
as 22 HORAS de UM DIA e
as 5 HORAS do DIA SEGUINTE.
(Art. 73, § 2º)

A HORA do trabalho noturno será
COMPUTADA COMO de
52 MINUTOS e 30 SEGUNDOS. (§ 3º)
TRABALHO NOTURNO

SALVO nos casos de REVEZAMENTO SEMANAL ou
QUINZENAL, o trabalho noturno terá
REMUNERAÇÃO SUPERIOR à do DIURNO e,
para esse efeito, sua REMUNERAÇÃO terá um
ACRÉSCIMO de 20%, pelo menos, SOBRE a HORA
DIURNA. (CLT, Art. 73)

Nos HORÁRIOS MISTOS, assim entendidos os que
abrangem PERÍODOS DIURNOS e NOTURNOS,
APLICA-SE às horas de TRABALHO NOTURNO o
disposto neste artigo e seus parágrafos (§ 4º).
TRABALHO NOTURNO
SÚMULA 60 TST
I - O ADICIONAL NOTURNO, pago com
HABITUALIDADE, INTEGRA o SALÁRIO do
empregado para todos os efeitos.
II - CUMPRIDA INTEGRALMENTE a jornada no
PERÍODO NOTURNO e PRORROGADA ESTA,
DEVIDO é também o ADICIONAL quanto às HORAS
PRORROGADAS. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

SÚMULA 65 TST
O DIREITO à HORA REDUZIDA de 52 minutos e 30
segundos APLICA-SE ao VIGIA NOTURNO.
FÉRIAS ANUAIS

TODOS os TRABALHADORES urbanos e
rurais têm direito ao GOZO de FÉRIAS
ANUAIS REMUNERADAS, com PELO
MENOS 1/3 A MAIS do que a remuneração
normal. (CF/1988, Art. 7º, XVII).

TODO EMPREGADO terá direito
ANUALMENTE ao GOZO de um PERÍODO
de FÉRIAS, SEM PREJUÍZO da remuneração
(CLT, Art. 129).
AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

APÓS cada período de 12 MESES de
vigência do CONTRATO DE
TRABALHO, o empregado terá direito a
férias. (CLT, Art. 130)

É o período chamado de
PERÍODO AQUISITIVO.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
no PERÍODO AQUISITIVO
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
de 24 a 32
30 dias corridos
24 dias corridos
18 dias corridos
12 dias corridos
acima de 32
NENHUM dia
até 05
de 6 a 14
de 15 a 23
REGIME DE TEMPO PARCIAL
TRABALHO SEMANAL
+ 22 horas até 25 horas
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
+ 10 horas até 15 horas
18 dias
16 dias
14 dias
12 dias
+ 05 horas até 10 horas
igual ou inferior a 05 horas
10 dias
08 dias
+ 20 horas até 22 horas
+ 15 horas até 20 horas
OBSERVAÇÃO

O EMPREGADO contratado sob o
REGIME de TEMPO PARCIAL que tiver
MAIS de SETE FALTAS injustificadas ao
longo do PERÍODO AQUISITIVO
terá o seu período de férias REDUZIDO
à METADE (Art. 130-A, Parágrafo único).
PERÍODO CONCESSIVO

As férias serão CONCEDIDAS por ATO do
EMPREGADOR, em UM SÓ PERÍODO, nos 12
MESES SUBSEQÜENTES à data em que o
empregado TIVER ADQUIRIDO O DIREITO. (Art. 134)

Somente em CASOS EXCEPCIONAIS serão as férias
concedidas em 02 PERÍODOS, um dos quais NÃO
poderá ser INFERIOR a 10 DIAS CORRIDOS.

Aos MENORES de 18 ANOS e aos MAIORES de 50
ANOS de idade, as férias serão SEMPRE concedidas
de UMA SÓ VEZ.
CONCESSÃO DE FÉRIAS

A ÉPOCA da CONCESSÃO das férias será a
que MELHOR consulte os INTERESSES do
EMPREGADOR (Art. 136).

Os MEMBROS de UMA FAMÍLIA, que
trabalharem no MESMO
ESTABELECIMENTO ou EMPRESA, terão
DIREITO a GOZAR FÉRIAS no MESMO
PERÍODO, se assim o DESEJAREM e se
disto NÃO resultar PREJUÍZO para o
SERVIÇO (§ 1º).
CONCESSÃO DE FÉRIAS

O empregado ESTUDANTE, MENOR de
18 ANOS, terá direito a fazer
COINCIDIR suas FÉRIAS com as
FÉRIAS ESCOLARES (§ 3º).
CONCESSÃO DE FÉRIAS

Sempre que as férias concedidas APÓS o
PRAZO de 12 MESES SUBSEQÜENTES ao
do PERÍODO AQUISITIVO, o EMPREGADOR
pagará em DOBRO a respectiva
REMUNERAÇÃO (Art. 137).

DURANTE as férias, o EMPREGADO NÃO
poderá PRESTAR SERVIÇOS a OUTRO
EMPREGADOR, SALVO se estiver
OBRIGADO a fazê-lo em virtude de
CONTRATO DE TRABALHO regularmente
mantido com aquele (Art. 138).
FÉRIAS COLETIVAS

Poderão ser concedidas férias coletivas a TODOS os
EMPREGADOS de uma EMPRESA ou de
determinados ESTABELECIMENTOS ou SETORES
da EMPRESA (Art. 139).

As férias poderão ser gozadas em 02 PERÍODOS
ANUAIS desde que NENHUM deles seja INFERIOR a
10 DIAS CORRIDOS.

O EMPREGADOR COMUNICARÁ ao órgão local do
MINISTÉRIO DO TRABALHO, com a antecedência
MÍNIMA de 15 DIAS, as datas de INÍCIO e FIM das
férias.
FÉRIAS COLETIVAS

Os EMPREGADOS contratados há
MENOS de 12 MESES gozarão, na
oportunidade, FÉRIAS
PROPORCIONAIS, iniciando-se, então,
NOVO PERÍODO AQUISITIVO (Art. 140).
ABONO DE FÉRIAS

É FACULTADO ao empregado CONVERTER
1/3 do período de FÉRIAS a que tiver direito
em ABONO PECUNIÁRIO, no VALOR da
REMUNERAÇÃO que lhe seria devida nos
dias correspondentes (Art. 143).

O ABONO de FÉRIAS deverá ser
REQUERIDO até 15 DIAS ANTES do
TÉRMINO do PERÍODO AQUISITIVO (§ 1º).
PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO
das FÉRIAS e, se for o caso, o do
ABONO PECUNIÁRIO serão efetuados
ATÉ 02 DIAS ANTES do INÍCIO do
respectivo período (Art. 145).

O EMPREGADO dará QUITAÇÃO do
pagamento, com INDICAÇÃO do INÍCIO
e do TERMO das férias.
PRESCRIÇÃO

A PRESCRIÇÃO do direito de RECLAMAR a
CONCESSÃO das férias ou o PAGAMENTO
da respectiva remuneração

é CONTADA do TÉRMINO do PRAZO
mencionado no Art. 134 (CONCESSÃO) ou,
se for o caso, da CESSAÇÃO do CONTRATO
DE TRABALHO (Art. 149).
FÉRIAS
SÚMULA 171 TST
 SALVO na hipótese de DISPENSA do empregado por
JUSTA CAUSA, a EXTINÇÃO do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao PAGAMENTO da
remuneração das FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda
que INCOMPLETO o PERÍODO AQUISITIVO de 12
MESES (art. 147 da CLT).

SÚMULA 261 TST
O EMPREGADO que SE DEMITE ANTES de
COMPLETAR 12 MESES de serviço TEM DIREITO a
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES

Serão consideradas ATIVIDADES ou
OPERAÇÕES INSALUBRES

aquelas que, por sua NATUREZA,
CONDIÇÕES ou MÉTODOS de TRABALHO,
EXPONHAM os EMPREGADOS a AGENTES
NOCIVOS à SAÚDE, ACIMA dos LIMITES de
TOLERÂNCIA FIXADOS em razão da
NATUREZA e da INTENSIDADE do AGENTE
e do TEMPO de EXPOSIÇÃO aos seus
efeitos (Art. 189).
ATIVIDADES INSALUBRES
O MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVARÁ
o QUADRO das ATIVIDADES e
OPERAÇÕES INSALUBRES e ADOTARÁ

NORMAS sobre os CRITÉRIOS de
CARACTERIZAÇÃO da insalubridade,
 os LIMITES de TOLERÂNCIA aos agentes
agressivos,
 MEIOS de PROTEÇÃO e
 o TEMPO MÁXIMO de EXPOSIÇÃO do
empregado a esses agentes (Art. 190).
ATIVIDADES INSALUBRES

A ELIMINAÇÃO ou a NEUTRALIZAÇÃO da
insalubridade OCORRERÁ (Art. 191):
I - com a ADOÇÃO de MEDIDAS que
CONSERVEM o AMBIENTE de trabalho
DENTRO dos LIMITES de tolerância;
II - com a UTILIZAÇÃO de EQUIPAMENTOS de
PROTEÇÃO INDIVIDUAL ao trabalhador, que
DIMINUAM a INTENSIDADE do agente
agressivo a limites de tolerância.
ATIVIDADES INSALUBRES

O EXERCÍCIO de TRABALHO em
CONDIÇÕES INSALUBRES, ACIMA dos
LIMITES de TOLERÂNCIA estabelecidos pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO, ASSEGURA a
PERCEPÇÃO de ADICIONAL
respectivamente de 40%, 20% e 10% do
salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos GRAUS MÁXIMO, MÉDIO e
MÍNIMO (Art. 192).
ATIVIDADES INSALUBRES


SÚMULA 47 TST
O TRABALHO executado em CONDIÇÕES
INSALUBRES, em CARÁTER INTERMITENTE, NÃO
AFASTA, SÓ por ESSA CIRCUNSTÂNCIA, o direito à
PERCEPÇÃO do respectivo ADICIONAL.
SÚMULA 80 TST
A ELIMINAÇÃO da INSALUBRIDADE mediante
fornecimento de APARELHOS PROTETORES
APROVADOS pelo ÓRGÃO COMPETENTE do Poder
Executivo EXCLUI a percepção do respectivo
ADICIONAL.
ATIVIDADES INSALUBRES


SÚMULA 139 TST
ENQUANTO PERCEBIDO, o ADICIONAL de
insalubridade INTEGRA a REMUNERAÇÃO para
todos os efeitos legais.
SÚMULA 228 TST
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do STF, o ADICIONAL de
insalubridade será CALCULADO sobre o SALÁRIO
BÁSICO, SALVO critério mais vantajoso fixado em
INSTRUMENTO COLETIVO.
(SÚMULA COM EFEITO SUSPENSO)
ATIVIDADES INSALUBRES
SÚMULA 248 TST

A RECLASSIFICAÇÃO ou a
DESCARACTERIZAÇÃO da
INSALUBRIDADE, por ato da autoridade
competente, REPERCUTE na satisfação do
respectivo ADICIONAL, SEM OFENSA a
DIREITO ADQUIRIDO ou ao PRINCÍPIO da
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ATIVIDADES INSALUBRES
SÚMULA 289 TST

O SIMPLES FORNECIMENTO do
APARELHO de PROTEÇÃO pelo empregador
NÃO o EXIME do pagamento do ADICIONAL
de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as MEDIDAS que conduzam
à DIMINUIÇÃO ou ELIMINAÇÃO da
NOCIVIDADE, entre as quais as relativas ao
USO EFETIVO do EQUIPAMENTO pelo
empregado.
ATIVIDADES INSALUBRES
SÚMULA 293 TST

A VERIFICAÇÃO mediante PERÍCIA de
prestação de SERVIÇOS em
CONDIÇÕES NOCIVAS, considerado
agente insalubre DIVERSO do apontado
na INICIAL, NÃO PREJUDICA o
PEDIDO de ADICIONAL de
insalubridade.
ATIVIDADES INSALUBRES
OJ 4 SDI-1
I - NÃO BASTA a CONSTATAÇÃO da INSALUBRIDADE por meio de
LAUDO PERICIAL para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo NECESSÁRIA a CLASSIFICAÇÃO da atividade
insalubre na RELAÇÃO OFICIAL elaborada pelo MINISTÉRIO DO
TRABALHO.
II - A LIMPEZA em RESIDÊNCIAS e ESCRITÓRIOS e a respectiva
COLETA DE LIXO NÃO podem ser consideradas ATIVIDADES
INSALUBRES, ainda que constatadas por LAUDO PERICIAL, porque
NÃO se encontram dentre as CLASSIFICADAS como LIXO URBANO
na PORTARIA do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
OJ 103 SDI-1

O ADICIONAL de INSALUBRIDADE já REMUNERA os dias de
REPOUSO SEMANAL e FERIADOS.
ATIVIDADES PERIGOSAS

São consideradas ATIVIDADES ou
OPERAÇÕES PERIGOSAS, na forma da
regulamentação APROVADA pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO,

aquelas que, por sua NATUREZA ou
MÉTODOS de trabalho, IMPLIQUEM o
CONTATO PERMANENTE com
INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS em
condições de RISCO ACENTUADO (Art . 193).
ATIVIDADES PERIGOSAS

O TRABALHO em CONDIÇÕES de
PERICULOSIDADE assegura ao empregado
um ADICIONAL de 30% sobre o SALÁRIO
SEM os acréscimos resultantes de
GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS ou
PARTICIPAÇÕES nos LUCROS da empresa
(§ 1º).

O EMPREGADO poderá OPTAR pelo
ADICIONAL de INSALUBRIDADE que
porventura lhe seja DEVIDO (§ 2º).
ATIVIDADES PERIGOSAS
SÚMULA 39 TST

Os EMPREGADOS que operam em
BOMBA de GASOLINA têm direito ao
ADICIONAL de PERICULOSIDADE
(Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
ATIVIDADES PERIGOSAS
SÚMULA 132 TST
I - O ADICIONAL de periculosidade, pago em
CARÁTER PERMANENTE, INTEGRA o cálculo de
INDENIZAÇÃO e de HORAS EXTRAS.
II - Durante as HORAS de SOBREAVISO, o empregado
NÃO se encontra em CONDIÇÕES DE RISCO, razão
pela qual é INCABÍVEL a INTEGRAÇÃO do
ADICIONAL de periculosidade SOBRE as
mencionadas HORAS.
ATIVIDADES PERIGOSAS
SÚMULA 191 TST

O ADICIONAL de periculosidade INCIDE
apenas sobre o SALÁRIO BÁSICO e NÃO
sobre este ACRESCIDO de OUTROS
ADICIONAIS.
Em relação aos ELETRICITÁRIOS, o cálculo
do ADICIONAL de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a TOTALIDADE das
PARCELAS de NATUREZA SALARIAL.
ATIVIDADES PERIGOSAS
SÚMULA 361 TST

O TRABALHO EXERCIDO em CONDIÇÕES
PERIGOSAS, embora de FORMA
INTERMITENTE, DÁ DIREITO ao empregado
a receber o ADICIONAL de periculosidade de
FORMA INTEGRAL, porque a Lei nº 7.369,
de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu
pagamento.
ATIVIDADES PERIGOSAS
SÚMULA 364 TST
I - FAZ JUS ao ADICIONAL de periculosidade o empregado
EXPOSTO PERMANENTEMENTE ou que, de FORMA
INTERMITENTE, sujeita-se a CONDIÇÕES DE RISCO.
INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de FORMA
EVENTUAL, assim considerado o FORTUITO, ou o que, sendo
HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
II - A FIXAÇÃO do ADICIONAL de periculosidade, em
PERCENTUAL INFERIOR ao legal e PROPORCIONAL ao
TEMPO de exposição ao risco, DEVE ser RESPEITADA, desde
que PACTUADA em ACORDOS ou CONVENÇÕES
COLETIVOS.
ATIVIDADES PERIGOSAS
OJ 324 SDI-1

É ASSEGURADO o ADICIONAL de
periculosidade APENAS aos empregados que
trabalham em SISTEMA ELÉTRICO de
POTÊNCIA em condições de risco, ou que o
façam com EQUIPAMENTOS e
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS SIMILARES,
que ofereçam RISCO EQUIVALENTE, ainda
que em UNIDADE CONSUMIDORA de
ENERGIA ELÉTRICA.
ATIVIDADES PERIGOSAS
OJ 345 SDI-1


A EXPOSIÇÃO do empregado à RADIAÇÃO IONIZANTE ou à
SUBSTÂNCIA RADIOATIVA enseja a PERCEPÇÃO do
ADICIONAL de PERICULOSIDADE, pois a regulamentação
ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de
17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a
atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por
força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e
inciso VI, da CLT.
No PERÍODO de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a
Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o EMPREGADO faz
JUS ao ADICIONAL de INSALUBRIDADE.
ATIVIDADES PERIGOSAS
OJ 347 SDI-1

É DEVIDO o ADICIONAL de
PERICULOSIDADE aos EMPREGADOS
CABISTAS, INSTALADORES e
REPARADORES de LINHAS e APARELHOS
de EMPRESAS de TELEFONIA, desde que,
no exercício de suas funções, fiquem
EXPOSTOS a CONDIÇÕES de RISCO
EQUIVALENTE ao do TRABALHO exercido
em CONTATO com SISTEMA ELÉTRICO de
POTÊNCIA.
ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS

O DIREITO do EMPREGADO ao ADICIONAL de
INSALUBRIDADE ou de PERICULOSIDADE
CESSARÁ com a ELIMINAÇÃO do RISCO à sua
SAÚDE ou INTEGRIDADE FÍSICA, nos termos desta
Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho (Art. 194).

A CARACTERIZAÇÃO e a CLASSIFICAÇÃO da
INSALUBRIDADE e da PERICULOSIDADE, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de PERÍCIA a cargo de MÉDICO DO
TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO,
registrados no Ministério do Trabalho (Art. 195).
ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS
OJ 165 SDI-1

O Art. 195 da CLT NÃO faz qualquer
DISTINÇÃO entre o MÉDICO e o
ENGENHEIRO para efeito de
CARACTERIZAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO da
INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE,
bastando para a ELABORAÇÃO do LAUDO
seja o PROFISSIONAL devidamente
QUALIFICADO.
ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS

Os EFEITOS PECUNIÁRIOS decorrentes do trabalho
em CONDIÇÕES de INSALUBRIDADE ou
PERICULOSIDADE serão DEVIDOS a contar da
DATA da INCLUSÃO da respectiva atividade nos
QUADROS aprovados pelo MINISTRO DO
TRABALHO (Art. 196).

Os MATERIAIS e SUBSTÂNCIAS empregados,
manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando PERIGOSOS ou NOCIVOS à SAÚDE,
DEVEM conter, NO RÓTULO, sua COMPOSIÇÃO,
RECOMENDAÇÕES de socorro imediato e o
SÍMBOLO de perigo correspondente, segundo a
PADRONIZAÇÃO INTERNACIONAL (Art. 197).
QUESTÃO
04. (OAB2006.1) Felipe trabalhava para a pessoa jurídica Beta, com jornada diária de 8
horas. No deslocamento de sua residência para o estabelecimento empresarial de Beta,
por ser itinerário não servido de transporte público coletivo, Felipe utilizava condução
fornecida pelo empregador. Durante dois dias no mês, Felipe tinha jornada de dez
horas diárias. No dia 15/1/2006, Felipe foi demitido, sem justa causa, tendo cumprido
seu aviso-prévio com redução de horário.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) O regime de compensação de jornada somente poderá ser implementado por Beta se
houver acordo ou convenção coletiva prevendo a possibilidade desse ajuste.
B) Beta poderá substituir o período a ser reduzido na jornada de trabalho de Felipe, durante
o aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
C) O adicional de horas extraordinárias devido, na situação hipotética descrita, não integra
o salário de Felipe.
D) O tempo despendido por Felipe no deslocamento entre sua residência e o
estabelecimento empresarial de Beta, na condução fornecida pelo empregador, será
considerado como extraordinário sempre que extrapolar a jornada diária estabelecida
contratualmente.
RESPOSTA: D (SÚMULA 90, V TST)
QUESTÃO
05. (OAB2006.1) Paulo foi contratado pela pessoa jurídica Delta, em 12/9/2003.
Desde a data de sua contratação, Paulo nunca gozou férias. Paulo recebe,
além da remuneração, gratificação semestral contratualmente estabelecida.
Paulo, no dia 17/2/2006, sofreu acidente de trabalho, o que o fez ausentar-se
da empresa por dez dias.
Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A) Os dez dias de ausência do empregado, em virtude de acidente de trabalho,
deverão ser considerados para o cômputo da duração das férias de Paulo,
no período aquisitivo de 2005/2006.
B) Paulo tem direito a gozar dois períodos de férias, devendo um deles ser
remunerado em dobro.
C) Na vigência do contrato de trabalho, o direito de Paulo reclamar a concessão
das férias e o pagamento da respectiva remuneração, relativamente ao
período aquisitivo de 2003/2004, prescreverá em 12/9/2007.
D) Para o cálculo do abono de férias devido a Paulo, deve ser considerado, pelo
seu duodécimo, o valor da gratificação semestral estabelecida
contratualmente.
RESPOSTA: B (CLT, Art. 137)
QUESTÃO
07. (OAB2006.1) José trabalha como garçom em um restaurante, desde
20/7/1994, com jornada de seis horas, recebendo salário fixo, acrescido das
gorjetas. Sua jornada inicia-se às 18 h, de terça-feira a domingo. O
estabelecimento empresarial do empregador de José fecha às terças e
quintas-feiras à meia-noite, e de sexta-feira a domingo, às duas horas da
manhã. Considerando que a hora do trabalho noturno corresponde a 52
minutos e 30 segundos, assinale a opção correta.
A) O adicional noturno, por ser parcela indenizatória, não integra o salário de
José.
B) José presta, de terça-feira a domingo, serviço em horário extraordinário,
fazendo jus, também, ao respectivo adicional.
C) Se José for transferido para o período diurno, continuará tendo direito ao
adicional noturno.
D) As gorjetas recebidas por José deverão ser utilizadas como base de cálculo
para as parcelas do adicional noturno.
RESPOSTA: B (CLT, Art. 59)
QUESTÃO
12. (OAB2006.2) Marcos trabalha para Jonas, exercendo a função de auxiliar de cargas e
descargas em câmara frigorífica, pela qual recebe adicional de insalubridade. Jonas
fornece a Marcos todos os equipamentos de proteção individual necessários para o
desempenho de sua função. Marcos, que reside a 10 km do local de trabalho,
eventualmente, quando se atrasa e perde a condução fornecida pela empregadora,
utiliza transporte público coletivo para chegar ao trabalho. Certa vez, após longo e
exaustivo dia de trabalho, quando M arcos retornava para a sua residência, o ônibus
em que estava capotou e ele sofreu fratura do braço esquerdo, tendo de ausentar-se do
trabalho por 12 dias.
Com base na situação hipotética descrita acima, assinale a opção incorreta.
A) Os 12 dias de ausência de Marcos não devem ser considerados para o cálculo de suas
férias.
B) O adicional de insalubridade percebido por Marcos integra sua remuneração para todos
os efeitos legais.
C) O pagamento do adicional de insalubridade não é obrigatório, em virtude do
fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual.
D) O tempo gasto por Marcos em condução fornecida por sua empregadora, no
deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho, não é considerado tempo
de serviço.
RESPOSTA: C (Súmula 289 TST)
QUESTÃO
13. (OAB2006.2) Henrique trabalha para a pessoa jurídica Y. Sua jornada de
trabalho é de 5 h e 45 min, com intervalo de 15 minutos para descanso e
alimentação. A empresa adota sistema de 4 turnos por dia, permanecendo
em atividade ininterruptamente. Aos sábados, Henrique inicia seu turno às
18 h e o cessa às 24 h. De segunda a sexta-feira, Henrique trabalha das 8 h
às 14 h. Henrique dobra sua jornada todas as quartas-feiras e descansa aos
domingos.
Assinale a opção correta acerca dessa situação hipotética.
A) Henrique exerce 3 horas extras todas as segundas-feiras.
B) O intervalo de 15 minutos concedido por Y para descanso e alimentação é
considerado tempo de serviço.
C) O intervalo para descanso e alimentação, concedido por Y, descaracteriza o
regime de revezamento.
D) Y não é obrigada a pagar adicional das horas extraordinárias que excederem
a limitação legal da jornada suplementar.
RESPOSTA: A (Súmula 110 TST)
QUESTÃO
15. (OAB2006.2) Renato trabalhava para a pessoa jurídica Beta, na função de
garçom, com regime 18 horas semanais de trabalho. Pelo desempenho de
suas funções, recebia, mensalmente, além das gorjetas, gratificação de
produtividade equivalente ao acréscimo de 10% sobre o valor total das
gorjetas rateadas. Essa gratificação foi posteriormente suprimida pelo
pagamento de um valor fixo bastante inferior à média anual da antiga
gratificação.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.
A) A gratificação de produtividade ajustada não repercute no valor do repouso
semanal remunerado.
B) As gorjetas pagas pelo empregador integram a remuneração de Renato e
não servem de base para o cálculo do aviso prévio.
C) A prescrição para pleitear o pagamento da gratificação indevidamente
suprimida é total.
D) É cabível que Beta celebre, por escrito, acordo individual com Renato para a
prestação de serviços em sobrejornada.
RESPOSTA: D (CLT, Art. 59, § 4º)
QUESTÃO
18. (OAB2006.3) Carlos exercia as funções de administrador na fazenda Esperança. Cabia a ele, entre
outras atribuições, contratar e demitir empregados, estabelecer as tarefas e as metas que deveriam
ser cumpridas, zelar pelas instalações da fazenda. Carlos executava suas tarefas em regime de
dedicação exclusiva e, nos períodos de colheitas, cumpria regime de trabalho de até 10 horas por dia.
No entanto, não havia nenhum superior que lhe fiscalizasse a jornada de trabalho.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.
I. É devido o pagamento de horas extras a Carlos, visto que ele chegava a trabalhar em jornada de até 10
horas.
II. Carlos não se beneficiará da contagem de horas extras, visto que ele mantinha o poder de decisão e
não havia superior que lhe fiscalizasse o horário de trabalho.
III. Carlos, por ser empregado rural, não receberá horas extras, pois não há previsão legal de pagamento
de horas extras a esse tipo de empregado.
IV. Se Carlos não tivesse poder de mando, registrasse sua jornada de trabalho em cartão de ponto e se tal
jornada fosse aferida pelo proprietário da fazenda, ele faria jus ao recebimento de horas extras.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) I e III.
C) II e IV.
D) III e IV.
RESPOSTA: C (CLT, Art. 62)
QUESTÃO
31. (OAB2007.2) Márcio ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Asa
Branca, pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período
do pacto laboral, sob o argumento de que trabalhava em local insalubre. A empresa
argumentou que não era devido o adicional de insalubridade, já que Márcio não
trabalhava em caráter permanente em local insalubre, e, sendo assim, expunha-se a
situação insalubre apenas de forma intermitente.
Diante da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
A) O adicional de insalubridade deve ser pago aos empregados que trabalham em caráter
permanente em ambientes ou locais insalubres. Sendo assim, Márcio não adquiriu o
direito de recebê-lo.
B) A intermitência do trabalho em local insalubre afasta o direito do empregado de receber
o adicional, pois não há exposição contínua à insalubridade. Logo, é correta a tese
sustentada pela empresa.
C) Márcio tem o direito de receber o adicional de insalubridade, já que esse é um direito de
todo trabalhador que exerça qualquer tipo de atividade, ainda que por tempo ínfimo,
em local insalubre.
D) A simples alegação da intermitência do trabalho em local insalubre não afasta, por si só,
o direito do empregado de receber o adicional.
RESPOSTA: D (Súmula 47 TST)
QUESTÃO
42. (OAB2008.1) João, motorista da Empresa de Ônibus Expresso Ltda., trabalhava na linha
que ligava dois municípios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do outro.
Findo o contrato de trabalho sem justa causa, João ingressou com reclamação
trabalhista contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras. A empresa
juntou aos autos os relatórios diários emitidos pelo tacógrafo do ônibus, afirmando
que tais relatórios comprovavam que João não laborava em jornada extraordinária.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A) O tacógrafo, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada
de trabalho do empregado que exerce jornada externa.
B) O tacógrafo, por si só, é um elemento capaz de demonstrar a jornada de trabalho, já que
é o espelho do tempo de duração da viagem, comprovando, assim, a jornada de
trabalho.
C) O tacógrafo não comprova jornada de trabalho em nenhuma hipótese, pois serve,
apenas, para controlar a velocidade do ônibus.
D) O tacógrafo não serve como prova, pois não existe dispositivo na CLT que assim o
classifique.
RESPOSTA: A (OJ 332 SDI-1)
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