Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR) ROSA ALVES DOS SANTOS DIÓGENES CONTE EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. INCABIMENTO. 1. " Esta Corte já decidiu que, tratando-se de ação para fins de inclusão de menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não prevalece o disposto no art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e Adolescente em face da alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97. " (REsp nº 503.019/RS, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 30/10/2006). 2. Embargos de divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, acolhendo os embargos de divergência, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer no mesmo sentido, por maioria, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que os rejeitavam. Votaram com o Relator as Sras. Ministras Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 26 de março de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO Hamilton Carvalhido , Relator Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 de 15 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Embargos de divergência interpostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. 2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90). 3. Recurso especial desprovido." (fl. 84). Alega o embargante divergência com aresto proferido pela Sexta Turma, no REsp nº 323.893/SC, sumariado da seguinte forma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior. 2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Precedentes. 4. Recurso provido." Sustenta que: "(...) Verifica-se, assim, que o acórdão embargado da e. Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar da alteração conferida pela Lei 9.528/97, que deixou de incluir o menor sob guarda judicial no rol de beneficiários da pensão por morte pela Previdência Social, a ele deve ser concedido o benefício, em razão do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente; enquanto o acórdão paradigma fixou entendimento em sentido contrário, ou seja, a Lei 8.069/90 não tem o condão de excluir a incidência da Lei 9.528/97, pois a lei previdenciária prevalece sobre aquela, por ser norma especial. Comprovado, pois, que a hipótese fática é a mesma; as soluções, contudo, são diversas. Ora, urge o prevalecimento da tese da e. Sexta Turma apontada no acórdão paradigma, no julgamento do REsp 323.893/SC, pois, como ficou ali bem ressaltado, a Lei 9.528/97 é norma previdenciária especial, que foi, inclusive, editada posteriormente à Lei 8.069/90, razão pela qual não pode ser afastada para a aplicação desta. (...)" (fl. 97). Os embargos foram admitidos por haver, em princípio, dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de que o menor sob guarda judicial faça jus à pensão por morte, mesmo após o advento da Lei nº 9.528/97, por prevalecer a ampla proteção conferida ao menor no Estatuto da Criança e do Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 3 de 15 Superior Tribunal de Justiça Adolescente. É o relatório. Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 4 de 15 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhores Ministros, é esta a letra do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, verbis : "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda ; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (nossos os grifos). A Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 5 de 15 Superior Tribunal de Justiça veio dar nova redação ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo do rol de beneficiários o menor sob guarda judicial, confira-se: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (...)" Como se vê, manifesta é a impossibilidade legal para a concessão de benefício previdenciário a menor sob guarda, somente a admitindo ao cônjuge, à companheira, ao companheiro, ao filho não emancipado que conte com menos de 21 anos ou que seja inválido, aos pais e ao irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, não havendo, outrossim, falar em direito adquirido à concessão do benefício. A figura do menor sob guarda anteriormente prevista no parágrafo 2º do supracitado artigo foi revogada expressamente pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Por essa razão, não estando a recorrida, menor sob guarda, inserto nas hipóteses permissivas, inadmissível se apresenta a sua inscrição como Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 6 de 15 Superior Tribunal de Justiça dependente de segurado para fins de percepção de benefício previdenciário. Tem-se, assim, que, conquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente discipline que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" , a alteração procedida pela Medida Provisória nº 1.593/97 na Lei de Regência dos Benefícios Previdenciários, que lhe é posterior, à evidência, suprimiu do rol dos dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda, evidenciando-se, como se evidencia, fenômeno típico de revogação de norma. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Pensão por morte. Menor sob guarda. Incidência da Lei nº 9.528/97. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. Inexiste direito à pensão por morte se o instituidor do benefício falece em data posterior à lei que excluiu a figura do menor sob guarda do rol de dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria, por isso inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS. 4. Agravo regimental improvido." (AgRgREsp nº 750.520/RS, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/6/2006). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 7 de 15 Superior Tribunal de Justiça INAPLICABILIDADE. 1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior. 2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Precedentes." 4. Recurso provido." (REsp nº 323.893/SC, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 27/3/2006). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 1.523/96 E LEI 9.528/97. - Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do segurado instituidor. - O menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 354.240/RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 21/10/2002). "PREVIDENCIÁRIO. MENOR Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 SOB GUARDA Página 8 de 15 Superior Tribunal de Justiça JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. I- O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para fins previdenciários, desde o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. II- Tendo o guardião falecido após essa modificação, descabe falar em direito à pensão ao menor sob guarda, vez que não havia direito adquirido ao benefício, mas apenas expectativa de direito, que frustrou-se ante a exclusão do referido menor do RGPS antes do falecimento do segurado. (REsp nº 398.213/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 5/8/2002). III- Recurso conhecido e provido." Pelo exposto, presente a divergência, conheço dos embargos e os acolho para julgar improcedente o pedido. É O VOTO. Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 9 de 15 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2007/0000548-7 EREsp 642915 / RS Números Origem: 200204010366826 200400366932 PAUTA: 27/02/2008 JULGADO: 27/02/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR) ROSA ALVES DOS SANTOS DIÓGENES CONTE ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte SUSTENTAÇÃO ORAL A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo embargante. CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator), acolhendo os embargos de divergência, pediu vista a Sra. Ministra Laurita Vaz. Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer. Brasília, 27 de fevereiro de 2008 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 0 de 15 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7) VOTO-VISTA EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela 5.ª Turma deste Tribunal, nos autos do REsp 642.915/RS, de minha relatoria, assim ementado, in verbis : "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. 2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90). 3. Recurso especial desprovido." (fl. 84) No presente embargos de divergência, colaciona como paradigma acórdão proferido pela 6.ª Turma, nos autos do REsp 323.893/SC, de relatoria do Min. Paulo Gallotti, que restou sumariado nos termos da seguinte ementa, litteris : "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior. 2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Precedentes. 4. Recurso provido." Sustenta o Embargante que deve prevalecer o entendimento esposado na decisão Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 1 de 15 Superior Tribunal de Justiça paradigma, pois "a Lei n.º 9.528/97 é norma previdenciária especial, que foi, inclusive, editada posteriormente à Lei 8.069/90, razão pela qual não pode ser afastada para a aplicação desta." (fl. 98) Admitidos os embargos pelo relator, não foi oferecida resposta. O relator, o Eminente Ministro Hamilton Carvalhido, acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido. Pedi vista dos autos, para melhor exame. A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade do menor sob guarda perceber o benefício previdenciário de pensão por morte de ex-segurado falecido. A princípio, era pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento segundo o qual o Estatuto da Criança e do Adolescente não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica. Devia, portanto prevalecer o art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97, que suprimiu o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado. Posteriormente, a matéria ficou bastante controvertida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, tendo como ponto nodal à aparente antinomia entre o art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e o art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, havia julgados que mantiveram o entendimento acima e outros que o reformularam, dentre os quais se encontram os de minha relatoria. Entendia-se que ainda era assegurado ao menor sob guarda o direito à pensão por morte, devido ao falecimento do seu guardião, levando-se em conta as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90). Ocorre que, diante da relevância social, jurídica e econômica da questão, bem como do atual posicionamento predominante dos membros que compõem esta Egrégia Terceira Seção, melhor analisando a matéria, concluo que razão assiste ao Instituto Previdenciário. É assente na jurisprudência deste Tribunal, que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Esse, por sinal, é o enunciado da recente Súmula n.º 340 desta Corte, in verbis: Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 2 de 15 Superior Tribunal de Justiça "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Dessa forma, não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei n.º 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. Cito os seguintes julgados que abraçam tal entendimento: REsp 1.009.310/PB, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/02/2008; REsp 966.604/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/12/2007; REsp 828.092/CE, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Convocado do TRF 1.ª Região), DJ de 11/12/2007; REsp 981.894/RS, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 17/10/2007; REsp 503.019/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 30/10/2006; REsp 805.986/PB, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 16/03/2006; e REsp 412.976/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 15/09/2005. Ante o exposto, acompanho o eminente relator, para acolher os embargos, a fim de dar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS. É como voto. MINISTRA LAURITA VAZ Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 3 de 15 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMBARGADO : ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR) REPR. POR : ROSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : DIÓGENES CONTE VOTO VENCIDO (MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) 1. Sr. Presidente, data venia , rejeito os embargos de divergência. Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 4 de 15 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2007/0000548-7 EREsp 642915 / RS Números Origem: 200204010366826 200400366932 PAUTA: 27/02/2008 JULGADO: 26/03/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR) ROSA ALVES DOS SANTOS DIÓGENES CONTE ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, acolhendo os embargos de divergência, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer no mesmo sentido, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que os rejeitam. Votaram com o Relator as Sras. Ministras Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 26 de março de 2008 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008 Página 1 5 de 15