DIREITO DO TRABALHO Mércia Barboza [email protected] JORNADA DE TRABALHO A DURAÇÃO NORMAL do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, NÃO EXCEDERÁ de 08 HORAS DIÁRIAS, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Art. 58, CLT). NÃO serão DESCONTADAS nem COMPUTADAS como JORNADA EXTRAORDINÁRIA as VARIAÇÕES de horário no registro de PONTO NÃO EXCEDENTES de 5 MINUTOS, observado o LIMITE MÁXIMO de 10 MINUTOS DIÁRIOS (§ 1º). JORNADA DE TRABALHO SÚMULA 366 TST NÃO serão DESCONTADAS NEM COMPUTADAS como JORNADA EXTRAORDINÁRIA as VARIAÇÕES de horário do REGISTRO de PONTO NÃO excedentes de CINCO MINUTOS, observado o LIMITE MÁXIMO de DEZ MINUTOS DIÁRIOS. Se ULTRAPASSADO esse LIMITE, será considerada como EXTRA a TOTALIDADE do tempo que EXCEDER a JORNADA NORMAL. OJ 372 SDI-1 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, NÃO mais PREVALECE CLÁUSULA prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO que ELASTECE o LIMITE de 5 MINUTOS que ANTECEDEM e SUCEDEM a JORNADA DE TRABALHO para fins de APURAÇÃO das HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado ATÉ O LOCAL DE TRABALHO e para o seu RETORNO, por qualquer meio de transporte, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de DIFÍCIL ACESSO ou NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, o empregador FORNECER A CONDUÇÃO (§ 2º). PODERÃO ser fixados, para as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, por meio de ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA, em caso de TRANSPORTE FORNECIDO pelo EMPREGADOR, em LOCAL de DIFÍCIL ACESSO ou NÃO SERVIDO por TRANSPORTE PÚBLICO, o TEMPO MÉDIO despendido pelo empregado, bem como a FORMA e a NATUREZA da REMUNERAÇÃO (§ 3º). HORAS IN ITINERE SÚMULA 90 TST I - O TEMPO DESPENDIDO pelo empregado, em CONDUÇÃO FORNECIDA pelo EMPREGADOR, até o LOCAL de trabalho de DIFÍCIL ACESSO, ou NÃO SERVIDO por TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, e para o SEU RETORNO É COMPUTÁVEL na jornada de trabalho. II - A INCOMPATIBILIDADE entre os HORÁRIOS de início e término da JORNADA do empregado e os do TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR é circunstância que também GERA o DIREITO às HORAS "IN ITINERE". III- A MERA INSUFICIÊNCIA de TRANSPORTE PÚBLICO NÃO enseja o pagamento de HORAS "IN ITINERE". IV - Se HOUVER TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR em PARTE do TRAJETO percorrido em condução da empresa, as HORAS "IN ITINERE" remuneradas limitam-se ao TRECHO NÃO ALCANÇADO pelo TRANSPORTE PÚBLICO. V - Considerando que as HORAS "IN ITINERE" são COMPUTÁVEIS na JORNADA de trabalho, o TEMPO que EXTRAPOLA a JORNADA LEGAL é considerado como EXTRAORDINÁRIO e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. HORAS IN ITINERE SÚMULA 320 TST O FATO de o empregador COBRAR, PARCIALMENTE ou NÃO, importância pelo TRANSPORTE FORNECIDO, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO AFASTA o DIREITO à percepção das HORAS "IN ITINERE". REGIME DE TEMPO PARCIAL Considera-se TRABALHO em REGIME de TEMPO PARCIAL aquele cuja DURAÇÃO NÃO EXCEDA a 25 HORAS SEMANAIS (Art. 58-A). O SALÁRIO a ser PAGO aos EMPREGADOS sob o REGIME de TEMPO PARCIAL será PROPORCIONAL à sua JORNADA, em relação aos EMPREGADOS que cumprem, nas mesmas funções, TEMPO INTEGRAL (§ 1º). Os EMPREGADOS sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar HORAS EXTRAS (Art. 59, § 4º). HORAS SUPLEMENTARES A DURAÇÃO NORMAL do trabalho poderá ser ACRESCIDA de HORAS SUPLEMENTARES, em número NÃO EXCEDENTE de 02, mediante ACORDO ESCRITO entre EMPREGADOR e EMPREGADO, ou mediante CONTRATO COLETIVO de trabalho (Art. 59). Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, OBRIGATORIAMENTE, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, PELO MENOS, 50% SUPERIOR à da HORA NORMAL (§ 1º) (CF, Art. 7º, XVI). BANCO DE HORAS Poderá ser DISPENSADO o ACRÉSCIMO de salário se, por força de ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho, o EXCESSO de horas em um dia for COMPENSADO pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que NÃO EXCEDA, no período máximo de 01 ANO, à SOMA das JORNADAS SEMANAIS de trabalho previstas, nem seja ULTRAPASSADO o Iimite máximo de 10 HORAS DIÁRIAS (Art. 59, § 2º). BANCO DE HORAS Na hipótese de RESCISÃO do CONTRATO DE TRABALHO SEM que tenha havido a COMPENSAÇÃO INTEGRAL da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao PAGAMENTO das HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, CALCULADAS sobre o valor da REMUNERAÇÃO na DATA da RESCISÃO. (Art. 59, § 3º) BANCO DE HORAS SÚMULA 85 TST I. A COMPENSAÇÃO de JORNADA DE TRABALHO deve ser AJUSTADA por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA. II. O ACORDO INDIVIDUAL para COMPENSAÇÃO de horas é VÁLIDO, SALVO se houver NORMA COLETIVA em SENTIDO CONTRÁRIO. III. O mero NÃO-ATENDIMENTO das EXIGÊNCIAS LEGAIS para a COMPENSAÇÃO de JORNADA, INCLUSIVE quando encetada mediante ACORDO TÁCITO, NÃO implica a REPETIÇÃO do PAGAMENTO das HORAS EXCEDENTES à jornada normal diária, SE NÃO DILATADA a JORNADA MÁXIMA SEMANAL, sendo DEVIDO APENAS o respectivo ADICIONAL. IV. A PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS HABITUAIS DESCARACTERIZA o ACORDO DE COMPENSAÇÃO de jornada. NESTA HIPÓTESE, as HORAS que ULTRAPASSAREM a JORNADA SEMANAL NORMAL deverão ser PAGAS como HORAS EXTRAORDINÁRIAS e, quanto àquelas DESTINADAS à COMPENSAÇÃO, deverá ser PAGO a mais APENAS o ADICIONAL por trabalho extraordinário. BANCO DE HORAS OJ 323 SDI-1 É VÁLIDO o SISTEMA de COMPENSAÇÃO de horário QUANDO a JORNADA ADOTADA é a denominada "SEMANA ESPANHOLA", que ALTERNA a PRESTAÇÃO de 48 HORAS em UMA SEMANA e 40 HORAS EM OUTRA, NÃO VIOLANDO os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu AJUSTE mediante ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho. NECESSIDADE IMPERIOSA Ocorrendo NECESSIDADE IMPERIOSA, poderá a duração do trabalho EXCEDER do LIMITE legal ou convencionado, seja para fazer face a MOTIVO de FORÇA MAIOR, seja para atender à REALIZAÇÃO ou CONCLUSÃO de SERVIÇOS INADIÁVEIS ou cuja INEXECUÇÃO possa ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO (Art. 61). Nestes casos, poderá ser exigida INDEPENDENTEMENTE de ACORDO ou CONTRATO COLETIVO e DEVERÁ ser COMUNICADO, dentro de 10 DIAS, à AUTORIDADE competente em MATÉRIA DE TRABALHO (§ 1º). NECESSIDADE IMPERIOSA Nos casos de excesso de horário por motivo de FORÇA MAIOR, a REMUNERAÇÃO da hora excedente NÃO será INFERIOR à da HORA NORMAL. Nos demais casos, de excesso de horários, a REMUNERAÇÃO será, PELO MENOS, 50% SUPERIOR à da HORA NORMAL, e o trabalho NÃO poderá EXCEDER de 12 HORAS, desde que a LEI NÃO fixe expressamente OUTRO LIMITE (§ 2º). NECESSIDADE IMPERIOSA Sempre que ocorrer INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, resultante de CAUSAS ACIDENTAIS, ou de FORÇA MAIOR, que determinem a impossibilidade de sua realização, a DURAÇÃO DO TRABALHO poderá ser PRORROGADA pelo tempo necessário até o MÁXIMO de 2 HORAS, durante o número de DIAS INDISPENSÁVEIS à recuperação do tempo perdido, desde que NÃO EXCEDA de 10 HORAS DIÁRIAS, em PERÍODO não superior a 45 DIAS POR ANO, sujeita essa recuperação à PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da autoridade competente. HORAS SUPLEMENTARES SÚMULA 291 TST A SUPRESSÃO, pelo EMPREGADOR, do SERVIÇO SUPLEMENTAR prestado com HABITUALIDADE, durante pelo menos 1 ANO, ASSEGURA ao EMPREGADO o direito à INDENIZAÇÃO correspondente ao valor de 1 MÊS das HORAS SUPRIMIDAS para CADA ANO ou FRAÇÃO igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O CÁLCULO observará a MÉDIA das HORAS SUPLEMENTARES EFETIVAMENTE trabalhadas nos ÚLTIMOS 12 MESES, MULTIPLICADA pelo VALOR da HORA EXTRA do dia da supressão. HORAS SUPLEMENTARES SÚMULA 338 TST I - É ÔNUS do EMPREGADOR que conta com MAIS de 10 EMPREGADOS o REGISTRO da JORNADA DE TRABALHO na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A NÃO-APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA dos CONTROLES de freqüência gera PRESUNÇÃO RELATIVA de VERACIDADE da jornada de trabalho, a qual pode ser ELIDIDA por prova em contrário. II - A PRESUNÇÃO de VERACIDADE da jornada de trabalho, ainda que prevista em INSTRUMENTO NORMATIVO, pode ser ELIDIDA por prova em contrário. III - Os CARTÕES DE PONTO que demonstram HORÁRIOS de ENTRADA e SAÍDA UNIFORMES são INVÁLIDOS como meio de PROVA, INVERTENDO-SE o ÔNUS da PROVA, relativo às HORAS EXTRAS, que passa a ser do EMPREGADOR, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. HORAS SUPLEMENTARES SÚMULA 340 TST O EMPREGADO, sujeito a CONTROLE de HORÁRIO, REMUNERADO à base de COMISSÕES, TEM DIREITO ao ADICIONAL de, no MÍNIMO, 50% pelo trabalho em HORAS EXTRAS, CALCULADO sobre o VALOR-HORA das COMISSÕES recebidas no MÊS, considerando-se como DIVISOR o NÚMERO de HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. HORAS SUPLEMENTARES SÚMULA 376 TST I - A LIMITAÇÃO LEGAL da jornada suplementar a DUAS HORAS DIÁRIAS NÃO EXIME o empregador de PAGAR TODAS as HORAS TRABALHADAS. II - O VALOR das HORAS EXTRAS HABITUALMENTE prestadas INTEGRA o CÁLCULO dos haveres trabalhistas, INDEPENDENTEMENTE da LIMITAÇÃO prevista no "caput" do art. 59 da CLT. ATIVIDADES INSALUBRES Nas ATIVIDADES INSALUBRES, Quaisquer PRORROGAÇÕES só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA das AUTORIDADES competentes em matéria de HIGIENE DO TRABALHO, as quais procederão aos necessários EXAMES LOCAIS e à verificação dos MÉTODOS E PROCESSOS DE TRABALHO (Art. 60). ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 349 TST A VALIDADE de ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA de COMPENSAÇÃO de JORNADA DE TRABALHO em ATIVIDADE INSALUBRE PRESCINDE da INSPEÇÃO PRÉVIA da AUTORIDADE COMPETENTE em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). HORAS SUPLEMENTARES NÃO são abrangidos pelo regime de TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (Art. 62): I. os empregados que exercem ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL com a FIXAÇÃO DE HORÁRIO de trabalho; II. os GERENTES, assim considerados os exercentes de CARGOS DE GESTÃO, aos quais se EQUIPARAM os DIRETORES e CHEFES DE DEPARTAMENTO ou filial. OBSERVAÇÃO O regime de trabalho extraordinário será APLICÁVEL aos GERENTES E EQUIPARADOS, quando o SALÁRIO do CARGO DE CONFIANÇA, compreendendo a gratificação de função, se houver, FOR INFERIOR ao VALOR do respectivo SALÁRIO efetivo ACRESCIDO de 40%. HORAS SUPLEMENTARES OJ 332 SDI-1 O TACÓGRAFO, por si só, SEM a existência de OUTROS ELEMENTOS, NÃO serve para CONTROLAR a JORNADA DE TRABALHO de EMPREGADO que exerce ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTERJORNADAS Entre DUAS JORNADAS de trabalho haverá UM PERÍODO MÍNIMO de 11 HORAS CONSECUTIVAS para DESCANSO (Art. 66). SÚMULA 110 TST No REGIME DE REVEZAMENTO, as horas trabalhadas EM SEGUIDA ao REPOUSO SEMANAL de 24 HORAS, com prejuízo do INTERVALO MÍNIMO de 11 HORAS CONSECUTIVAS para descanso entre jornadas, DEVEM ser REMUNERADAS como EXTRAORDINÁRIAS, inclusive com o respectivo adicional. INTERVALO INTERJORNADAS Será ASSEGURADO a TODO EMPREGADO um DESCANSO SEMANAL de 24 HORAS CONSECUTIVAS, o qual, SALVO motivo de CONVENIÊNCIA PÚBLICA ou NECESSIDADE IMPERIOSA do serviço, deverá COINCIDIR com o DOMINGO, no todo ou em parte (Art. 67). Nos SERVIÇOS que EXIJAM trabalho aos domingos, COM EXCEÇÃO quanto aos ELENCOS TEATRAIS, será estabelecida ESCALA de REVEZAMENTO, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. INTERVALO INTERJORNADAS O TRABALHO em DOMINGO, seja total ou parcial, será sempre SUBORDINADO à PERMISSÃO PRÉVIA da AUTORIDADE competente em matéria de trabalho. (Art. 68) INTERVALO INTERJORNADAS SÚMULA 146 TST O TRABALHO prestado em DOMINGOS e FERIADOS, NÃO COMPENSADO, deve ser PAGO EM DOBRO, SEM PREJUÍZO da REMUNERAÇÃO relativa ao REPOUSO SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja DURAÇÃO EXCEDA de 6 HORAS, é OBRIGATÓRIA a CONCESSÃO de um INTERVALO para REPOUSO ou ALIMENTAÇÃO, o qual será, NO MÍNIMO, de 1 HORA e, SALVO ACORDO ESCRITO ou CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO poderá EXCEDER de 2 HORAS (Art. 71). NÃO EXCEDENDO de 6 HORAS o trabalho, será, entretanto, OBRIGATÓRIO um INTERVALO de 15 MINUTOS quando a DURAÇÃO ULTRAPASSAR 4 HORAS (§ 1º). Os INTERVALOS DE DESCANSO NÃO serão COMPUTADOS na DURAÇÃO do TRABALHO (§ 2º). INTERVALO INTRAJORNADA O LIMITE MÍNIMO de 1 HORA para REPOUSO ou REFEIÇÃO poderá ser REDUZIDO por ATO do MINISTRO do TRABALHO, quando OUVIDO o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o ESTABELECIMENTO atende INTEGRALMENTE às exigências concernentes à ORGANIZAÇÃO dos REFEITÓRIOS, e quando os respectivos empregados NÃO estiverem sob REGIME de trabalho prorrogado a HORAS SUPLEMENTARES (§ 3º). Quando o INTERVALO para REPOUSO e ALIMENTAÇÃO, NÃO for CONCEDIDO pelo empregador, este ficará OBRIGADO a REMUNERAR o PERÍODO correspondente com um ACRÉSCIMO de no MÍNIMO 50% sobre o valor da REMUNERAÇÃO da HORA NORMAL de trabalho (§ 4º). INTERVALO INTRAJORNADA Nos SERVIÇOS PERMANENTES de MECANOGRAFIA (datilografia, escrituração ou cálculo), a CADA PERÍODO de 90 MINUTOS de TRABALHO CONSECUTIVO corresponderá um REPOUSO de 10 MINUTOS NÃO DEDUZIDOS da DURAÇÃO NORMAL de trabalho (Art. 72). INTERVALO INTRAJORNADA OJ 342 SDI-1 É INVÁLIDA CLÁUSULA de ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho contemplando a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do INTERVALO INTRAJORNADA porque este constitui MEDIDA de HIGIENE, SAÚDE e SEGURANÇA DO TRABALHO, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. TRABALHO NOTURNO Considera-se NOTURNO, o trabalho EXECUTADO entre as 22 HORAS de UM DIA e as 5 HORAS do DIA SEGUINTE. (Art. 73, § 2º) A HORA do trabalho noturno será COMPUTADA COMO de 52 MINUTOS e 30 SEGUNDOS. (§ 3º) TRABALHO NOTURNO SALVO nos casos de REVEZAMENTO SEMANAL ou QUINZENAL, o trabalho noturno terá REMUNERAÇÃO SUPERIOR à do DIURNO e, para esse efeito, sua REMUNERAÇÃO terá um ACRÉSCIMO de 20%, pelo menos, SOBRE a HORA DIURNA. (CLT, Art. 73) Nos HORÁRIOS MISTOS, assim entendidos os que abrangem PERÍODOS DIURNOS e NOTURNOS, APLICA-SE às horas de TRABALHO NOTURNO o disposto neste artigo e seus parágrafos (§ 4º). TRABALHO NOTURNO SÚMULA 60 TST I - O ADICIONAL NOTURNO, pago com HABITUALIDADE, INTEGRA o SALÁRIO do empregado para todos os efeitos. II - CUMPRIDA INTEGRALMENTE a jornada no PERÍODO NOTURNO e PRORROGADA ESTA, DEVIDO é também o ADICIONAL quanto às HORAS PRORROGADAS. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. SÚMULA 65 TST O DIREITO à HORA REDUZIDA de 52 minutos e 30 segundos APLICA-SE ao VIGIA NOTURNO. FÉRIAS ANUAIS TODOS os TRABALHADORES urbanos e rurais têm direito ao GOZO de FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, com PELO MENOS 1/3 A MAIS do que a remuneração normal. (CF/1988, Art. 7º, XVII). TODO EMPREGADO terá direito ANUALMENTE ao GOZO de um PERÍODO de FÉRIAS, SEM PREJUÍZO da remuneração (CLT, Art. 129). AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS APÓS cada período de 12 MESES de vigência do CONTRATO DE TRABALHO, o empregado terá direito a férias. (CLT, Art. 130) É o período chamado de PERÍODO AQUISITIVO. DURAÇÃO DAS FÉRIAS FALTAS INJUSTIFICADAS no PERÍODO AQUISITIVO DURAÇÃO DAS FÉRIAS de 24 a 32 30 dias corridos 24 dias corridos 18 dias corridos 12 dias corridos acima de 32 NENHUM dia até 05 de 6 a 14 de 15 a 23 REGIME DE TEMPO PARCIAL TRABALHO SEMANAL + 22 horas até 25 horas DURAÇÃO DAS FÉRIAS + 10 horas até 15 horas 18 dias 16 dias 14 dias 12 dias + 05 horas até 10 horas igual ou inferior a 05 horas 10 dias 08 dias + 20 horas até 22 horas + 15 horas até 20 horas OBSERVAÇÃO O EMPREGADO contratado sob o REGIME de TEMPO PARCIAL que tiver MAIS de SETE FALTAS injustificadas ao longo do PERÍODO AQUISITIVO terá o seu período de férias REDUZIDO à METADE (Art. 130-A, Parágrafo único). PERÍODO CONCESSIVO As férias serão CONCEDIDAS por ATO do EMPREGADOR, em UM SÓ PERÍODO, nos 12 MESES SUBSEQÜENTES à data em que o empregado TIVER ADQUIRIDO O DIREITO. (Art. 134) Somente em CASOS EXCEPCIONAIS serão as férias concedidas em 02 PERÍODOS, um dos quais NÃO poderá ser INFERIOR a 10 DIAS CORRIDOS. Aos MENORES de 18 ANOS e aos MAIORES de 50 ANOS de idade, as férias serão SEMPRE concedidas de UMA SÓ VEZ. CONCESSÃO DE FÉRIAS A ÉPOCA da CONCESSÃO das férias será a que MELHOR consulte os INTERESSES do EMPREGADOR (Art. 136). Os MEMBROS de UMA FAMÍLIA, que trabalharem no MESMO ESTABELECIMENTO ou EMPRESA, terão DIREITO a GOZAR FÉRIAS no MESMO PERÍODO, se assim o DESEJAREM e se disto NÃO resultar PREJUÍZO para o SERVIÇO (§ 1º). CONCESSÃO DE FÉRIAS O empregado ESTUDANTE, MENOR de 18 ANOS, terá direito a fazer COINCIDIR suas FÉRIAS com as FÉRIAS ESCOLARES (§ 3º). CONCESSÃO DE FÉRIAS Sempre que as férias concedidas APÓS o PRAZO de 12 MESES SUBSEQÜENTES ao do PERÍODO AQUISITIVO, o EMPREGADOR pagará em DOBRO a respectiva REMUNERAÇÃO (Art. 137). DURANTE as férias, o EMPREGADO NÃO poderá PRESTAR SERVIÇOS a OUTRO EMPREGADOR, SALVO se estiver OBRIGADO a fazê-lo em virtude de CONTRATO DE TRABALHO regularmente mantido com aquele (Art. 138). FÉRIAS COLETIVAS Poderão ser concedidas férias coletivas a TODOS os EMPREGADOS de uma EMPRESA ou de determinados ESTABELECIMENTOS ou SETORES da EMPRESA (Art. 139). As férias poderão ser gozadas em 02 PERÍODOS ANUAIS desde que NENHUM deles seja INFERIOR a 10 DIAS CORRIDOS. O EMPREGADOR COMUNICARÁ ao órgão local do MINISTÉRIO DO TRABALHO, com a antecedência MÍNIMA de 15 DIAS, as datas de INÍCIO e FIM das férias. FÉRIAS COLETIVAS Os EMPREGADOS contratados há MENOS de 12 MESES gozarão, na oportunidade, FÉRIAS PROPORCIONAIS, iniciando-se, então, NOVO PERÍODO AQUISITIVO (Art. 140). ABONO DE FÉRIAS É FACULTADO ao empregado CONVERTER 1/3 do período de FÉRIAS a que tiver direito em ABONO PECUNIÁRIO, no VALOR da REMUNERAÇÃO que lhe seria devida nos dias correspondentes (Art. 143). O ABONO de FÉRIAS deverá ser REQUERIDO até 15 DIAS ANTES do TÉRMINO do PERÍODO AQUISITIVO (§ 1º). PAGAMENTO DAS FÉRIAS O PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO das FÉRIAS e, se for o caso, o do ABONO PECUNIÁRIO serão efetuados ATÉ 02 DIAS ANTES do INÍCIO do respectivo período (Art. 145). O EMPREGADO dará QUITAÇÃO do pagamento, com INDICAÇÃO do INÍCIO e do TERMO das férias. PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO do direito de RECLAMAR a CONCESSÃO das férias ou o PAGAMENTO da respectiva remuneração é CONTADA do TÉRMINO do PRAZO mencionado no Art. 134 (CONCESSÃO) ou, se for o caso, da CESSAÇÃO do CONTRATO DE TRABALHO (Art. 149). FÉRIAS SÚMULA 171 TST SALVO na hipótese de DISPENSA do empregado por JUSTA CAUSA, a EXTINÇÃO do contrato de trabalho sujeita o empregador ao PAGAMENTO da remuneração das FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda que INCOMPLETO o PERÍODO AQUISITIVO de 12 MESES (art. 147 da CLT). SÚMULA 261 TST O EMPREGADO que SE DEMITE ANTES de COMPLETAR 12 MESES de serviço TEM DIREITO a FÉRIAS PROPORCIONAIS. ATIVIDADES INSALUBRES Serão consideradas ATIVIDADES ou OPERAÇÕES INSALUBRES aquelas que, por sua NATUREZA, CONDIÇÕES ou MÉTODOS de TRABALHO, EXPONHAM os EMPREGADOS a AGENTES NOCIVOS à SAÚDE, ACIMA dos LIMITES de TOLERÂNCIA FIXADOS em razão da NATUREZA e da INTENSIDADE do AGENTE e do TEMPO de EXPOSIÇÃO aos seus efeitos (Art. 189). ATIVIDADES INSALUBRES O MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVARÁ o QUADRO das ATIVIDADES e OPERAÇÕES INSALUBRES e ADOTARÁ NORMAS sobre os CRITÉRIOS de CARACTERIZAÇÃO da insalubridade, os LIMITES de TOLERÂNCIA aos agentes agressivos, MEIOS de PROTEÇÃO e o TEMPO MÁXIMO de EXPOSIÇÃO do empregado a esses agentes (Art. 190). ATIVIDADES INSALUBRES A ELIMINAÇÃO ou a NEUTRALIZAÇÃO da insalubridade OCORRERÁ (Art. 191): I - com a ADOÇÃO de MEDIDAS que CONSERVEM o AMBIENTE de trabalho DENTRO dos LIMITES de tolerância; II - com a UTILIZAÇÃO de EQUIPAMENTOS de PROTEÇÃO INDIVIDUAL ao trabalhador, que DIMINUAM a INTENSIDADE do agente agressivo a limites de tolerância. ATIVIDADES INSALUBRES O EXERCÍCIO de TRABALHO em CONDIÇÕES INSALUBRES, ACIMA dos LIMITES de TOLERÂNCIA estabelecidos pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, ASSEGURA a PERCEPÇÃO de ADICIONAL respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos GRAUS MÁXIMO, MÉDIO e MÍNIMO (Art. 192). ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 47 TST O TRABALHO executado em CONDIÇÕES INSALUBRES, em CARÁTER INTERMITENTE, NÃO AFASTA, SÓ por ESSA CIRCUNSTÂNCIA, o direito à PERCEPÇÃO do respectivo ADICIONAL. SÚMULA 80 TST A ELIMINAÇÃO da INSALUBRIDADE mediante fornecimento de APARELHOS PROTETORES APROVADOS pelo ÓRGÃO COMPETENTE do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo ADICIONAL. ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 139 TST ENQUANTO PERCEBIDO, o ADICIONAL de insalubridade INTEGRA a REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais. SÚMULA 228 TST A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o ADICIONAL de insalubridade será CALCULADO sobre o SALÁRIO BÁSICO, SALVO critério mais vantajoso fixado em INSTRUMENTO COLETIVO. (SÚMULA COM EFEITO SUSPENSO) ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 248 TST A RECLASSIFICAÇÃO ou a DESCARACTERIZAÇÃO da INSALUBRIDADE, por ato da autoridade competente, REPERCUTE na satisfação do respectivo ADICIONAL, SEM OFENSA a DIREITO ADQUIRIDO ou ao PRINCÍPIO da IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 289 TST O SIMPLES FORNECIMENTO do APARELHO de PROTEÇÃO pelo empregador NÃO o EXIME do pagamento do ADICIONAL de insalubridade. Cabe-lhe tomar as MEDIDAS que conduzam à DIMINUIÇÃO ou ELIMINAÇÃO da NOCIVIDADE, entre as quais as relativas ao USO EFETIVO do EQUIPAMENTO pelo empregado. ATIVIDADES INSALUBRES SÚMULA 293 TST A VERIFICAÇÃO mediante PERÍCIA de prestação de SERVIÇOS em CONDIÇÕES NOCIVAS, considerado agente insalubre DIVERSO do apontado na INICIAL, NÃO PREJUDICA o PEDIDO de ADICIONAL de insalubridade. ATIVIDADES INSALUBRES OJ 4 SDI-1 I - NÃO BASTA a CONSTATAÇÃO da INSALUBRIDADE por meio de LAUDO PERICIAL para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo NECESSÁRIA a CLASSIFICAÇÃO da atividade insalubre na RELAÇÃO OFICIAL elaborada pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO. II - A LIMPEZA em RESIDÊNCIAS e ESCRITÓRIOS e a respectiva COLETA DE LIXO NÃO podem ser consideradas ATIVIDADES INSALUBRES, ainda que constatadas por LAUDO PERICIAL, porque NÃO se encontram dentre as CLASSIFICADAS como LIXO URBANO na PORTARIA do MINISTÉRIO DO TRABALHO. OJ 103 SDI-1 O ADICIONAL de INSALUBRIDADE já REMUNERA os dias de REPOUSO SEMANAL e FERIADOS. ATIVIDADES PERIGOSAS São consideradas ATIVIDADES ou OPERAÇÕES PERIGOSAS, na forma da regulamentação APROVADA pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, aquelas que, por sua NATUREZA ou MÉTODOS de trabalho, IMPLIQUEM o CONTATO PERMANENTE com INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS em condições de RISCO ACENTUADO (Art . 193). ATIVIDADES PERIGOSAS O TRABALHO em CONDIÇÕES de PERICULOSIDADE assegura ao empregado um ADICIONAL de 30% sobre o SALÁRIO SEM os acréscimos resultantes de GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS ou PARTICIPAÇÕES nos LUCROS da empresa (§ 1º). O EMPREGADO poderá OPTAR pelo ADICIONAL de INSALUBRIDADE que porventura lhe seja DEVIDO (§ 2º). ATIVIDADES PERIGOSAS SÚMULA 39 TST Os EMPREGADOS que operam em BOMBA de GASOLINA têm direito ao ADICIONAL de PERICULOSIDADE (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). ATIVIDADES PERIGOSAS SÚMULA 132 TST I - O ADICIONAL de periculosidade, pago em CARÁTER PERMANENTE, INTEGRA o cálculo de INDENIZAÇÃO e de HORAS EXTRAS. II - Durante as HORAS de SOBREAVISO, o empregado NÃO se encontra em CONDIÇÕES DE RISCO, razão pela qual é INCABÍVEL a INTEGRAÇÃO do ADICIONAL de periculosidade SOBRE as mencionadas HORAS. ATIVIDADES PERIGOSAS SÚMULA 191 TST O ADICIONAL de periculosidade INCIDE apenas sobre o SALÁRIO BÁSICO e NÃO sobre este ACRESCIDO de OUTROS ADICIONAIS. Em relação aos ELETRICITÁRIOS, o cálculo do ADICIONAL de periculosidade deverá ser efetuado sobre a TOTALIDADE das PARCELAS de NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADES PERIGOSAS SÚMULA 361 TST O TRABALHO EXERCIDO em CONDIÇÕES PERIGOSAS, embora de FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO ao empregado a receber o ADICIONAL de periculosidade de FORMA INTEGRAL, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. ATIVIDADES PERIGOSAS SÚMULA 364 TST I - FAZ JUS ao ADICIONAL de periculosidade o empregado EXPOSTO PERMANENTEMENTE ou que, de FORMA INTERMITENTE, sujeita-se a CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, apenas, quando o CONTATO dá-se de FORMA EVENTUAL, assim considerado o FORTUITO, ou o que, sendo HABITUAL, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. II - A FIXAÇÃO do ADICIONAL de periculosidade, em PERCENTUAL INFERIOR ao legal e PROPORCIONAL ao TEMPO de exposição ao risco, DEVE ser RESPEITADA, desde que PACTUADA em ACORDOS ou CONVENÇÕES COLETIVOS. ATIVIDADES PERIGOSAS OJ 324 SDI-1 É ASSEGURADO o ADICIONAL de periculosidade APENAS aos empregados que trabalham em SISTEMA ELÉTRICO de POTÊNCIA em condições de risco, ou que o façam com EQUIPAMENTOS e INSTALAÇÕES ELÉTRICAS SIMILARES, que ofereçam RISCO EQUIVALENTE, ainda que em UNIDADE CONSUMIDORA de ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADES PERIGOSAS OJ 345 SDI-1 A EXPOSIÇÃO do empregado à RADIAÇÃO IONIZANTE ou à SUBSTÂNCIA RADIOATIVA enseja a PERCEPÇÃO do ADICIONAL de PERICULOSIDADE, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No PERÍODO de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o EMPREGADO faz JUS ao ADICIONAL de INSALUBRIDADE. ATIVIDADES PERIGOSAS OJ 347 SDI-1 É DEVIDO o ADICIONAL de PERICULOSIDADE aos EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES e REPARADORES de LINHAS e APARELHOS de EMPRESAS de TELEFONIA, desde que, no exercício de suas funções, fiquem EXPOSTOS a CONDIÇÕES de RISCO EQUIVALENTE ao do TRABALHO exercido em CONTATO com SISTEMA ELÉTRICO de POTÊNCIA. ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS O DIREITO do EMPREGADO ao ADICIONAL de INSALUBRIDADE ou de PERICULOSIDADE CESSARÁ com a ELIMINAÇÃO do RISCO à sua SAÚDE ou INTEGRIDADE FÍSICA, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (Art. 194). A CARACTERIZAÇÃO e a CLASSIFICAÇÃO da INSALUBRIDADE e da PERICULOSIDADE, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de PERÍCIA a cargo de MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho (Art. 195). ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS OJ 165 SDI-1 O Art. 195 da CLT NÃO faz qualquer DISTINÇÃO entre o MÉDICO e o ENGENHEIRO para efeito de CARACTERIZAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO da INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, bastando para a ELABORAÇÃO do LAUDO seja o PROFISSIONAL devidamente QUALIFICADO. ATIVIDADES INSALUBRES/PERIGOSAS Os EFEITOS PECUNIÁRIOS decorrentes do trabalho em CONDIÇÕES de INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE serão DEVIDOS a contar da DATA da INCLUSÃO da respectiva atividade nos QUADROS aprovados pelo MINISTRO DO TRABALHO (Art. 196). Os MATERIAIS e SUBSTÂNCIAS empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando PERIGOSOS ou NOCIVOS à SAÚDE, DEVEM conter, NO RÓTULO, sua COMPOSIÇÃO, RECOMENDAÇÕES de socorro imediato e o SÍMBOLO de perigo correspondente, segundo a PADRONIZAÇÃO INTERNACIONAL (Art. 197). QUESTÃO 04. (OAB2006.1) Felipe trabalhava para a pessoa jurídica Beta, com jornada diária de 8 horas. No deslocamento de sua residência para o estabelecimento empresarial de Beta, por ser itinerário não servido de transporte público coletivo, Felipe utilizava condução fornecida pelo empregador. Durante dois dias no mês, Felipe tinha jornada de dez horas diárias. No dia 15/1/2006, Felipe foi demitido, sem justa causa, tendo cumprido seu aviso-prévio com redução de horário. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) O regime de compensação de jornada somente poderá ser implementado por Beta se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a possibilidade desse ajuste. B) Beta poderá substituir o período a ser reduzido na jornada de trabalho de Felipe, durante o aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. C) O adicional de horas extraordinárias devido, na situação hipotética descrita, não integra o salário de Felipe. D) O tempo despendido por Felipe no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento empresarial de Beta, na condução fornecida pelo empregador, será considerado como extraordinário sempre que extrapolar a jornada diária estabelecida contratualmente. RESPOSTA: D (SÚMULA 90, V TST) QUESTÃO 05. (OAB2006.1) Paulo foi contratado pela pessoa jurídica Delta, em 12/9/2003. Desde a data de sua contratação, Paulo nunca gozou férias. Paulo recebe, além da remuneração, gratificação semestral contratualmente estabelecida. Paulo, no dia 17/2/2006, sofreu acidente de trabalho, o que o fez ausentar-se da empresa por dez dias. Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta. A) Os dez dias de ausência do empregado, em virtude de acidente de trabalho, deverão ser considerados para o cômputo da duração das férias de Paulo, no período aquisitivo de 2005/2006. B) Paulo tem direito a gozar dois períodos de férias, devendo um deles ser remunerado em dobro. C) Na vigência do contrato de trabalho, o direito de Paulo reclamar a concessão das férias e o pagamento da respectiva remuneração, relativamente ao período aquisitivo de 2003/2004, prescreverá em 12/9/2007. D) Para o cálculo do abono de férias devido a Paulo, deve ser considerado, pelo seu duodécimo, o valor da gratificação semestral estabelecida contratualmente. RESPOSTA: B (CLT, Art. 137) QUESTÃO 07. (OAB2006.1) José trabalha como garçom em um restaurante, desde 20/7/1994, com jornada de seis horas, recebendo salário fixo, acrescido das gorjetas. Sua jornada inicia-se às 18 h, de terça-feira a domingo. O estabelecimento empresarial do empregador de José fecha às terças e quintas-feiras à meia-noite, e de sexta-feira a domingo, às duas horas da manhã. Considerando que a hora do trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos, assinale a opção correta. A) O adicional noturno, por ser parcela indenizatória, não integra o salário de José. B) José presta, de terça-feira a domingo, serviço em horário extraordinário, fazendo jus, também, ao respectivo adicional. C) Se José for transferido para o período diurno, continuará tendo direito ao adicional noturno. D) As gorjetas recebidas por José deverão ser utilizadas como base de cálculo para as parcelas do adicional noturno. RESPOSTA: B (CLT, Art. 59) QUESTÃO 12. (OAB2006.2) Marcos trabalha para Jonas, exercendo a função de auxiliar de cargas e descargas em câmara frigorífica, pela qual recebe adicional de insalubridade. Jonas fornece a Marcos todos os equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho de sua função. Marcos, que reside a 10 km do local de trabalho, eventualmente, quando se atrasa e perde a condução fornecida pela empregadora, utiliza transporte público coletivo para chegar ao trabalho. Certa vez, após longo e exaustivo dia de trabalho, quando M arcos retornava para a sua residência, o ônibus em que estava capotou e ele sofreu fratura do braço esquerdo, tendo de ausentar-se do trabalho por 12 dias. Com base na situação hipotética descrita acima, assinale a opção incorreta. A) Os 12 dias de ausência de Marcos não devem ser considerados para o cálculo de suas férias. B) O adicional de insalubridade percebido por Marcos integra sua remuneração para todos os efeitos legais. C) O pagamento do adicional de insalubridade não é obrigatório, em virtude do fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual. D) O tempo gasto por Marcos em condução fornecida por sua empregadora, no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho, não é considerado tempo de serviço. RESPOSTA: C (Súmula 289 TST) QUESTÃO 13. (OAB2006.2) Henrique trabalha para a pessoa jurídica Y. Sua jornada de trabalho é de 5 h e 45 min, com intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. A empresa adota sistema de 4 turnos por dia, permanecendo em atividade ininterruptamente. Aos sábados, Henrique inicia seu turno às 18 h e o cessa às 24 h. De segunda a sexta-feira, Henrique trabalha das 8 h às 14 h. Henrique dobra sua jornada todas as quartas-feiras e descansa aos domingos. Assinale a opção correta acerca dessa situação hipotética. A) Henrique exerce 3 horas extras todas as segundas-feiras. B) O intervalo de 15 minutos concedido por Y para descanso e alimentação é considerado tempo de serviço. C) O intervalo para descanso e alimentação, concedido por Y, descaracteriza o regime de revezamento. D) Y não é obrigada a pagar adicional das horas extraordinárias que excederem a limitação legal da jornada suplementar. RESPOSTA: A (Súmula 110 TST) QUESTÃO 15. (OAB2006.2) Renato trabalhava para a pessoa jurídica Beta, na função de garçom, com regime 18 horas semanais de trabalho. Pelo desempenho de suas funções, recebia, mensalmente, além das gorjetas, gratificação de produtividade equivalente ao acréscimo de 10% sobre o valor total das gorjetas rateadas. Essa gratificação foi posteriormente suprimida pelo pagamento de um valor fixo bastante inferior à média anual da antiga gratificação. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção incorreta. A) A gratificação de produtividade ajustada não repercute no valor do repouso semanal remunerado. B) As gorjetas pagas pelo empregador integram a remuneração de Renato e não servem de base para o cálculo do aviso prévio. C) A prescrição para pleitear o pagamento da gratificação indevidamente suprimida é total. D) É cabível que Beta celebre, por escrito, acordo individual com Renato para a prestação de serviços em sobrejornada. RESPOSTA: D (CLT, Art. 59, § 4º) QUESTÃO 18. (OAB2006.3) Carlos exercia as funções de administrador na fazenda Esperança. Cabia a ele, entre outras atribuições, contratar e demitir empregados, estabelecer as tarefas e as metas que deveriam ser cumpridas, zelar pelas instalações da fazenda. Carlos executava suas tarefas em regime de dedicação exclusiva e, nos períodos de colheitas, cumpria regime de trabalho de até 10 horas por dia. No entanto, não havia nenhum superior que lhe fiscalizasse a jornada de trabalho. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. I. É devido o pagamento de horas extras a Carlos, visto que ele chegava a trabalhar em jornada de até 10 horas. II. Carlos não se beneficiará da contagem de horas extras, visto que ele mantinha o poder de decisão e não havia superior que lhe fiscalizasse o horário de trabalho. III. Carlos, por ser empregado rural, não receberá horas extras, pois não há previsão legal de pagamento de horas extras a esse tipo de empregado. IV. Se Carlos não tivesse poder de mando, registrasse sua jornada de trabalho em cartão de ponto e se tal jornada fosse aferida pelo proprietário da fazenda, ele faria jus ao recebimento de horas extras. Estão certos apenas os itens A) I e II. B) I e III. C) II e IV. D) III e IV. RESPOSTA: C (CLT, Art. 62) QUESTÃO 31. (OAB2007.2) Márcio ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Asa Branca, pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período do pacto laboral, sob o argumento de que trabalhava em local insalubre. A empresa argumentou que não era devido o adicional de insalubridade, já que Márcio não trabalhava em caráter permanente em local insalubre, e, sendo assim, expunha-se a situação insalubre apenas de forma intermitente. Diante da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta. A) O adicional de insalubridade deve ser pago aos empregados que trabalham em caráter permanente em ambientes ou locais insalubres. Sendo assim, Márcio não adquiriu o direito de recebê-lo. B) A intermitência do trabalho em local insalubre afasta o direito do empregado de receber o adicional, pois não há exposição contínua à insalubridade. Logo, é correta a tese sustentada pela empresa. C) Márcio tem o direito de receber o adicional de insalubridade, já que esse é um direito de todo trabalhador que exerça qualquer tipo de atividade, ainda que por tempo ínfimo, em local insalubre. D) A simples alegação da intermitência do trabalho em local insalubre não afasta, por si só, o direito do empregado de receber o adicional. RESPOSTA: D (Súmula 47 TST) QUESTÃO 42. (OAB2008.1) João, motorista da Empresa de Ônibus Expresso Ltda., trabalhava na linha que ligava dois municípios, em um mesmo estado, distantes 400 km um do outro. Findo o contrato de trabalho sem justa causa, João ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras. A empresa juntou aos autos os relatórios diários emitidos pelo tacógrafo do ônibus, afirmando que tais relatórios comprovavam que João não laborava em jornada extraordinária. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. A) O tacógrafo, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce jornada externa. B) O tacógrafo, por si só, é um elemento capaz de demonstrar a jornada de trabalho, já que é o espelho do tempo de duração da viagem, comprovando, assim, a jornada de trabalho. C) O tacógrafo não comprova jornada de trabalho em nenhuma hipótese, pois serve, apenas, para controlar a velocidade do ônibus. D) O tacógrafo não serve como prova, pois não existe dispositivo na CLT que assim o classifique. RESPOSTA: A (OJ 332 SDI-1)