Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR)
ROSA ALVES DOS SANTOS
DIÓGENES CONTE
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
INCABIMENTO.
1. " Esta Corte já decidiu que, tratando-se de ação para fins de inclusão de
menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, não prevalece o disposto no art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e Adolescente em face da alteração introduzida
pela Lei nº 9.528/97. " (REsp nº 503.019/RS, Relator Ministro Paulo Gallotti,
in DJ 30/10/2006).
2. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator,
acolhendo os embargos de divergência, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer no mesmo sentido, por maioria,
acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), que os rejeitavam. Votaram com o Relator as Sras.
Ministras Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix
Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 26 de março de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO Hamilton Carvalhido , Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Embargos de divergência interpostos pelo INSS contra acórdão da
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO
SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO
AO
MENOR
E
ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da
Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor
sob guarda do rol de dependentes do segurado.
2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob
guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação
de proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do
poder público e da sociedade na proteção da criança e do
adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da
Criança e do Adolescente – é conferido ao menor sob guarda
a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive
previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90).
3. Recurso especial desprovido." (fl. 84).
Alega o embargante divergência com aresto proferido pela Sexta
Turma, no REsp nº 323.893/SC, sumariado da seguinte forma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE.
INAPLICABILIDADE.
1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de
que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão
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por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do
segurado, que constitui o fato gerador do benefício
previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob
guarda na vigência da lei anterior.
2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral
da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Precedentes.
4. Recurso provido."
Sustenta que:
"(...) Verifica-se, assim, que o acórdão embargado da e.
Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de
que, apesar da alteração conferida pela Lei 9.528/97, que
deixou de incluir o menor sob guarda judicial no rol de
beneficiários da pensão por morte pela Previdência Social, a
ele deve ser concedido o benefício, em razão do disposto no
artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente;
enquanto o acórdão paradigma fixou entendimento em
sentido contrário, ou seja, a Lei 8.069/90 não tem o condão
de excluir a incidência da Lei 9.528/97, pois a lei
previdenciária prevalece sobre aquela, por ser norma
especial.
Comprovado, pois, que a hipótese fática é a mesma; as
soluções, contudo, são diversas. Ora, urge o prevalecimento
da tese da e. Sexta Turma apontada no acórdão paradigma,
no julgamento do REsp 323.893/SC, pois, como ficou ali bem
ressaltado, a Lei 9.528/97 é norma previdenciária especial,
que foi, inclusive, editada posteriormente à Lei 8.069/90,
razão pela qual não pode ser afastada para a aplicação
desta. (...)" (fl. 97).
Os embargos foram admitidos por haver, em princípio, dissídio
jurisprudencial acerca da possibilidade de que o menor sob guarda judicial faça
jus à pensão por morte, mesmo após o advento da Lei nº 9.528/97, por
prevalecer a ampla proteção conferida ao menor no Estatuto da Criança e do
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Adolescente.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhores Ministros, é esta a letra do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.032/95, verbis :
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I,
mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que,
por determinação judicial, esteja sob a sua guarda ; e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua condições
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
(nossos os grifos).
A Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97,
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veio dar nova redação ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo do rol de
beneficiários o menor sob guarda judicial, confira-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
(...)"
Como se vê, manifesta é a impossibilidade legal para a concessão
de benefício previdenciário a menor sob guarda, somente a admitindo ao
cônjuge, à companheira, ao companheiro, ao filho não emancipado que conte
com menos de 21 anos ou que seja inválido, aos pais e ao irmão não
emancipado menor de 21 anos ou inválido, não havendo, outrossim, falar em
direito adquirido à concessão do benefício.
A figura do menor sob guarda anteriormente prevista no parágrafo
2º do supracitado artigo foi revogada expressamente pela Medida Provisória nº
1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Por essa razão, não estando a recorrida, menor sob guarda, inserto
nas hipóteses permissivas, inadmissível se apresenta a sua inscrição como
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dependente de segurado para fins de percepção de benefício previdenciário.
Tem-se, assim, que, conquanto o Estatuto da Criança e do
Adolescente discipline que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" , a
alteração procedida pela Medida Provisória nº 1.593/97 na Lei de Regência dos
Benefícios Previdenciários, que lhe é posterior, à evidência, suprimiu do rol
dos
dependentes
para
fins
previdenciários
o
menor
sob
guarda,
evidenciando-se, como se evidencia, fenômeno típico de revogação de norma.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Pensão por morte. Menor sob guarda. Incidência da
Lei nº 9.528/97. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é
o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício,
deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito.
2. Inexiste direito à pensão por morte se o instituidor do
benefício falece em data posterior à lei que excluiu a figura
do menor sob guarda do rol de dependentes de segurado do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de
cunho genérico e anterior à lei específica sobre a matéria,
por isso inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS.
4. Agravo regimental improvido." (AgRgREsp nº
750.520/RS, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ
5/6/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE.
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INAPLICABILIDADE.
1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de
que a lei a ser aplicada, para fins de percepção de pensão
por morte, é aquela em vigor quando do evento morte do
segurado, que constitui o fato gerador do benefício
previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob
guarda na vigência da lei anterior.
2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral
da Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Precedentes."
4. Recurso provido." (REsp nº 323.893/SC, Relator
Ministro Paulo Gallotti, in DJ 27/3/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ARTIGO 16, §
2º, DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 1.523/96 E LEI
9.528/97.
- Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão
rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador,
que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do
segurado instituidor.
- O menor sob guarda judicial não faz jus aos
benefícios da Previdência Social em face da alteração
introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o
artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº
354.240/RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ
21/10/2002).
"PREVIDENCIÁRIO.
MENOR
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SOB
GUARDA
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JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO APÓS
O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97.
I- O menor sob guarda judicial deixou de ser
equiparado ao filho, para fins previdenciários, desde o
advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97.
II- Tendo o guardião falecido após essa modificação,
descabe falar em direito à pensão ao menor sob guarda, vez
que não havia direito adquirido ao benefício, mas apenas
expectativa de direito, que frustrou-se ante a exclusão do
referido menor do RGPS antes do falecimento do segurado.
(REsp nº
398.213/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
5/8/2002).
III-
Recurso
conhecido
e provido."
Pelo exposto, presente a divergência, conheço dos embargos e os
acolho para julgar improcedente o pedido.
É O VOTO.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0000548-7
EREsp 642915 / RS
Números Origem: 200204010366826 200400366932
PAUTA: 27/02/2008
JULGADO: 27/02/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR)
ROSA ALVES DOS SANTOS
DIÓGENES CONTE
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte
SUSTENTAÇÃO ORAL
A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo embargante.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator), acolhendo os embargos de
divergência, pediu vista a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Nilson Naves e Felix Fischer.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7)
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela 5.ª Turma deste Tribunal, nos
autos do REsp 642.915/RS, de minha relatoria, assim ementado, in verbis :
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO
A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de
Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de
dependentes do segurado.
2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser
analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a
Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade na proteção
da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto
da Criança e do Adolescente – é conferido ao menor sob guarda a condição
de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º,
Lei n.º 8.069/90).
3. Recurso especial desprovido." (fl. 84)
No presente embargos de divergência, colaciona como paradigma acórdão
proferido pela 6.ª Turma, nos autos do REsp 323.893/SC, de relatoria do Min. Paulo Gallotti, que
restou sumariado nos termos da seguinte ementa, litteris :
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR
DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA
APÓS A LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INAPLICABILIDADE.
1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a
ser aplicada, para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em
vigor quando do evento morte do segurado, que constitui o fato gerador do
benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda
na vigência da lei anterior.
2. Tratando-se de benefícios oriundos do Regime Geral da
Previdência Social, a lei previdenciária prevalece sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Precedentes.
4. Recurso provido."
Sustenta o Embargante que deve prevalecer o entendimento esposado na decisão
Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008
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paradigma, pois "a Lei n.º 9.528/97 é norma previdenciária especial, que foi, inclusive,
editada posteriormente à Lei 8.069/90, razão pela qual não pode ser afastada para a
aplicação desta." (fl. 98)
Admitidos os embargos pelo relator, não foi oferecida resposta.
O relator, o Eminente Ministro Hamilton Carvalhido, acolheu os embargos para
julgar improcedente o pedido.
Pedi vista dos autos, para melhor exame.
A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade do menor sob guarda perceber
o benefício previdenciário de pensão por morte de ex-segurado falecido.
A princípio, era pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento segundo o qual
o Estatuto da Criança e do Adolescente não garante a qualidade de dependente do menor sob
guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime
Geral da Previdência Social, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica. Devia, portanto
prevalecer o art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97, que suprimiu o
menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado.
Posteriormente, a matéria ficou bastante controvertida no âmbito desta Corte
Superior de Justiça, tendo como ponto nodal à aparente antinomia entre o art. 16, § 2º, da
Lei n.º 8.213/91 e o art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Assim, havia julgados que mantiveram o entendimento acima e outros que o reformularam, dentre
os quais se encontram os de minha relatoria.
Entendia-se que ainda era assegurado ao menor sob guarda o direito à pensão por
morte, devido ao falecimento do seu guardião, levando-se em conta as regras da legislação de
proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade na proteção
da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente – que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos,
inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90).
Ocorre que, diante da relevância social, jurídica e econômica da questão, bem
como do atual posicionamento predominante dos membros que compõem esta Egrégia Terceira
Seção, melhor analisando a matéria, concluo que razão assiste ao Instituto Previdenciário.
É assente na jurisprudência deste Tribunal, que o fato gerador para a concessão
do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Esse, por sinal, é o enunciado da recente Súmula n.º 340 desta Corte, in
verbis:
Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008
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"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado."
Dessa forma, não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do
guardião ocorreu sob o império da Lei n.º 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais
detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente.
Cito os seguintes julgados que abraçam tal entendimento: REsp 1.009.310/PB,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/02/2008; REsp 966.604/RJ, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 12/12/2007; REsp 828.092/CE, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(Juiz Convocado do TRF 1.ª Região), DJ de 11/12/2007; REsp 981.894/RS, Rel.ª Min.ª MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 17/10/2007; REsp 503.019/RS, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, DJ de 30/10/2006; REsp 805.986/PB, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de
16/03/2006; e REsp 412.976/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 15/09/2005.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator, para acolher os embargos, a fim
de dar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.915 - RS (2007/0000548-7)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR)
REPR. POR
: ROSA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: DIÓGENES CONTE
VOTO VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.
Sr. Presidente, data venia , rejeito os embargos de divergência.
Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0000548-7
EREsp 642915 / RS
Números Origem: 200204010366826 200400366932
PAUTA: 27/02/2008
JULGADO: 26/03/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ROSANE ALVES DOS SANTOS (MENOR)
ROSA ALVES DOS SANTOS
DIÓGENES CONTE
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Pensão - Por Morte
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o
Relator, acolhendo os embargos de divergência, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer no mesmo sentido, a Seção, por maioria,
acolheu os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que os rejeitam.
Votaram com o Relator as Sras. Ministras Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 26 de março de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
Documento: 757486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2008
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Superior Tribunal de Justiça