ANDRÉ SAAD ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO EMPRESARIAL MESTRE EM DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR DE DIREITO EMPRESARIAL DO CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO PROFESSOR DE DIREITO EMPRESARIAL DO CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES EX- PROFESSOR( CONTRATADO) DE DIREITO EMPRESARIAL DA UFRJ EX-CONSULTOR DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE TERESÓPOLIS PROFESSOR CONVIDADO DE DIREITO SOCIETÁRIO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ( FGV) EX- PROFESSOR TITULAR DE DIREITO EMPRESARIAL DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS – TERESÓPOLIS OBJETIVO DO DIREITO EMPRESARIAL REGULAR, ATRAVÉS DE NORMAS JURÍDICAS, O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA TITULARIZADA POR EMPRESÁRIO A regulamentação do direito de empresa abrange desde a concepção do ente empresarial; passando pelo exercício da atividade, até o fenômeno dissolutório. Objeto do Direito Empresarial O Empresário ( Pessoa Física ou Pessoa Jurídica ) No âmbito das pessoas jurídicas, percebe-se que a sociedade limitada ( LTDA) e a sociedade anônima ( S/A) gozam de maior reputação, sendo a escolha da maior parte do empresariado brasileiro. Chama-se Direito Societário o segmento do Direito Empresarial especializado na regulamentação das sociedades empresárias e das relações de seus membros; os sócios. A Empresa Registro e os órgãos administrativo relacionados ao mesmo ( Junta Comercial e Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI ) Propriedade Empresarial – Estabelecimento Empresarial(Bens Materiais e Imateriais ). Dentre os bens imateriais de maior relevância pode-se apontar a marca de produto ou de serviço; a patente de invenção e o desenho industrial. A este segmento denomina-se Direito Industrial Objeto do Direito Empresarial Auxiliares do Empresário : Prepostos ; Empregados e Representantes Contratos Empresariais : Inúmeros são os contratos utilizados pelo empresário para viabilizar o exercício da atividade econômica, por isso, aqui estão apontados apenas alguns, como por exemplo : Contrato de Franquia; Contrato de Faturização; Contrato de Trespasse( Alienação de Estabelecimento Empresarial); Contrato de Cessão de Marca e Patente; Contrato de Arrendamento; Contrato de Locação não residencial, entre outros. Objeto do Direito Empresarial Obrigações Empresariais : Inúmeros são os títulos e documentos que podem representar obrigações mercantis, entretanto, a duplicata e a letra de câmbio são documentos que podem ser úteis a determinadas estratégias empresariais. Reorganização e Concentração Empresarial : Neste tópico são estudados fenômenos relacionados ao direito de concorrência ( também denominado de anti-truste ) tais como : Transformação; fusão, Incorporação e Cisão, representando mecanismos de reorganização empresarial e mecanismos de concentração empresarial como a formação de grupos empresariais; coligação de empresas; relação de controle ( holdings ); joint venture; consórcios entre outros. Objeto do Direito Empresarial Falência e Recuperação de Empresas. Ferramenta capaz de orientar o gestor na tomada de decisões mais acertadas e com menor probabilidade de repercussões jurídicas negativas. QUEM PODE SER COMPREENDIDO COMO EMPRESÁRIO? QUAL A RAZÃO PARA COMPREENSÃO DAQUELE QUE PODE SER ENQUADRADO COMO EMPRESÁRIO? A Dimensão Jurídica e Coloquial no Universo Empresarial Dimensão Coloquial Dimensão Jurídica Empresa Empresário Empresário Sócio Empresa : Atividade Econômica Organizada. O empresário no contexto legal LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Modalidades de Empresário: Empresário Individual Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. CAPÍTULO II Da Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Modalidades de Empresário: Sociedade Empresária ( Pessoa Jurídica ) TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). O Estado atuando como Empresário Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Consequência de ser Empresário LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Mensagem de veto Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.